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Intervenção judicial no grupo Ortopé

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04/04/2007 às 00:00
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2ª Vara do Trabalho de Gramado

DECISÃO

00232-2007-352-04-00-4 Ação civil pública

VISTOS ETC.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 4a Região – Ofício de Caxias do Sul, em face de Adolfo Homrich e outros (23).

Relata o requerente, em síntese, o êxito das primeiras décadas de existência da Calçados Ortopé (criada em 1952), noticiando alterações formais havidas na empresa, emaranhada constituição de diversas outras pequenas empresas destinadas à produção dos mesmos calçados, todas sob um comando central, e caminho de desrespeito e inadimplemento de direitos trabalhistas e fiscais trilhado na última década pelo grupo.

Destaca o expressivo contingente de execuções e demandas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho de Gramado/RS, num passivo que se aproxima a dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00), constituído por salários e verbas rescisórias impagos, FGTS e contribuições previdenciárias não recolhidos entre diversos outros direitos trabalhistas usualmente desrespeitados pelas diversas empresas do grupo.

Sinala que todo o patrimônio penhorado constituído pelos imóveis e maquinário é insuficiente para saldar esses débitos, e que o bem de maior expressão financeira, também penhorado, consiste na marca ORTOPÉ.

Aduz que a situação atual decorre da forma temerária com que os dirigentes administraram o empreendimento nos últimos anos e que persistem em empreender, atualmente com licenciamento nebuloso do uso da marca ORTOPÉ, em claro intuito de simples abandono do passivo trabalhista já constituído, bem como de mais de 500 empregados cujos contratos de trabalho encontram-se em aberto.

Explica que em setembro 15 de setembro de 2006, o administrador de todas as empresas rés, Sr. Adolfo Honrich, licenciou o direito de uso da marca ORTOPÉ, com exclusividade, para a empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda., a qual sub-licenciou a marca à empresa Sugar Schoes Ltda., que passou a fabricar calçados com a marca ORTOPÉ a partir de janeiro de 2007.

A par disso, em comportamento diametralmente oposto às suas afirmações perante o judiciário trabalhista, concedeu, a partir de janeiro de 2007, férias coletivas a todo o quadro de funcionários ainda existente (em torno de 500 empregados), não mais sendo retomadas as atividades, tampouco pagas as férias e salários a partir de então, findando, em 28.02.2007 – diante da constatação de irregular retirada de bens – com o arresto da totalidade dos bens ainda não constritos e lacre do estabelecimento de São Francisco de Paula pelo judiciário trabalhista, tudo em proveito dos créditos dos trabalhadores e do erário.

Por fim, assevera a ocorrência de fraude à execução; a função social da propriedade industrial; a necessidade de intervenção estatal no empreendimento, como única forma de solver os créditos trabalhistas dos empregados e ex-pregados das empresas rés; e, a ocorrência de dano moral coletivo.

Postula a concessão de medida liminar que determine o imediato afastamento de todos os administradores das empresas rés, à exceção da empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda., com a decretação da intervenção judicial provisória pelo período de seis meses ou até que todo o passivo trabalhista de empregados e ex-empregados seja quitado, que sejam regularizados os débitos com o FGTS e INSS e normalizado o funcionamento da empresa, tudo sob a fiscalização do Ministério Público e do Judiciário Trabalhista, com a nomeação de interventores de confiança do juízo, mediante compromisso formal e remuneração módica/justa fixada pelo juízo, e demais providências constantes das letras "c" a "p" do pedido liminar (fls. 41-45).

Diante da gravidade dos fatos relatados, que, de resto, são de pretérito conhecimento deste juízo, merece acolhimento, em sede de liminar, o pedido de intervenção judicial nas rés, excetuada a empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda. e medidas de urgência requeridas pelo Ministério Público autor, inerentes ao êxito da própria intervenção.

Com efeito, o artigo 798 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável no processo do trabalho, confere ao magistrado o poder geral de cautela autorizando-o a determinar medidas provisórias que julgar adequadas a evitar a lesão do direito de outrem, desde que presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora.

A vasta documentação carreada aos autos revela a infinidade de descumprimentos de direitos trabalhistas por parte das requeridas em relação ao seu quadro de empregados e ex-empregados, tais como ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (não obstante o desconto destas dos empregados), ausência de pagamento de 13os. Salários, de férias, atrasos no pagamento dos salários, e, por fim, a total cessação, a partir de janeiro de 2007, do pagamento de salários e demais direitos trabalhistas, e, isto, em face de um contingente de mais de 500 empregados com contratos de trabalho em vigor. De igual forma é demonstrado que a produção de toda a mão-de-obra prestada pelos empregados das requeridas é direcionada em prol do grupo econômico de fato existente e gerido pelo Sr. Adolfo Homrich, o qual tem procedido na comercialização dos produtos e percebimento dos lucros, porém descuidado do adimplemento de responsabilidades mínimas inerentes aos contratos de trabalho dos empregados, resultando num passivo trabalhista, fiscal e previdenciário já em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais, apurado nas inúmeras ações que tramitam nesta Justiça Especializada em face das empresas requeridas, a maior parte já em fase de execução, inclusive decorrentes de acordos judiciais não cumpridos.

O encerramento, em janeiro de 2007, das atividades do complexo industrial de São Francisco de Paula, a pretexto de férias-coletivas, sem qualquer pagamento ou esclarecimento aos empregados é fato público e notório, tendo este juízo, na data de 28.02.2007 – após confirmação da denúncia feita pelos empregados da ocorrência de subtração de bens do local –, determinado o lacre do estabelecimento à preservação do patrimônio ainda existente, em proveito dos débitos trabalhistas.

À evidência a situação é de extrema gravidade e exige imediata atuação desta Justiça Especializada, à preservação de direitos elementares dos trabalhadores, bem como de créditos do erário.

Como bem registra o Ministério Público autor,

"As normas jurídicas são classificadas pela doutrina moderna em princípios e regras. Os primeiros informam todo o ordenamento jurídico, composto pelo conjunto de regras que os desdobram e concretizam. Nos princípios, ganham as regras seu fundamento e ao com eles harmonizar-se harmonizam-se entre si, emprestando coerência ao próprio sistema.

Os princípios constitucionais fundamentais – informadores de todo o sistema de diretrizes básicas sobre as quais foi erigida a Lei Maior – possuem efeito vinculante, regras jurídicas efetivas. A violação de um princípio implica vulneração não apenas a um a específica regra, mas a todo o ordenamento. Mais grave que infração á lei é o desrespeito ao princípio, a mais grave e profunda forma de ilegalidade, pois representa a rebelião contra todo o sistema e valores. Por serem as linhas mestras da legislação, os princípios não podem ser contrariados, sendo forçosa sua defesa e prestígio até as últimas conseqüências, como condição para a sobrevivência do sistema que neles se assenta.

Ao incluir no Titulo I, artigo 1o, da Constituição Federal, os princípios da "dignidade da pessoa humana" (inciso III), seguido dos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (inciso IV), nessa exata ordem, o constituinte indicou de forma clara e vinculante a orientação axiológica da Carta Política, de cumprimento inarredável.

...

É a dignidade o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais, funcionando como princípio maior e angular para a interpretação de todos os direitos e garantias individuais e sociais conferidas no Texto Constitucional.

O valor social do trabalho, consagrado de forma harmônica e precedente ao da livre iniciativa, a fim de que haja relação de harmonia entre capital e trabalho, fundamenta todo o rol de direitos sociais, que se materializam em liberdades positivas, asseguradas nos artigos 6o, 7o, 8o e 193 a 230.

...

Esse respeito à dignidade do cidadão trabalhador exige que lhe sejam respeitados todos os direitos inerentes a essa categoria. Ao seu trabalho digno deve corresponder uma remuneração que lhe permita um vida honrada. Deve também fazer com que o desempenho de sua atividade não traga gravames de nenhuma ordem, seja à sua integridade física e mental, seja ao seu patrimônio jurídico e material, seja à sua própria auto-estima. E deve ter a certeza inabalável de que, cumprindo com seu dever, terá a correspondente contrapartida material e moral.

Toda e qualquer conduta privada ou estatal há de levar em conta, em primeiro lugar, a preservação da dignidade do cidadão trabalhador.

Ao capital a mesma postura é exigida.

Ao consagrar a propriedade privada como garantia individual, no art. 5o, XXII, condicionou seu exercício, no inciso XXIII, ao atendimento de sua função social. Quando encarada como garantia de sobrevivência individual e familiar, a propriedade tem uma função individual. Estando, porém, relacionada com os bens de produção, não é ela um direito mais instrumento de uma função, perdendo sua condição de direito e assumindo a de dever, regulara pelo art. 170, III, constitucional, no descortino de EROS GRAU (in A Ordem Econômica na Constituição de 88 – Interpretação Crítica – São Paulo, 1990, página 247).

Coerente com o comando constitucional, o art. 116 da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, impõe ao administrador o dever de buscar a realização da função social da companhia, e o artigo 154 do mesmo diploma impõe a ele o dever de exercer a função para satisfazer as exigências do bem público e a da função social da empresa.

A só conjugação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da função social da propriedade e da justiça social como fundamento da ordem social e objetivo da econômica, já conduz à conclusão de que a intervenção estatal, por meio da tutela jurisdicional, no grupo econômico, representa a única forma eficaz e jurídica de se buscar a manutenção dos mais de 500 empregos e a continuidade da atividade econômica."

Destarte, coerentes com os ditames da Carta Magna, a legislação material e processual fornecem instrumentos para a submissão do direito individual ao social e restabelecimento da ordem jurídica, dentre eles a Lei n. 6.024/74, prevendo a hipótese de intervenção em instituições financeiras e cooperativas de crédito quando "a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a riscos os seus credores (art. 2o, inciso II); o Decreto-Lei n. 2.321/87, que estabelece a possibilidade de se decretar "o regime de administração especial temporária" na sociedade bancária, em gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores e controladores (art. 1o, letra "d"); a Lei n. 8.884/94 que dispõe sobre a "intervenção na empresa" quando necessária para permitir a execução de medida determinada pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão subordinado ao Ministro da Justiça, criado para a defesa da ordem econômica; a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 8o e 9o, ao estabelecer que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, bem como a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos legais trabalhistas, todos de ordem pública.

Por sua vez, o direito processual civil permite a penhora da própria empresa, o que resulta em transferência da administração, que passa às mãos de depositário judicial (art. 677) com vistas à preservação da atividade, e que, na situação a presente ação, distribuída por dependência à demanda que centraliza a quase totalidade das execuções trabalhistas em curso contra as requeridas, importa na cessação da violação dos princípios constitucionais e à legislação do trabalho que vem sendo implementada pelos requeridos.

Plenamente demonstrado nos autos que a atual gestão das empresas vem operando com total violação aos princípios constitucionais e à legislação do trabalho, não efetuando nem mesmo o pagamento dos salários dos empregados e com a completa paralisação das atividades desde janeiro de 2007, com grave repercussão social no Município de São Francisco de Paula.

A intervenção judicial com o afastamento dos dirigentes do grupo econômico, em caráter temporário, se apresenta como única maneira de se restaurar a ordem nas requeridas e assegurar a manutenção da atividade econômica e dos empregos. Sinale-se que os elementos dos autos não deixam dúvida de que o dirigente das requeridas (Sr. Adolfo Homrich) há muito não tem interesse na manutenção dos postos de trabalho, tampouco no pagamento de verbas rescisórias aos mais de 500 empregados, porquanto, em cristalina fraude às execuções trabalhistas, procedeu no licenciamento a terceiros do uso da marca ORTOPÉ – já penhorada nos autos do Proc. 00171-2005-352-04-00-3 e da qual é detentor da qualidade de depositário judicial –, daí auferindo royalties, sem efetuar quaisquer pagamentos aos mais de 500 trabalhadores, simplesmente fechando as portas da fábrica.

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Nesse contexto todo, a medida da intervenção judicial requerida encontra amparo na ordem jurídica constitucional, conforme acima analisado, possibilitando os artigos 677 e 679 do CPC a penhora de estabelecimentos comerciais, com nomeação de administrador e preservação do empreendimento, o que, na situação dos autos, não só aproveita ao pagamento do passivo trabalhista já constituído, como evita lesão maior ao direito dos empregados cujos contratos estão em vigor, estando plenamente demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

As demais medidas requeridas nas letras "c" a "p" do pedido liminar (fls. 41-45), em especial as de afastamento dos administradores das rés, busca e apreensão de documentos, indisponibilidade de patrimônio e suspensão da eficácia do Contrato de Licenciamento de Marcas com a colocação da marca à disposição dos interventores, fazem-se imprescindíveis à consecução do objetivo perseguido através da intervenção judicial, qual seja, a regularização da situação das requeridas no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Diante do acima analisado, entendo presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora, e determino, em caráter liminar, com fulcro no disposto nos artigos 273 e 677 do CPC, as seguintes medidas:

A) a intervenção judicial nas requeridas, à exceção da requerida Schaus Licenciamentos Ltda,. em caráter liminar provisório, pelo período inicial de 6 (seis) meses e prorrogável se necessário for, com a destituição da direção dos atuais administradores, em especial o Sr. Adolfo Homrich, nomeando como interventores judiciais os Srs. Ademir Miguel Correa, Rui Carlos de Freitas Guerreiro e Anderson Zimmermann, indicados e qualificados pelo Ministério Público autor, às fls. 41-42, tudo a fim de regularizar a situação dessas empresas rés relativa ao cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;

a.1) a intimação dos interventores, ora nomeados, para prestarem compromisso perante o juízo, respondendo pela administração das requeridas e como fiéis depositários;

a.2) a apresentação ao juízo, pelos interventores, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório de gestão e plano de administração;

a.3) a anotação da intervenção nos livros comerciais pertinentes;

a.4) a manutenção da lacração do estabelecimento da ré Calçados Kitoki Ltda. até a efetiva posse dos interventores no encargo e sua liberação somente a pedido destes, ouvido o Ministério Público do Trabalho;

a.5) a lacração dos estabelecimentos das empresas rés, excetuada a empresa Schaus Licenciamento de Marcas Ltda;

a.6) a busca e apreensão de objetos, documentos, papéis e livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos – especialmente o servidor retirado do estabelecimento da empresa Calçados Kitoki Ltda. – encontrados nos estabelecimentos ou domicílio dos réus ou em qualquer outro endereço em que porventura se constate a realização de atividades das empresas rés, com a expedição do competente mandado, sem prejuízo do disposto no art. 842 do CPC, em nome do Ministério Público do Trabalho, constando do mandado expressa autorização de arrombamento de portas, móveis e cofres em caso de eventuais resistências;

a.6.1) os objetos e papéis apreendidos deverão permanecer na própria sede da empresa Kitoki, sob os cuidados e responsabilidade dos interventores;

B) a indisponibilização dos bens e numerário de todos os requeridos (empresas e pessoas físicas), exceto da ré SCHAUS e seus sócios, com a expedição dos ofícios e circular requeridos na letra "g" do pedido liminar;

C) a expedição de solicitação à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento de cópias de todos os contratos sociais onde figurem CNPJs e CPFs dos réus;

D) a todas as empresas rés, exceto a ré Schaus e seus sócios, que se abstenham, imediatamente, de pagar honorários, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios e gerentes, bem como de distribuir lucros, bonificações e dividendos aos seus sócios, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivo, pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga de forma solidária pela infratora e por todos os demais réus, excetuada a ré Schaus;

E) a suspensão da eficácia do Contrato de Licenciamento de Marcas assinado entre a ré D&J PARTICIPAÇÕES LTDA. e SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., em especial suas cláusulas 2a e 3a, colocando a marca à disposição dos interventores para dela fazer o uso comercial que melhor interessar aos objetivos da intervenção;

e.1) à empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. que deposite em conta remunerada à disposição do juízo e para o atendimento da intervenção, toda a remuneração advinda do referido contrato, de acordo com sua cláusula 4a, enviando aos interventores relatório e planilha de cálculo da remuneração devida previstos na sub-cláusula 4.3, documentação que deverá refletir todos os sub-licenciamentos e remunerações vencidas e vincendas, desde a data da assinatura do contrato, disponibilizando os documentos comprobatórios de todos os pagamentos já feitos à licenciante, pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo descumprimento;

e.2) à empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., que junte, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e todas as alterações posteriores, pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento;

e.3) à empresa SUGAR SHOES LTDA., que junte aos autos, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e alterações posteriores, contratos assinados a qualquer títulos com quaisquer dos réus, bem como prova do pagamento da quaisquer parcelas a título de licenciamento ou sub-licenciamento da marca ORTOPÉ, a qualquer pessoa ou empresa em qualquer tempo e lugar, pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento;

e.4) à SUGAR SHOES LTDA. que deposite todas as parcelas vencidas e não pagas e vincendas em conta judicial remunerada, à disposição do juízo e para o atendimento dos objetivos da intervenção, decorrentes do uso da marca ORTOPÉ ou a qualquer título devidas a quaisquer dos réus;

F) a expedição de ordem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial que averbe o decreto de indisponibilização da marca ORTOPÉ, em quaisquer de suas modalidades e sub-registros ou sub-marcas, se houver, e se abstenha de registrar ou averbar quaisquer licenciamentos da marca, ou qualquer outro ato ou negócio jurídico sem autorização do juízo, averbando também esta restrição, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal do órgão ou de servidores que procederem contra a determinação; e,

G) a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando a remessa de cópias das declarações de renda de todos os réus, exceto da ré Schaus, relativas aos últimos cinco anos.

A requisição de escolta policial, da presença da Receita Federal e da Previdência Social para acompanhamento do cumprimento do mandado objeto da letra "a.6", supra, fica a cargo do Ministério Público requerente.

Citem-se os réus.

Intimem-se.

Maria Helena Lisot, Juíza do Trabalho

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Sobre o autor
Ricardo Wagner Garcia

Procurador do Trabalho da PRT 4ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner. Intervenção judicial no grupo Ortopé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16756. Acesso em: 28 dez. 2024.

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