Petição Destaque dos editores

Ação civil pública contra criação de funções gratificadas sem fixação legal de critérios

Exibindo página 4 de 4
13/12/2005 às 00:00
Leia nesta página:

VI - DO PEDIDO

            ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições legais:

            I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma da Lei nº 7.347/85;

            II - Seja concedida Antecipação de Tutelar para determinar a suspensão imediata do pagamento das gratificações previstas nos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Municipal nº 717/2005 até julgamento final, devendo ser depositadas judicialmente as quantias que seriam creditadas nas contas correntes dos servidores, efetivos ou comissionados, mensalmente, a este título, até julgamento final deste feito, cuja ilegalidade ficou demonstrada cabalmente;

            III – Em caso de descumprimento do item anterior (Tutela Antecipada), requer-se, desde já, a fixação de multa diária a ser arcada pelo próprio ordenador de despesa, entendido este como o responsável pessoal em caso de descumprimento, a qual deverá ser suportada pelo próprio patrimônio pessoal, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada pagamento irregular realizado a partir da concessão da tutela antecipada;

            IV – A citação pessoal e por mandado do Requerido, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis, Antônio Divino Resende, para, querendo, contestar a presente, se lhe aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.

            V- O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Municipal nº 717/2005, por afronta os princípios basilares da administração pública e, de forma específica, o precitado artigo 92, incisos XII e XV, da Constituição Estadual, bem como o artigo 169 da Constituição Federal.

            VI - Que seja julgado procedente o pedido constante da presente ação, confirmando-se a antecipação de tutela, suspendendo-se e proibindo-se o de pagamento das gratificações previstas nos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Municipal nº 717/2005;

            VII- Julgada procedente a presente ação, os valores doravante depositados em Juízo deverão reverter, de imediato, aos cofres públicos.

            VIII- Seja julgada antecipadamente a lide, eis que a matéria posta em Juízo não depende da produção de provas em audiência, eis que é unicamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).

            Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais, periciais e documentais, e, inclusive pelo depoimento pessoal do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis, pleiteando desde já a juntada das cópias extraídas conjunto probatório colhido no Procedimento Administrativo Investigatório nº 042, que apura a contratação irregular de servidores públicos comissionados e temporários, as quais conferem com a original.

            Considerando-se que o artigo 3º da Lei Municipal nº 717/2005 permite, em tese, o pagamento da quantia total de R$ 93.520,00 (noventa e três mil, quinhentos e vinte reais), a título de gratificação de até 100% (cem por cento) aos ocupantes de cargos comissionados, dá-se à causa este valor, para efeitos legais (artigo 258 e seguintes do Código de Processo Civil).

            Nestes termos,

            Pede deferimento.

            Vianópolis-Goiás, 07/12/2005

            Maurício Alexandre Gebrim

            Promotor de Justiça

            PGJ/GO nº 489


Notas

            01

Nesta orientação confirmando o conhecido posicionamento de Antônio Cláudio da Costa Machado que define interesse público como instituto intimamente e indissociavelmente ligado à indisponibilidade nos seguintes termos: "...é, em primeiro lugar, o interesse indisponível de cunho material oriundo de qualquer espécie de relação jurídica, pouco importando o ramo do direito em que esteja inserida como objeto de regulamentação. Interesse público, sob este aspecto, é o interesse ou direito tornado indisponível por lei de ordem pública que alguém tencione fazer valer perante o Poder Judiciário..." (in "A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro", p. 333, 2ª ed., ed. Saraiva, 1998)

            02

O Controle da moralidade administrativa, p. 18, 19 e 207.

            03

VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

            04

VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Assuntos relacionados
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação civil pública contra criação de funções gratificadas sem fixação legal de critérios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 893, 13 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16658. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos