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Invasão de prefeitura por sem-terra: apelação criminal

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PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE DECRETO DE REVELIA – INEXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANUNCIADA

Já se frisou a necessidade da presença do réu nas audiências e demais atos do processo. Mais que isso, a importância de sua presença para assegurar o seu amplo direito de defesa.

Pois bem. O que se vislumbra ao compulsar os autos é um flagrante cerceamento provocado pela inversão da prova.

É que, no dia 11/11/1998, o MM Juiz de Direito que presidia o feito, realizou a colheita de depoimentos de duas testemunhas de acusação e de outras duas, essas arroladas pela defesa do apelante O.

Verifica-se nos termos de assentada de fls. 105 e 108, que não se consignou a ausência dos então réus E. e F., que, vale ressaltar, até aquela data não tinham defensor constituído (o que somente foi efetivado em 17/11/98 – fls. 128 e 130) e que, portanto, não se fizeram sequer representar naquela solenidade.

Até aquela data, não se verifica pelo exame dos autos qualquer decreto de revelia dos sobreditos apelantes e, tampouco se vislumbra qualquer declaração de suspensão do processo, nos termos do que dispõe o artigo 366 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9271/96, apesar de ter sido tal providência noticiada nas informações prestadas no HC nº 98.001820.0 (fls. 96).

Estranhamente, em data posterior (17/11/98), foram os apelantes E. e F. interrogados – sem qualquer reconsideração de decreto de revelia -, tendo lhes sido facultado o tríduo legal para a apresentação de defesa prévia (que não logrou surtir o desejado efeito legal).


PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO CRIME DE INCITAÇÃO AO CRIME

O crime tipificado no artigo 286 do CP, pelo qual todos os apelantes foram condenados, tem pena máxima cominada de 6 (seis) meses de detenção.

Nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 109, do CP, a pena – aqui calculada in abstrato, por não ter o MM Juiz sentenciante aplicado qualquer sanção para o crime imputado, por entender suficiente a reprimenda prevista nos artigos 148 e 158 do CP – prescreve em dois anos.

A denúncia foi recebida em 07/08/1998, porém, os fatos ocorreram em 14 de julho do mesmo ano. Assim, considerando-se a data fixada para a contagem da prescrição, à vista dos artigos 107, inc. IV, 109, inc. VI, e 110, § 2º, do CP, é de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deduzida.


NO MÉRITO

Nas alegações finais, o Ministério Público, através do Promotor de Justiça, pediu a condenação dos apelantes apenas dos crimes previstos nos arts. 148, 163, I e III, 286 c/c 29 do CP, excluindo o crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º do Código Penal, por entender que, no desenrolar do processo demonstrou que realmente este crime não existiu. Em suas alegações, assim se pronunciou o Ministério Público:

"Inicialmente ressalto que os delitos praticados pelos acusados possuem um cunho totalmente social. É bem verdade que o Ministério Público Estadual, representado neste ato pelo Promotor subscreve ao final não concorda com o desrespeito as regras estabelecidas em lei, até porque, caso pensasse ao contrário, não poderia ser taxado de "fiscal da lei".

Todavia, conhecedor das necessidades do nosso povo, principalmente o sertanejo nordestino, não posso deixar de olhar de forma diferenciada para a ação anteriormente mencionada.

As pessoas que participaram dos delitos, lideradas pelos acusados, na verdade, não se tratam de criminosos, que possam causar um dano a sociedade. São apenas humildes trabalhadores que buscam terra para plantar e colher em prol do sustento de suas respectivas famílias.

(...)

Partindo desta linha de raciocínio e terminada a instrução processual, impossível se torna ratificar a denúncia em todos os seus termos. Penso que os acusados erraram. No entanto devem pagar realmente somente pelo que fizeram.

Assim, com relação ao delito tipificado no art. 158, parágrafo único do diploma penal brasileiro, que diz respeito ao crime de extorsão, o desenrolar do processo demonstrou que realmente não aconteceu tal crime.

Na verdade o que existia era compromissos de vários políticos em ajudar essas pessoas que se dizem "sem terras", e como a situação de carência se tornou insuportável, houve a invasão a Prefeitura de Carnaubais/RN.

(...)

A vista de todo o esposado, pugna este Representante do Ministerial pela condenação dos acusados nos crimes tipificados nos art. 148, 163, I e III e 286 c/c 29, todos do Código Penal Brasileiro, para que se faça justiça."

Porém, não obstante tal fato, não foi excluído da condenação. Nesse ponto, além de prejudicar a defesa, surgiu um grave defeito processual, que esperam os apelantes ver corrigido por esta corte.

Sabe-se que todos os delitos nos quais os apelantes foram incursos autorizam a ação penal pública incondicionada. Assim, o seu titular, que é o Ministério Público, pode ou não denunciar, bem como pode não pedir a condenação em qualquer deles, acaso entenda que este ou aquele não ocorreu. E quando o titular da ação penal faz uso de tal faculdade, o Juiz não pode mais condenar por tal crime, sob pena de exercer julgamento extra petita, já que o próprio titular da ação penal acha que injustiça será cometida se alguém for condenado por algo que não cometeu. E tal não fere o disposto no art. 42 do Código de Processo Penal, posto que não houve desistência da ação penal, mas somente do pedido de condenação de um dos fatos.

O fato de, em alegações finais o Ministério Público entender que, após a instrução criminal, um fato que dantes julgava cometido, e agora não entende mais desta forma, diante das provas apresentadas, não traduz-se em pedido de desistência da ação penal, mas apenas no exercício do reto juízo em promover a justiça por meio da titularidade que detém da ação penal.


ESTADO DE NECESSIDADE – PERIGO ATUAL E IMINENTE A QUE OS APELANTES NÃO DERAM CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DO CP

Assim nos diz o art. 23, caput do CP brasileiro:

"Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

As famílias que ocuparam a Prefeitura de Carnaubais/RN, homens, mulheres, idosos e crianças, miseráveis, famintos, agiram em estado de necessidade, preceito legal reconhecido em nosso Ordenamento Jurídico. Tanto é que o próprio representante do Ministério Público reconhece e se diz conhecedor das necessidades do sertanejo nordestino. Não somente o representante do Ministério Público, mas toda a nação brasileira tem conhecimento da miséria absoluta em que vivem milhões de brasileiros nordestinos, desassisados de qualquer assistência por parte dos governos. Situação esta agravada pela seca que assola esta região do nordeste brasileiro, causando conseqüências trágicas para estas populações. Vítimas desta desgraça, resta-lhes dois caminhos: morrer de fome juntamente com suas famílias; e, ou lutar, de alguma forma, pela sobrevivência. As famílias que ocuparam a prefeitura de Carnaubais/RN escolheram, com muita dignidade, a segunda opção, ou seja, levantar a cabeça e exigir que um órgão público, garantisse sua sobrevivência. Para tanto, reuniram-se mais de 300 famílias para exigir alimentos de um órgão público, o qual é o responsável mais próximo destes sertanejos.

Necessidade de perito atual – TACRSP: "Para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que legitimaria a conduta do agente, é necessário a ocorrência de um perigo atual e, não, um perito eventual e abstrato" (RJDTACRIM 11/135).

Pois bem, a situação das famílias que se encontravam acampadas em um acampamento na região, que lutavam por um pedaço de terra, sem qualquer tipo de assistência por parte do poder público era de perito atual e concreto. As famílias, incluindo homens, mulheres, idosos e crianças, estavam com fome e só assim resolveram ocupar a Prefeitura após a negativa do prefeito em entregar alimentos que já havia prometido.

"Dentro dos exemplos de estado de necessidade, pode-se citar a subtração de alimentos para salvar alguém de morte por inanição" (Direito Penal, 1º vol., parte geral, Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 23ª edição, 1999).

Ainda!

Furto famélico como estado de necessidade – TARS: "O furto famélico, modalidade da excludente do estado de necessidade (inc. 1 do art. 23 do CP), porque resultante de essência conceitual de relativa abrangência, apenas será reconhecível quando o agente subtrai a res passível de ser classificada como apta a, de imediato, satisfazer privação inadiável da qual, no momento, padecem, tanto ele, como pessoa próxima e dependente" (JTAERGS 74/46-7).

Em nosso ordenamento jurídico é admitido o furto como forma de garantir a alimentação para satisfazer privação imediata de que padecem. No caso em tela, nem sequer houve furto de alimentos. Houve apenas uma manifestação com sucessivas reuniões onde se chegou a um acordo. Não há que se falar em crime àquela manifestação democrática de quem mora no sertão brasileiro.


AUSÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA APENAS NO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA – PARTE DO DEPOIMENTO QUE BENEFICIA DEFESA NÃO FOI CONSIDERADO NA SENTENÇA.

Fica evidente a ausência de provas que possam comprovar a acusação, tendo em vista que a sanção foi baseada somente em um (01) depoimento. Na fase de instrução, foram ouvidas duas (02) testemunhas de acusação e duas (02) de defesa, sendo que sequer a própria vítima foi ouvida em juízo.

Vejamos o que disseram as testemunhas de acusação.

A primeira testemunha de acusação, o comerciante Sr. P. C. D., pag. 104, disse:

"que não presenciou o fato narrado na peça da denúncia; que foi levar até a prefeitura cinco fardos de bolacha deixado pela sua esposa; que pegou a mercadoria e se dirigiu para a Prefeitura indagando para quem entregaria as mercadorias, tendo sido informado que os líderes estavam em reunião no gabinete do prefeito;

(...)

que quando chegou à Prefeitura o prefeito estava em seu gabinete, com os coordenadores e líderes do MST;

(...)

que verificou que o prefeito estava a vontade para telefonar em seu Gabinete, mas não sabe informar se o mesmo estava impedido de sair da Prefeitura;"

A Segunda testemunha de acusação, o policial Sr. L. F. da S., pag. 105/106, disse:

"Que E. entrou e foi conversar com o prefeito para que o mesmo desse cobertura para as suas pretensões; que de imediato o prefeito não atendeu, somente mais tarde quando houve comunicação com o Governo do Estado; que os líderes e seus liderados ficaram na Prefeitura das 10:30 horas até às 11:00 da noite, momento em que chegou o caminhão carregado de mercadorias;

(...)

que ficou todo o tempo junto com o prefeito e o mesmo não pediu para sair, mas os acusados ficaram indagando porque o prefeito não devia sair, para que os mesmos ficassem só na Prefeitura; que não sabe precisar a intenção dos acusados com tais afirmativas"

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Ora, o primeiro depoimento nega todos os elementos da denúncia, inocenta os acusados, retratando o ocorrido. O que existia era uma negociação entre os trabalhadores vítimas da seca e da fome com um representante do poder público.

O segundo depoimento, do policial L. F. da S., é totalmente contraditório. Mesmo assim, deixa evidente o caráter político da manifestação e a inexistência do dolo subjetivo do tipo. O prefeito, além de ficar escoltado por policiais dentro de seu gabinete, teve liberdade para ligar para representantes do governo do Estado e em nenhum momento foi impedido de sair da Prefeitura. Os agricultores apenas aguardavam a chegada das cestas básicas, que é uma política adotada pelos representantes deste Estado e até pelo Governo Federal. Após receberem o que já havia sido prometido, os manifestantes voltaram para seus locais onde vivem.

Nos depoimentos das testemunhas de defesa, coesos e sem contradições, deixam evidente o caráter político da manifestação.

Depoimento do Sr. E. da S., pag. 107:

"que o depoente ao passar em frente a prefeitura viu a manifestação do MST; que estavam em negociação com o prefeito a Comissão do MST, não sabendo informar quem estava a frente das negociações; que tanto tinha pessoas do MST dentro da Prefeitura como na rua, sendo que a maioria estava na rua; que qualquer popular, mesmo que não fosse do MST, poderia entrar na Prefeitura;

(...)

que a finalidade da comissão era apenas conseguir cestas básica para alimentar os sem-terra que estavam acampados na Fazenda Ubarana; que houve promessa do prefeito em dar cestas básicas aos sem-terra, e que em certo horário o caminhão chegaria com as cestas básicas, deu o horário e o carro não chegou com as cestas básicas, motivo porque as pessoas ficaram em frente à Prefeitura esperando que o mesmo cumprisse com o prometido".

Depoimento do Sr. J. A. da S., pag.108:

"que no dia elencado na denúncia, o ora depoente participou juntamente com outras pessoas do movimento do MST, da ocupação da Prefeitura de Carnaubais; que tanto ele quanto as outras pessoas que estavam no acampamento estavam com fome; que a finalidade foi apenas para conseguir alimentos;

(...)

que foi decisão unânime em invadir a Prefeitura; que em momento algum o prefeito foi ameaçado para dar as cestas básicas, ou tampouco impedido de sair da Prefeitura; que outras pessoas que não fossem do Movimento, poderiam entrar e saírem da Prefeitura; que o depoente passou o tempo todo dentro da Prefeitura".

Em seu relatório de fls. 20/22, o próprio Sr. Prefeito de Carnaubais/RN reconhece o caráter político da ação. Neste caso não existe o elemento subjetivo do tipo dos crimes imputados.

O Ministério Público, nas alegações finais de fls. 141/144, também reconhece o caráter político ao afirmar que:

"Inicialmente ressalto que os delitos praticados pelos acusados possuem um cunho totalmente social. Todavia, conhecedor das necessidades do nosso povo, principalmente o sertanejo nordestino, não posso deixar de olhar de forma diferenciada para a ação anteriormente mencionada.

As pessoas que participaram dos delitos, lideradas pelos acusados, na verdade, não se tratam de criminosos, que possam causar um dano a sociedade. São apenas humildes trabalhadores que buscam terra para plantar e colher em prol do sustento de suas respectivas famílias;

(...)

Assim com relação ao delito tipificado no art. 158, parágrafo único do diploma penal brasileiro, que diz respeito ao crime de extorsão, o desenrolar do processo demonstrou que realmente não aconteceu tal crime.

Na verdade o que existia era compromissos de vários políticos em ajudar essas pessoas que se dizem "sem terra", e como a situação de carência se tornou insuportável, houve a invasão a Prefeitura de Carnaubais/RN".

Na sentença prolatada, o MM. Juiz de primeira instância diz que, as palavras do acusado mantêm perfeita consonância, quando dali se podem extrair indícios que, junto com as demais provas colhidas, conduzem este Juízo à autoria dos acusados nos crimes apontados, especialmente e com mais intensidade do acusado E., que admitiu a função de coordenador do movimento. A participação do acusado acham-se contidas em suas próprias palavras (fls. 65/66 e 129).

Em seus depoimentos os apelantes confirmam a participação no ato político e não em crime. Realmente, os apelantes são integrantes do grupo que estava acampado em um acampamento do MST na região. Como os demais membros do acampamento, estavam com fome. Juntamente com os demais componentes rumaram para junto da Prefeitura em um ato político para exigir o que já lhes havia sido prometido pelo então prefeito. Na verdade são apenas humildes trabalhadores que buscam terra para plantar e colher em prol do sustento de suas respectivas famílias, assim como relatou o próprio Ministério Público. Tanto é verdade que os apelantes, hoje, estão assentados junto com suas famílias produzindo alimento em suas terras conquistadas.

O depoimento do policial L. F. da S., foi transcrito apenas em parte na sentença de primeira instância, sendo que na íntegra é totalmente contraditório.

Vejamos.

Ao mesmo tempo em que o policial L. F. da S. diz que o Sr. E., ora apelante, ia na frente controlando o pessoal e indicando para onde os mesmo deveriam se dirigir, sendo que uma parte foi para o Gabinete do prefeito e a outra para o interior da Prefeitura, que o pessoal não deixou o prefeito sair da sede da Prefeitura; a testemunha diz que ficou todo o tempo junto com o prefeito e o mesmo não pediu para sair, mas os acusados ficava indagando porque o prefeito não deveria sair, para que os mesmos ficassem só na Prefeitura; que não sabe precisar a intenção dos acusados com tais afirmativas.

Não há nada que demonstre certeza neste depoimento, vez que todos estavam em reunião para solucionar o problema da fome. É de salientar que o MM. Juiz de direito que prolatou a sentença, ocultou esta última parte do depoimento da testemunha onde diz que ficou todo tempo com o prefeito e que o mesmo não pediu para sair.

Ademais, fica evidente a ausência de provas que possam comprovar a acusação, tendo em vista que somente houveram testemunhos de um comerciante, Sr. P. C. D., o qual inocentou os apelantes das acusações e de um policial, Sr. L. F. da S., o qual é totalmente contraditório. Não trouxeram elementos que pudessem evidenciar a denúncia, ficando prejudicada a acusação no que diz respeito aos crime imputados.

Sem provas contundentes presume-se desde já a inocência dos ora apelantes, visto que a prova colhida não traz elementos que sustentem a acusação pública. Um interrogatório do apelante, no qual se afirma a participação em negociação política com o prefeito, mais um depoimento totalmente contraditório não são suficiente para fundamentar decreto condenatório.

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Sobre os autores
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

advogados e estagiário

Juvelino José Strozake

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Adelar Cupsinski

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Emanuel Dhayan Bezerra ; STROZAKE, Juvelino José et al. Invasão de prefeitura por sem-terra: apelação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16512. Acesso em: 26 abr. 2024.

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