05. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO_________________
Diante da robusta fundamentação apresentada nesta peça, constata-se que o Prefeito Municipal de I. deu início a um processo punitivo disciplinar contra o impetrante na ausência de justa causa, o que já nulifica o Feito desde seu nascedouro.
Concomitantemente, exarou a portaria instauradora do processo sem a mínima fundamentação ou motivação, ensejando uma nítida acusação genérica, o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório pelo impetrante.
Constituiu uma comissão processante de forma irregular, uma vez que o ato constitutivo se deu antes da instauração do processo disciplinar.
O processo disciplinar se processou com irregularidades gritantes, capazes de nulificar irremediavelmente todo o procedimento, uma vez que sua instrução foi apartada dos princípios constitucionais que norteiam os feitos dessa natureza, mormente o do contraditório e da ampla defesa (Art. 5°, LV), do devido processo legal (Art. LIV), da presunção da inocência (Art. LVII), da motivação das decisões (Art. 93, IX) e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5°, LVI).
O direito ao contraditório e à ampla defesa, máxime do Estado Democrático de Direito e positivado pelo legislador constituinte, foi flagrantemente violado em todas as fases da instrução processual administrativa, conforme exaustivamente demonstrado nesta peça.
Diante disso, se torna clarividente a lesão ao direito líquido e certo do impetrante, qual seja, o de se ver processar de acordo com as regras do contraditório.
Tal lesão, evidenciada desde a instauração do processo disciplinar, reclama a incontinenti intervenção do Poder Judiciário, que exercendo o controle jurisdicional dos atos administrativos, no que se refere ao seu conformismo com os preceitos legais e constitucionais, deve, a bem da justiça, tornar NULO o ato demissionário do impetrante, consubstanciado na Sentença Administrativa datada de 14 de junho de 2005 e no Decreto n° 098/2005, exarados pelo Prefeito Municipal de I.-ES, uma vez que não foram amparados no devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são consectários.
06. CONSIDERAÇÕES FINAIS__________________________________
Eminente Magistrada!
É extremamente lamentável que procedimentos administrativos dessa natureza ainda coadunem com a realidade da Administração Pública.
Se os filósofos do iluminismo pudessem por um dia apenas retornar a este mundo material, perceberiam de pronto a gigantesca deturpação de suas idéias e ensinamentos, trazendo-lhes um amplo sentimento de tristeza ao vislumbrarem a utilização da democracia, que é uma das grandes conquistas da humanidade para beneficiar um pequeno e inescrupuloso grupo e prejudicar inteiramente os demais integrantes do povo.
Na realidade, nosso país vive numa verdadeira "democradura", ou seja, um misto de democracia com ditadura e oligarquia, que impede o avanço social.
Parece que vivemos ainda sob os reflexos da Constituição de 1821, onde Dom Pedro somente "aceitou" o seu texto em razão da reserva do chamado Poder Moderador. Através dele, a função executiva do império poderia se sobrepor às demais funções do Estado e até mesmo revogar os seus atos quando com os mesmos não houvesse concordância. Criou-se em razão disso a cultura do SUPER PODER EXECUTIVO, que se arvora e se intitula soberano e hierarquicamente superior às funções legislativa, judiciária e até mesmo dos princípios e garantias constitucionais.
Toda esta exposição é para situar o caso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, onde as principais garantias fundamentais conquistadas pelo povo brasileiro notadamente quando da promulgação da Carta de 1988, foram violentadas de forma vergonhosa e despudorada por autoridades públicas que se julgam acima "do bem e do mal" e da própria lei.
O processo disciplinar instaurado pelo Alcaide do município de I. é um exemplo típico dos procedimentos que devem ser banidos a todo custo do cotidiano da Administração Pública, uma vez que atentam contra a democracia penosamente conquistada pelo povo brasileiro.
Tais procedimentos perfazem um instrumento perigoso de violência gratuita à honra e a carreira de servidores públicos, que ficam a mercê dos caprichos inescrupulosos de administradores que se apartam do bem público em prol de interesses pessoais, voltados sempre ao partidarismo político.
E o que é pior, se utilizam de servidores públicos para formarem uma "comissão" que nada mais é do que um fantoche nas mãos do governante todo poderoso.
Diante desse desabafo, MMª. Juíza, é que se roga a imediata intervenção do Poder Judiciário para coibir todos esses desmandos administrativos.
07. DA LIMINAR_______________________________________________
Pleiteia-se desde já a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, visando a imediata reintegração do impetrante ao serviço público, no cargo de auxiliar administrativo.
A robusta prova pré-constituída apresentada pelo impetrante demonstra de forma inequívoca não só a verossimilhança da pretensão manifestada na presente ação (fumus boni iuris), mas o evidente e inquestionável direito de ver anulado o processo que redundou em sua demissão, além de sua recondução ao cargo público.
A lesão ao direito líquido e certo do impetrante, consubstanciada na ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação, dentre outros, evidenciada nesta peça, autoriza a concessão imediata do pleito liminar. Qualquer cidadão possui o direito líquido e certo de se ver processar de acordo com as regras do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários.
O periculum in mora reside no fato de que a demora normal da marcha do processo acarretará danos maiores do que aquele já sofrido pelo impetrante em face da indisponibilização dos seus vencimentos, os quais para ele constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício, além do cargo público que ocupava, para garantir a sua sobrevivência e da sua família, composta de esposa e filhos.
Assim, encontrando-se o impetrante desempregado, e sendo titular de direito líquido e certo, não seria justo e nem lícito que fosse obrigado a aguardar o deslinde do processo para que voltasse a desempenhar a sua profissão e receber os vencimentos a que tem direito, seja porque se acha estampada a ilegalidade de sua demissão, seja por estar a necessitar com urgência de ser reintegrado à sua função para que possa assegurar a manutenção e o sustento de sua família.
Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o impetrante pela privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da liminar ora pleiteada.
Indispensável ressaltar que o deferimento do pleito liminar não acarretará nenhum prejuízo à Administração Pública, ainda que a Segurança seja denegada ao final, uma vez que, embora a Administração tenha que arcar com os vencimentos do impetrante neste período, receberá em contrapartida a prestação de seus serviços em prol da mesma Administração; ao passo que os prejuízos para o impetrante serão irreversíveis no caso de indeferimento da liminar, ainda que a segurança seja concedida ao final, uma vez que o impetrante deixará de perceber, neste interstício de tempo, verbas indispensáveis para prover sua subsistência e de sua família. Fato este, MMª Juíza, que milita em favor do imediato deferimento da liminar ora pleiteada, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, pelo qual "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o ‘homo medius’, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim).
Sobre o pleito liminar, manifesta-se a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REASSUNÇÃO NO CARGO E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSELHEIROS EFETIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Restando caracterizado o cerceamento de defesa dos conselheiros excluídos, uma vez que a ré instaurou processo administrativo disciplinar e aplicou sanções aos agravados, sem a observância das devidas cautelas legais, eis que não foi dada aos mesmos a oportunidade de produção de provas, não pode ser acoimada de abusiva a decisão que determinou ‘a imediata recondução dos autores aos respectivos cargos e funções’."
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comprovado o ‘fumus boni juris’, deve ser deferida a segurança, ‘in limine’, para que sejam suspensos os efeitos de ato exoneratório de servidor público. O pedido de reintegração no cargo reveste-se, por via reflexa, de natureza alimentar, devendo, por isso, também ser considerado o princípio da proporcionalidade: ‘no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o ‘homo medius’, na valoração dos bens da vida’ (Carreira Alvim)." [grifo nosso] (Agravo de Instrumento nº 2002.004206-4, 6ª Câmara Civil do TJSC, Guaramirim, Rel. Des. Newton Trisotto. j. 06.05.2002, unânime).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL EM CARGO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO - ATO EXPEDIDO LOGO APÓS LAUDO DE AVALIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REGRA EXPRESSA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
A exoneração de servidor concursado durante estágio probatório não prescinde devido processo administrativo a ser instaurado após sua avaliação, a fim de que possa exercitar o direito de ampla defesa. A Administração Pública ofende o princípio da legalidade quando não observa regra expressa neste sentido constante no estatuto do servidor público municipal. Presentes os requisitos para a decisão ‘in limine’, deve ela ser deferida, reintegrando o servidor no cargo público para o qual obteve aprovação mediante concurso." [grifo nosso] (Agravo de Instrumento nº 01.009104-6, 5ª Câmara Civil do TJSC, Quilombo, Rel. Des. Volnei Carlin. j. 01.11.2001, unânime).
08. DO PEDIDO_______________________________________________
Diante do exposto, REQUER-SE de Vossa Excelência:
a) a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, visando a imediata reintegração do impetrante ao cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO da PREFEITURA MUNICIPAL DE I.-ES, conforme vasta e robusta fundamentação apresentada nesta peça, que atesta a nulidade de sua demissão e evidencia a lesão a direito líquido e certo;
b) a notificação dos coatores sobre o conteúdo desta petição e documentos anexos para que, no prazo de dez (10) dias, prestem as informações necessárias;
c) a oitiva do ilustre representante do Ministério Público;
d) in meritis, requer que seja confirmada a liminar ao seu tempo deferida, reintegrando o impetrante, em definitivo, à seu cargo no serviço público, e declarando a nulidade do processo administrativo disciplinar deflagrado contra ele através da Portaria n° 034/2005, bem como, de todos os atos exarados em conseqüência do referido processo, notadamente a sentença administrativa de Fls. 419/421 (Doc. 285) e o Decreto n° 098/2005 (Doc. 297), que demitiu o impetrante do serviço público.
Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes Termos,
P. Deferimento.
I.-ES, 29 de junho de 2005.
KAYO ALVES RIBEIRO
Advogado – OAB-ES 11.026
09. ROL DE DOCUMENTOS____________________________________
: Decreto de Nomeação do Impetrante- Doc. 03: Portaria 009/2005 (Nomeou Comissão de Sindicância Administrativa)
- Doc. 04: Ofício 009/2005
- Doc. 05: Portaria 013/2005 (Afastou preventivamente o impetrante por 15 dias)
- Doc. 06: Requerimento do impetrante
- Doc. 07: Ofício 014/2005
- Doc. 08: Portaria 019/2005 (Prorrogou o afastamento do impetrante por mais 15 dias)
- Doc. 09: Ofício 014/2005
- Doc. 10: "Citação" para depoimento na Sindicância Administrativa
- Doc. 11: Depoimento prestado pelo impetrante na Sindicância Administrativa
- Doc. 12: Ofício 022/2005
- Doc. 13: Ofício 022/2005
- Doc. 14: Portaria 034/2005 (Instaurou Inquérito Administrativo contra o impetrante)
- Doc. 15: Portaria 027/2005 (Afastou preventivamente o impetrante por 60 dias)
- Doc. 16: Requerimento do impetrante
- Doc. 17: Resposta de requerimento
- Doc. 18: Requerimento do impetrante
- Doc. 19 e 20: Resposta de requerimento
- Doc. 21: Mandado de Notificação
- Doc. 22 e 23: Prorrogação do prazo para defesa
- Doc. 24: Mandado de Citação
- Doc. 25: Relatório Conclusivo da Comissão Processante
- Doc. 26: Remessa
- Doc. 27: Sentença Administrativa
- Doc. 28: Decreto n° 098/2005 (Demitiu o impetrante do serviço público)
09.2. LEI MUNICIPAL N° 115/97
- Doc. 29: Cópia integral da Lei Municipal n° 115/97, que a partir do Artigo 181 dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar
09.3. PORTARIA 014/2005
- Doc. 30: Portaria 014/2005 (Nomeia o Sr. JIM como Presidente da Comissão de Sindicância)
09.4.CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
09.4.1. FASE DA SINDICÂNCIA
- Doc. 31: Relatório conclusivo da Sindicância Administrativa
- Doc. 32 a 100: Depoimentos da Sindicância Administrativa
- Doc. 101 a 140: Documentos diversos relativos à Sindicância Administrativa
09.4.2. FASE PROCESSUAL
- Doc. 141: Atestado Médico do Presidente da Comissão
- Doc. 142 e 143: Resposta de Requerimento e Mandado
- Doc. 144 a 155: Portarias
- Doc. 156 a 248: Defesa Administrativa dos Indiciados.
- Doc. 249 a 254: Procurações ao Patrono dos Indiciados;
- Doc. 255 a 284: Depoimentos das Testemunhas de Defesa, todos duplicados, sendo que às Fls. 380 (Doc. 265) encontra-se o Termo de Assentada da audiência realizada para oitiva dessas testemunhas.
- Doc. 285: Sentença Administrativa
- Doc. 286: Remessa dos Autos ao Prefeito Municipal
- Doc. 286 a 292: Relatórios Conclusivos da Comissão Processante
- Doc. 293 a 299: Decretos (inclusive o de demissão do impetrante)
- Doc. 300: Concessão de Vista ao Patrono dos indiciados, conforme liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n° 028.05.000743-5, em tramitação perante este Juízo.