EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS - SP.
(AUTORES); por suas advogadas (mandatos inclusos), vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, estabelecida à Avenida Francisco Glicério, 1480, Centro, nesta cidade de Campinas, SP., pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÓMICA FEDERAL
Discute-se na presente demanda o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes em diversas épocas nas contas vinculados do FGTS de todos os autores.
Como é sabido, a Caixa Econômica Federal (CEF) incorporou o antigo Banco Nacional de habitação (BNH), competindo à CEF corrigir os saldos das contas vinculadas do FGTS por força do disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, "in verbis":
"Art. 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correçãomonetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalização juros, segundo o disposto no art. 4º."
"Art. 11 - Fica criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional da habitação."
"Art. 13 - As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos de mais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para esse fim credenciados como seus agentes financeiros, segundo normas fixadas e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:"
Ratificando e reiterando esses dispositivos legais, o Governo Federal editou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (DOU de 15.05.90), constando no artigo 12 o seguinte:
"Art. 12 - No prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador."
Como se verifica, a responsabilidade pela fiscalização e pagamento de correção monetária e juros passou a ser da Caixa Econômica Federal, resultando como consequência a sua legitimidade ad causam e ad processum para figurar no polo passivo da presente ação.
II - DOS FATOS
Conforme noticiado inicialmente, discute-se nesta ação o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes em diversas épocas nas contas vinculadas do FGTS de todos os autores.
Neste passo, vale consignar que os autores são optantes pelo regime do FGTS, cujas opções foram efetuadas nas datas indicadas nas respectivas CTPS, sendo todos empregados da Prefeitura Municipal de Campinas, SP.
Cumpre esclarecer que, em relação aos autores já aposentados, os saques dos saldos existentes nas respectivas contas vinculadas do FGTS ocorreram nas datas indicadas nas guias de autorização de movimentação de conta vinculada em anexo.
É certo que os Autores, em 15 de março de 1.995, ingressaram com Ação Ordinária, perante esta Justiça Federal, processo que foi distribuído à MM. 3ª Vara, sob o nº 95.0602488-0, que determinou o desembramento do feito nos termos da Portaria Conjunta de nº 002/94 de 30 de maio de 1.994, combuinado com o Provimento nº 19 de 24 de abril de 1.995. Neste sentido, referido procedimento foi redistribuído perante a 3ª Vara Federal sob o nº 98.0603494-5, que declarou o extinto o processo pelo não recolhimento das custas judiciais, data maxima venia ignorando que as mesmas foram devidamente recolhidas nos autos do processo originário. Não obstante, é formulada a presente ação para que esta N. Justiça Especializada pronuncie-se sobre a questão ora suscitada.
III. DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Desde logo, consignam os peticionários que a prescrição quinquenal não é aplicável no caso presente, operando-se a prescrição trintenária. Vejamos.
Efetivamente, inocorre a prescrição quinquenal visto que as verbas pleiteadas não possuem natureza tributária, mas estritamente social e trabalhista, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, conforme artigo 20 da Lei 5017/66, art. 183 do CTN e art. 23 da Lei nº 8.036/90, não aplicando-se o artigo 178, § 10ª, inciso III do Código Civil, mesmo porque não se trata de prestações acessórias, pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos, visto que o sistema do FGTS, não permite saques acessórios.
A matéria inclusive já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com orientação no sentido de que o prazo prescricional é trintenário coadunando com a Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, RE nº 100249-SP, Plenário, conforme remessa ex-oficio em Apelação Cível nº 4754, REG 89.03.09566-9, Rel. Juiz Márcio Moraes em Revista do TRF 3ª Região, Vol. III, p. 97/99.
No mesmo sentido, decidiu - por unanimidade - a 3ª Turma do extinto Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da apelação cível nº 91.01.069675-DF, e transcrevemos parcialmente a seguir: "Sendo de trinta anos o prazo de prescrição da ação de cobrança das contribuições para o FGTS, como proclamado pelo Excelso Pretório e por esta Turma, o mesmo prazo há de ser observado no tocante à cobrança dos juros incidentes sobre os respectivos depósitos." (Relator Exmo. Sr. Juiz Vicente Leal - destaque nosso).
Destarte, seja pelo teor da legislação pertinente, seja pela consolidada jurisprudência, o direito para reclamar a exata aplicação dos índices de rendimentos das contas vinculadas do FGTS prescrevem em 30 (trinta) anos, e portanto, encontram-se os Requerentes em pleno exercício de seus direitos.
III - DO DIREITO
01. - DO DIREITO VIOLADO - CORREÇÃO MONETÁRIA INFERIOR AO LEGAL PERÍODO DE JUNHO DE 1987
As contas vinculadas do FGTS não vem sendo corrigidas corretamente, notadamente a partir de julho de 1987, quando não se creditou a variação do IPC do mês de junho de 1987 no percentual de 26,06%, mas, tão somente, 18,02% corrigidos pela LBC.
O direito dos autores à percepção da correção de 26,06% fundamenta-se na resolução nº 1.265, de 26/02/87, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que alterou a redação da Resolução nº 1.216, de 24/11/86, também do referido CMN, especificamente o item XX, "in verbis":
"I - o item II da resolução nº 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o valor da OTN até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central-LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observando para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986. O valor da OTN a partir do mês de julho de 1987, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central- LBC.
"III - os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP serão corrigidos a partir do mês de março de 1987 pelos mesmos critérios de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior."
(DOU de 27.02.87 - pág. 2927)
O amparo legal em que se apoio o Governo Federal foi a Resolução nº 1.338, de 15.06.87 (DOU de 17.06.87). Estabeleceu esta Resolução que a correção monetária deveria ser calculada com base no rendimento inferior (18,02%) da LBC e não no IPC (26,06%).
A referida Resolução nº 1.338, de 15.06.87, não poderia retroagir, como o fez, para 1º de junho de 1987 (início do período mensal do FGTS), pois já vigia, na oportunidade, a resolução nº 1.265/87, assecuratória da correção monetária pelo IPC igual, repita-se, 26,06% e não de 18,02% como foi feito.
Assim, em 1º de junho de 1987, os autores já tinham DIREITO ADQUIRIDO à atualização dos saldos existentes nas respectivas contas vinculadas do FGTS pela variação do IPC do mês de junho de 1987 igual, repita-se, a 26,06%, e não de 18,02% como incorretamente foi feito.
Para reforçar ainda mais a violação do direito adquirido dos autores, verifique-se, a propósito, a regra do item "d.2" da mencionada resolução nº 1.265, de 26.02.87, "in verbis":
"d.2. O critério de atualização com base no maior resultado entre a variação do IPC e os rendimentos da LBC, a vigorar inicialmente até o mês de junho de 1987, inclusive, conforme previsto na resolução nº 1.265/87 acima transcrita, foi mantido pelo Conselho Monetário Nacional até o mês de dezembro de 1987, ex-vi da prorrogação determinada pela posterior resolução nº 1336 de 11.06.87, assegurada a manutenção das mesmas regras anteriormente praticadas até o fim do ano."
A situação jurídica do FGTS, no tocante à correção monetária, é igual à da caderneta de poupança. Verifique-se a jurisprudência acerca da matéria:
"TRF 4ª Reg. - Ap. Cível nº 90.04.12537.0-RS
Rel. Exmo. Sr. Juiz Dória Furquim
Apelante: Caixa Econômica Federal
Apelado: Ayrton Sampaio Silveira
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL - RENDIMENTOS DAS CONTAS DE POUPANÇA NO MÊS DE JULHO/87 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Não há como negar a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil, eis que autor de ato administrativo normativo que dispunha sobre índice econômico financeiro a ser observado em contratos com terceiros.
2. No campo de marcado de capitais, toda e qualquer oferta ao público é sempre uma manifestação unilateral de vontade que vincula o policiaste.
Assim, o agente financeiro captou recursos usufruindo da publicidade dada à remuneração pelo índice mais alto no período, uma vez aceita a promessa pelo poupador, aperfeiçoou-se o contrato, eis que nada há a acrescentar à sua objetividade jurídica.
3. A troca de um índice, prometido pública e notoriamente, por outro que não se cogitava, configura obtenção de vantagem, em prejuízo alheio.
4. Firmando o contrato e efetuado o depósito, aperfeiçoa-se o negócio jurídico, entrando assim no mundo jurídico sob a coloração que lhe deu o sistema legal vigente: nasce dele e desde então o direito do depositante de obter pelo depósito que efetuou a remuneração e que se tornará exigível tão pronto se verificará o prazo contratual.
Assim, o regime de cálculo dos depósitos em caderneta de poupança estabelecido pela Resolução nº 1.338, de 15.06.87, só se aplica aos contratos novos ou automaticamente renovados a partir de sua vigência.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, porunanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente translado. Porto Alegre, 19 de setembro de 1991."
Incontroverso, portanto, o direito adquirido dos autores de que a caixa Econômica Federal corrija, a partir de julho de 1987, o saldo de suas respectivas contas vinculadas do FGTS mediante a aplicação do percentual 26,06%, quando se vê a nítida inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.335/87 no tocante ao expurgo do índice inflacionário apurado no mês de junho de 1987 de 26,06%, já garantido pelo sistema legal vigente anteriormente.
02. - DA CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDA - JANEIRO DE 1989
Até o mês de janeiro de 1989, os débitos em geral, inclusive os saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS eram corrigidos pelas OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
Em fevereiro de 1989, extingui-se a OTN por força da Lei nº 7.730/89, criando-se, ao mesmo tempo, o BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Este indexador foi fixado igual a unidade (1,00), como se não tivesse havido inflação em janeiro de 1989.
Assim, a inflação de janeiro de 1989, calculada pelo IPC de fevereiro de 1989, foi ficada em 70,28%.
Esse percentual não incidiu, todavia, sobre o saldo das contas vinculadas do FGTS dos autores.
Em caso similar de saldo em caderneta de poupança (cujos índices de correção são iguais aos do FGTS), assim decidiu a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, na Ap. Cível nº 8202/90-PB (90.05.076692-5), in DJU, seção II, fls. 33077, de 20.12.91, "in verbis":
"EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89. LEI Nº 7730, ART. 17, I.
1. A entidade financeira é a única legitimada passivamente, no caso, em face do contrato existente entre si e o cliente.
2. O contrato de caderneta de poupança vence a cada 30 dias. A mudança da regra estabelecida pela MP 32/89, Lei 7730/89, art. 17, I, aplica-se a partir de 16 de janeiro de 1989, não podendo alcançar os contratos em curso - pacta sunt servanda.
3. Para atualização das cadernetas de poupança, aplica-se até de 15 de fevereiro de 1989, os índices do IPC. 4.
Recurso voluntário improvido."
A violação da lei vigente à época foi flagrante, donde resulta o direito dos autores de receberem os créditos em suas contas vinculadas do FGTS das diferenças respectivas.
03. - CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDA - MARÇO/ABRIL DE 1990
Em março de 1990, na assunção do novo governo eleito, editou-se o "Plano Brasil Novo" (Plano Collor I).
Entre outras medidas tomadas, o BTN, que vinha sendo corrigido mensalmente pelo IPC, sofreu um expurgo de 30,56% (trinta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento). Em consequência, enquanto a inflação acusou uma alta de 84,32% (IPC), a variação do BTN foi de apenas 41,28%. Em abril de 1990, o BTN ficou congelado, enquanto o IPC espelhou uma inflação de 44,80%. Em apenas dois meses, a correção do BTN sofreu um expurgo de 88,90%, calculado pelo IPC.
Os depósitos efetuados em contas vinculadas do FGTS se encontram sujeitos à correção monetária igual à das cadernetas de poupança. Nestas circunstâncias, a jurisprudência a respeito da correção monetária das cadernetas de poupança tem plena aplicação à hipótese dos autos, razão pela qual transcreve-se os seguintes arestos:
"Apelação Cível nº 91.02.09644.7 - RJ - Rel. Juíza Tânia Heine - Apte: Luiz Carlos dos Santos - Apdo: União Federal.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. INDICE SUPRIMIDO.
I - A correção monetária, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 86649/81, é feita com base na ORTN.II - O DL nº 2284/86 criou o IPC, transformou a ORTN em OTN e no parágrafo único do artigo 6º determinou a sua atualização pela variação do IPC.III - O DL nº 2335/87 congelou preços e salários e a Resolução nº 1338/87 do Banco Central do Brasil determinou que a partir de agosto de 1987, o valor nominal da OTN seria atualizado mensalmente pela variação do IPC, dentro do critério do art. 19 do DL nº 2335/87 (segunda quinzena de um mês até a primeira quinzena do mês seguinte). IV - A lei nº 7730/89 extinguiu a OTN,criando o BTN a partir de fevereiro de 1989 no valor de NCz$ 1,00.V - O art. 6º dessa lei ao determinar que, nos contratos de locação, se adotasse a variação do INPC do mês de janeiro de 1989, demonstra claramente que nenhum índice de correção foi adotado naquele mês. VI - A lei nº 7777, de 19.06.89, determinou o reajuste mensal do BTN pelo IPC. VII - A Medida Provisória nº 168/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 172/90, no art. 22, aplica, também, o índice do IPC para correção do BTN, excepcionalmente, no parágrafo único, o critério
de cálculo para abril e maio de 1990, afastando o período do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.VIII - A correção monetária, portanto, baseando-se no IPC, não poderia ter suprimido aquele índice nos períodos de 16/12/88 a 15/01/89 e 16/02/90 a 15/03/90. IX - Cabível a inclusão desses índices nos cálculos de atualização.X - Recurso provido.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, vencido o Desemb. Federal Chalu Barbosa, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de junho de 1991.(DJU, seção II, pág. 20412, de 29.08.91)"
"Apelação Cível nº 8152-PB (90.05.07574.0)
Relator Exmo. Sr. Juiz Nereu Santos - Apte:
Caixa Econômica Federal - Apdo: Marcus dos
Anjos Pires Bezerra e outro.
EMENTA: ADMINISTRATIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 7730/89. RETROAÇÃO QUE NÃO SE OPERA EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança introduzidas pela lei nº 7730/89 só pode valer a partir da vigência desta, prevalecendo os critérios de atualização com base no IPC até 15 de janeiro de 1989. II - Perfeitamente legítima a participação na causa da instituição bancária responsável pelo crédito nas contas dos titulares de cadernetas de poupança dos rendimentos que se questionarem.III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. Recife, 25 de junho de 1991."
"Apelação Cível nº 90.02.20076.5-RJ - Rel. Juíza Tânia Heine - Apte: Maria Izidro da Silva e Outros - Apda: Caixa Econômica Federal e União Federal.
EMENTA: ADMINISTRATIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. INDICE DE CORREÇÃO.
I - A instituição bancária onde foi aberta a caderneta de poupança é parte legítima pois lhe compete creditar os juros e correção monetária.
II - Não poderia a Medida Provisória nº 32 de 15.01.89, transformada na lei nº 7730/89 que extinguiu a OTN como critério de correção monetária para as cadernetas de poupança, retroagir seus efeitos para atingir situação já constituída no mês de janeiro de 1989.
III - Mantida para esse mês a correção monetária pelo índice da OTN.
IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do julgado.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1990."
Como se pode verificar, legítimo o direito dos autores de terem os seus saldos das contas vinculadas do FGTS corrigidos pelo IPC.
IV - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, os autores formulam os seguintes pedidos:
a)Incidência da diferença entre o percentual de 26,06% correspondente ao IPC do mês de junho de 1987 e a LBC do mesmo mês, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulado do pagamento do percentual de 8,04%, a partir de 01/07/87, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas;
b)Incidência do percentual de 70,28%, correspondente ao IPC do mês de janeiro de 1989, no saldo das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/02/89, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas;
c)Incidência do percentual de 84,32%, correspondente ao IPC do mês de março de 1990, no saldo das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/04/90, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas;
d)Incidência do percentual de 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril de 1990, no saldo das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/05/90, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas;
e)Honorários advocatícios na base de 20% do montante da condenação;
f)Incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.
Requer-se, outrossim, que os valores decorrentes da execução da presente sejam pagos diretamente aos autores, indistintamente.
Protesta-se, desde já, por todo o gênero de provas em Direito admitidos, especialmente pela realização de PERÍCIA TÉCNICA-CONTÁBIL, juntada de novos documentos, e todas aquelas necessárias para o pleno esclarecimento do litígio.
Esperando pela decretação de procedência dos pedidos acima formulados, requer-se a CITAÇÃO da Ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Termos em que,
P. e E. deferimento.
Campinas, março de 2.003.
pp.
MARCIOMAR PIRES DE CASTRO.
OAB/SP 91.811.