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Invasão de prefeitura por sem-terra: apelação criminal

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Trabalhadores rurais sem-terra ocuparam prédio de prefeitura, mantendo o prefeito em cárcere privado, para reivindicar alimentos. As lideranças foram condenadas por cárcere privado, extorsão e incitação ao crime.

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RN

Processo nº

E. N. C., F. C. DE S. e O. N. DE S., por seus advogados infra-assinados, nos autos do processo em epígrafe, vêm, apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO, nos termos a seguir, requerendo sejam recebidas, autuadas, dando-se após, regular prosseguimento ao feito com a absolvição dos Apelantes pelos motivos de fato e de direito, tudo como medida de Justiça.

Nestes Termos,

Pedem Deferimento,

Natal, 28 de novembro de 2001.

JUVELINO JOSÉ STROZAKE

OAB/SP 131.613

ADELAR CUPSINSKI

OAB/RS 52.596

EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA

OAB/RN 2.664-E


RAZÕES DA APELAÇÃO

Os Apelantes foram condenados porque, supostamente, teriam praticados fatos tipificados nos artigos 148, 158, parágrafo 1º e 286, todos do Código Penal.

A denúncia afirma que:

"(...)

Conforme ficou apurado na esfera policial, os acusados liderando cerca de 500 (quinhentos) trabalhadores rurais invadiram a Prefeitura Municipal de Carnaubais/RN, fato este ocorrido no dia 14 de julho de 1998.

Já dentro do prédio municipal, os acusados mantiveram em cárcere privado o Prefeito daquele município, senhor N. G. B., exigindo para sua liberação o fornecimento de várias cestas básicas, ameaçando-o de que só sairia daquele local caso suas reivindicações fossem devidamente atendidas.

Ficou ainda devidamente provado que, durante a ocupação da Prefeitura, os denunciados juntamente com os integrantes do MST, deterioraram inúmeras partes do prédio invadido.

Não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos praticados pelos denunciados, além de que estes efetivamente lideraram todas as ações, estando tudo sobejamente provado na esfera extrajudicial.

Assim, pelos fatos acima narrados, encontram-se os acusados incursos nas penas dos arts. 148, 158, parágrafo 1º, 163, I e III, 286 c/c 29, todos do Código Penal Brasileiro

(...)"

A denúncia foi recebida, os Apelantes foram interrogados, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa, e ao final foram condenados nas penas dos artigos 148, 158, parágrafo 1º e 286, todos do Código Penal.

A vítima, prefeito da localidade de Carnaubais/RN, não foi ouvido na instrução criminal.

A acusação de crime de dano desde logo foi afastada posto que inexistente perícia para aquilatar e comprovar tal imputação.

O MM. Juízo da Comarca de Assu, pretendendo enlear reivindicação e pressão social com crime, alicerçado apenas nas declarações da testemunha L. F. DA S. e no depoimento do Apelante E., condenou os Apelantes nas penas dos crimes de cárcere privado (artigo 148, caput), Extorsão (artigo 158, parágrafo 1º) e incitação ao crime (artigo 286), todos do Código Penal.

Haverá de ser anulada a ação penal desde o início porque inepta a denúncia ofertada posto que ausentou-se em individualizar as condutas, conforme exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal; porque, no que se refere ao crime previsto no artigo 158 do CP, não há justa causa para a propositura da ação – o fato é atípico - ; porque a denúncia foi recebida por juiz manifestamente impedido (fls. 60), já que na ocasião do decreto de prisão preventiva o magistrado adentrou no mérito da ação (fls. 54/58 e 59); haverá ainda de ser declarada nula a presente ação porque o juiz sentenciante manifestou juízo de valor acerca dos fatos (fls. 15), prejulgando o feito, antes mesmo de iniciado o processo crime; haverá ainda de ser declarado nulo o feito porque flagrante o cerceamento de defesa e supressão do artigo 499 do Código de Processo Penal (fls. 140). Haverá ainda de ser anulado o feito porque houve inversão da prova, já que a colheita da prova testemunhal (fls. 104/109) deu-se antes do interrogatório dos réus E. e F., a tudo ausentes os pressuposto legais e jurídicos.

No mérito não resta melhor sorte, já que inexistentes os elementos para embasar decreto condenatório.

Vejamos


PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Haverá de ser declarado nulo o presente feito porque a denúncia ausentou em descrever os fatos tidos por criminosos com todas as suas circunstâncias, limitando-se a indicar a capitulação legal.

Vejamos.

A denúncia foi proposta nos seguintes termos:

"Conforme ficou apurado na esfera policial, os acusados liderando cerca de 500 (quinhentos) trabalhadores rurais invadiram a Prefeitura Municipal de Carnaubais/RN, fato este ocorrido no dia 14 de julho de 1998.

Já dentro do prédio municipal, os acusados mantiveram em cárcere privado o prefeito daquele município, senhor N. G. B., exigindo para sua liberação o fornecimento de várias cestas básica, ameaçando-o de que este só sairia daquele local caso suas reivindicações fossem devidamente atendidas.

Ficou ainda devidamente provado que, durante a ocupação da Prefeitura, os denunciados juntamente com os integrantes do MST, deterioraram inúmeras partes do prédio invadido.

Não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos praticados pelos denunciados, além de que estes efetivamente lideraram todas as ações, estando tudo sobejamente provado na esfera extrajudicial."(g.n.)

Ora, não basta a descrição genérica do fato, pois o artigo 41 do CPP é incisivo: é necessária a descrição de todas as circunstâncias do fato tido como criminoso. Se assim não fosse o próprio promotor de justiça poderia ofertar a denúncia e julgar o feito, já que teria analisado os fatos descritos no inquérito – a seu modo – extraindo deles aquilo que entendeu criminoso, apontando-o na denúncia sem explicar o porque.

"Denúncia que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a comprovação da tipicidade, chegando mesmo a relegar os elementos de convicção contidos no inquérito em que se estriba, não guarda validade. É inepta (STF – HC – Rel. Dejaci Falcão – RTJ 43/307)In FRANCO, Alberto Silva & Outros, Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1999, p. 1032.

"A denúncia que não apresenta narração do fato delituoso com todas as suas circunstâncias é inepta, pois viola o art. 41 do CPP. A exata narração do fato diz com o direito de defesa (TACRIM-SP – HC j. 28.3.84 – Rel. Silva Pinto – JUTACRIM-SP 78/114) In FRANCO, Alberto Silva & Outros, Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, RT,1999, p. 1033


PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, INCISO I, DO CPP

É de se considerar, ainda, inepta a peça inicial, no tocante ao crime de extorsão, por ausência de justa causa.

Senão, vejamos: O crime descrito no artigo 158 do CP, é daqueles praticados contra o patrimônio. Crime de ação vinculada, pois exige para a sua configuração o emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se ainda de crime cujo elemento subjetivo é o dolo específico, pois sugere a intenção inequívoca de vantagem econômica. Ora, não há nos autos qualquer indício de ofensa ao patrimônio do prefeito ou da municipalidade, já que as referidas cestas básicas foram doadas pela CONAB – Programa de convivência com a seca (fls. 20). Nenhuma ameaça de natureza leve ou grave – conforme se depreende dos autos – foi perpetrada contra a pretensa vítima.

Nesse sentido:

"Indispensável ao reconhecimento da extorsão é a existência de dolo específico, qual seja a violação dirigida a um resultado fora dos atos exteriores de execução consistente na obtenção de vantagem econômica indevida. (...)". (TACRIM-SP – AC – Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM 43/250).

Vejamos o que diz Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 7ª Edição, Atlas, 2000:

"Denúncia em caso de concurso de pessoas – STF: "A tradição da jurisprudência do STF em matéria de crime de autoria coletiva é a de exigir que haja a descrição individualizada de cada um dos acusados no delito, para que possam eles exercitar sua defesa" (RT 574/440). STF: "Denúncia que não descreve a conduta dos denunciados vulnera a garantia constitucional de plena defesa"(RT 576/472). Tratando-se de autoria coletiva, é indispensável descreva a denúncia – sob pena de inépcia – os fatos atribuídos a cada indiciado, esclarecendo o modo como cada um deles concorreu para o evento. A responsabilidade penal é pessoal e a lei assegura ampla defesa. A peça inicial da ação penal que se ressente de lacuna, imprecisão, ou é colocada em termos vagos, tem sido declarada inepta em reiteradas decisões do STF" (RT 563/374). TACRSP: "Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de pessoas, a descrição na denúncia da conduta de cada um dos acusados durante o assalto é relevante, quando diversos os modos e as participações de cada um dos acusados durante o assalto é relevante, quando diversos os modos e as participações de cada agente" (RJDTACRIM 22/135). TACRSP: "Inepta a denúncia que não individualiza a ação impetrada ao acusado, independente da menção de ocorrência do concurso de agentes, pois aquela peça deve explicar, não só a vontade de cada qual, mas, também, a forma com que cada agente contribui para o fato, a fim de garantir-lhe a ampla defesa" (RJDTACRIM 9/77). No mesmo sentido, STF: RT 540/391, 552/443; TACRSP: RJDTACRIM 9/233."

Ainda, conforme Damasio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 15ª Edição, 1998:

Crime de autoria coletiva

"Tratando-se de crime de autoria coletiva, segundo entendemos, é necessário que a denúncia, sob pena de inepta, descreva a conduta de cada um dos participante (STF, RTJ 49/388). (...). A partir de 1994, entretanto, vem-se deslumbrando tendência no sentido de exigir-se a descrição da conduta dos participantes do crime (STJ, RHC 4.000, 5ª Turma, Rel. Min. Édson Vidigl, RT 718/475; STF, HC 73.590, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, RT 738/541).

Nossa posição: no estágio atual da legislação criminal brasileira, para processar-se o princípio da subsunção típica, é de indeclinável necessidade apontar-se a realização de uma conduta por parte do acusado, seja ação, seja omissão. Significa que a autoridade policial e o Ministério Público devem narrar na portaria ou denúncia, com clareza e exatidão, o comportamento típico e o eventual resultado naturalístico (fato material), com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). Não basta indicar que ocorreu este ou aquele fato em determinada empresa, que houve este ou aquele prejuízo aos cofres públicos ou à coletividade (resultado). É preciso descrever o primeiro elemento do fato típico, qual seja, a ação ou omissão (conduta). Não é suficiente, pois definir genericamente o fato é apontar como responsável o presidente, diretor, administrador ou gerente da empresa. Com efeito, na palavra de Pedrazzi e Costa Júnior, o sistema da solidariedade somente é válido na esfera extrapenal: "no campo criminal cada um responde pela própria conduta e somente por ela. Em face de um episódio delituoso, o juiz deverá verificar quais, entre os diretores, participaram" do fato (Direito Penal das sociedades anônimas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, p. 33). Assim, quando se trata de crime de autoria coletiva cometido por empresa, não é suficiente à autoridade policial ou ao Ministério Público a descrição genérica e impessoal do episódio, como se tivesse sido praticado pela pessoa jurídica (no estágio atual da legislação penal brasileira, incapaz de cometer delitos). Não se deve relegar para a instrução criminal a individualização dos comportamentos. A aceitação do recebimento da denúncia, nos delitos de autoria múltipla, sem a narração pormenorizada do comportamento de cada um de seus representantes: 1º) afronta o princípio da legalidade ou de reserva legal, uma vez que recomenda ao juiz receber denúncia por fato atípico; 2º) despreza a exigência da narração do elemento subjetivo do tipo co-autoria ou participação. Se o dolo é elemento subjetivo do tipo, deve ser narrado na denúncia. A descrição genérica e impessoal do fato despreza essa necessidade apontada pela jurisprudência (STF, RTJ 49/388, 66/292 e 80/822); 3º) o princípio constitucional da amplitude da defesa, tendo em vista que o réu: a) não sabendo exatamente do que deve defender-se, vê-se prejudicado na produção de sua defesa; b) permitindo que a acusação pormenorize a imputação durante a instrução criminal, retira do acusado a oportunidade de produzir certas provas, como a que nossa CF impõe o princípio da responsabilidade pessoal. Como diz Vicente Cernicchiaro, "não basta alguém constar do rol e, por isso, arcar com o delito. Duas razões imediatamente sobem a tona: a) é vedada a responsabilidade pelo fato de outrem; b) crime é conduta: sem ela ninguém comete delito algum. O Judiciário não pode adotar o comodismo de relegar para o momento da sentença a apreciação dos requisitos que garantem o indivíduo. A peça acusatória, para prosperar, precisa individualizar a conduta, descrevendo-a em todas as suas circunstâncias. Não basta, merecendo recusa liminar, imputação que se restrinja a mencionar que o acusado ocupa na empresa um dos postos indicados na lei" (Direito penal na Constituição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 83 e 84). (...) Com efeito, a plenitude da democracia depende da obediência aos preceitos legais, dentre os quais se projeta a responsabilidade pessoal: a cidadão só responde pelo que fez ou, devendo fazê-lo, omitiu-se voluntariamente. A imputação penal, esclareceu o Ministro Celso de Mello, "não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal" (STF, HC 70.763, 1ª Turma, DJU 23.9.94, p. 25328). Realmente, o que se vê é a complacência do Judiciário com a fraqueza da acusação na apuração dos fatos antes da ação penal. Por isso, permite que apure a imputação durante o processo. E, como geralmente o Ministério Público, na ação penal, não consegue provar mais do que ficou demonstrado na esfera administrativa, a absolvição é fatal, uma vez que, como ficou consignado, para fins de condenação exige-se a individualização das condutas. Assim, transforma-se o processo numa pena. Não é esse o bom caminho. O processo penal de tipo acusatório, ensina o Ministro Celso de Mello, "repete, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas ou omissas" (ementa do acórdão cit.). Os princípios do contraditório e da plenitude de defesa, diz o Ministro Vicente Cernicchiaro, "exigem imputação, de modo que o denunciado conheça o fato" objeto da acusação, o "que é válido também para os delitos coletivos" (STJ, RHC 4.727, 6ª Turma, DJU 20.1.96, p. 39640-1).

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Forçoso reconhecer, assim, que a r. decisão, como de resto a ação penal instaurada contra os apelantes, foi ferida de nulidade insanável porque negou vigência ao artigo 41 do Código de Processo Penal.


PRELIMINAR – MANIFESTO IMPEDIMENTO DO JUIZ RECEBEDOR DA DENÚNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CPP

O inciso III, do artigo 252, do CPP, anuncia que é impedido de exercer jurisdição no processo criminal o juiz que tiver se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão.

Já se vê pelo despacho de fls. 54/58, que o Magistrado fundamentou decreto de prisão preventiva (para cujo o artigo 311 do CPP traz fundamento bastante) em confissão extrajudicial e, não bastasse isso, incumbiu-se de imputar aos acusados ele mesmo, a prática do crime capitulado no artigo 286 do CP e outros, quando menciona:

"Os delitos foram confessados pelos próprios acusados quando ouvidos perante a autoridade policial, inexistindo, portanto, dúvidas quanto as autorias." E segue: "... Os acusados, sob o manto do MST (Movimento dos Sem Terra) arregimentam os incautos e praticam os mais diversos delitos: ameaça (...), extorção (...), dano (...), incitação ao crime (...), dentre outros fatos delituosos" (g.n.) (fls. 56).

Certo é que, logo após emitir tendencioso juízo de valor acerca dos fatos, o MM Juiz determina a expedição do mandado de prisão (que prontamente foi lavrado) e, em despacho posterior e separado daquele, recebeu a denúncia, como se pode constatar a fls. 60.

Agindo assim, antes mesmo de receber a denúncia afirmando que os réus são responsáveis por diversos delitos – inclusive aqueles apontados na denúncia – prejulgou e materializou a inutilidade do processo que seria iniciado logo a seguir, já que os apelantes estavam condenados por ocasião do decreto de prisão preventiva, antes mesmo de iniciada a persecução criminal.


PRELIMINAR – MANIFESTO IMPEDIMENTO DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CPP

Patente ainda a nulidade absoluta do feito em testilha, porque o juiz sentenciante, Dr. R. F. G. L., já era conhecedor dos fatos e sobre eles também se manifestara em oportunidade muito antecipada ao recebimento da denúncia (quando havia ainda apenas uma perspectiva de ação penal), manifestando sua prévia convicção acerca da autoria e materialidade dos fatos descritos tempos depois na denúncia.

Naquela ocasião, o referido julgador, inclusive, teve oportunidade de apontar um dos denunciados, além de terceiros que (estranhamente) não foram sequer ouvidos nestes autos, como uma das "pessoas que estão a frente desses atos criminosos...", reportando-se a invasões de terras na região bem como invasão da sede da Prefeitura Municipal de Carnaubais, e ameaças perpetradas contra outros prefeitos – alegação esta que, diga-se de passagem, até a presente não foi comprovada nos autos.


PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CF/88

Reza o inciso LV, do artigo 5º da Magna Carta que é assegurado o direito de ampla defesa e garantido o contraditório a todos os litigantes.

É direito da parte estar presente quando a prova que se produz é por si requerida e, ainda que não o seja, possa atingir a direito seu.

Consoante lição do Prof. Antonio Scarance Fernandes: "A presença do réu no momento da produção da prova testemunhal é essencial, sendo exigência decorrente do princípio constitucional da ampla defesa. Estando na audiência, pode ele auxiliar o advogado nas reperguntas a serem dirigidas à testemunha ouvida". (FERNANDES, Antonio Scarance – Processo Penal Constitucional, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, pag. 71).

Conforme se depreende do exame dos autos, notadamente nos termos de assentada de fls. 105 e 108, os réus E. e F. não estavam presentes à solenidade onde as testemunhas da acusação foram ouvidas, e nem tampouco representados, eis que, até então, apenas o réu O. havia constituído defensores (fls. 79).


PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPRESSÃO DO ARTIGO 499 DO CPP

O artigo 499 do CPP assegura às partes a oportunidade de requererem as diligências que se fizerem necessárias para a conclusão ou complementação da prova.

No despacho de fls. 140, o MM Juiz de Direito sentenciante suprimiu a fase de diligências, determinando, desde logo, a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais.

Tal procedimento fere o direito constitucional à ampla defesa.

A jurisprudência é farta nesse sentido:

"A prolação da sentença com a supressão do tríduo para o pedido eventual de diligências e oferecimento de alegações prazo a que fazem jus as partes e, principalmente a defesa, cuja amplitude a lei garante até mesmo na Constituição, acarreta a sua nulidade" (RT 444/336)

"Não é possível prosseguir-se o feito e passar-se à fase do artigo 500 da lei processual, sem que o defensor seja intimado relativamente ao disposto no artigo 499 do mesmo diploma" (RT 436/416).

E outras tantas: (Parecer, RT 357/72), (RT 401/331, (AR 66/67).

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Sobre os autores
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

advogados e estagiário

Juvelino José Strozake

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Adelar Cupsinski

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Emanuel Dhayan Bezerra ; STROZAKE, Juvelino José et al. Invasão de prefeitura por sem-terra: apelação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16512. Acesso em: 26 abr. 2024.

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