EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANÓPOLIS – ESTADO DE GOIÁS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Representante Legal ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial da Comarca de Vianópolis - Goiás, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, com suporte nos artigos 37, caput e seu inciso V, e 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea "b" da Lei nº 8.625/93; artigos 46, inciso VI e 47, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998; artigos 1º, inciso IV, 2º e 5º, todos da Lei 7.347/85 e demais legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, Antônio Divino de Resende, com sede na Rua José Issy, nº 115, centro, em Vianópolis – Goiás;
o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129, inciso III, elenca como função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para a proteção do patrimônio público, incumbindo-lhe assim da investigação e da persecução da garantia dos direitos assegurados no seu texto.
A mesma Constituição Federal ao traçar o moderno perfil institucional do Ministério Público impõe-lhe ainda a defesa da ordem jurídica (artigo 127, caput), escopo de sua função fiscalizatória. A Administração Pública tem toda sua atividade pautada pelo ordenamento legal vigente e limitada pelo interesse público, competindo concorrentemente (artigo 129, § 3º, da Constituição Federal) ao Ministério Público a exigência da correta adequação destas atividades à lei. Esta atividade ministerial concernente à fiscalização e ao combate à corrupção administrativa e ao desvio de finalidade dos atos administrativos atinentes ao patrimônio público é desenvolvida independente do autocontrole e do controle legislativo, nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Seguindo determinação constitucional, várias são as referências à legitimidade ativa do Ministério Público para defesa do patrimônio público constantes na legislação infraconstitucional. Assim tem-se o artigo 17, caput e seu § 4º da Lei 8.429/92, artigo 25, inciso IV, alínea "a" e "b" da Lei n.º 8.625/93 e ainda na Constituição do Estado de Goiás, no artigo 117, inciso III.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART 129, III. Tem o Ministério Público legitimidade para propor a Ação Civil Pública que objetive a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos" (Ag. de Ins. 59420/180, Des. Mauro Campos, TJGO, Ac. de 27.02.92. DJGO, n.º 11287, fls. 09, de 17.03.92)
Hugo Nigro Mazzilli esclarece sobre a visão contemporânea dos direitos chamados metaindividuais, ao argumentar sobre a legitimidade do Ministério Público:
"Já temos defendido que a nota tônica da intervenção do Ministério Público consiste na indisponibilidade do interesse [01] (p. 60).... Em suma, o objeto da atenção do Ministério Público se resume nesta tríade: a) ou zela para que não haja disposição alguma de um interesse que a lei considera indisponível; b) ou, nos casos em que a indisponibilidade é apenas relativa, zela para que a disposição daquele interesse seja feita conformemente com as exigências da lei; c) ou zela pela prevalência do bem comum, nos casos em que haja indisponibilidade do interesse, nem absoluto nem relativo, mas esteja presente o interesse, nem absoluto nem relativo, mas esteja presente o interesse da coletividade como um todo na solução do problema. (p. 65)... Em suma, já deixamos claro que, desde que haja alguma característica de indisponibilidade parcial ou absoluta de um interesse, ou desde que a defesa que qualquer interesse, disponível ou não, convenha à coletividade como um todo, aí será exigível a iniciativa ou intervenção do Ministério Público junto ao Poder Judiciário." (p. 151, in Regime Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva).
A defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público obviamente são interesses difusos, pois associada a todas as pessoas sujeitas a um determinado governo. No particular aspecto da moralidade, Fernando Rodrigues Martins, citando o eminente professor paranaense Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, em recente obra sobre o controle do patrimônio público acrescenta:
"De um modo geral, a moralidade administrativa passou a constituir pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Não se trata, contudo, da moral comum, mas sim da moral jurídica. E para qual prevalece a necessária distinção entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o legal e o ilegal. Não obedecendo o ato administrativo somente à lei jurídica.’ [02] O descumprimento dos deveres inerentes à moralidade administrativa, na maioria das vezes, não acarreta qualquer lesividade econômica ao patrimônio público. Todavia, agora positivado dentro da Constituição Federal, tal princípio indica que o agir da Administração não pode ser injusto ou desonesto, mesmo que legal... O patrimônio moral equivale, em linha de tutela jurisdicional, ao patrimônio público, tendo como características principais negativas e obtusas o desrespeito à honestidade, a incidência do agente público em desvio de poder, bem como, em alguns casos, a ausência de lesividade." (in Controle do Patrimônio Público, p. 59/61, ed. RT, 1ª edição, 2.000)
No presente caso ora reclamante de tutela, o que se objetiva é o cessamento da imoralidade no trato da coisa pública, em completa incongruência com as normas constitucionais que regem a espécie. A concessão de gratificação a servidores comissionados sem critério ou base legal, ou mesmo a efetivos, fora dos casos constitucionalmente admitidos, está proximamente relacionada, e em confronto direto, com a moralidade administrativa.
Ao contrário, o que se evidenciada, é a institucionalização de uma fórmula mirabolante, com a conivência dos aparelhos de controle interno e externo da Administração, que viabiliza uma espetacular fonte remuneratória para parentes e protegidos, ou mesmo, a solução "legal" para viabilizar apoios políticos, na maioria das vezes mediante tráfico de influências.
O Ministério Público, como responsável indeclinável da estreita fiscalização e defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis tem a obrigação institucional de, mediante suscitação jurisdicional, estancar a malversação do dinheiro público em benefício de poucos privilegiados.
E como ressaltado anteriormente, o instrumento jurídico que lhe possibilita tal proteção à "coisa comum", entendendo o patrimônio público como direito difuso, é justamente a Ação Civil Pública, que em seu texto estabelece:
"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
....
IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
....
Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios..."
Em conclusão, oportuna a síntese de Nelson Nery Júnior:
"A CF 129 III conferiu legitimidade ao MP para instaurar IC e ajuizar ACP na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de patrimônio público é dado pela LAP 1º, caput, e § 1º." (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1506, 4ª ed., Ed. RT, 1999, São Paulo)
Outro não tem sido o entendimento do E. STJ:
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE COLETIVO. SERVIDORES. CONTRATAÇÃO. REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. Ação Civil Pública ajuizada em defesa do patrimônio público. Atuação do Ministério Público que não se confunde com a defesa dos servidores ou do Município, visando, unicamente preservar a correta aplicação da lei, ainda que em prejuízo do destinatário individual daquela. 2. A atual Constituição Federal, ao fixar as atribuições funcionais do órgão Ministério Público, destacou a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pela proteção aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos por ela assegurados. Legitimidade do MP reconhecida. 3. Recurso Especial conhecido e provido para, reformando a decisão atacada, determinar ao TJ-SP que proceda ao exame do mérito do apelo lá interposto pelo Município, ora recorrido" (RESP 268548/SP - RECURSO ESPECIAL 2000/0074162-0, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/10/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2000 p.00224 JBCC VOL.:00186 p.00134 RSTJ VOL.:00139 p.00528). (grifo nosso)
Vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento de Recurso de Apelação interposto em Ação Civil Pública proposta nesta Comarca de Vianópolis em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis e outros, recentemente decidiu:
ORIGEM FONTE......: |
4A CAMARA CIVEL DJ 14586 de 30/08/2005 |
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LIVRO......: |
801 |
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ACÓRDÃO....: |
11/08/2005 |
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RELATOR....: |
DES. STENKA I. NETO |
RECURSO....: |
86786-5/188 - APELACAO CIVEL |
PROCESSO...: |
200500496816 |
COMARCA....: |
VIANÓPOLIS |
PARTES.....: |
APELANTE: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VIANOPOLIS E OUTROS |
APELADO: MINISTERIO PUBLICO |
PARTES.....: |
APELANTE: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VIANOPOLIS E OUTROS |
APELADO: MINISTERIO PUBLICO |
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EMENTA.....: |
"APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO. INOCORRENCIA. REAJUSTE DOS SUBSIDIOS DOS AGENTES POLITICOS. AUSENCIA DE LEI MUNICIPAL. ILEGALIDADE. NORMA INSERTA NA CONSTITUICAO FEDERAL. 1) O MINISTERIO PUBLICO E PARTE LEGITIMA PARA PROMOVER ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA ATO INCONSTITUCIONAL E LESIVO AO ERADIO, TENDO EM CONTA SUA CONCEITUACAO COMO INSTITUICAO PERMANENTE E ESSENCIAL A FUNCAO JURISDICIONAL, A QUEM INCUMBE A DEFESA DA ORDEM JURIDICA, DO REGIME DEMOCRATICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS. ASSIM, TEM O ORGAO MINISTERIAL LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR ACAO CIVIL PUBLICA VISANDO A DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO, DO MEIO AMBIENTE, DOS DIREITOS SOCIAIS E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS (ARTIGOS 127 E 129, INC. III, CF). 2) DE ACORDO COM O ARTIGO 29, INCS. V E VI DA CONSTITUICAO FEDERAL, A REMUNERACAO DOS AGENTES POLITICOS DEVE SER FIXADA ATRAVES DE LEI DE INCIATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE UMA LEGISLATURA PARA A SUBSEQUENTE, VEDADA SUA ESTIPULACAO NA PROPRIA LEGISLATURA, COMO FORMA DE INIBIR A PRATICA DE ATO ILEGAL E LESIVO A ADMINISTRACAO E A MORALIDADE PUBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (Negritou-se e Sublinhou-se) |
DECISÃO....: |
"ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA TURMA JULGADORA DA QUARTA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI." |
II – DOS FATOS
Na data de 30/05/2005 foi sancionada pelo Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis a Lei Municipal nº 717, através da qual foi alterada a estrutura administrativa das Secretarias do Município.
Dispõe o artigo 1º desta referida Lei Municipal:
"Art. 1º - O Gabinete do Prefeito Municipal e suas Secretarias Municipais passam a ter a seguinte estrutura administrativa:
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1. Chefia de Gabinete
1.2. Departamento de Compras
1.3. Assessoria de Comunicação
1.4. Assessoria Especial
2. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
2.1. Coordenação de Contabilidade
2.2. Assessoria
3. SECRETARIA DE GOVERNO
3.1. Protocolo Geral
3.2. Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
3.3. Departamento de Recursos Humanos
3.4. Divisão de Convênios, Contratos, Projetos e Licitações
3.5. Coordenação do Banco do Povo
4. SECRETARIA DE FINANÇAS
4.1. Coordenação Financeira
4.2. Coordenação de Arrecadação
4.3. Coordenação de Fiscalização Tributária
4.4. Departamento de Ação Urbana
4.5. Assessoria Técnica
5. SECRETARIA DE SAÚDE
5.1. Divisão do PPI
5.2. Coordenação do Centro de Saúde
5.2.1. Divisão de Enfermagem
5.2.2. Divisão de Laboratório
5.2.3. Divisão de Farmácia
5.3. Coordenação do PSF
5.4. Departamento de Vigilância Sanitária
5.5. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Vacinação
6. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
6.1. Coordenação Geral
6.2. Coordenação Pedagógica
6.3. Supervisão Pedagógica
6.4. Diretoria das Unidades Escolares
6.5. Coordenação da Merenda Escolar
6.6. Assessor Especial I, II e III
6.7. Diretor do Transporte Escolar
7. SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
7.1. Diretoria Esportiva
7.2. Coordenação de Eventos
7.3. Coordenação de Esportes
8. SECRETARIA DA AÇÃO
8.1. Assessoria Técnica
8.2. Coordenação de Emprego e Triagem Social
8.3. Coordenação de Assistência Judiciária
8.4. Divisão de Cursos e Emprego
8.5. Divisão de Programas Sociais
8.6. Coordenação do PETI
9. SECRETARIA DA AGRICULTURA
9.1. Departamento de Agricultura
9.2. Coordenação de Eventos
9.3. Assessoria Técnica
9.4. Assessoria Especial
10. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
10.1. Departamento de Meio Ambiente
10.2. Assessoria
11. SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS
11.1. Divisão de Controle de Veículos, Peças e Combustíveis
11.2. Divisão de Controle de Obras
11.3. Divisão de Iluminação Pública
11.4. Divisão de Limpeza Urbana
11.5. Divisão de Parques e Jardins
11.6. Divisão de Fiscalização"
Através do artigo 2º da Lei Municipal nº 717, de 25 e maio de 2005, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 721, de 05 de setembro de 2.005, foram criados diversos cargos em comissão:
"Art. 2º. De acordo com a estrutura administrativa das Secretarias descritas n o art. 1º da presente Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I - Gabinete do Prefeito
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Chefe de Gabinete |
01 |
R$ 1.200,00 |
Diretor Departamento de Compras |
01 |
R$ 600,00 |
Diretor Depto de Cadastro de Licitantes e Fornecedores |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor de Comunicação |
01 |
R$ 1.200,00 |
Assessor Especial Nível I |
01 |
R$ 900,00 |
Assessor Especial Nível II |
01 |
R$ 600,00 |
II - Secretaria de Controle Interno
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Chefe de Seção |
01 |
R$ 360,00 |
Assessor Especial Nível II |
01 |
R$ 600,00 |
III - Secretaria de Governo
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Chefe da Divisão de Protocolo |
01 |
R$ 360,00 |
Diretor de Recursos Humanos |
01 |
R$ 600,00 |
Chefe Divisão de Almoxarifado e Patrimônio |
01 |
R$ 360,00 |
Coordenador Banco do Povo |
01 |
R$ 360,00 |
Chefe Seção |
02 |
R$ 360,00 |
Assessor Especial Nível I |
01 |
R$ 900,00 |
IV - Secretaria de Finanças
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Diretor do Depto Tesouraria |
01 |
R$ 600,00 |
Diretor de Arrecadação e Fiscalização Tributária |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor Técnico |
01 |
R$ 1.200,00 |
Chefe de Seção |
03 |
R$ 360,00 |
Assessor Especial Nível I |
01 |
R$ 900,00 |
Assessor Especial Nível II |
03 |
R$ 600,00 |
V - Secretaria de Saúde
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Diretor de Vigilância Sanitária |
01 |
R$ 600,00 |
Chefe de Seção |
05 |
R$ 360,00 |
Assessor Especial Nível II |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor Especial Nível III |
10 |
R$ 300,00 |
VI - Secretaria de Educação e Cultura
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Assessor Especial Nível I |
01 |
R$ 900,00 |
Assessor Especial Nível II |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor Especial Nível III |
10 |
R$ 300,00 |
Diretor Depto Transporte Escolar |
01 |
R$ 600,0 |
VII - Secretaria de Esporte e Lazer
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Diretor Departamento Esportes |
01 |
R$ 600,00 |
Chefe Divisão Depto de Eventos |
01 |
R$ 380,00 |
Assessor Especial Nível III |
05 |
R$ 300,00 |
VIIII - Secretaria da Ação Social
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Assessor Técnico |
01 |
R$ 1.200,00 |
Diretor Depto de Emprego e Triagem Social |
01 |
R$ 600,00 |
Chefe Seção |
03 |
R$ 360,00 |
Assessor Especial Nível II |
05 |
R$ 600,00 |
Assessor Especial Nível III |
05 |
R$ 300,00 |
IX - Secretaria da Agricultura
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Diretor Depto de Eventos |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor Técnico |
01 |
R$ 1.200,00 |
Assessor Especial Nível I |
02 |
R$ 900,00 |
X - Secretaria de Meio Ambiente
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Diretor Depto Meio Ambiente |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor Especial Nível I |
01 |
R$ 900,00 |
Assessor Especial Nível III |
02 |
R$ 300,00 |
XI - Secretaria de Transporte e Serviços Gerais
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
Diretor Depto de Obras |
01 |
R$ 600,00 |
Diretor Depto de Iluminação Pública |
01 |
R$ 600,00 |
Diretor Depto de Limpeza Urbana |
01 |
R$ 600,00 |
Diretor Depto de Praças e Jardins |
01 |
R$ 600,00 |
Assessor Especial Nível I |
01 |
R$ 900,00 |
Assessor Especial Nível II |
02 |
R$ 600,00 |
Assessor Especial Nível III |
05 |
R$ 300,00 |
Já por meio dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Municipal nº 717, de 30 de maio de 2005 foi autorizada a concessão, a critério do chefe do Poder Executivo, de gratificação de até 100% para os servidores ocupantes dos cargos comissionados criados no artigo 2º, bem como de função gratificada a ocupantes de cargos efetivos.
"Art. 3º. Poderá ser concedido, por ato do Chefe do Poder Executivo, gratificação de até 100% (cem por cento), para os servidores ocupantes dos cargos criados pelo artigo anterior.
Parágrafo único – A gratificação que trata o caput somente será concedida em caráter temporário, por excepcional prestação de serviços." (Negritou-se e Sublinhou-se).
Art. 4º. Ficam ainda criadas as funções gratificadas – FG, para designação exclusiva de funcionários efetivos quando no exercício de diretor de departamento e chefia de divisão, com os seguintes quantitativos e valores: (Negritou-se e Sublinhou-se).
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTITATIVO |
VALOR |
FG-1 |
10 |
R$ 600,00 |
FG -2 |
10 |
R$ 400,00 |
FG-3 |
10 |
R$ 200,00 |
Busca-se, como já se pode notar, tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva, a fim de que seja restaurada a ordem jurídica violada, no que tange à concessão, a critério do chefe do Poder Executivo, de gratificação de até 100% para os servidores ocupantes dos cargos comissionados criados no artigo 2º da Lei Municipal nº 717/2005, bem como a ocupantes de cargos efetivos, nos valores estabelecidos. Especialmente, procura-se a realização dos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, da igualdade e da legalidade. Para tanto, a ação civil pública revela-se como meio adequado, nos termos do inciso III do art. 129 da Constituição Federal e Lei Federal nº 7.347/85.
Em resumo, os fatos.