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Operação Sanguessuga: habeas corpus.

Competência do Tribunal Regional Federal

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27/07/2006 às 00:00
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DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SOBRE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA CRIMINAL

            Apenas para ilustrar como entende o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre casos idênticos ao analisado no presente, reproduzimos arestos onde a competência foi, mais cedo ou mais tarde, deslocada para o TRF-1, anulando-se o feito procedimental desde a gênese.

            Faz-se necessário pontuar que se trata de ATUAIS OCUPANTES DE CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL e não de ex-prefeitos. Portanto, não há que se falar de inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, já que os prefeitos citados estão efetivamente no exercício do cargo público.

            Senão vejamos:

            RCCR 2001.37.00.006515-8/MA; RECURSO CRIMINAL

            DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

            PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. IRREGULARIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS FEDERAIS. ART.84, § 1º, DO CPP, COM REDAÇÃO DA LEI 10.628/02. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

            I - Possuindo o denunciado, à época dos fatos, mandato de Prefeito Municipal, desloca-se a competência para esta Corte, a teor do disposto no art. 84, §1º, do CPP, com redação da Lei 10.628/02. Precedentes.

            II - Recurso desprovido

            INQ 2004.01.00.027671-0/AM; INQUÉRITO

            DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

            PENAL E PROCESSO PENAL. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA.

            I - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal." (Súmula nº 208 do STJ).

            II - Exceção de incompetência recusada.

            AG 2005.01.00.015259-0/GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO

            DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

            AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. ART. 84, § 2º, DO CPP COM REDAÇÃO DA LEI 10.628/02. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

            I - Possuindo o réu, na ação de improbidade administrativa, à época dos fatos, mandato de Prefeito, desloca-se a competência para esta Corte, a teor do disposto no art. 84, § 2º, do CPP, com redação da Lei 10.628/02. Precedentes.

            II - Agravo desprovido

            HC 2005.01.00.047300-4/RR; HABEAS CORPUS

            DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

            PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO. AMEAÇA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PREFEITO E DEPUTADO ESTADUAL. CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE COATORA. WRIT PREJUDICADO.

            1. Autos de inquérito policial em que são investigados crimes da competência da Justiça Federal supostamente praticados por prefeitos, ex-prefeitos e deputado estadual. Competência do Tribunal Regional Federal da região onde se deram os fatos. 2. Em razão de alteração de competência, e, portanto, de autoridade coatora, resta prejudicado o habeas corpus fundamentado em ameaça de constrangimento ilegal.

            3. Pedido prejudicado. Extinção sem julgamento do mérito


DA PREVENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE.

            EMINENTE DESEMBARGADOR, podemos afirmar sem receio de equívoco que o único juízo federal não competente para cuidar do processo é o de Mato Grosso.

            Pode o TRF-1 decidir, em sede de liminar, suspender o processo? Nada obsta. E mais: a decisão do STF acaso tocou na supervisão de jurisdição deste Tribunal Regional quanto às suas próprias Seções Judiciárias? Responde-se negativamente, mais uma vez. Portanto, nada indica qualquer vedação jurídica para a cognição do tema que os Impetrantes trazem à baila.

            De um lado, imiscuídos parlamentares federais, a discussão gravitará em torno do STF. Ainda que não avocada a competência da Suprema Corte, teremos a invencível evidência da participação de atuais prefeitos, deslocando-se a competência para o TRF-1. Ainda assim, mesmo que desconsiderada essa última, ainda assim, resta a prevenção do juízo federal da Seção Judiciária do Acre, também jurisdicionalizado por este TRF-1.

            Portanto, é de se ver a possibilidade de análise por esse Sodalício Federal do constrangimento ilegal pelo qual os Pacientes passam atualmente. Apenas para ilustrar mais uma manobra do Ministério Público Federal, vamos reproduzir a parte inicial da denúncia, a fim de comprovar que quem primeiro tomou conhecimento da questão foi o juízo federal de Rio Branco, Acre.

            "A notícia de que um grupo de pessoas residentes em Mato Grosso encontrava-se abatendo ilicitamente recursos do Fundo Nacional de Saúde, a partir da manipulação de licitações realizadas no âmbito de diversos municípios do Acre, levou a Procuradoria da República naquele Estado comunicar o fato à Procuradoria da República no Mato Grosso.

            "No referido expediente, foram encaminhados documentos de licitação levada a efeito no município de Rio Branco, Acre, para aquisição de um ônibus com equipamentos médicos, com o registro de tratar-se de procedimento viciado, isto é, proveniente de artifício visando a adjudicação do produto à determinada empresa do ramo mediante superfaturamento de preços, e que possuía sede na cidade de Cuiabá.

            "Já naquela época, a Procuradoria da República do Acre assinalou a existência de elevadas somas de recursos públicos direcionados à compra de veículos e equipamentos hospitalares provenientes de emendas de parlamentares apresentadas à Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional e a possibilidade de sua manipulação.

            "A circunstância de que havia, de fato, uma associação de empresas pré-constituídas para abater recursos públicos fez com que a Procuradoria da República no Mato Grosso abrisse, ainda no ano de 2002, procedimento administrativo próprio e solicitasse à Secretaria da Receita Federal a instauração de procedimentos específicos de ação fiscal nas empresas supostamente integrantes do esquema".

            Na esteira do raciocínio do Ministério Público Federal, poder-se-ia haver múltiplas investigações sobre o mesmo delito, em vários Estados da Federação que, com a vênia do entendimento diverso, é um absurdo.

            Esqueceu-se propositalmente o órgão acusador de mencionar que as investigações do Acre foram tuteladas pelo Judiciário Federal, quebrando sigilos bancário e fiscal, providências idênticas àquelas tomadas pelo Juízo Federal de Mato Grosso. Assim, os Pacientes foram objeto de dupla investigação, com providências cautelares igualmente ilegais lá e cá.

            Por isso mesmo que o Código de Processo Penal prevê o mecanismo da prevenção. Se o MPF aponta que a fraude foi realizada em 10 Estados da Federação, por certo que a Seção Judiciária competente é a que primeiro tomou conhecimento do caso e levou a efeito qualquer providência acauteladora em sede de inquérito policial.

            A competência pertence, extreme de dúvidas, à 3ª Vara da Justiça Federal do Acre, pois, conforme demonstram os documentos anexos, a seção judiciária daquele estado já havia tomado conhecimento dos mesmos fatos narrados nas investigações que originaram a decretação da segregação cautelar do paciente.

            Conforme demonstra o documento anexo, houve a instauração, em 16 de julho de 2003, em virtude de Requerimento do Ministério Público Federal do Acre (2004.30.00.001178-1), de inquérito Policial (IPL 082/2004 AC) a fim de apurar a prática de crime descrito no Art. 90 da Lei 8.666/93, em razão de aquisição de unidade móvel de saúde pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC.

            A empresa vencedora do certame licitatório apurado naquela ocasião foi a SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a qual apresentou proposta inferior às demais. Que empresa é essa? Justamente aquela objeto de investigação em Mato Grosso e da subseqüente denúncia diante do Impetrado.

            Referido inquérito recebeu o número de 2004.30.00.001178-1 na Justiça Federal do Acre, ao qual juntamos o inteiro teor para conhecimento de Vossa Excelência.

            Feitas as investigações de estilo, o parquet Federal daquela Seção Judiciária opinou pelo arquivamento do inquérito, entendendo não restar caracterizada a prática de crimes. Isso escondeu a Procuradoria Regional da República de Mato Grosso, por ocasião da denúncia contra os Pacientes.

            Através de despacho, o i. Magistrado assim manifestou-se em remate:

            "...Pelas razões expedidas, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e ORDENO o arquivamento do inquérito, com baixa na distribuição, ressalvado o disposto no Art. 18 do Código de Processo Penal, quanto à possibilidade de novas investigações se outras provas surgirem antes da prescrição... ."

            Antes de restar demonstrada a prevenção firmada pela Seção Judiciária do Estado do Acre, necessário se faz demonstrar a identidade entre delitos e investigados naquela ocasião e nesta.

            A portaria que instaurou o inquérito em Mato Grosso data de 20 de janeiro de 2004, ou seja, marco posterior do início das investigações no Acre.

            Este inquérito recebeu o número 041/2004 e foi, posteriormente, desmembrado em dezenas de outros inquéritos, distribuídos de forma pessoal para cada investigado.

            O teor das investigações e os investigados neste segundo inquérito eram os mesmos daquele já instaurado no Acre, ou seja, para apurar a suposta prática dos delitos de fraude à licitação pela venda de ambulâncias a municípios da unidade federada.

            Desta forma, verifica-se claro e inconteste que as investigações possuem identidade de partes e objeto, principalmente porque SANTA MARIA LTDA pertence a um dos Pacientes e o tema prospectado na Seção Judiciária do Acre é o mesmo da de Mato Grosso.

            Restando assim demonstrado, urge responder à indagação sobre a competência para as decisões jurisdicionais provenientes destas investigações.

            Para que reste clara a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, basta a análise simples e perfunctória do estatuto Processual Penal, que delineia a questão de forma precisa.

            Admitindo que, em tese, as infrações supostamente cometidas no Acre seriam a continuação de outras já verberadas, a questão restaria esclarecida pela exegese do Art. 71 do Código de Processo Penal.

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            Dispõe o CPP:

            Art. 71:

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            É o que sói ocorrer no caso em apreço. A Justiça Federal do Acre já se encontrava preventa para a análise dos crimes, em tese, praticados.

            Lá, a empresa investigada era a SANTA MARIA. Aqui, também o é. Lá o delito investigado era o de fraude à licitação mediante vendas de ambulâncias a municípios, aqui também o é. Lá, houve a instauração de inquérito em data anterior a instaurada aqui em Mato Grosso, ou seja, encontra-se cercada pela competência para decidir todos e quaisquer fatos que ensejam, mesmo que em tese, a continuação delitiva.

            Sabe-se que por uma questão de política criminal, o delito tido por continuado constitui, por uma fictio iuris, uma unidade delitual, razão pela qual deve haver só um inquérito, só um processo e só um magistrado decidindo em respeito ao juiz natural.

            Para que isso ocorra o legislador optou por prevenir a jurisdição que primeiro decidir nos autos, ou seja, aquela que se antecipar às demais em algum ato do processo ou medida a ele relativa (v.g., decretação de prisão preventiva, temporária, arquivamento de inquérito ou dilação de prazo deferida à autoridade policial).

            Desta forma, estando evidente que o juízo da seção judicial do Acre foi quem primeiro analisou o caso em apreço, é ele o competente para apreciar todas as questões jurisdicionais, o que não foi obedecido no caso em apreço, fazendo com que a ordem mereça ser concedida.

            São nestes termos os julgados das cortes Superiores, veja:

            PENAL. COMPETENCIA. CRIME CONTINUADO. PREVENÇÃO. CONFIGURADA A HIPOTESE DE CRIME CONTINUADO, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI, FORÇOSO E RECONHECER A PREVENÇÃO COMO CAUSA MOTIVADORA PARA FIRMAR A COMPETENCIA.

            (CC. 32/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SECAO, julgado em 03.08.1989, DJ 28.08.1989 p. 13677)

            Analisando a questão por outro prisma, levando-se em conta o conceito de crimes conexos e a sua respectiva competência para julgamento, chega-se, sem dúvidas, ao mesmo entendimento.

            Dispõe o Art. 76 do Código de Ritos Processuais:

            Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            Ora, afirma o Magistrado em seu decreto prisional que o paciente, supostamente, praticou o crime de formação de quadrilha, quando os delitos, praticados em vários estados, eram proveniente de uma permanência entre os investigados.

            Desta forma, forçoso dissentir de um caso de conexão. Verifica-se, na hipótese, uma conexão intersubjetiva por concurso, alinhada no inciso I ora em análise.

            Referido instituto se dá quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas por pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar. In casu, verifica-se a existência de um suposto prévio ajuste entre os investigados, não se exigindo relação alguma de lugar, tempo e até mesmo pessoas.

            Caracterizada a conexão, pois, repita-se, a investigação do Acre é exatamente a mesma aqui no Mato Grosso deflagrada, com as mesmas pessoas investigadas, inclusive, importante demonstrar a quem compete o julgamento em tais casos.

            Disciplina o Art. 79 do CPP:

            Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            Verifica-se que o legislador determinou a unidade de processos e, aí, incluindo as medidas assecuratórias, inclusive o decreto de prisão preventiva.

            Nestes termos, volvemos ao mesmo ponto de partida, qual seja a prevenção. NEM SE DIGA QUE HOUVE ARQUIVAMENTO E, POR ISSO, A COMPETÊNCIA NÃO É PREVENTA. EVIDENTEMENTE, HAVENDO NOVOS INDÍCIOS DE CRIME, O PROCEDIMENTO CORRETO SERIA PROCEDER AO DESARQUIVAMENTO E NÃO DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA O NOVO INVESTIGADOR!

            Restando a união determinada pela Lei, será competente o juiz que primeiro despachou nos autos, ou seja, aquele que primeiro tomou conhecimento das supostas infrações criminosas.

            Nestes termos, chega-se à mesmo inteligência: É o juízo Federal do Acre o competente para jurisdicionar nos autos em que fora decretada a preventiva do paciente e, ainda, para conduzir eventual ação penal.

            É desta mesma forma o entendimento dos Tribunais Superiores, veja:

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.

            1. Ocorrendo o crime de receptação em diversos Estados e sendo o delito de quadrilha permanente, é mister fixar a competência pela prevenção, ou seja, no Juízo que praticou o primeiro ato.

            2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

            (CC 48.652/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 193)

            Desta forma, restando devidamente caracterizado que as investigações no Acre e em Mato Grosso referem-se à mesma empresa e delitos, resta caracterizada a competência pela conexão ou, ainda, pela prevenção firmada pelo crime supostamente praticado de forma continuada, merecendo concessão a ordem para cessar os atos de constrangimento.

            A doutrina, sobre o caso em tela, é unânime em afirmar com todas as letras que o juiz quem primeiro tomou conhecimento dos autos, por meio de providências cautelares, é o competente para conduzir a ação penal. Nos socorremos do Manual de Processo Penal de VICENTE GRECO FILHO – 6ª Edição, Editora Saraiva.

            "

No Processo Penal, considera-se prevento o juízo que praticar q2ualquer ato relativo à infração, ainda que anterior à denúncia ou queixa, como por exemploo, o pedido de concessão de fiança, de decretação de prisão preventiva, de diligência que dependa de autorização judicial, como a incomunicabilidade do preso, a requisição de informações de estabelecimentos bancários ou a busca domiciliar. No caso de existir na comarca mais de uma vara com a mesma competência, a distribuição para um desses efeitos juá vale como distribuição para a futura eventual ação penal, prevenindo a competência". (pág. 161)

            Mais uma vez citado, o grande processualista MIRABETE assim se manifesta sobre a prevenção olvidada pelo impetrado:

            "

Esta regra consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que tem por fundamento o próprio princípio do juiz natural, que repele interferências estranhas na fixação do juiz competente, e, em especial, impede o afastamento do juiz eventualmente indesejável para a parte". (pág. 162)

            Código de Processo Penal Interpretado – Julio Fabbrini Mirabete – 8ª Edição, Editora Atlas.

            Firma-se a competência pela prevenção (de prevenire, vir antes, chegar antes, antecipar). Está preventa, ou prevenida a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou queixa. São exemplos de atos que fixam a competência pela prevenção a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas, qualquer diligência que dependa de autorização judicial (violação de domicílio, do sigilo bancário, da comunicação telefônica etc.), pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra previstos nos arts. 144 do CP e 25 da Lei nº. 5.250, de 9-2-67 (Lei de Imprensa), pedido de busca e apreensão nos crimes contra a propriedade imaterial etc. A prática desses atos, em que há uma carga decisória, tomando o juiz conhecimento formal do ato, impede a posterior distribuição dos autos de inquérito a outro juiz. Não gera prevenção a prática de atos meramente administrativos ou correcionais. Ao contrário do processo civil, a prevenção no processo penal não exige, portanto, a citação válida (art. 219 do CPC). A prevenção é o pressuposto da litispendência e o desrespeito e o desrespeito às suas regras faz cabível a respectiva exceção. (pág. 282)

            De outro lado, leciona a melhor e mais moderna doutrina, capitaneada pelo Processo Penal Completo de MARCOS ANTÔNIO VILLAS BOAS – Editora Saraiva:

            No nosso estudo, prevenção é uma competência que vem antes de ser oficialmente definida, ou seja, dá ao juiz que despachou algum ato, antes de iniciar a ação penal, a prévia competência para conhecer daquela ação, embora ela ainda nem tenha nascido. (pág. 217)

            Outro ícone contemporâneo do processo penal, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, disserta nos Comentários ao Código de Processo Penal, Editora Manole:

            Extrai-se da norma processual comentada que o pressuposto subjetivo da prevenção de foro é a igualdade de competência entre os juízes concorrentes.

            Assim, firmando-se a competência de foro do juiz que primeiro tomar conhecimento da causa, fica prejudicada, pelo critério da exclusão, a mesma competência de outro juiz. O magistrado prevento se torna o único competente para conhecer e decidir a res iudicium deducta. Diante disso, "o juiz que conhecer da causa, em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa. Ele, que era cumulativamente competente com outros juizes, igualmente competentes para conhecer de determinada causa, pelo fato de haver tomado conhecimento dela em primeiro lugar, passou a ser o único competente. A prevenção, portanto firma, assegura a competência de um juiz, já competente". (pág. 200)

            Convém não deslembrar dos mestres, tal como o magistério de EDUARDO ESPÍNOLA, citado às fls. 201 por MOSSIN:

            "

A realização de qualquer ato processual, a determinação de qualquer medida relativa ao processo, que os juízes da mesma jurisdição, com igual competência, praticarão naturalmente precedendo distribuição, veda a posterior distribuição da ação penal, porque já se firmou, previamente, a competência do juízo".

            Os arestos das Cortes Superiores não discrepam da doutrina colacionada. Vejamos um CASO IDÊNTICO:

            Dois inquéritos – STF: "Prevenção. Existência de dois inquéritos policiais sobre os mesmos fatos. Anterioridade de ato praticado pelo juiz criminal em relação a outro igualmente competente. Se dois inquéritos policiais foram distribuídos a dois juízes igualmente competentes, a prevenção se fixa naquele que por primeiro praticou qualquer ato relativo ao processo" (RT 559/413).

            Processual Penal. Hábeas Corpus. Competência por prevenção. Definição. Crime de quadrilha. Delito permanente. – "É admissível, no âmbito do habeas corpus, a definição do juízo competente para processar e julgar fatos conexos, em razão da prevenção (RHC 3.098-4-RJ, Rel. Anselmo Santiago, in DJ de 31.10.1994)" (STJ – 6ª T. – HC 11795 – Rel. Vicente Leal – j. 14.08.2001 – DJU 10.092001, p. 414).

            "Caracterizada a competência concorrente de mais de um juízo, resolve-se a controvérsia pela regra da prevenção, sobressaindo a competência do juízo que primeiro praticou qualquer ato relativo ao feito" (STJ – 3ª S. – CC 28.293 – Rel. Gilson Dipp – j. 13.09.2000 – DJU 23.10.2000. p.104).

            "A competência, de regra, determina-se pela pelo lugar onde a infração se consuma. Mas, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, se um deles se anteceder ao outro na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, torna-se o competente, por prevenção" (STJ – 5ª T. – RHC 2630 – Rel. Jesus Costa Lima – j. 31.03.1993 – RSTJ 48/463).

            "Verificar-se-á a por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, na fase inquisitorial, realizam, de modo pleno o suporte fático da norma de competência por prevenção. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade" (STJ – 6ª T. – HC 18120 – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 03.06.2002 – DJU 24.03.2003, p. 286).

            "Distribuída ao juízo impetrado a medida preparatória de busca e apreensão, torna-se ele, por prevenção, o competente para o processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 83 do CPP" (TRF 3ª R. – 5ª T. – HC 200003000057081 – Rel. Fausto de Sanctis – j. 30.05.2000 – DJU 04.07.2000, p. 500).

            "A prevenção é um "critério de encerramento" utilizado pelo legislador para determinar a competência, quando as regras regentes que a precedem não forem suficientes para a sua definição, ou porque algum elemento é desconhecido ou porque mais de um juízo poderá, em abstrato, ser competente" (TRF 1ª R. – 4ª T. – HC 200101000235780 – Rel. Mário César Ribeiro – j. 25.09.2001, p. 301).

            Assim, a autoridade impetrada é, desde o nascedouro das medidas constritivas, incompetente para tanto. Urge suspender o feito, já em análise liminar, antes que mais gravame seja perpetrado.

            EXCELÊNCIA. O caso reclama liminar. Frente à duas alegações que prejudicariam o andamento processual e a validade da prova a ser produzida doravante, juntados os documentos que comprovam as alegações lançadas, é de ser vista a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Assim, passam os Impetrantes a deduzir seus pedidos.


DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR E NO MÉRITO

            FORTES NO EXPOSTO, pela transcrição literal do material colacionado nos autos originários pelo próprio Ministério Público Federal de Mato Grosso, requer-se de Vossa Excelência:

            I – Face ao prejuízo processual na continuidade de atos levados a efeito por Juízo incompetente (seja no âmbito superior-TRF-1 como no lateral-Acre), seja concedida medida liminar para suspender o andamento dos processos penais citados no frontispício do atual remédio heróico que atualmente tramitam junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, enquanto não seja julgada em definitivo a preliminar de incompetência absoluta inserta da defesa prévia dos pacientes, colocando-se os mesmos em liberdade provisória vinculada, reconhecendo-se precariamente o constrangimento ilegal por que passam.

            II – Da mesma forma, mas de outro giro, seja sustado o curso das persecuções penais junto ao Impetrado, até o julgamento definitivo de sua própria exceção de suspeição, a ser remetida a este mesmo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resultando do sobrestamento a merecida liberdade provisória, até o deslinde de mérito das duas exceções argüidas.

            III – Seja colhido parecer ministerial da combativa Procuradoria Regional da República que milita com zelo neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, ainda, seja dada preferência no processamento do feito com conseqüente redução dos prazos, face a idade avançada do Paciente DARCI JOSÉ VEDOIN, já sexagenário, conforme dicção do art. 71 da Lei 10741;

            IV – No mérito, requer-se a anulação dos atos processuais até então realizados perante juízo absolutamente incompetente, avocando Vossa Excelência todos os feitos de origem mato-grossense para a 3ª Turma do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foro competente que fará a validação ou retificação processual quanto ao juízo de piso ou, alternativamente, seja definitivamente suspenso o andamento processual, enquanto as exceções de incompetência e suspeição não sejam resolvidas em definitivo por esta Corte Federal, colocando-se os Pacientes em liberdade provisória vinculada ao comparecimento de todos os termos do processo.

            Termos em que
            Pede e Espera Deferimento.

            De Cuiabá para Brasília

            Em 23 de junho de 2006.

EDUARDO MAHON
OAB/MT 6.363

MARCELO ZAGONEL
OAB/MT 7657-E.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Operação Sanguessuga: habeas corpus.: Competência do Tribunal Regional Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1121, 27 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16705. Acesso em: 28 mar. 2024.

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