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ACP para cumprimento de lei sobre tempo máximo em filas de bancos

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15/11/2005 às 00:00
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III.- DO PEDIDO

            79 - Consoante dispõe o artigo 3º, da lei nº 7.347/85, a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

            80 - Nesta esteira de argumentos, conclui-se que o Ministério Público dispõe e se reveste de um eficaz instrumento de defesa do interesse difuso, coletivo e individual homogêneo, podendo utilizar do presente expediente a fim de propiciar a adequada tutela jurisdicional, mediante os seguintes requerimentos:

            III.I - DA ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA:

            81 – No caso sub examine, impõe-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12, da Lei n. 7.347/85, vez que se encontram presentes os pressupostos para o seu deferimento. Em verdade, o que se busca é a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, para que as requeridas cumpram os dispositivos legais, de modo a possibilitar uma prestação de serviço eficaz e ágil aos usuários dos serviços de atendimento no setor de caixa.

            82 – Nesse sentido, impende frisar que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela antes da resposta da parte processual requerida, ou seja, inaudita altera pars, não viola normas legais, nem princípios constitucionais, pois a parte terá oportunidade de ser ouvida, intervindo, posteriormente, no processo, inclusive com direito a recurso contra a medida liminar concedida sem sua participação. Aliás, a própria provisoriedade dessas medidas indica a possibilidade de sua modificação posterior, por interferência da manifestação da parte contrária, por exemplo.

            83 – Ademais, o §3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

            "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu"

            84 - No que concerne ao fumus boni iuris, emerge inquestionável, conforme exaustivamente exposto acima, que as requeridas estão obrigadas a adotar as medidas determinadas tanto pela Lei Municipal n. 1.367/2000, como pelo Código de Defesa do Consumidor e pela resolução n.º 2.878, todas normas em pleno vigor, mas, flagrantemente, descumpridas pelas mesmas. Estas continuam a pautar por comportamentos transgressores a interesses da coletividade de consumidores, protegidos por lei.

            85.- Por outro lado, apesar dos elementos probatórios constantes no procedimento preliminar (inspeções de órgãos oficiais, reclamação, autuação administrativa, etc) referido descumprimento é fato notório que independe de prova (art. 334, I CPC), pois seu conhecimento ‘integra o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse’. Logo, está preenchido o requisito da verossimilhança da alegação (art. 273, Código de Processo Civil).

            86.- Outrossim, quanto ao periculum in mora, este se encontra demonstrado concretamente através do risco de dano irreparável à saúde dos consumidores gurupienses, tendo em vista que, todos os dias, centenas de usuários acorrem às agências das requeridas que, por não contarem com instalações que satisfaçam aos ditames legais, impõem aos mesmos sacrifícios físicos e morais, de maneira que permanecem por longo tempo, em pé, nas ‘filas gigantescas’. Assim, inconteste a necessidade da antecipação da tutela porque há fundado receio de dano irreparável.

            87 - Não há, finalmente, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se, por hipótese improvável, viesse o mesmo a ser revogado, as instituições requeridas teriam como facilmente restabelecer o modo de prestação dos serviços bancários vigentes hoje.

            88 - Desta forma, nos termos do art. 84, e seus parágrafos, da lei 8.078/90 e § 3º, do art. 461, do Código de Processo Civil, requer o Ministério Público seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, inaudita altera pars, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação das requeridas, para, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, que deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de que trata o art. 13 da lei 7.347/85 c/c a Lei Estadual n.12.207/93 (regulamentada pelo Decreto Estadual, n. 4.163/94), obrigá-las a:

            a.1) colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais; e 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamento dos funcionários públicos das três esferas;

            a.2) disponibilizar, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto para atendimento de idosos, gestantes, deficientes e pessoas com criança de colo, bem como a eliminação de todos os obstáculos (escadas e rampas) que dificultem o acesso de idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais a efetuaram suas transações financeiras diretamente no caixa;

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            a.3) fornecer uma senha numérica aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, para ser certificado o tempo de espera de cada usuário.

            89 - Ainda, e inaudita altera pars, requer-se:

            a.4) seja oficiado aos órgãos abaixo declinados, a fim de que, por intermédio de sua rede de fiscalização, comuniquem ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medidas administrativas que possam tomar dentro do âmbito de sua atuação específica:

            - PROCON - Tocantins – Av. Piauí, esq. Rua 08, Gurupi/TO, s.n., centro, na pessoa da Chefe do Núcleo do Procon, Gilenes Ferreira David Moraes; e

            - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS – Rua Eurídice de Brito (antiga rua 11), entre Avenidas Goiás e Maranhão, n. 1.281, centro, Gurupi/TO, na pessoa do Coordenador da Fiscalização, Carlos Souza de Oliveira.

            III.II - DA TUTELA DEFINITIVA

            90 - Pelo exposto, requer finalmente:

            b) a citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente, nos termos da presente ação e acompanha-la até final sentença, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;

            c) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgado procedente o pedido, condenando as requeridas à obrigação de fazer, consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais; e 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamento dos funcionários públicos das três esferas; disponibilizar, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto para atendimento de idosos, gestantes, deficientes e pessoas com criança de colo, bem como a eliminação de todos os obstáculos (escadas e rampas) que dificultem o acesso de idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais a efetuaram suas transações financeiras diretamente no caixa; fornecer uma senha numérica aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, para ser certificado o tempo de espera de cada usuário, tudo sobre a fiscalização do Procon e da Secretaria de Planejamento e Finanças de Gurupi, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida na forma acima apontada, tornando-se, assim, definitiva a tutela antecipada;

            d) sejam as requeridas condenadas em dinheiro, consistente na reparação dos DANOS MORAIS COLETIVOS decorrente do descumprimento de todos os preceitos legais supra-mencionados, e da inobservância dos DIREITOS DA PERSONALIDADE e dos princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, da BOA-FÉ OBJETIVA e do EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, tendo, por consideração a sugestão estampada no item 78 da presente peça, ou seja, no valor não inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), para cada requerida, revertido ao Fundo acima mencionado;

            e) sejam as requeridas condenadas ao pagamento das custas finais e dos demais ônus da sucumbência, que serão convertidos aos cofres estaduais;

            f) seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsórcios, conforme dispõe o art. 94 do Código Defesa do Consumidor;

            g) a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor.

            91 - Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova testemunhal, por depoimentos pessoais dos representantes legais das requeridas, bem como pela prova documenta, e tudo que se fizer mais necessário ao completo esclarecimento da verdade sobre os fatos aqui versados.

            92 – Atribui-se à causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para fins meramente fiscais.

            Pelo deferimento

            Gurupi, 06 de setembro de 2.005.

            Marcelo Lima Nunes

            Promotor de Justiça Substituto

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Sobre o autor
Marcelo Lima Nunes

Promotor de Justiça no Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Marcelo Lima. ACP para cumprimento de lei sobre tempo máximo em filas de bancos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 867, 15 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16650. Acesso em: 19 dez. 2024.

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