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Intervenção judicial no grupo Ortopé

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04/04/2007 às 00:00
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LIMINAR

O Código de Processo Civil, em seu artigo 798, especialmente quando não se pode estimar o dano causado nem o montante dos bens sujeitos a seqüestro, autoriza o Poder Judiciário a adotar medidas inominadas, sempre que presentes os requisitos ali exigidos.

A Lei 7.347/85 e o artigo 273 do Código de Processo Civil autorizam a antecipação dos efeitos da tutela para garantir direitos que, de outra forma, estariam sob risco de perecimento ou lesão grave e irreparável.

Salários em atraso, direitos rescisórios não pagos, execuções sem garantia, insegurança quanto ao próprio patrimônio de muitos do réus, sócios apenas na aparência, tudo largamente demonstrado nos documentos que acostam a inicial, nas execuções, nas notícias da imprensa, a instigar o clamor público e a trazer angústia a toda a coletividade – eis os fundamentos do perigo na demora, sustentando o decreto liminar.

A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se na necessidade de garantia dos interesses dos empregados, ex-empregados, erário federal, cujos interesses lesados são evidentes nos autos das reclamatórias citadas. E evidencia-se no procedimento insistente do grupo em negar-se a quitar dívidas consolidadas, oferecer bens exequíveis à penhora, criar incidentes processuais tumultuários e protelatórios e, até, criar e desativar de fato empresas sem pagar salários ou direitos rescisórios, o que está sobejamente demonstrado.

A necessidade dessa cautela decorre da possibilidade dos requeridos alienarem o patrimônio antecipadamente, em prejuízo dos empregados, ex-empregados e da Fazenda Pública, ou se utilizarem do proveito de seus atos ilícitos, especialmente dos ativos bancários – de disponibilização imediata, para eventual subtração do distrito da culpa. Ou mesmo de esconderem informações, documentos e meios necessários à viabilização do empreendimento e da intervenção.

Portanto, imprescindível a indisponibilização dos bens de propriedade de todos os réus, a fim de que seja possível garantir a reparação dos danos causados, a continuidade do negócio pelos empregados e a quitação dos débitos trabalhistas e previdenciários pendentes.

Face ao exposto, pede a concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de que seja expedida ordem judicial determinando-se:

a) o imediato afastamento de todos os administradores de todas as empresas-rés, exceto a ré SHAUS LICENCIAMENTOS LTDA, decretando-se a intervenção judicial provisória em todas elas, exceto a ré SCHAUS, pelo período de seis meses ou até que todo o passivo trabalhista de empregados e ex-empregados seja quitado, bem como regularizados os débitos fundiários e previdenciários, e a normalidade no funcionamento da empresa, tudo sob a fiscalização do Judiciário Trabalhista;

b) a nomeação de interventores de confiança do Juízo, mediante compromisso formal e remuneração módica e justa, sugerindo os seguintes nomes, sem prejuízo de outros que, venham a substituí-los ou a ser acrescentados ao rol:

- ADEMIR MIGUEL CORREA, brasileiro, divorciado, leiloeiro público, ...;

- RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO, brasileiro, casado, advogado, ...;

- ANDERSON ZIMMERMANN, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil e comerciante, ...

c) a elaboração, pelos interventores, no prazo de 30 dias, de relatório de intervenção, com proposta de todas providências que lhes pareçam convenientes à administração do empreendimento, bem como inventário, com a ajuda de serventuários da Justiça, se for o caso, de todos os bens que se encontram nos estabelecimentos das rés sob intervenção, especificando-se sua situação processual;

d) a manutenção da lacração do estabelecimento da ré CALÇADOS KITOKI LTDA até a efetiva posse dos interventores no encargo, e sua liberação somente a pedido destes, ouvido o Ministério Público do Trabalho;

e) a lacração dos estabelecimentos comerciais de todos os réus, exceto o da ré SCHAUS;

f) a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores – especialmente o servidor retirado do estabelecimento da ré CALÇADOS KITOKI LTDA – e arquivos magnéticos relacionados aos fatos, encontrados nos estabelecimentos ou domicílio de todos os réus ou em qualquer outro endereço em que porventura se constate a realização de atividades das referidas empresas e pessoas, expedindo-se o competente mandado, sem prejuízo do disposto no artigo 842 do CPC, em nome do Ministério Público do Trabalho, com expedição de requisição (ordem judicial) de acompanhamento de técnicos da Receita Federal, INSS e escolta da Polícia Federal ou Militar, devendo constar expressamente do mandado, ordem de arrombamento de portas, móveis e cofres, no caso de resistência de quem quer que seja;

g) a decretação da indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos depositados junto a instituições financeiras (bancárias, securitárias e administradoras de consórcios) em nome das Réus e de seus sócios, exceto da ré SCHAUS e seus sócios, para o que devem ser expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, Departamentos de Trânsito e ao Banco Central do Brasil para que transmita a ordem do Juízo a todas as instituições financeiras (bancárias, securitárias e administradoras de consórcio), para que procedam ao bloqueio de todos os valores e bens em nome dos réus, com exceção da ré SCHAUS e seus sócios, informando o Juízo da medida e dados sobre os valores e bens bloqueados;

h) a expedição de ordem à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para que informe o nome e composição societária de todas empresas nas quais figurem como sócios ou administradores, fornecendo os respectivos atos constitutivos ali registrados;

i) a todas as empresas rés, exceto da ré SCHAUS e seus sócios, que se abstenham, imediatamente, de pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual, e de distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivo, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), a ser paga de forma solidária pela infratora e por todos os demais réus;

j) a suspensão da eficácia do Contrato de Licenciamento de Marcas assinado entre as rés D&J PARTICIPAÇÕES LTDA e SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA (Documento 57), especialmente as cláusulas 2ª (natureza da licença) e 3ª (sub-licença), abstendo-se, imediatamente, de negociar licenciamentos ou entabular negócios jurídicos a qualquer título, colocando a marca à disposição dos interventores para dela fazer o uso comercial que melhor interessar ao objeto da intervenção, sob pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo descumprimento;

k) à ré SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA que, no prazo de 48 horas, deposite em conta judicial remunerada, à disposição do juízo e para o atendimento aos objetivos da intervenção, toda a remuneração advinda, vincenda, do referido contrato, de acordo com a cláusula 4ª, enviando a planilha de cálculo da remuneração devida e o relatório, previstos na sub-cláusula 4.3 aos interventores, documentação que deverá refletir todos os sub-licenciamentos e remunerações vencidas e vincendas, desde a data da assinatura do contrato, disponibilizando os documentos comprobatórios de todos os pagamentos já feitos à licenciante, sob pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo descumprimento;

l) à empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA que junte, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e todas as alterações posteriores, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

m) à empresa SUGAR SHOES LTDA, estabelecida na rua Vicente Pietro, 3.599, fundos, Joaneta, em Picada Café/RS, CEP 95.175-000 (Documento 58), que junte aos autos, no prazo de 24 horas, cópias de seus atos constitutivos originais e alterações posteriores, e contratos assinados, a qualquer título, com quaisquer dos réus, bem como prova do pagamento de quaisquer parcelas a título de licenciamento ou sub-licenciamento da marca ORTOPÉ, a qualquer pessoa ou empresa em qualquer tempo ou lugar, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

n) à SUGAR SHOES LTDA para que deposite todas as parcelas vencidas e não pagas e vincendas em conta judicial remunerada, à disposição do juízo e para o atendimento aos objetivos da intervenção, decorrentes do uso da marca ORTOPÉ, ou a qualquer título, devidas a quaisquer dos réus, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

o) ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial que averbe o decreto de indisponibilização da marca ORTOPÉ, em quaisquer de suas modalidades e sub-registros ou sub-marcas, se houver, e abstenha-se de registrar ou averbar quaisquer licenciamentos da marca, ou de qualquer outro ato ou negócio jurídico, sem a autorização do Juízo, averbando também esta restrição, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal do órgão ou de servidores que procederem contra a determinação;

p) à Delegacia da Receita Federal para que remeta ao juízo cópias das declarações de renda de todos os réus, exceto da ré SCHAUS, relativas aos últimos cinco anos;


PEDIDO

Diante de todo o exposto, pede seja julgada procedente a presente, com a acolhida de todos os pedidos para, após tornar definitiva a liminar concedida com a especificação feita nas alíneas "a" a "p" do título LIMINAR, independentemente de transcrição, e para que sejam os réus, exceto da ré SCHAUS e seus sócios, condenados a:

  1. pagar no prazo e forma estabelecidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e legislação esparsa, salários, adicionais de jornada, insalubridade, periculosidade, férias e terço constitucional, verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, e demais direitos e vantagens assegurados por contrato, norma coletiva ou lei, a todos os seus empregados e ex-empregados;

  2. recolher, no prazo e formas estabelecidos pela lei, as contribuições previdenciárias e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todos os seus empregados e ex-empregados;

  3. pagar ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento dos itens 1 e 2 do pedido, por trabalhador prejudicado, corrigido monetariamente da data da infração até a do recolhimento;

  4. responder solidariamente, com o seu patrimônio, por todo passivo trabalhista, além dos correspondentes recolhimentos fundiário e previdenciário, em execução ou de reclamatórias propostas ou que venham a ser propostas;

  5. responder solidariamente, com seu patrimônio, pelos direitos, vencidos e vincendos, dos empregados de todas as empresas; e

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  6. solidariamente, a pagar a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento em favor do FAT.


REQUERIMENTOS

Requer, seja procedido ao levantamento de toda a dívida das empresas rés, atualizadas e consolidadas, priorizando-se o passivo trabalhista consolidado nas execuções, e a constatação e avaliação de todos os bens imóveis, máquinas, móveis, equipamentos, utensílios, veículos, implementos, ferramentas, matéria prima, e produto acabado penhorados.

Requer a expedição de ordem a todos os réus,exceto da ré SCHAUS, para que forneçam, no prazo de 48 horas, informações e documentos sobre:

  • o nome, endereço e telefones dos seus administradores, contadores, responsáveis pela informática e gerentes de RH;

  • todas as suas relações comerciais, apresentando os contratos comerciais com seus clientes, entre os quais os pedidos em carteira e o de uso, como cedente ou cessionário, de marcas, inclusive a marca ORTOPÉ;

  • as senhas de todos os computadores encontrados em todos os seus estabelecimentos industriais, comerciais, administrativos ou mesmo domicílios;

  • os bancos (agência e contas-correntes) com que opera;

  • os ativos decorrentes de ações na bolsa de valores (Banco do Brasil, Petrobrás, etc), mercado de balcão (Eletrobrás, Finor, etc.), telefones, direitos e ações (créditos presumidos de IPI, etc.);

  • em caso de existência de cofres, chaves, segredos e senhas de abertura;

  • as chaves – inclusive as cópias – e documentos de todos os veículos e respectivas apólices de seguros, se houver;

  • as procurações outorgadas direta ou indiretamente pela empresa ou em nome dos réus, declinando o nomes, poderes e finalidades;

  • os contratos firmados com terceiros, a exemplo de prestação de serviços de advogados, contabilistas, economistas, consultores, assessores, corretores de imóveis, auditores etc;

  • os balanços dos últimos dois exercícios fiscais, todos os contratos sociais e livros contábeis e fiscais obrigatórios; e

  • certidões de nascimento ou de casamento, conforme o caso, de todos e de seus parentes até 3º grau, informando, se for o caso, a existência de união estável, demonstrando-a com documentos;

Requer o direito à produção de toda prova em direito admitida, sem exclusão de nenhuma, e, desde, já a juntada dos documentos que acostam a inicial.

Requer sejam requisitadas dos auditores fiscais Ricardo Luís Brand e Renato Emer, lotados na Subdelegacia do Trabalho de Caxias do Sul, para juntada nos autos, cópias dos documentos a eles entregues, em 15/03/2007, em atendimento à Notificação para Apresentação de Documentos (NAD) emitida durante a diligência de 9 de março, nas instalações da KITOKI, bem como de eventuais autos de infração ou notificações lavradas em nomes das rés nos últimos doze meses.

Requer, ainda, sejam expedidas e juntadas aos autos certidões das secretarias das duas varas do trabalho de Gramado, noticiando o nome e qualificação das pessoas que têm recebido notificações de reclamatórias trabalhistas promovidas contra as rés, bem como os nomes de seus prepostos e advogados, exceto da ré SCHAUS.

Uma vez que há evidente interesse do sindicato obreiro no deslinde da questão, eis que tem acompanhado as execuções e requerido medidas ao Juízo, bem como a repercussão que o desfecho da presente causará em toda a categoria representada por ele, requer, com fundamento nos artigos 50 e 54 do Código de Processo Civil, a notificação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DE GRAMADO, CANELA E SÃO FRANCISCO DE PAULA para, querendo, compor a relação jurídico processual.

Requer, finalmente, a citação dos réus, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão.

Dá à presente o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Pede deferimento

Caxias do Sul, 21 de março de 2.007.

Ricardo Wagner Garcia, Procurador do Trabalho

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Sobre o autor
Ricardo Wagner Garcia

Procurador do Trabalho da PRT 4ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner. Intervenção judicial no grupo Ortopé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16756. Acesso em: 25 nov. 2024.

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