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Ação civil pública: disposição irregular de resíduos sólidos (“lixão”)

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06/08/2006 às 00:00
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Ação civil pública movida pelo Ministério Público visando à regularização ambiental de “lixão” clandestino mantido por Município

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL- TO

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, com base no Procedimento Preliminar nº 014/04 e fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 1º, inciso I c/c artigo 5º, caput da Lei nº 7.347/85, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº xx, com sede na Prefeitura Municipal, situada na Praça, Município, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Prefeito, brasileiro, casado, médico, o que faz em conformidade com os fatos e fundamentos expostos a seguir.


I – DOS FATOS

            Foi instaurado no dia 03 de março de 2004, na Promotoria de Justiça da Cidadania, Meio Ambiente e Juizado Especial Cível de Porto Nacional, o Procedimento Preliminar de nº 014/04, com o fito de se apurar degradação ambiental vislumbrada a partir da constatação de disposição irregular de resíduos sólidos pelo município. (v. fl. 02, PP)

            A apuração iniciou-se de ofício pelo Ministério Público e, de plano, foram requisitadas ao NATURATINS informações acerca da existência de eventual procedimento de licenciamento ambiental em curso naquela entidade relativamente ao aterro sanitário do Município.

            Em resposta à sobredita requisição, o NATURATINS informou que o empreendimento do aterro sanitário municipal do Requerido (Processo nº 1673/2001) teve a Licença de Instalação nº 46/2002 cancelada por ato do órgão ambiental, fato que decorreu da não apresentação pelo Município de documentos indispensáveis à manutenção da licença. Ressaltou o NATURATINS que o município ora Requerido foi por duas vezes notificado sem que nenhuma providência tivesse sido tomada. (v. fl. 03, PP).

            Por conseqüência, na oportunidade, encontrava-se o Município despido de qualquer licença ambiental para construção/implantação de obra relacionada à atividade de disposição de resíduos sólidos (v. fl. 03, PP).

            Acostado ao seu ofício, o NATURATINS encaminhou cópia de todo o processo relativo às informações prestadas. (v. fls. 04/178, PP).

            Logo após, foi oficiado novamente o NATURATINS requisitando-se informações atualizadas acerca da existência de novo pedido de licenciamento ambiental pelo Requerido no que concerne a empreendimento relativo ao depósito de resíduos sólidos naquele município. A diligência decorreu de notícia encaminhada ao Ministério Público de que o Requerido já providenciava a regularização ambiental da atividade em tela. (v. fl 179, PP).

            O NATURATINS encaminhou nova resposta informando a existência de novo procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento consubstanciado no Aterro Sanitário Municipal do município. Asseverou, ainda, o instituto ambiental, que o mencionado empreendimento obteve Licença de Instalação (nº 27/2004) com validade de 12 (doze) meses para implantação em área aprovada pelo NATURATINS. À resposta foi acostada cópia de todo o processo do novo licenciamento. O fato fica melhor demonstrado com a análise do parecer técnico que compõe esse último processo. (v. fls. 278/279, PP).

            Todavia, malgrado o suposto cumprimento das formalidades legais, constatou-se posteriormente que a realidade da atividade de disposição de resíduos sólidos no Município, hodiernamente, é bem diferente.

            O relatório de inspeção confeccionado no âmbito do Ministério Público reflete a degradação ambiental decorrente das irregularidades apuradas no Procedimento Preliminar anexo. Tal relatório foi instruído com fotografias do local onde os resíduos sólidos do município estão sendo efetivamente depositados, chegando-se à estarrecedora conclusão de que os resíduos sólidos estão dispostos a céu aberto, sem qualquer tratamento. (v. fls. 285/291, PP).

            Imprimindo-se prosseguimento às investigações, o parquet requisitou do órgão ambiental (NATURATINS) a realização de perícia técnica no local, diligência essa que deveria ser relatada de forma a responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 292/296, PP).

            Concluídos os trabalhos do órgão ambiental, foi encaminhado ao Ministério Público o Relatório Técnico/CLA nº 20/2006, o qual relata minuciosamente a estarrecedora situação da destinação de resíduos sólidos no Município Requerido. (v. fls. 298/305, PP).

            Dentre outras conclusões, concluiu o técnico do NATURATINS que "a prefeitura não dispõe de Licença Ambiental para disposição dos resíduos sólidos urbanos no local aventado, não tendo sido apresentado nenhum tipo de estudo ambiental" (...), caracterizando-se o local "como aterro comum, vazadouro ou lixão, que resume-se pura e simplesmente, em dispor o lixo no solo, a céu aberto e sem nenhuma forma de tratamento. (fl. 298, PP).

            Asseverou o órgão ambiental que, "conforme observações realizadas in loco, os resíduos dispostos são: resíduos hospitalares; resíduos orgânicos (papelão, resto de comida, frutas estragadas e animais em putrefação); resíduos inorgânicos (plásticos em geral, pneus, alumínio, ferros) e inertes." (fl. 299, PP).

            A atitude do Município Requerido gera, sem sombra de dúvidas, importante degradação ambiental, podendo alterar negativamente as características ambientais do solo e subsolo com a lixivização e agredindo, outrossim, a vegetação e a fauna associadas ao ecossistema existente no local.

            Especificamente neste ponto, aduziu o relatório elaborado pelo NATURATINS que "há prejuízo no crescimento da vegetação herbácea (rasteira) que protege os taludes da TO 255", asseverando, ainda, que "em virtude da deposição de lixo, esse ambiente passa a ser criadouro e habitat de ratos, baratas, moscas, animais e outros macro vetores, alterando a micro fauna do local." (fl. 299, PP)

            Como se não bastasse, advertindo sobre o risco de incêndio, aduziu o NATURATINS que: "no momento da vistoria notou-se que o lixo encontrava-se de forma dispersa, sendo que sua decomposição se dá por bactérias aeróbias, porém, caso seja depositado bastante lixo no mesmo local, em que a decomposição se daria através de bactéria anaeróbicas e fungos, assim poderá ocorrer incêndio em razão do desprendimento de gases. Não obstante a possibilidade de incêndio haja vista que o lixo é queimado. "(fl. 299, PP).

            A disposição final do lixo urbano, da forma com que está sendo feita, vem causando significativo dano ambiental, fato esse comprovado pericialmente. Ademais, resta ponderar acerca do risco à saúde pública pela contaminação do solo e subsolo, com a contaminação do lençol freático e a proliferação de vetores transmissores de doenças (vide respostas aos quesitos nº 9 e 30 formulados pelo Ministério Público - fls. 299 e 301, PP).

            Ressalte-se que a atual conjuntura dos resíduos sólidos do município pode ser constatada facilmente por qualquer pessoa que transite na Rodovia TO- 255, localizando-se o "lixão" no lado esquerdo da rodovia (sentido Município 1 - Município 2). Aliás, o material fotográfico que compõe o incluso Procedimento Preliminar demonstra claramente a gravidade da situação. Segundo informações constantes da perícia técnica, a área recebe lixo há aproximadamente 5 (cinco) anos, o que reflete o descaso do Poder Público em relação à questão, sobretudo porque há procrastinação pelo Requerido no que tange à efetiva conclusão dos procedimentos desencadeados no NATURATINS. (v. resposta ao quesito nº 25, fl. 300, PP)

            O quadro demonstra o desrespeito a que vem sendo submetido o meio ambiente, a saúde pública e até o cidadão destinatário dos serviços de coleta de lixo urbano, que não vê qualquer retorno às contribuições recolhidas ao município para que este zele efetivamente pelo bem estar social.


II – DO DIREITO

            II. 1 – Da responsabilidade do Município

            Com a Conferência de Estocolmo, patrocinada pela ONU em 1972, as nações civilizadas participantes do pacto internacional passaram a incluir a temática ambiental em seus ordenamentos jurídicos, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como infraconstitucional. Neste liame, os países deveriam levar a cabo os respectivos procedimentos culturais, sociais, jurídicos e comunitários de defesa do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, da esfera penal.

            No ano de 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a 2a grande Conferência Mundial de defesa do meio ambiente, conhecida internacionalmente como ECO- 92. Após intensas discussões sobre os avanços e retrocessos da última conferência mundial, em Estocolmo, reforçou-se a idéia central de que os países pactuantes deveriam colocar em prática os princípios acordados na Suécia, desenvolvendo ações globais, regionais e locais.

            Além dessa nova forma de atuação descentralizada (mas homogênea), outro princípio emergente e importante foi no sentido de que se mostrava necessária a conjugação de esforços entre sociedade civil e os Poderes Públicos federais, estaduais e municipais.

            Importante ressaltar, contudo, que, no Brasil, mesmo antes da ECO- 92, com o advento da Constituição Federal de 1988, os municípios receberam o poder-dever de garantir a defesa do meio ambiente, quando em foco questões de caráter local. Destarte, na realidade, a ECO-92 veio apenas estabelecer as bases principiológicas da atuação municipal, já que o ordenamento constitucional brasileiro vigente, por si só, já obrigava os municípios a agirem de forma harmônica e integrada com o plano estadual e federal em matéria ambiental.

            A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê que:

            "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

            (...)

            VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

            VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora."

            A seu turno, dispõe o artigo 30, inciso V da Carta Magna:

            Art. 30. Compete ao Município:

            (...)

            V - "Organizar e prestar,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".

            No que tange à coleta de lixo, fica fácil a constatação de que se trata de atividade com repercussões locais, o que justifica a competência municipal na correta consecução de tal serviço público.

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            Com efeito, leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES que "a limpeza das vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de interesse local, de suma importância para a coletividade" [01].

            Compete, portanto, aos municípios, a implementação de procedimentos e observância de métodos que visem o afastamento dos resíduos sólidos dos locais onde foram produzidos, dando-lhes destino final sem comprometimento da qualidade do meio ambiente e da saúde da população.

            II. 2 – Da legislação ambiental aplicável à espécie

            A principal norma em matéria ambiental no Brasil tem sede constitucional. Dispõe, portanto, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que:

            "Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

            § 1°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

            I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

            II- (...)

            III- (...)

            IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

            VII- proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade."

            Por seu turno, a Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, em seu artigo 10, caput, o seguinte:

            "Artigo 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis."

            Já a Lei Estadual nº 261/91, que trata da Política Ambiental no Estado do Tocantins dispõe, em seus artigos 14 e 20 que:

            "Artigo 14. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado estudo prévio de impacto ambiental a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública, convocada com prazo mínimo de quinze dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos e privados de comunicação."

            "Artigo 20. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades ambientais de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Naturatins, sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas." (Grifo nosso)

            Em observância aos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente [02] (CONAMA) editou a Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que determina expressamente:

            "Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

            I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

            II - as atividades sociais e econômicas;

            III - a biota;

            IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

            V - a qualidade dos recursos ambientais." (Grifo nosso)

            A mesma Resolução CONAMA, nº 1, mais adiante, em seu artigo 2º, estabelece:

            "Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

            (...)

            X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;" (Grifo nosso)

            Já Resolução nº 308, de 21 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que trata do Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte, deixa claro, mesmo que nos seus "considerandos", além da necessidade de prévio licenciamento ambiental para a implantação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos, o fato de que "a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça a saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações."

            Estando a aplicabilidade da Resolução CONAMA nº 308 restrita aos municípios ditos de pequeno porte, é ela própria que define os critérios para o enquadramento de determinado município naquela situação. Assim, dispõe o artigo 3º da referida Resolução que:

            Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Resolução a municípios ou associações de municípios que atendam a uma das seguintes condições:

            I - população urbana até trinta mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE; e

            II - geração diária de resíduos sólidos urbanos, pela população urbana, de até trinta toneladas.

            Segundo o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada para o ano de 2005 no município é de 4.348 habitantes [03], o que o faz enquadrar nos parâmetros preconizados pela Resolução CONAMA nº 308.

            É de suma importância mencionar que, conforme constatação pericial, o lixão de Município-TO absorve inclusive resíduos hospitalares, quando, na verdade, dada a especificidade e o regime diferenciado que rege a matéria, cabe ao responsável legal dos estabelecimentos (serviços de saúde, farmacologia, necrotérios, funerárias, medicina legal, medicamentos e imunoterápicos vencidos, dentre outros) a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais. Ademais, tais resíduos sólidos não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade, a preservação dos recursos naturais e o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, além da observância a critérios de toxidade, inflamabilidade, corrosidade e reatividade (artigos 10 e 12 da Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 c/c artigo 4º da Resolução CONAMA nº 283 de 12 de julho de 2001).

            O depósito de resíduos hospitalares e similares no "lixão" do Município Requerido denota sobremaneira a veemente necessidade de coibição da prática em tela, considerando-se os males à saúde pública e ao meio ambiente que, a essa altura, já se encontram afetados. Com efeito, impõe-se a interrupção da prática e a consecução do competente licenciamento ambiental, oportunidade em os requisitos mínimos para a disposição regular de resíduos sólidos serão cumpridos, inclusive com a diferenciação entre o regime de disposição de resíduos hospitalares e o regime de disposição das demais espécies de resíduos sólidos.

            A inconseqüente ação do Município Requerido causou e continua causando deplorável e insustentável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente protegido, estando a sociedade efetivamente prejudicada pela supressão dos recursos naturais ocorrida com a irregular prática ora combatida.

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Sobre o autor
Francisco Chaves Generoso

promotor de Justiça do Estado do Tocantins, professor universitário em Porto Nacional (TO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GENEROSO, Francisco Chaves. Ação civil pública: disposição irregular de resíduos sólidos (“lixão”). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1131, 6 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16704. Acesso em: 24 nov. 2024.

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