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Ação civil pública contra criação de funções gratificadas sem fixação legal de critérios

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13/12/2005 às 00:00
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IV – DA TUTELA ANTECIPADA

            Cumpre destacar que o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis, permite ao Magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida nos pedidos da inicial, sempre que essa providência for necessária diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre na espécie.

            "Art.

273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

            § - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

            § - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

            § - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

            § - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

            § - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

            § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

            § 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

            Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em casos como o presente é a procedência da ação, e contraditoriamente, a inocuidade da sentença no que se refere ao ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente.

            Para concessão antecipada da tutela se faz necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é presumido em lei. Este se encontra amplamente demonstrado.

            A doutrina a propósito de José Carlos Barbosa Moreira:

            "Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-lo cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização de que modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo sofrido, insuscetível de mediar-se com o metro da pecúnia"

(Temas de Direito Processual, pág. 24).

            Relativamente aos dispositivos legais ora impugnados, é indispensável a concessão de antecipação de tutela, como forma de ser preservada a supremacia constitucional. Explica-se:

            Fumus boni iuris

            De acordo com o que até aqui foi exposto, a existência do direito invocado dá sinais evidentes de ser verossímil.

            A exposição do item III mostra a aparência do bom direito, no sentido de ser inconstitucional a instituição de gratificação que leve em conta o exercício, por si só, de cargo comissionado, sem critérios erigidos em lei e sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a concessão de gratificação a servidores efetivos exercentes de cargos comissionados com inobservância dos princípios da legalidade e igualdade.

            Também assim os documentos juntados à presente peça bastam-se a comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade dos atos que causam imediata lesão ao erário municipal.

            Periculum in mora

            Há fundado temor de dano do direito, enquanto se aguarda a tutela definitiva.

            Evidente o dano ao erário municipal, bem como, o perigo de referido dano continuar a ocorrer, caso não se conceda a tutela antecipada, obstando a concessão de gratificações e o recebimento por parte de ocupantes dos cargos comissionados estabelecidos no artigo 2º, bem como por parte de ocupantes de cargos efetivos estabelecidos no artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 717/2005, com redação dada pela Lei Municipal nº 721/2005, pois é muito mais prático se evitar que o dinheiro saia dos cofres públicos, do que fazer ele retornar, levando-se em conta o tempo de trâmite das ações, as várias possibilidades de recursos, e a possibilidade de insolvência dos chefe do Poder Executivo e dos ocupantes dos cargos comissionados que torne a devolução, se cabível, mera ilusão.

            Somente para se ter uma noção, o que pode efetivamente ocorrer, se o chefe do Poder Executivo entender por conceder a todos os ocupantes de cargos comissionados previstos no artigo 2º da Lei Municipal nº 717/2005, com redação dada pela Lei Municipal nº 721/2005, uma gratificação de 100% (cem por cento), conforme autorizativo do artigo 3º, teríamos um gasto mensal, só com servidores comissionados, no importe total de R$ 93.520,00 (noventa e três mil, quinhentos e vinte reais) (R$ 46.760,00 + 100%).

CARGO

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO

TOTAL

Chefe de Gabinete

1

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

Diretor Departamento de Compras

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Diretor Depto de Cadastro de Licitantes e Fornecedores

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor de Comunicação

1

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

Assessor Especial Nível I

1

R$ 900,00

R$ 900,00

Assessor Especial Nível II

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Chefe de Seção

1

R$ 360,00

R$ 360,00

Assessor Especial Nível II

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Chefe da Divisão de Protocolo

1

R$ 360,00

R$ 360,00

Diretor de Recursos Humanos

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Chefe Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

1

R$ 360,00

R$ 360,00

Coordenador Banco do Povo

1

R$ 360,00

R$ 360,00

Chefe Seção

2

R$ 360,00

R$ 720,00

Assessor Especial Nível I

1

R$ 900,00

R$ 900,00

Diretor do Depto Tesouraria

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Diretor de Arrecadação e Fiscalização Tributária

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor Técnico

1

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

Chefe de Seção

3

R$ 360,00

R$ 1.080,00

Assessor Especial Nível I

1

R$ 900,00

R$ 900,00

Assessor Especial Nível II

3

R$ 600,00

R$ 1.800,00

Diretor de Vigilância Sanitária

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Chefe de Seção

5

R$ 360,00

R$ 360,00

Assessor Especial Nível II

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor Especial Nível III

10

R$ 300,00

R$ 3.000,00

Assessor Especial Nível I

1

R$ 900,00

R$ 900,00

Assessor Especial Nível II

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor Especial Nível III

10

R$ 300,00

R$ 3.000,00

Diretor Depto Transporte Escolar

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Diretor Departamento Esportes

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Chefe Divisão Depto de Eventos

1

R$ 380,00

R$ 380,00

Assessor Especial Nível III

5

R$ 300,00

R$ 1.500,00

Assessor Técnico

1

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

Diretor Depto de Emprego e Triagem Social

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Chefe Seção

3

R$ 360,00

R$ 1.080,00

Assessor Especial Nível II

5

R$ 600,00

R$ 3.000,00

Assessor Especial Nível III

5

R$ 300,00

R$ 1.500,00

Diretor Depto de Eventos

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor Técnico

1

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

Assessor Especial Nível I

2

R$ 900,00

R$ 1.800,00

Diretor Depto Meio Ambiente

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor Especial Nível I

1

R$ 900,00

R$ 900,00

Assessor Especial Nível III

2

R$ 300,00

R$ 600,00

Diretor Depto de Obras

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Diretor Depto de Iluminação Pública

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Diretor Depto de Limpeza Urbana

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Diretor Depto de Praças e Jardins

1

R$ 600,00

R$ 600,00

Assessor Especial Nível I

1

R$ 900,00

R$ 900,00

Assessor Especial Nível II

2

R$ 600,00

R$ 1.200,00

Assessor Especial Nível III

5

R$ 300,00

R$ 1.500,00

R$ 46.760,00

            Assim, é de notar-se que, quanto às gratificações autorizadas, a percepção mensal desses benefícios trará prejuízos irreparáveis ou, quanto menos, de muito difícil reparação ao Erário Municipal, à vista do caráter alimentar de que se revestem.

            Acrescenta o autor que é o caso de concessão da tutela antecipada com eficácia retroativa, em virtude de que os pagamentos, à medida que venham sendo efetuados, implicam prejuízo maior a cada mês para os cofres públicos municipais.

            Assim, requer o autor a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para o fito de suspender, até final julgamento, a eficácia dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei em questão, em caráter retroativo à época de sua expedição.

            Ressalta-se, por fim, que o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.437/92 não são aplicáveis no caso em comento, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada não será contra o Poder Público, e sim em seu benefício, eis que impedirá danos ao erário municipal, conforme amplamente já demonstrado.

            Acerca do tema da liminar em Ação Civil Pública, leciona Rodolfo de Camargo Mancuso in Ação Civil Pública, 6.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999:

            "Em dois dispositivos trata a Lei nº 7.347/85 sobre a tutela cautelar dos interesses difusos. Dá-lhes ação cautelar, propriamente dita, no art. 4.º e prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar, "com ou sem justificação prévia", no artigo 12.... Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4.º contém uma particularidade: a cautela não apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere, tudo em ordem a "evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor..." etc...Conjugando-se os arts. 4.º e 12.º da Lei nº 7.347/85, tem-se que essa tutela de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muitas vezes, mais prática será a segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela situação de emergência, sem a necessidade de ação cautelar propriamente dita"

            Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

            "Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na petição inicial de ACP de conhecimento cautelar ou de execução" (TJSP 113/312).

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            Quanto à possibilidade e cabimento da antecipação de tutela contra a fazenda pública por não se tratar de hipótese restritiva prevista pela Lei n.º 9.494/97 c/c Lei n.º 8.437/92, transcrevemos algumas recentes decisões do E. STJ:

            RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRETENDIDA REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - ALEGADA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - É vedado à essa instância especial examinar a presença dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela, pois haveria necessidade de se penetrar no exame do conjunto fático probatório e sopesar os fundamentos que serviram de arrimo para a instância ordinária acolher, ou não, a tutela antecipatória. Precedentes deste Sodalício. - Em estudo elaborado por este Relator ficou consignado que "foi firmado o princípio da admissibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, exceto as exceções restritivas. Sobre essas limitações, o Pretório Excelso dirá a última palavra" (cf. Domingos Franciulli Netto in "Notas sobre o precatório na execução contra a Fazenda Pública", in Revista dos Tribunais, n. 768, outubro de 1999, p. 44). - A jurisprudência, por sua vez, orienta-se no mesmo sentido, pois, nos termos do voto da lavra do insigne Ministro Castro Meira "é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n.º 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipóteses taxativamente previstas em lei" (cf. REsp 513.842-MG, in DJ de 1/3/2004). - Seja como for, não há perder de vista que a r. sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da recorrida e cassou a antecipação da tutela anteriormente concedida (cf. fl. 301 do REsp 541.953-PR - em apenso), a demonstrar a perda de interesse recursal. - Recurso especial improvido. (RESP 436401 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065467-5; Relator Ministro FRANCIULLI NETTO; 2ª Turma; Data do julgamento: 18/03/2004; publicação DJ 28.06.2004 p. 232)

            PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. 1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. 3. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. 5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97. 6. A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central. Destarte, o pagamento a menor configura situação de periculum porquanto abala a capacidade de os hospitais implementarem as atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito evidente e em estado de periclitação. Manutenção da tutela antecipada. 7. É inoperante a alegação da subsistência do acordo lavrado pelo Ministério da Saúde e algumas entidades representativas do SUS, porquanto a incompetência manifesta das autoridades envolvidas no ato retromencionado invalidou-o. 8. A Administração não pode, por acordo, superar comando oriundo de norma imperativa e de direito público, assim consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A competência do Banco Central do Brasil, de natureza absoluta, torna inoperante e inservível o referido acordo, tanto mais que é cediço em Direito Administrativo a possibilidade de resistência do cidadão ao ato inválido. Em conseqüência, não é preciso invalidá-lo para afastar a sua incidência, passível de apreciação incidenter tantum. 10. Deveras, o art. 2º, da Lei n.º 4.717 considera nulo o ato derivado de autoridade incompetente, porquanto a competência é a condição primeira de validade do ato administrativo quer seja vinculado ou discricionário. 11. Consectariamente, toda invalidação, diferentemente da revogação, tece efeitos ex nunc, por força mesma da norma constitucional inserta no art. 37, da CF, que responsabiliza a Fazenda Pública pelos atos ilícitos e pelos atos lícitos inválidos. 12. Agravo Regimental desprovido, apenas quanto à definição do direito. (AgRg no RESP 635949 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0004158-3; Relator Ministro LUIZ FUX; 1ª Turma; Data do julgamento: 21/10/2004; publicação DJ 29.11.2004 p. 252)

            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO. ARTIGO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 527, INCISO III E 558, CAPUT, DO CPC. I - Não cabe a análise, por esta Corte, da negativa de vigência a artigo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, o qual é o competente para decidir acerca de matéria constitucional. II - Deve-se deferir a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, exceto quando presentes as exceções previstas na Lei nº 9.494/97 e desde que ocorrentes os requisitos ensejadores da medida emergencial. Precedentes: REsp nº 436.401/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 28/06/2004; AGA nº 513.842/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/03/2004 e REsp nº 437.518/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/08/2003. III - É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997. IV- Recurso especial improvido. (RESP 649218 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0033622-2; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; 1ª Turma; Data do julgamento: 06/10/2004; pub. DJ 16.11.2004 p. 205).

            Frisa-se que o depósito judicial das diferenças encontradas entre a remuneração legalmente prevista e os valores pagos a título de gratificação nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Municipal nº 717/2005 e que porventura estejam sendo percebidos por servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, é para garantir que não ocorra prejuízo ao erário.

            Ademais, concedida a tutela antecipada ora requerida, obstando os pagamentos das gratificações até decisão final de mérito, os servidores não estarão sofrendo qualquer prejuízo.

            Primeiro porque não deixarão de receber, mensalmente, a remuneração fixada em Lei (sem a incidência das gratificações).

            Segundo porque, procedente o pedido, os valores que excederem aos fixados em Lei Municipal e que se encontrarem depositados em juízo, não lhes pertenciam na verdade, e, por isso, deverão retornar aos cofres municipais para serem empregados onde efetivamente haja necessidade.

            Terceiro, porque, caso venha a ser julgada improcedente a presente ação – hipótese que não se aceita -, poderão os servidores requererem o levantamento das importâncias judicialmente depositadas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação civil pública contra criação de funções gratificadas sem fixação legal de critérios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 893, 13 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16658. Acesso em: 8 mai. 2024.

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