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Mandado de segurança para fornecimento de medicamento a enfermo pulmonar crônico

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DO DIREITO. A LIMINAR.

Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão liminar, quais sejam o fumus boni júris e o periculum in mora.

55.A fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) das alegações acima aduzidas, em conjunto com os documentos acostados, que demonstram a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.

56.O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Especialmente porque o Impetrante sofre de doença degenerativa, já em grau avançado de admoestação.

57.Apresentam-se de plano, as provas documentais, pré-constituídas e suficientes ao presente writ. A Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, em seu artigo 1º, dispõe a forma e condição em que o mandado de segurança será concedido:

"...

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

..."

58.E considerando-se presentes na Impetração, a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, quanto à saúde do Impetrante, requisitos estes previstos no inciso II, do artigo 7º da mesma Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, é que se requer seja deferida, liminarmente o pedido, como já decidido em situação análoga, pelo ilustre Desembargador Byron Seabra Guimarães, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Mandado de Segurança nº 200300069213, que tramitou perante aquela Egrégia Casa.

"...

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

...

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

..."

59.Repita-se, se escusando o Peticionário pelo preciosismo, que embora seja vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em parte, a jurisprudência excetua os casos de medidas médicas de urgência, haja vista o seguinte julgado:

"É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes"

(RSTJ 127/227)

60.É ainda, face ao pedido ora apresentado de concessão liminar da tutela final, cabível que seja este postulado e da mesma forma apreciado com fundamento no artigo 273 do Código Processual Civil Brasileiro.

61.É possível, ainda que o Impetrado alegue, como preliminar, que a ação perdeu seu objeto porque, se houve demora e não recusa, e caso se conceda a liminar pleiteada, o fornecimento já teria sido regularizado e o Impetrante viria recebendo as drogas conforme suas necessidades médicas. Postulará, sem dúvida, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a denegação da ordem.

62.Tal sofisma não pode, claramente, ser aceito por esta Casa de Justiça.


DOS REQUERIMENTOS.

Finalmente, com apoio em todo o exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa Excelência, e a este Tribunal:

(I)com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislação pertinente, presentes os requisitos do FUMUS BONI IURIS e do PERICULUM IN MORA, se digne de conceder, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal, a fim de corrigir o ato impugnado, determinando à autoridade coatora que incontinenti faça providências necessárias no sentido de prover ao Impetrante as doses necessárias do medicamento ACTIMMUNE 100 MCG – 36 (ou seu similar IMUKIN) contendo INTERFERON GAMMA 1-B, independentemente de licitação, caso o Impetrado não possa suprir essa necessidade em tempo hábil. Que seja oportunizado ao Impetrado prazo de 30 (trinta) dias para a entrega o início de entrega desse medicamento ao Impetrante, sendo o prazo para término do cumprimento dessa ordem indefinido, eis que não há prazo previsto para que essa terapia termine.

(II) seja determinada a Notificação do Impetrado, no endereço fornecido no preâmbulo, para cumprir a medida liminar e para prestar as informações no prazo da lei;

(III)que se proceda a oitiva do ilustre Representante do Ministério Público;

(IV)que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar, devendo o Impetrante receber o medicamento descrito, pessoalmente ou alguém a seu rogo, na quantidade de 25 (vinte e cinco) ampolas, toda primeira terça-feira de todo mês, devendo ser registrado que o Impetrante não poderá ter seu tratamento interrompido, uma vez iniciado, especialmente por falta de medicamento, razão porque o Impetrado deverá fornecer-lhe o medicamento todo mês, infalivelmente. Uma vez notificado o Impetrado acerca da eventual concessão da liminar ora pleiteada, que seja a ele determinado o início do cumprimento da Ordem no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir de quando então deverá proceder à entrega do medicamento na primeira terça-feira do mês subseqüente;

(V)deixa o Impetrante de postular a condenação do Estado de Goiás aos honorários advocatícios face ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (súmula 105), requerendo, contudo, sejam imputados ao Estado de Goiás os outros elementos de que é composta a sucumbência.

64.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.

É o que se pede, esperando deferimento.

Goiânia, 15 de janeiro de 2003.

Pedro Paulo Guerra de Medeiros

OAB.GO nºx.xxx

Procuração.

PROCURAÇÃO

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OUTORGANTE: JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Paraúna, Goiás, portador da Carteira de Identidade nº 88888, 2ª via, expedida pela SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 002999999-53, residente e domiciliado na Avenida Mutirão, nº 826, Setor Marista, em Goiânia, Goiás.

OUTORGADO:Pedro Paulo Guerra de Medeiros, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, sob nº x.xxx, com endereço na Rua 105, nº 266, Setor Sul, Goiânia, Goiás.

PODERES:O outorgante confere ao outorgado os poderes para representá-lo, com a finalidade especial de propor Mandado de Segurança em face de Secretário da Saúde do Estado de Goiás, bem como os poderes para o foro em geral, e os especiais do artigo 38 do Código de Processo Civil: transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, e, ainda, o de substabelecer.

DATA: Goiânia, 10 de janeiro de 2003.

ASSINATURA

Cópias do Procedimento Requisitório que tramitou perante o Ministério Público do Estado de Goiás. Nesse procedimento, notam-se:

I - Declarações do Impetrante;

II - Receita Médica;

III - Relatório Médico;

IV - Documento pessoal do Impetrante;

V - Receita Médica;

VI - Ofícios enviados ao Impetrado;

VII - Resposta do Impetrado;

VIII - Declarações do Médico.

Cópia de Receita relativa ao medicamento ACTIMMUNE.

Cópia de Receita onde se nota a alternativa entre os dois medicamentos: ACTIMMUNE ou IMUKIN.

Cópia do Exame "Prova de Função Pulmonar com Broncodilatador"

Cópia do Pedido de exames para eventual transplante de pulmão, que será a última etapa da busca pela saúde do Impetrante, caso não lhe sejam fornecidos os medicamentos ora pleiteados.

Cópia do e-mail recebido, onde se notam os dados das distribuidoras que fornecem esses medicamentos para a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo

Cópia de e-mail recebido, no qual se notam descrições dos países onde é comercializado o medicamento IMUKIN

Cópia de Requerimento entregue no dia 06 de dezembro de 2002 ao Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, registrado sob o nº 21981906


Notas

01. Patologia pulmonar crônica e progressiva, confirmada em diagnóstico por biópsia há mais de 05 anos, classificada por CID X - J 84.

02.

03. Secretaria De Estado da Saúde de São Paulo

ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fulvia Maria Martinelli

Assessora

Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 2º. andar, sala 208

CEP: 05403-000 - São Paulo / SP

Telefone: (11) 3066-8382

Fax.: (11) 3061-0383

04. in www.actimmune.com

Interferon gamma-1b is the active ingredient in ACTIMMUNE®. Interferon gamma-1b activates the immune system by stimulating a class of immune cells known as macrophages. This action results in an increase in the killing and removal of infectious organisms, such as bacteria and fungi. Interferon gamma-1b may help the body regulate the activity of scar-forming cells, called fibroblasts. By directly blocking the multiplication of fibroblasts and inhibiting the production and action of TGF-, a potent scar-inducing molecule, Interferon gamma-1b may help in the prevention of excessive scarring.

05. Imukin® Se Patient-FASS in http://www.fass.nu/FFass/00240033.htm

Boehringer Ingelheim

Injektionsvätska, lösning 0,2 mg/ml

Immunstimulerande medel, cytokiner L03A B03

Deklaration. 1 ml injektionsvätska innehåller: Interferon-gamma-1b 0,2 mg, mannitol 40 mg, dinatriumsuccinathexahydrat 0,73 mg, bärnstenssyra 0,27 mg, polysorbat 20 0,1 mg, vatten till injektion till 1 ml.

En injektionsflaska innehåller 0,5 ml = 100 mikrogram rIFN-g-1b.

Indikationer. IMUKIN är indicerat som kompletterande terapi för reduktion av frekvensen av allvarliga infektioner hos patienter med kronisk granulomatös sjukdom (CGD).

06. in http://www.boehringer-ingelheim.no

07. Boehringer Ingelheim: Boehringer Ingelheim AB, Bredholmsgatan 10, Skärholmen

Postadress: Box 44, 127 21 Skärholmen

Telefon: 08 - 721 21 00 (växel)

Telefax: 08 - 710 98 84

Kontorstid: 8.30-16.30. Automatisk telefonsvarare tar emot korta meddelanden och hänvisar till jourtelefon

Litteratur, filmer och informationsmaterial kan rekvireras från Kundservice, tel. 08 - 721 21 21

E-post: [email protected]

Internetadress: http://www.boehringer-ingelheim.se

08. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

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Sobre o autor
Pedro Paulo Guerra de Medeiros

advogado, professor, doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA, especialista em Processo Penal e Processo Civil, MBA em Direito Empresarial, Direito Ambiental e Direito do Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra. Mandado de segurança para fornecimento de medicamento a enfermo pulmonar crônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16559. Acesso em: 26 abr. 2024.

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