IV. Da Antecipação da Tutela
42.Urge seja deferida a prestação jurisdicional, antecipada e liminarmente, pois que presentes os pressupostos de admissibilidade e acolhimento do pedido.
43.Nos termos do art. 273 do CPC, estando o Magistrado convencido da verossimilhança da alegação, poderá antecipar os efeitos da sentença, proporcionando à parte, antes ameaçada da lesão de direitos pela morosidade no andamento do processo, a certeza de que terá tutela antecipada de seus direitos, para que cessem os efeitos do ato jurídico imperfeito que lesiona seus direitos, até sentença final que o declare inconstitucional, incidentalmente, ou suspenda seus efeitos, até que seja expurgada dos vícios que o eivam de nulidade.
Nesta linha de pensamento comunga o festejado processualista brasileiro CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que diz:
"No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário (como se a culpa fosse só sua) e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tutela jurisdicional. Fala-se no binômio custo-duração como eixo em torno do qual gravitam todos os males da Justiça contemporânea (Vincenzo Vigoritti) e com toda a autoridade já foi dito, em sugestiva imagem que: "O tempo é um inimigo do direito, contra o qual o Juiz deve tratar uma guerra sem tréguas." (CARNELUTTI)"
"Acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional."
44.A inconstitucionalidade da alínea "d" do art. 3º, da Lei n.º 1.302/79 é patente, pelas razões já expostas, e a exigência de seu cumprimento, imposta pelo Município de Ubá, está acarretando sérias dificuldades à saúde financeira da concessionária – fato notório e indene de prova - o que poderá colocar em risco até mesmo a sua continuidade da prestação dos serviços de interesse público, ao arrepio do que preceituam os arts. 6° e 7° da Lei Federal 8.987/95.
45.O dano financeiro experimentado pela concessionária é real e não se justifica a sua continuidade, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, "d", da Lei n.º 1.302/79.
46.Assim sendo, presentes os requisitos da verossimilhança e havendo o fundado receio de dano irreversível, deverá ser deferida a antecipação da tutela, para que se suspenda a obrigação imposta à autora de conceder gratuidade parcial na venda de bilhetes de passagens a estudantes, sem contrapartida efetiva.
47.Assevera-se o fato de que o Município de Ubá goza do benefício de possuir prazos processuais privilegiados, de maior dilatação, além de beneficiar-se com a garantia do duplo grau de jurisdição (recurso ex-ofício), o que tornará mais moroso o andamento do feito, em prejuízo evidente aos direitos da Autora, que são líquidos e certos.
V. Dos Pedidos
48.Em face de todo o exposto, requer e espera desse preclaro Juízo:
a) a concessão da medida de antecipação da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, "inaudita altera pars", exonerando a Autora da obrigação nitidamente inconstitucional e ilegal de vender, aos estudantes ou à Prefeitura Municipal de Ubá, bilhetes do transportes coletivo municipal com desconto de 20% sobre o valor das tarifas, sem qualquer contrapartida de custeio, até a prolação da sentença final;
b) a citação do Município de Ubá, na pessoa do Prefeito Municipal, para, caso queira, vir responder aos termos desta ação;
c) julgar, ao final, procedente o pedido, para que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.302, de 28.08.1979 e se exonere a Autora, definitivamente, da obrigação de conceder descontos tarifários parciais aos estudantes municipais, à míngua de indicação de fonte de custeio e em razão do desequilíbrio da equação financeira do contrato de concessão que essa benesse provoca.
d) alternativamente, julgar procedente o pedido para declarar inexeqüível a lei municipal em destaque, quer pela ausência de dispositivo que preveja fonte de custeio que garanta a equação financeira do contrato, quer porque derrogada ou revogada a lei guerreada, pelo advento da nova Carta da República e das Leis Federais 8.987/95 e 8.666/93.
e) seja o Município de Ubá condenado a ressarcir à autora todo o valor correspondente aos descontos concedidos nas vendas de bilhetes a estudantes, desde a data dessa exigência até a data em que for cessada por decisão judicial, conforme se vier apurar em futura liquidação de sentença;
e) seja o réu condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00, para efeitos legais.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Viçosa, 21 de junho de 2005.
Guilherme Andrade Aquino
OAB/MG 33.392
Randolpho Martino Júnior
OAB/MG 72.561