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Operação Sanguessuga: habeas corpus.

Competência do Tribunal Regional Federal

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27/07/2006 às 00:00
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Advogado requer liberdade provisória para os diretores da empresa Planam, investigada na Operação Sanguessuga, alegando a incompetência da Justiça Federal de primeira instância.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

URGENTE:
RÉUS PRESOS
ESTATUTO DO IDOSO
art. 71 da Lei 10741

Proc. Origem
2006.36.00.007573-6/MT
2006.36.00.007591-4/MT
2006.36.00.007594-5/MT

            EDUARDO MAHON, brasileiro, casado, professor, advogado regularmente inscrito sob numero 6363 na Seccional Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT em conjunto com MARCELO ZAGONEL, portador de OAB/MT 7657-E, em nome próprio, vêm respeitosamente impetrar em favor de DARCI JOSÉ VEDOIN, brasileiro, casado, empresário, IVO MARCELO SPÍNOLA ROSA, brasileiro, casado, empresário e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, brasileiro, casado, empresário, atualmente recolhidos ao anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos em Cuiabá-MT:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO LIMINAR

            Em face ao recebimento de duas denúncias 2006.36.00.7573-6/MT e 2006.36.00.008041-2/MT pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E PROCESSUALMENTE SUSPEITO, levando a cabo processo penal nulo desde a gênese, sendo nula também a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito liberatório são os expendidos doravante:


            BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA OPERAÇÃO SANGUESSUGA

            Preambularmente, é dever apontar a prevenção firmada ao sorteado relator o Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, que se dedica com acuidade a analisar diversos remédios heróicos oriundos do mesmo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

            À guisa de ilustração, impende citar os processos autuados neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de números 2006.01.00.021216-7, 2006.01.00.018475-0, 2006.01.00.016927-1, 2006.01.00.016926-8 entre outros, a demonstrar a referida competência preventa no âmbito do TRF-1.

            Excelência, como se sabe, sob a emérita supervisão do zeloso juízo impetrado, foi desencadeada, em Mato Grosso, operação policial federal para cumprimento de mandados de prisão temporária, busca e apreensão e bloqueio de bens e contas. A coordenação de ações atingiu múltiplos Estados.

            Exsurgem da mega-operação as prisões preventivas que atualmente constrangem os Pacientes DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e IVO MARCELO SPÍNOLA ROSA, pesando sobre os mesmos uma única acusação duplicada em dois processos distintos.

            Ressalte-se que, no ato do interrogatório dos acusados, foram os mesmos sabatinados sobre os autos que ora se hostilizam. Assim sendo, é fato incontroverso o recebimento de ambas as denúncias. TAL TEMA ESTÁ LEVANTADO EM OUTRO MANDAMUS OF WRIT e certamente será apreciado pela 3ª Turma do TRF-1 mais esse constrangimento.

            A investigação acerca dos procedimentos licitatórios, liberação de emendas parlamentares e eventual formação de quadrilha, capitaneada pelo suposto grupo SANTA MARIA-PLANAM-KLASS e seus sócios, ganhou a nomenclatura de "operação sanguessuga", em alusão à área da saúde objeto das investigações. Mais recentemente, numa coleção ilegalidades, encontra-se recebida a denúncia, o que enseja o presente writ.


PRELIMINARMENTE: DO IMBRÓGLIO JURÍDICO CONCERNENTE À COMPETÊNCIA DO STF, JULGADA PELO TRF-1.

            Como é cediço, Vossa Excelência havia acolhido preliminar de incompetência absoluta do juízo federal processante de Mato Grosso, estendendo os efeitos da concessão de ordem de hábeas corpus 200601000170276 para os demais envolvidos da operação sanguessuga.

            Decerto, era evidente o acerto da Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fulminar de nulidade os decretos prisionais de magistrado incompetente, sob prisma superficial, em remédio heróico, ainda que tenha sido eleita a via sumaríssima. Enfrentando a opinião pública, a boa técnica recomendou a cassação de cautelares notoriamente ilegais. E assim se deu.

            Na inteligência de Vossa Excelência, imperioso remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, dada a reiteração das citações a congressistas, seja deputados federais, seja senadores. Não quis jamais declarar peremptoriamente a competência da Excelsa Corte e sim sustar as segregações, enquanto o STF se manifestasse sobre o tema. Qualquer tribunal pode e deve jurisdicionalizar os atos da instância imediatamente inferior, inclusive para custodiar a escorreita competência.

            Tanto acertaram os ilustres Desembargadores Federais da 3ª Turma que, se não fosse assim, jamais um juiz singular poderia declarar-se incompetente antes de consultar seu respectivo tribunal.

            Ora, como o Judiciário não é órgão de consulta, mister se faz decidir e, nesse prisma, o TRF-1 decidiu bem. De outro prisma, nunca qualquer tribunal do país poderia declinar da competência para o STF sem antes colher dele a certeza de sua jurisdição futura. Teratológico raciocínio... Ainda assim, sublinhamos que não pretendemos trilhar o caminho que vai conduzir à prejudicialidade do writ. Atacaremos o que pode ser atacado e versaremos temas que o TRF-1 não está subordinado a qualquer pretório superior, senão a si mesmo.

            Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal achou por bem retroceder na lógica processual penal, inadmitindo a decisão da 3ª Turma do TRF-1, fundamentando que a esfera de competência da Corte Suprema estaria sendo invadida. Malgrado a confirmação da decisão da Presidência do STF pelo Min. Relator Gilmar Mendes, o certo é que inconveniências de toda a ordem desafiaram a sistemática processual.

            A fim de contornar o que acreditamos restar equivocado, houve por bem o Ministro-Relator Gilmar Mendes explicitar a competência do TRF-1 para dar continuidade dos julgamentos de ordens liberatórias, já que o impasse gerado pelo próprio STF não permitia saber quem julgaria a enxurrada de ações mandamentais. A situação havida pelo desencontro com o procedimento correto foi tão esdrúxula que foi preciso diretriz para saber o que o TRF-1 julgaria.

            Portanto, demandou-se avalanche de agravos regimentais na Reclamação 4377/STF para que o Excelso Pretório reconsiderasse a cassação das medidas do TRF-1, para determinar o prosseguimento dos feitos no sodalício federal da 1ª Região. Do atritado imbróglio, emergiram dezenas de prisões ilegais, dentre as quais as julgadas ordens para Cléia Vedoin e Hellen Vedoin, membros da família em questão.

            A 3ª Turma do TRF-1 vem entendendo que as fundamentações para o acautelamento prisional, arrimadas na ordem pública e credibilidade da Justiça, são por demais imprecisas e não se prestam a custodiar os pacientes. Ademais, outras medidas deverão ser questionadas diante do sodalício federal, que o levarão inexoravelmente a rever decisões judiciais de piso.

            Todavia, os impetrantes fazem questão de pontuar que as decisões do Supremo Tribunal Federal afastaram apenas qualquer pronunciamento do TRF-1 quanto à competência do próprio STF e não quanto à competência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

            O STF, em duas sucessivas decisões, não impede a análise do TRF-1 concernente à própria competência ou a jurisdicção das Seções Judiciárias tuteladas pelo Tribunal Regional.

            Por que isso, a esta altura? Porque, nesta oportunidade, os impetrantes vão sustentar arrimados em provas incontrastáveis que o juiz impetrado é absolutamente incompetente, de fato. Mas, para tanto, não usarão quaisquer argumentos que tangenciem a jurisdição do STF e sim apenas os que concernem ao próprio TRF-1.

            Antes de avançar ainda mais no cotejo preambular de competência, é preciso reprisar a decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra-Presidenta do STF na medida cautelar em Reclamação 4377, de conhecimento de Vossa Excelência, dado o ofício remetido ao TRF-1:

            "(...)

            2. Constato, no caso, a existência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar. Conforme apontado pelo reclamante, já tramitam perante esta Casa outras reclamações que buscam a declaração de que este Supremo Tribunal Federal seja a autoridade competente para processar os inquéritos em questão. Nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação. Ademais, conforme asseverou o eminente Ministro Marco Aurélio ao indeferir o pedido de liminar formulado na RCL 4.339, ajuizada por uma das pessoas possivelmente envolvidas nas atividades reveladas pela Operação Sanguessuga, as investigações conduzidas até o presente momento estão em fase de suma importância, e nelas as prisões temporárias representam não só a garantia de realização dos depoimentos dos envolvidos como também o impedimento de frustração dos atos de apreensão de novos elementos.

            3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino o imediato sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida em 23.05.06 pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC 2006.01.00.016813-2/MT, ficando mantidas, assim, todas as prisões decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.

            "(...).

            Deveremos também examinar a decisão de ratificação do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, ao decidir sobre agravos de instrumento, na mesma Reclamação 4377, igualmente conhecida por Vossa Excelência, daí liberando a pauta para julgamentos de inúmeros habeas corpus junto à 3ª Turma do TRF-1. Vejamos o entendimento em comento:

            A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões desta Suprema Corte. A decisão liminar proferida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, cingiu-se à análise da alegação, formulada pelo Procurador-Geral da República, da usurpação, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, da competência desta Corte para conduzir os inquéritos policiais referentes à denominada Operação Sanguessuga.

            A Ministra Presidente, diante da existência de outras reclamações em trâmite nesta Corte ¿ Rcl no 4.025/MT e Rcl no 4.354/MT, ambas de minha relatoria, e Rcl no 4.339/MT, Rel. Marco Aurélio, que visam à preservação da competência do STF para conduzir os inquéritos policiais da chamada ¿Operação Sanguessuga¿, considerou que caberia apenas a este Tribunal averiguar a necessidade de avocação dos autos dos inquéritos que tramitam na 2a Vara da Justiça Federal ¿ Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. Segundo a Ministra, ¿nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação¿ e, dessa forma, não poderia o Tribunal Regional Federal da 1a Região afirmar essa competência.

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            A manutenção da prisão preventiva dos investigados é resultado do sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, como esclarecido pela Ministra Ellen na parte dispositiva da decisão liminar.

            Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, decidir a respeito do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, competência esta que continua recaindo sobre o Tribunal Regional Federal da 1a Região, autoridade competente para apreciar os habeas corpus contra atos ilegais supostamente praticados pelo Juízo da 2a Vara da Justiça Federal ¿ Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.

            Cabe aos interessados, no caso, os investigados nos inquéritos policiais referentes à chamada Operação Sanguessuga, impugnar os decretos de prisão preventiva perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região.

            Nesses termos, entendo deva ser preservada a liminar concedida na presente reclamação, esclarecendo, porém, que a manutenção das prisões preventivas decretadas contra os pacientes é resultado, tão-somente, da suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região. É, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1a Região o órgão judicial competente para analisar a legalidade dos decretos de prisão preventiva à luz dos ditames constitucionais e do art. 312 do Código de Processo Penal

            Assim, como bem explica a dicção do Ministro Gilmar Mendes, a reclamação cingiu-se a preservar a competência do STF e não afastar a competência ordinária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

            Pode e deve o TRF-1 continuar cuidando de todos os recursos e ações mandamentais referentes ao caso em comento. E pode mais: jurisdicionaliza exceções processuais, porque a competência do TRF-1 não foi tolhida.

            Este foro superior pode e deve continuar analisando questões atinentes ao juízo federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, inclusive no tocante à competência, desde que não haja a remessa para o STF, por ora. Justamente por isso é que os impetrantes não se bateram para deslocar a competência do caso para a Suprema Corte e sim para o TRF-1.

            Excelência, a questão a ser enfrentada no presente mandamus NÃO É MAIS TRANSLADAR A COMPETÊNCIA PARA O STF E SIM PARA O PRÓPRIO TRF-1, medida não está adstrita às limitações impostas pela Suprema Corte. Ao contrário, foi bem explícita a última decisão naquela já referida Reclamação 4377: deve o TRF-1 continuar avaliando a legalidade da operação, mormente quanto às segregações. Se é assim, obviamente pode e deve mensurar a própria jurisdição por foro de prerrogativa.

            Da mesma forma, constatando-se prima facie a competência originária do TRF-1, nada impede à 3ª Turma desse mesmo sodalício avocar o processo penal em curso. Justamente nessa trilha é que os impetrantes vão comprovar que a competência originária foi maliciosamente contornada pela Polícia Federal de Mato Grosso e, após, pelo Ministério Público Federal.

            Já é matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça a competência da Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal que desvia verbas públicas de origem federal ou aí sujeita a prestação de contas. Ora, pelo princípio da simetria, não há dúvidas acerca da competência originária dos Tribunais Regionais Federais quando alcaide municipal esteja sob investigação ou for denunciado. vejamos a súmula:

            SÚMULA 208,STJ:

            COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

            Do conflito de competência 18517/STJ, restou ementado que a competência para o julgamento de prefeitos é, de fato, do Tribunal Regional Federal, sendo o aresto balizador do enunciado sumular em pauta no Superior Tribunal de Justiça.

            Excelência, ver-se-á que não é preciso analisar a competência do STF para anular ab initio a operação denominada sanguessuga. Basta análise perfunctória para dar-se conta de que a competência originária do TRF-1 foi turbada, com o zelo processual de um acusador que incompreensivelmente pretende, a todo o custo, manter a condução processual junto à Seção Judiciária de Mato Grosso.

            Basta, para tanto, volvermos para a dicção da própria peça inaugural do processo penal hostilizado. À guisa de ilustração, reproduzimos alguns trechos que anunciam a incompetência do juízo a quo. Já no prolegômeno da denúncia, está inserto o prenúncio da nulidade de ordem absoluta, a ser verificada vis sumaríssima:

            "Por fim, é necessário pontuar a atuação de José Wagner dos Santos e o seu papel para o êxito dos golpes levados a termo pela organização criminosa. Funcionário da Associação Mato-Grossense dos Municípios, viu-se inserido na organização com uma função própria e inconfundível: A DE CAPTAR A CLIENTELA DE PREFEITOS PARA FRAUDAR LICITAÇÕES E, NO INSTANTE SEGUINTE, "AZEITAR" A RELAÇÃO DESTES COM OS DEMAIS SETORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA de forma que as emendas ao orçamento tivessem destinação certa, isto é, aportassem nos cofres dos empresários a que servia". (trechos da denúncia-crime)

            O STF nada comentou sobre a competência intrínseca do TRF-1 nos julgamentos futuros. Apenas liminou a análise quanto à jurisdição daquela Casa. Dessa forma, não se encontra óbice algum para deslanchar a análise de mérito sobre a notória incompetência do juízo federal impetrado e avocação da própria competência do TRF-1 nesse ínterim.

            De mais a mais, a análise sobre a própria competência não poderá ser furtada a qualquer pretório, sob pena de subversão do estado democrático de direito, o que não é o caso.

            Aliás, como sói ocorrer nos melhores juízos, a providência de suspensão dos procedimentos persecutórios é recomendável, enquanto não haja o deslinde do imbróglio que o próprio Ministério Público Federal deu causa. Esse é um dos raros casos em que a origem do emaranhado de ilegalidades está na própria malicia do órgão acusador, como se verá a seguir.


DAS DEGRAVAÇÕES QUE INDICAM A COMPETÊNCIA DO TRF-1 PELO ENVOLVIMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS COM VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.

            Por que a competência do TRF-1 está sustentada como preliminar de nulidade sobre as medidas aqui hostilizadas que redundaram na deflagração da operação com o conseqüente aprisionamento dos Pacientes?

            Basta compulsar os autos para verificar a participação clara de deputados federais e senadores. Todavia, como a questão foi superada/prejudicada com a medida cautelar em Reclamação, insta estudar apenas a competência do próprio TRF-1 que foi surrupiada tanto nas investigações como no curso do processo penal que se inicia em instância de piso.

            Analisando os autos, vê-se que a denúncia está acompanhada de um anexo, onde estão pontuadas todas as conversações telefônicas, resultado da quebra do sigilo constitucional, levado a efeito pelo juízo impetrado.

            Inclusive, a própria exordial trás à baila a participação de atuais prefeitos municipais, por meio do suposto envolvimento de José Wagner dos Santos, funcionário da Associação Mato-Grossense dos Municípios sem, no entanto, individualizar uma só conduta que o acusado teria cometido.

            Antes de mais nada, ressalte-se haver ex-prefeitos e ATUAIS MANDATÁRIOS DO CARGO, não se falando aí de qualquer incidência do dispositivo inconstitucional do art. 84 do Código de Processo Penal. Verificar-se-á que inúmeros chefes de executivo municipal ainda hoje ocupam o cargo. Muito curioso, Excelência, é que os ex-prefeitos estão sendo objeto de investigação, mas se sonega e contorna, mais uma vez, a competência deste TRF-1 quanto aos atuais alcaides. Aposta-se que os prefeitos não se reelegem? Não se sabe...

            O anexo da denúncia indica inequivocamente a participação ativa de prefeitos em eventuais delitos de corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, mesmas imputações que sobrevieram contra os Pacientes e idênticas àquelas ensejadoras das prisões preventivas.

            Ora, se há PREFEITOS MUNICIPAIS enlaçados nas investigações era de se esperar o sobrestamento do curso da persecução preparatória, comunicando-se o TRF-1 a fim de jurisdicionalizar o inquérito policial em Mato Grosso. Tal providência jamais se viu, continuando o impetrado com a titularidade.

            O que ocorreu foi dupla omissão. De um lado, o STF não foi comunicado e instado a se manifestar sobre o mérito das investigações, quando no momento oportuno. Por seu turno, o TRF-1 desconheceu a suposta participação de PREFEITOS MUNICIPAIS que efetivamente poderia deslocar a competência para a origem constitucional de 2ª instância.

            Houve, na prática, além de repulsiva omissão de informações, contornando-se a competência dos tribunais, mais particularmente deste TRF-1, desmembramento quanto à competência de 1ª instância e de 2ª instância, sem consulta prévia ao TRF-1. Se para o Parquet foi certo o desvio de verbas do Fundo Nacional de Saúde, sujeitas à fiscalização federal subseqüente, por certo que a jurisdição deveria ter sido, desde o início, do TRF-1.

            Assim como o caso dos deputados federais omitidos que levou a 3ª Turma a julgar o impetrado incompetente, é evidente que agora, com mais razão, deverá o TRF-1 manifestar-se avocando a sua própria competência, sem o obstáculo de qualquer outro tribunal.

            Vejamos o material que consta da própria denúncia, apta a trair a manobra da Procuradoria da República de Mato Grosso. Vossa Excelência há de perceber com meridiana clareza que os fatos conduzem à obvia participação de prefeitos municipais de dezenas de municípios que promoveram licitações.

            Um parênteses necessário, a essa altura: as conversas degravadas são de 2006 e 2005, ou seja, os prefeitos citados estão exercendo ainda hoje o mandato, o que torna irretorquível a alegação de incompetência. Não há como afastar a prerrogativa deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela lógica intrínseca da própria prova indiciária produzida.

            A fim de facilitar a sistemática adotada pelos impetrantes, toda a vez em que estão citados PREFEITOS MUNICIPAIS, seja os afastados do cargo, seja os investidos atualmente, a fonte da digitação é maximizada e negritada.

            Consta da interceptação telefônica de Índice 655091

            "DARCI continua o diálogo selecionado acima, travado com Jair. Jair comenta que o PREFEITO DE ANANINDEUA/PA é Helder Barbalho, filho de Jader Barbalho e o sobrinho do deputado – que no momento da ligação está ao lado de DARCI – se incumbiu de fazer o contato com o referido prefeito, não tendo este comparecido a um encontro combinado. DARCI orienta Jair a participar das licitações, mesmo nas modalidades de tomada de preços ou pregão. DARCI informa ainda que o deputado dirá a Jair o dia certo para comparecer à PREFEITURA.

            Consta da interceptação telefônica de Índice 885682

            "(...)

            Ao final, Alessandro informa que Estela, funcionária da Planam, deseja falar com Luiz Antônio e adianta o assunto: ‘O PREFEITO LÁ DO PARÁ...LÁ DO MARANHÃO, QUER MONEY’. Luiz Antônio ouve com naturalidade o recado, sem se surpreender. Adiante, Luiz orienta Alessandro a passar a senha da Parábola para o empresário Ronildo, para que o mesmo possa fazer uns projetos de equipamentos também"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 946565

            "Luiz Antônio conversa com Estela a respeito do pagamento de PROPINA ENVOLVENDO O PREFEITO DE POXORÉU/MT. Estela diz que o mesmo já está se dirigindo à Planamm a fim de receber o valor completo. Luiz Antônio pede a Estela que enfatize ao menos a necessidade do pagamento da PREFEITURA ser efetuado no dia seguinte, pela manhã.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 816026

            "(...)

            Penha diz que uma pessoa do Ministério encontrou o PREFEITO DE SÃO BENTO e acabou fazendo um favor, mas que posteriormente teria ficado uma sarna, pois estariam devendo favores anteriores. Luiz pergunta quanto ficaria faltando. Penha ri e diz que esta pessoa não identificada teria falado PARA O PREFEITO PASSAR NO MINISTÉRIO, POIS TEM ALGO DELE, uns anexos para ele assinar. Penha fala que ele LEVOU O PREFEITO PARA ASSINAR TODOS OS ANEXOS, e que este teria perguntado: como é que você fez? Como é que fizeram essa assinatura aqui nesses aqui, hein? Aí ele foi passando as folhas, passando...Não agora ta tudo certo, ta tudo certo, ta tudo assinado, não esquenta a cabeça não, e ri em seguida. Penha fala: aí ele me ligou e disse, desce aqui embaixo para você ver um negócio. Olha aqui, assinatura do PREFEITO e essa outra que ta aqui, olha. Aí O PREFEITO QUERIA SABER DELE, como é que foi, como é que copiaram esse daqui, hein? Como é que fizeram...aí ele enrolou o prefeito e ele assinou o negócio

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 830720

            "(...)

            Ao final, Luiz Antônio conversa com uma pessoa chamada Vicente, POSSIVELMENTE PREFEITO, que reclama da má-vontade da FINEP em relação ao processo de seu interesse.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice758872

            "Homem não identificado (HNI) deixa recado com Hellen para Luiz Antônio ligar para Januária, telefone (38) 99867862, a respeito da contrapartida, no valor de R$ 28 mil, E O PREFEITO QUER NEGOCIAR. Pede também para falar para o Luiz Antônio que ele prometeu que ia dar 2 mil para cada um da comissão de licitação, num total de 6 mil".

            Consta da interceptação telefônica de Índice 979940

            "Ronildo diz que é para fazer o anexo 9 de acordo com a proposta, com data retroativa anterior à proposta, e um OFÍCIO DO PROFEITO COM A ASSINATURA DELE, que é para o Luiz Antônio levar para Brasília e resolver.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 1078942

            "(...)

            Ronildo fica de ligar para Juara/MT. Wagner acha melhor Ronildo ligar para não ficar parecendo que aquele está pressionando para pagar. Ronildo diz que VAI LIGAR PARA O PREFEITO DE JUARA E DIZER QUE FOI PAGO, QUE VAI EMITIR A NOTA, QUE O CHEQUE ESTÁ VENCENDO E PRECISA QUE PEGUE, pois estará entregando a mercadoria. Se despedem".

            Consta da interceptação telefônica de Índice 992612

            "Wagner diz que Angelita ligou para ele. Ronildo fala que é por causa do dinheiro, que desde quarta feira está querendo falar com ele. Wagner fala que vai buscar hoje, que ela vai depositar na conta; FALA QUE ESTEVE COM O PREFEITO MIOTTO, que disse que Ronildo não está ajudando nada em reaprovar o novo projeto dele. Ronildo diz que o cara é complicado. Wagner diz que falou que o compromisso é com Ronildo. RONILDO PEDE PRA FALAR PARA O PREFEITO QUE VAI ARRUMAR MAIS EQUIPAMENTO PARA O MUNICÍPIO. WAGNER DIZ QUE ESTÁ AVISADO E GARANTIU QUE AO PREFEITO QUE ELE PODE FAZER COM O RONILDO.

            (...)

            WAGNER DIZ QUE O PREFEITO DE JUARA NÃO ENCONTROU NINGUÉM. RONILDO DIZ QUE VAI TENTAR ENCONTRAR ELE HOJE e pede para Wagner agilizar logo a questão do Diário. Wagner fala que no Diário é só licitação. Ronildo pede para não divulgar isso A NÃO SER COM O PREFEITO.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 980084

            "Ronildo diz que tem coisa de Benedito Dias para mexer. ROBERVAL FALA QUE O PREFEITO MERIVALDO ligou pra ele, querendo a documentação que antecede, que forma a licitação, porque estão passando para o PREFEITO o edital somente, e que não tem nada na prefeitura que justifique o edital.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 1002873

            "Ronildo diz que estava marcada para sexta feira a licitação em Itaubal e que o Roberval foi lá e o PREFEITO chegou às 8 da noite.

            (...)

            Pedro pede para Roberval ir lá e conversar; se houver obstáculo, ele LIGARÁ PARA O PREFEITO".

            Consta da interceptação telefônica de Índice 823412

            "(...)

            Estela fala que estão querendo que devolva recursos. Penha diz que O PREFEITO PODERIA FAZER UM OFÍCIO AO MINISTÉRIO, endereçado ao Luiz Carlos Cury relatando a situação, e que é para passar um fax para ela que se encarrega de entregar.

            Estela pergunta se Penha tem facilidade de ganhar anexo IX. penha fala que depende. Estela fala que precisava de Central/MA, convênio 3128. Estela fala as exigências da Dicon para a PREFEITURA DE SONORA/MS, do problema citado anteriormente. Penha fala para mandar um fax pedindo o parecer do coordenador"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 882292

            "(...)

            Em seguida, Luiz Antônio questiona sobre Colíder/MT, tendo Estela dito que deu certo. Adiante, Luiz indaga sobre jangada/MT e Estela informa que o prefeito daquele município está vindo a Cuiabá/MT conversar; acrescenta que acha que ELE (PREFEITO) VAI QUERER DINHEIRO".

            Consta da interceptação telefônica de Índice 855087

            "Wagner pergunta se O PREFEITO DE COLNIZA/MT PODE ASSINAR NA OUTRA SEMANA. Penha fala que o convenio já está pronto e que pode estar na Dicon aí (em Cuiabá-MT). Wagner pergunta se a questao do Ronildo é para suspender. Penha diz que é para ver como é que vai ser. Wagner diz que está FALANDO COM O PREFEITO PARA SUSPENDER ENQUANTO NÃO TOMA UMA DECISÃO.

            (...)

            O PREFEITO DIZ QUE É PARA LIGAR PARA ELE, QUE ELE VAI ESTAR SEGURANDO LÁ. Penha confirma e PEDE PARA O PREFEITO ASSINAR LOGO. Despendem-se".

            Consta da interceptação telefônica de Índice 976380

            "(...)   

            Noriaque diz que FALOU COM O PREFEITO que amanhã de manhã vão assinar o convênio com o Ministério, e que também falou com o Wagner. Noriaque diz QUE O PREFEITO FALOU: não, o negócio é de vocês, eu nem lá vou.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 911347

            "Penha diz que tem 3 convênios emitidos: Macedônia, Fernando Prestes e outro não identificado...Marcelo diz que os 3 PREFEITOS ESTÃO EM BRASÍLIA. Marcelo VAI AVISAR OS PREFEITOS para eles passarem lá e assinar. Penha diz que os outros 3 estão empenhados e ela vai estar priorizando pra rodar, se roda até amanhã. Marcelo diz que O PREFEITO DE CÂNDICO RODRIGUES ESTÁ LÁ. Marcelo diz que só vai assinar Ariranha e Pindorama, pois os PREFEITOS não vão vir.

            (...)

            MARCELO DIZ QUE O PREFEITO ATÉ O DIA 10 ESTÁ RESOLVENDO".

            Consta da interceptação telefônica de Índice 1015727

            "(...)

            Penha fala que daqueles ficaram de analisar 3 de Itaguaí, de Tartarugalzinho e Taubal. Luiz fala que de Itaguaí, eles FECHARAM COM O PREFEITO E VÃO FAZER TODOS, que são os três e mais três, que passará na segunda para Penha E QUE O PREFEITO DE RIO CLARO VAI PROCURÁ-LA.

            (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 987438

            "Rogério diz que falou com o PREFEITO DE QUATIS, sendo que este falou que às vezes, à tarde não estará lá, e que não conseguiu falar com o PREFEITO DE TRAJANO. Ronildo diz para ir lá e falar PARA O PREFEITO que: PREFEITO, VOU IR AMANHÃ, QUE NÓS PRECISAMOS LICITAR ISSO AÍ" e que é emenda do Paulo Baltazar. Rogério diz que falou com ele para estarem podendo licitar, e ELE (PREFEITO) PERGUNTOU SE JÁ ESTÁ EMPENHADO e que respondeu que de 2004 está empenhado. Ronildo pede para verificar se já está pago. Rogério diz que não está. Ronildo diz que É PARA DIZER AO PREFEITO, QUE É PARA LICITAREM, PARA PODER PAGAR. Rogério diz que falou AO PREFEITO QUE, SE LICITAREM, ÀS VEZES PAGA ATÉ MAIS RÁPIDO. (...)"

            Consta da interceptação telefônica de Índice 1466112

            "Ronildo diz que tem R$ 35.000 e na verdade pede R$ 15.228,00. Ronildo DIZ QUE QUER EM DINHEIRO PARA ENTREGAR PARA O HOMEM (PREFEITO). Ronildo manda Ricardo sacar, porque vai mandar O PREFEITO MANDAR O CAMARADA IR ENCONTRAR E O CARA IR BUSCAR. Ronildo diz que se juntar o de Ricardo e o de Rogério vai dar esse valor"

            Excelência, como não concluir a competência originária deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região? Ora, se estava clara a presença do deputado federal, mais claro está a do prefeito municipal, atendendo à mesmíssima lógica procedimental.

            Os prefeitos envolvidos foram sistematicamente citados, mas a competência daí decorrente foi escamoteada no turbilhão da denúncia. Mas é muito óbvia a suposta participação dos alcaides, por duas razões básicas:

            a) Se há empenho de verbas federais, cuja fiscalização é também de atribuição federal junto ao Ministério da Saúde, a competência é deveras da Justiça Federal.

            b) Se há investigação sobre fraudes em licitações municipais, com auxílio de Prefeitos referidos nas conversas telefônicas, não se pode concluir distanciando a competência originária do TRF-1.

            Assim, a atual impetração vem aventar inovação quanto à matéria de jurisdição. Muito ao contrário de enfrentar a competência do STF, uma vez que não foi citada aqui uma ligação com parlamentares federais, o processo cabe ao TRF-1, comprovadamente porque há prefeitos municipais diretamente mencionados, envolvidos.

            Se o Ministério Público Federal procurou esconder os chefes dos executivos municipais, tal como o fez com deputados federais, a operação estará fadada ao malogro, como vêm demonstrar os impetrantes.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Operação Sanguessuga: habeas corpus.: Competência do Tribunal Regional Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1121, 27 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16705. Acesso em: 23 dez. 2024.

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