Petição Destaque dos editores

Retificação de nome e dupla cidadania

16/07/2005 às 00:00

Resumo:


  • A requerente busca retificar o registro civil de seu pai, corrigindo equívocos relacionados ao nome e à naturalidade dele.

  • O pai da requerente teve seu nome adaptado ao português quando imigrou para o Brasil, e sua naturalidade italiana foi erroneamente registrada como brasileira.

  • A retificação dos documentos é necessária para que a requerente possa obter a dupla-cidadania italiana e usufruir dos direitos a ela inerentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Inicial de ação para retificação de registro civil de nome de ascendente já falecido, imigrante italiano que, ao chegar ao Brasil, teve o mesmo modificado (“abrasileirado”), dificultando os atuais pedidos de dupla cidadania da requerente.

MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

______, brasileira, casada, profissão, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx/xx, residente e domiciliada na rua, cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, vem ante Vossa Meritíssima, por seus advogados abaixo assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:


DOS FATOS

  1. A requerente é filha de xxxxxxxx e de PAULO PACCININI, aquela de naturalidade brasileira (Viadutos/RS), conforme se verifica pela certidão de casamento anexa (doc. 10), este de naturalidade italiana, consoante documentação (docs. 08 e 09). Tanto o pai da requerente (xxxxxxxxx), quanto seus avós (xxxxxxxx), eram naturais da Itália, conforme se percebe pelas certidões adunadas (docs. 06 e 07), tendo imigrado para o Brasil no início do século passado.

  2. Ocorre que dois equívocos envolveram os registros do pai da requerente: a constatação do nome e a sua naturalidade.

  3. É sabido que quando os imigrantes italianos chegaram ao Brasil, muitos deles tiveram seu nome adaptado ao português, ou, como diz o termo popular, "abrasileirado". O caso do pai da requerente foi nitidamente um desses, uma vez que se chamava PAOLO PACCININI, e passou a ser chamado de PAULO PACCININI.

  4. Somado a isso, não raros foram os casos de imigrantes italianos que casaram-se com brasileiros, mas que, erroneamente, e pela modesta instrução dos nubentes, erros grosseiros eram cometidos em tais registros (certidões), sem que nada fosse percebido. Como melhor exemplo temos o caso do pai da requerente, o qual tinha evidente sua naturalidade italiana, mas foi tomado como brasileiro (docs. 02 a 05 e 10/11).

6.Conforme certidão de nascimento do pai da requerente, extraída do Ofício de Registro Civil do Município de Roncegno, Paróquia Santi Pietro e Paulo, Itália (doc. 09), documento devidamente traduzido por tradutor público juramentado (doc. 08), percebe-se que consta ali o nome do patriarca como sendo "PAOLO PACCININI". Além disso, é evidente que pela documentação proveniente da Itália, constata-se que o falecido Senhor, era, evidentemente, natural da Itália, e não do Brasil (Erechim/RS).

  1. Em todos os documentos brasileiros envolvendo o pai da requerente (PAOLO PACCININI), suas Certidões de Casamento e Óbito (docs. 10/11), Certidão de Nascimento dos netos (docs. 04/05), Certidão de Nascimento e Casamento da requerente (doc. 02/03), foi registrado erroneamente não só o nome "Paulo", mas que o mesmo é natural do Brasil, quando a naturalidade italiana é manifesta.

  1. Tal engano criou uma situação, não só curiosa como problemática. Ocorre que, durante décadas, o pai da requerente não se importou em ser chamado por Paulo, e nem mesmo a constatação de naturalidade brasileira em suas certidões criou qualquer embaraço. Pelo que se sabe, aliás, tais erros nos registros nem eram de seu conhecimento. Entretanto, atualmente tal divergência impede que a requerente postule qualquer tipo de cidadania, ou dupla-cidadania, junto ao Consulado da Itália, para, mais tarde, gozar das prerrogativas inerentes ao cidadão italiano, uma vez que, apesar da incontroversa documentação proveniente da Itália, o Consulado exige a retificação de tais equívocos.

  2. Assim, o que ocorreu certamente foi um lapso não intencional. Contudo, tal equívoco conduz à idéia errônea de que o Sr. PAOLO PACCININI, é brasileiro e seu nome seria Paulo.

  3. Pretende a requerente, como filha do Sr. PAOLO PACCININI, portanto, nada mais do que a simples reparação destes equívocos, através de medida judicial tendente a determinar que os cartórios responsáveis por aquelas documentações errôneas, e abaixo especificados, efetuem a devida correção, substituindo onde conste o nome "Paulo Paccinini", por PAOLO PACCININI, e que se corrija sua naturalidade, fazendo constar a expressão "natural da Itália", fator que concluirá, de vez, o processo de cidadania italiana:

  • Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Passo Fundo/RS - Certidão de Nascimento da requerente (doc. 02); Certidão de Casamento da requerente (doc. 03); Certidões de nascimento dos filhos da requerente (docs. 04/05); Certidão de Óbito da mãe da requerente (doc. 11);

  • Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Viadutos/RS – Certidão de Casamento do pai da requerente (doc. 10).


DOS FUNDAMENTOS

DA LEI E JURISPRUDÊNCIA

  1. A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, a qual dispõe sobre os Registros Públicos, além de outras providências, veio ordenar a prática do averbamento civil em nosso direito. Sendo assim, o legislador, por meio do artigo 109, em especial importância no presente caso, orientou que:

"Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório."

  1. A partir daí, reza o mesmo diploma, no parágrafo 4º do mesmo artigo 109, que:

"Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento."

  1. O que se vê, portanto, é que nenhuma norma material impõe proibição para o pleito em tela, pois tão somente se busca o reparo de um erro que impede um direito constitucionalmente reconhecido (emenda constitucional de 07/06/94): o da dupla-cidadania.

DA DUPLA-CIDADANIA ITALIANA

  1. A requerente já tomou toda a iniciativa necessária à aquisição da dupla-cidadania italiana, junto ao respectivo consulado. Contudo, o único óbice ainda existente, é o detalhe dos equívocos existentes junto à documentação acima referida, mais precisamente, a existência da naturalidade brasileira de uma pessoa que é evidentemente natural da Itália, nos aludidos documentos.

  2. A jurisprudência proveniente do colegiado gaúcho tem se manifestado favorável à retificação, em casos semelhantes, desde que o motivo alegado para tanto seja, como aqui se mostra, reconhecidamente justo. Assim, os autos da Apelação Cível nº 597154319, 3ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, através do Rel. Des. Tael João Selistre, em 02/10/1997, utilizando como referência legislativa a própria lei 6.015 de 1973, decidiu:

"Admissível se apresenta à pretensão para incluir o nome de ascendentes paternos, com a finalidade, inclusive, de obter dupla cidadania. Inexistência de qualquer vedação legal a respeito. Retificação que não desfigura o nome do requerente e nem dificulta a identificação imediata da origem de seu titular. Sentença modificada."

  1. De igual sorte, o Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, por sua vez, por meio do Rel. Des. Eliseu Gomes Torres (12/03/1999), resolveu, junto aos autos dos Embargos Infringentes nº 598526838, que:

"Não há qualquer prejuízo para terceiros na retificação de registro que visa apenas acrescer apelidos familiares omitidos no registro e que visam possibilitar a aquisição de dupla cidadania. Acresce o fato de processar-se, tal retificação, numa mesma cadeia familiar em que todos são beneficiados. O registro deve adequar-se à realidade da vida e não a vida ao registro. Tendência liberal a permitir tais alterações."

  1. Em que pese o opinio da ilustre colenda, é salientado ali, como se vê, que existe "Tendência liberal a permitir tais alterações."

  2. Assim, como se vê pela norma legal cabível à espécie, bem como jurisprudência dominante, não há qualquer óbice a impedir os simples reparos, ou retificações, dos equívocos cometidos, a fim de que, nos documentos da Sra. Raimonda Bonella Volpi, onde conste "natural do Brasil", passe a constar "natural da Itália", e seu nome seja aplicado corretamente, ou seja, PAOLO PACCININI. Tal medida, além de limitar-se ao âmbito exclusivo da família, não comprometerá ou trará prejuízos em caso algum.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  3. Essa simples e legal medida irá trazer pleno amparo para que a requerente adquira, finalmente, a dupla-cidadania pleiteada junto ao Consulado Italiano.


DA JUSTIÇA GRATUITA

  1. Por fim, a requerente respeitosamente chama a atenção de Vossa Meritíssima para a necessidade de que seja deferida a Justiça Gratuita no presente caso. Ocorre que a requerente enfrenta grande dificuldade financeira, agravada, agora, pela recente separação na vida conjugal. Necessitando auxiliar financeiramente um filho que reside em outro estado, tem, ainda, a obrigação de fazer frente às dificuldades que se insurgem.

  2. A recente separação, portanto, tem trazido a necessidade inadiável de contenção de gastos, adimplemento de algumas dívidas e reorganização financeira, em vista dos quais, o justo deferimento da justiça gratuita (assistência judiciária gratuita) seria não só um alento, mas um alívio.

  3. Diante disso, a requerente pede venia para postular a Vossa Meritíssima as benesses da Justiça Gratuita (assistência judiciária gratuita) in casu, nos moldes da Lei 1.060/50 e art. 5º da Carta Magna.


REQUERIMENTOS

DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015 de 31/12/1973, e jurisprudência, além dos fatos apresentados, requer a Vossa Meritíssima se digne:

a) receber a presente, com o processamento de praxe;

b) seja dada vista do presente feito ao ilustre representante do Ministério Público, para que ofereça seu opinio;

c) que seja deferido todo tipo de prova em direito admitido;

d) a procedência do presente feito, ao final, para que sejam reparados os seguintes erros existentes na documentação arrolada nos documentos 02 a 05 e 10/11:

d.1. substituição do nome Paulo Paccinini, por PAOLO PACCININI;

d.2. Substituição do termo "naturalidade brasileira", por "naturalidade italiana".

e) oficiar, após o trânsito em julgado da sentença, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Passo Fundo/RS (docs. 02 a 05 e 11) e o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Viadutos/RS (doc. 10), para que efetuem as correções pleiteadas.

f) deferir o benefício da Justiça Gratuita, nos termos previstos pela Carta Magna, artigo 5º, LXXIV, em vista da requerente atravessar período de delicada realidade econômica, e, assim, não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Dá-se a causa o valor de alçada

Nestes termos

Pede deferimento

Passo Fundo, 05 de junho de 2003.

Alessandrus Cardoso

OAB/RS 49.810


DOCUMENTOS APENSOS

Doc. 01 – Instrumento procuratório;

Doc. 02 – Cópia da certidão de nascimento da autora;

Doc. 03 - Cópia da certidão de casamento da autora;

Doc. 04 e 05 - Cópias das certidões de nascimento dos filhos da autora;

Doc. 06 – Cópia da certidão de nascimento do avô da autora;

Doc. 07 - Cópia da certidão de nascimento da avó da autora;

Doc. 08 – Cópia da tradução da certidão de nascimento do pai da autora;

Doc. 09 - Cópia da certidão de nascimento do pai da autora;

Doc. 10 - Cópia da certidão de casamento do pai da autora;

Doc. 11 – Cópia da certidão de óbito do pai da autora;

Doc. 12 – Gráfico genealógico.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alessandrus Machado Cardoso

Advogado em Passo Fundo – RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Alessandrus Machado. Retificação de nome e dupla cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 745, 16 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16625. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos