ANEXO I
Processo: |
04523400 – APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO |
Origem: |
CTBA-4ª VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS |
Número do Acórdão: |
6388 |
Decisão: |
Unânime – NEGADO PROVIMENTO. |
Órgão Julgador: |
TERCEIRA CAMARA CIVEL |
Relator |
DES. RENATO PEDROSO |
Data de Julgamento: |
Julg: 29/08/1989 |
WRIT – Exame de seleção para ingresso na polícia militar – Exigência de aptidão física – Informações insuficientes da autoridade apontada como coatora – Ilegalidade do ato administrativo. Se, como ensina Celso Agrícola Barbi (DO MANDADO DE SEGURAN CA, FORENSE, 3A. EDICAO, N. 200), ``A não apresentação de defesa no prazo legal não deve ser considerada como confissão ficta", a circunstância da autoridade coatora prestar informações insuficientes e irrelevantes, não induz a procedência da ação mandamental. No mérito, como tem sido decidido por este Areopago, "A regulamentação de concurso para ingresso no serviço público não pode extravasar as exigências normais, previstas em lei, para aferição da capacidade física e mental, intelectual e profissional dos candidatos ao exercício das funções que vierem a exercer" (Acórdão n. 16.356, das Câmara Cíveis Reunidas, datado de 21/12/1978). Mandamus concedido. Remessa obrigatória e recurso voluntário improvidos. (Fonte: www.tj.pr.gov.br em 07/02/01.)
II
Processo: |
74251400 – APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO |
Origem: |
CTBA-4A VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS |
Número do Acórdão: |
5343 |
Decisão: |
Unânime |
Órgão Julgador: |
SEXTA CAMARA CIVEL |
Relator |
JUIZ IVAN BORTOLETO |
Data de Julgamento: |
Julg: 11/08/1999 |
Decisão: Acordam os Desembargadores, e o Juiz Convocado, integrante da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, em reexame necessário, confirma a sentença. Ementa:
Mandado de segurança – concurso público – polícia militar – exame psicotécnico – requisito para acesso à carreira de policial militar – inadimissibilidade – inexistência de previsão legal – Segurança concedida – sentença confirmada em reexame necessário – recurso desprovido.
"A exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto" (MS n.º 20973/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Paulo Brossard, Publicado no DJ 24/04/92, p. 5.376). (Fonte: www.tj.pr.gov.br, 07/02/01).
III
Processo: |
31613000 - REEXAME NECESSARIO |
Origem: |
CTBA-2A VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS |
Número do Acórdão: |
9882 |
Decisão: |
Unânime - NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME. |
Órgão Julgador: |
QUARTA CAMARA CIVEL |
Relator |
DES. WALTER BORGES CARNEIRO |
Data de Julgamento: |
Julg: 16/11/1994 |
DECISAO: ACORDAM EM 4A. CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: CONCURSO PUBLICO. EXAME PSICOTECNICO - REQUISITO NAO EXIGIDO EM LEI - "WRIT" CONCEDIDO. SOMENTE A LEI PODE DISCIPLINAR OS REQUISITOS PARA O INGRESSO A FUNCAO PUBLICA ATRAVES DE CONCURSO. E ILEGAL E, PORTANTO PODE SER DESCONSTITUIDO PELO "MANDAMUS", A EXIGENCIA, CONSTANTE EM ATO ADMINISTRATIVO, DE SER O CANDIDATO SUBMETIDO A EXAME PSICOTECNICO. (Fonte: www.tj.pr.gov.br, 07/02/01).
Notas
1 Instrumento de mandato em anexo – doc. 01.
2V. capítulo VI do edital.
3V. artigo 28, inciso IV, alínea "a".
4BASTOS, Celso Antônio et al. In Comentários à Constituição. Volume 3, tomo III (artigos 37/43). Saraiva, 1992, SP, p. 23.
5BONAVIDES, Paulo. In Discricionariedade administrativa na Constituição de 1.998. P. 14.