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Mulher casada requer de volta o sobrenome de solteira

09/06/2007 às 00:00

Resumo:


  • Professora universitária deseja retificar seu nome de casada para incluir o sobrenome de solteira, visando preservar sua identidade profissional.

  • Argumenta que a legislação permite a alteração do nome quando há motivo justo e não prejudica terceiros, citando jurisprudências favoráveis à retificação.

  • Requer a retificação do nome no registro civil para incluir o sobrenome de solteira, garantindo assim a continuidade de sua atividade profissional sem prejuízos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mulher que, ao casar, substituiu seu sobrenome de solteira pelo do marido requer que este seja reinserido em seu nome, para evitar prejuízos em sua atividade laboral.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

, brasileira, casada, professora universitária, portadora da cédula de identidade de nº..., inscrita no CPF sob o nº..., domiciliada à Rua... , Bairro... , Fortaleza – CE, CEP... , através de sua bastante procuradora ao final assinada, conforme os termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço à Rua... ,... , Bairro... , Fortaleza-CE, CEP... , endereço ao qual deverão ser remetidas todas as intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos fatos e fundamentos de direito que expõe a seguir:

DOS FATOS

J... C... B..., engenheira eletricista, concluiu o mestrado em Engenharia Elétrica na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), na cidade de Campinas, São Paulo, em Fevereiro de 1998. Em Agosto do mesmo ano, foi morar na cidade de Atlanta, Geórgia, nos Estados Unidos da América para cursar o seu doutorado na Universidade Geórgia Institute of Technology, que foi concluído em Maio de 2003. Em Julho do mesmo ano, começou a lecionar na Universidade Drexel University, Philadelphia, Pennsylvania, Estados Unidos da América.

Ainda durante o seu programa de doutorado, em 2001, casou-se com R... B.... Por ocasião da celebração do casamento, realizado aqui no Brasil, J., cujo nome constante em sua Certidão de Nascimento, documento de identidade e CPF era J... C... de O..., modificara seu nome para J... C... B..., ou seja, substituíra o sobrenome de seu pai, "de O.", pelo sobrenome "B.", de seu marido.

Ocorre, porém, que quando da celebração do casamento, em 17/12/2001, a requerente já havia publicado 6 (seis) artigos, todos, evidentemente, com o nome de solteira, qual seja, J... C... de O..., aparecendo nos mesmos a abreviatura "J. C. de O...", conforme se vê destacado em caneta luminosa verde nos artigos anexados à presente inicial. Deste modo, percebe-se facilmente que nos Estados Unidos, principalmente na área acadêmica, os profissionais são conhecidos apenas pelo sobrenome, mais precisamente pelo último sobrenome, tanto é que, por extenso, apenas este é transcrito dos nomes dos autores dos artigos.

Quando a requerente pretende participar de um congresso em um outro país, este checa se a mesma tem um artigo a ser apresentado. Se J... assinasse seus artigos com o nome que adquiriu em seu casamento, no qual não consta o sobrenome de seu pai "de O...", que possuía quando solteira, os organizadores do congresso só veriam o sobrenome "B...", o que dificultaria bastante a associação à requerente, pois em seu passaporte não consta o sobrenome "de O...", mas apenas o "B...". Por esse motivo é que em todos os 21 (vinte e um) artigos que a requerente publicou após o casamento consta ainda o nome de solteira.

Percebe-se, portanto, que quando da celebração do casamento, J. não atentara para a possibilidade de um eventual prejuízo em sua carreira e, então, como já dito, substituiu seu último sobrenome, o de seu pai, "de O...", pelo de seu marido, "B...". Hoje, deseja corrigir o lapso no qual incorreu, voltando a ter o sobrenome de seu pai, pois sabe que se publicar artigos com o sobrenome adquirido em 2001, no lugar de "J. C. de O...", nos seus artigos constará "J.C. B...", ou seja, a requerente não teria a autoria de seus artigos reconhecida. As pessoas não iriam saber que "J. C. de O..." é a mesma "J. C. B...". Num país onde só pessoas íntimas conhecem o prenome umas das outras, na área acadêmica as pessoas não iriam associar "J. C. de O..." a "J.C. B...".

Com a certeza disso é que, como já dito, até hoje, a requerente assina seus artigos com o nome de solteira, por isso precisa retornar a ter em sua Certidão de Casamento o sobrenome "O...", passando o seu atual sobrenome "B...", que é de seu marido, a ser um acréscimo, e não mais uma substituição do sobrenome de seu pai. Assim, deseja retificar seu nome no assento de casamento de J... C... B... para J... C... de O... B.... Seu nome de solteira era J... C... de O..., conforme se vê da Certidão de Casamento anexada.

Procedendo-se tal retificação, poderá constar do passaporte da requerente o sobrenome "de O... B...", que será o último sobrenome e passará a ser usado pela requerente em seus artigos sem qualquer prejuízo para a mesma e para terceiros, e "C..." continuará a ser seu "middle name".


DO DIREITO

A Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) modificou o artigo 240 do Código Civil de 1916, estatuindo que a mulher podia acrescentar aos seus os apelidos do marido. Note-se que esse artigo 240 já falava em "acrescentar" os apelidos, e a lei vigente também menciona "acrescer" o sobrenome, e não se deve supor que alguma coisa mudou por causa disso, pois os vocábulos significam o mesmo.

Código Civil de 2002, art. 1.565.

(...)

§1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (grifo nosso)

Por força desse dispositivo do novo CC, por causa do vocábulo "acrescer", tem-se afirmado que, para a composição civil do nome do cônjuge que adota o patronímico do outro, é necessário que seja mantido todo o nome original, ao qual será agregado um dos sobrenomes do outro cônjuge, logo a supressão do sobrenome do pai, realizada pela requerente quando de seu casamento, hoje, não mais seria possível. Não encontraria respaldo na lei. Neste sentido, sobre o §1º do art. 1.565 do CC, bastante enfáticas são as palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

A clareza do dispositivo não deixa dúvida de que o nubente, ao se casar, pode permanecer com o seu sobrenome de solteiro; mas, se quiser adotar os apelidos do consorte, não poderá suprimir o seu próprio sobrenome. Essa interpretação se mostra a mais apropriada em face do princípio da estabilidade do nome, que só deve ser alterado em casos excepcionais, princípio esse que é de ordem pública. (Direito civil brasileiro, Direito de Família, v. VI, 2006, p. 89).

Silvio Rodrigues perfilha o mesmo entendimento: "Note-se que a lei não permite que a mulher, ao casar-se, tome o patronímico do marido, abandonando os próprios. Apenas lhe faculta acrescer ao seu o nome de família do esposo" (Direito Civil, v. 6, 2006, p.143). Da mesma forma também é o posicionamento dos tribunais pátrios:

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CASAMENTO. HABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE ASCENDENTE. ART. 1.565, §1º, DO CC. Conforme dispõe o art. 1.565, §1º, do CC, quando do casamento é possível somente o acréscimo pelo nubente do sobrenome do consorte. Nosso ordenamento jurídico homenageia a imutabilidade do nome da pessoa, o que só pode ser modificado em situações excepcionais. Assim, não se enquadrando o caso dos autos nesse rótulo, defesa a exclusão do patronímico paterno pretendida pela apelada. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70012739629, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/09/2005). (grifo nosso)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME PATERNO DA NUBENTE PELO SOBRENOME DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. A legislação inerente ao registro civil é taxativa ao afirmar a possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge ao nome do consorte. Não há previsão legal para a pleiteada substituição do apelido de família já adotado. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010818789, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/07/2005). (grifo nosso)

Percebe-se, portanto, que a retificação pleiteada pela requerente está totalmente alicerçada na legislação hodierna. A requerente deseja apenas retornar a ter o sobrenome do pai, que abandonou por ocasião do casamento, continuando a ter o patronímico do marido, sendo que este passará a ser apenas um acréscimo, e não mais uma substituição do sobrenome de seu pai.

A lei, em dispositivo algum, menciona que a faculdade de continuar com todo o nome de solteira e acrescer a este o sobrenome do cônjuge só pode ser exercida na ocasião do casamento. O nome civil constitui direito essencial de todo ser humano, para que possa distinguir-se dos demais, classificando-se como personalíssimo, não havendo, portanto, que se falar em preclusão de direito. Deste modo leciona Pablo Stolze, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, volume I, Parte Geral, páginas 151 e 152:

[...] os direitos da personalidade são dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados. Assim os direitos da personalidade são: absolutos, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis e imprescritíveis. [...] "a imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso" (grifo nosso).

Neste mesmo raciocínio é possível encontrar jurisprudência:

EMENTA – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA MULHER DE APELIDO DE FAMÍLIA QUE UTILIZAVA QUANDO SOLTEIRA E DO PATRONÍMICO DO MARIDO. A mulher, ao casar-se, não pode retirar de seu nome os apelidos de família que utilizava quando solteira, sendo procedente o pedido de retificação para inclusão daquele, erroneamente suprimido por ocasião do casamento. Igualmente procede a pretensão de ser acrescido ao nome de patronímico do marido, direito adquirido pela esposa com o casamento, que pode ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS AC-CLASSE B – XXI – N. 37.848-7 – PRIMEIRA TURMA CÍVEL – RELATOR DES. ELPÍDIO HELVECIO CHAVES – 08/11/94 – CAMPO GRANDE). (grifou-se)

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA ESPOSA DE PATRONÍMICO DO MARIDO – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 1.565, §1º, do Código Civil que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Dessa forma, a condição sine qua non para a inclusão do patronímico do marido ao nome é o casamento. Logo, vislumbra-se o direito adquirido pela esposa que poderá ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS – Quarta Turma Cível – Des. Paschoal Carmello Leandro – 8/8/06 – Campo Grande). (grifou-se)

Vale ressaltar que, além de serem os direitos da personalidade imprescritíveis, não há na legislação pátria nenhum dispositivo vedando que, na constância do casamento, o cônjuge que suprimiu um nome de família volte a tê-lo ou que o cônjuge que não acrescentou o patronímico do marido acrescente-o:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. RECURSO PROVIDO. Retificação de registro. É direito do cônjuge acrescer ao seu sobrenome o do outro. Havendo supressão do sobrenome é perfeitamente possível a retificação para que conste do nome do cônjuge o seu apelido anterior, não havendo qualquer vedação legal neste sentido. Provimento do recurso. (DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO – Julgamento: 28/09/2004 – NONA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se)

Além de não haver vedação legal, o cônjuge, ao inserir o sobrenome do pai, patronímico suprimido, não prejudica o nome já adotado no casamento e preserva a origem familiar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §2º DA LEI Nº 6.015/73 E DO §2º DO ART. 1565 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. As retificações nos assentamentos civis serão possíveis quando devidamente justificadas e se restarem demonstradas a inexistência de prejuízo a terceiros e provas das alegações. É cabível a inserção do apelido do ascendente paterno, vez que não prejudica o nome já adotado e busca a preservação da origem familiar. (grifou-se)

Lei dos Registros Públicos e mudança de sobrenome em razão de atividade profissional

O nome civil é um atributo da personalidade, é o sinal exterior com o qual se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Neste sentido são as palavras do ilustre civilista R. Limongi França, em sua obra Do nome civil das pessoas naturais: "Sendo o homem distinto de seus semelhantes e devendo manter com eles relações de ordem social e jurídica, é necessário que a sua distinção se faça claramente, através de um signo exterior e preciso. Esse signo, diz Humblet, é o nome. Pelo nome o homem é designado, individualizado." (Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1964, p. 23)

No caso da requerente, o atual nome constante em sua Certidão de Casamento não traduz a sua real identidade. A requerente, em seu meio profissional, ainda é conhecida pelo sobrenome do pai, sobrenome que trazia em seu nome até o momento da celebração do casamento. Nos Estados Unidos, como já dito, o prenome não tem quase nenhuma revelância no meio social e profissional. O sobrenome "de Oliveira" é para a requerente como o nome, incluindo prenome e sobrenome, é aqui no Brasil, uma vez que, no meio social, todos a conhecem e chamam-na apenas por esta partícula.

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O art. 57, caput e §1º, da Lei 6.015/73 permite a alteração do sobrenome, desde que se demonstre haver motivo bastante para tal, desde que essa alteração não gere prejuízos a terceiros e desde que a não alteração acarrete embaraço e prejuízo na atividade profissional do requerente:

Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Sobre a retificação, Walter Cruz Swensson e outros afirmam:

RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros Públicos Anotada. 3. ed. São Paulo: 2003).

É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida. Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços na atividade profissional da pessoa.

REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Retificação – Admissibilidade – Qualquer dado obrigatório constante do assentamento no registro civil, que não espelha a realidade poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido do interessado – Art. 109 da Lei dos Registros Públicos – Recurso provido. (Ap. Cível n. 228.053-1 – Presidente Prudente, 4ª Câmara Civil, Relator: Barbosa Pereira, 24.8.1995 – M.V.) (grifou-se)

REGISTRO CIVIL – Retificação – Pretendida a exclusão de um dos prenomes – Admissibilidade – Insuficiência do pedido fundamentado na necessidade de apagar passado obscuro – Hipótese em que a apelante, porém, é conhecida apenas pelo segundo nome – Reconhecida a excepcionalidade ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Modificação autorizada – Recurso não provido. Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar, e com maior razão, se deve permitir a exclusão de um dos nomes no nome composto. (Ap. Cível n. 220.045-1-SP, Relator: Felipe Ferreira – CCIV 8 – V.U., 19.41995). (grifou-se)

REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Pretendida retificação no tocante à profissão da requerente – Admissibilidade – Inteligência do art. 109 da Lei 6.015/1973 – Irrelevância de ter, a declaração, sido dada pela própria interessada – Hipótese em que a verdade é princípio elementar do registro público – Determinado o processamento regular do pedido – Recurso provido. (Ap. Cível n. 225.457-1 – Presidente Prudente, Relator: IVAN SARTORI – CCIV 5 – V.U., 20.4.1995). (grifou-se)

REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Nome – Retificação – Admissibilidade – Requerente que provou, através de documentos, que o nome a ser modificado, é o qual ele é conhecido no meio social e o atribuído a sua prole – Hipótese em que vale mais o nome conhecido do que o guardado em cartório – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Recurso provido. (Relator: Leite Cintra – Ap. Cível n. 205.559-1 – São Luiz do Paratinga, 8.2.1994). (grifou-se)

REGISTRO CIVIL - Sobrenome - Supressão e acréscimo - Admissibilidade. Viável é a retificação do sobrenome, desde que a alteração realizada não prejudique os apelidos de família. (Apelação Cível n. 49.766-4 - Osasco - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 25.06.98 - V.U.)

EMB. INFRINGENTES NA APC EIC1777589 DF - O ACRÉSCIMO DE SOBRENOME PATERNO, OMITIDO NO REGISTRO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRA QUALQUER VEDAÇÃO NA LEI, SENDO, POIS, LÍCITO E ATÉ LOUVÁVEL, QUANDO COM O ACRÉSCIMO SE PRETENDA PRESERVAR OS APELIDOS DE FAMÍLIA E HOMENAGEAR O GENITOR. INTELIGÊNCIA DO ART-57 DA LEI-6015/1973. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ASSIM DECIDIU. (EIC1777589, Relator NATANAEL CAETANO, Camara Civel, julgado em 13/09/1991, DJ 06/11/1991 p. 27.887)

A IMUTABILIDADE, IMPOSTA PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CINGE-SE RELATIVAMENTE, AO PRENOME, NADA IMPEDINDO O ACRÉSCIMO, AO SOBRENOME MATERNO DESDE QUE ISSO CONCORRA PARA MELHOR IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA REGISTRADA, EM RELAÇÃO Á FAMÍLIA ORIGEM. (APC1621387, Relator IRAJA PIMENTEL, 1ª Turma Cível, julgado em 08/06/1987, DJ 08/06/1987 p. 1)

Resta claro, então, que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples retificação, a fim de que onde conste na certidão de casamento da Requerente o nome J... C... B... passe a constar o nome de J... C... DE O... B.... Essa simples e legal medida irá permitir que a requerente possa continuar assinando seus artigos com o nome J. C. de O..., o que não trará prejuízos a terceiros e deixará de lhe causar embaraços em sua atividade profissional.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para retificar o apontamento relativo ao nome adotado pela requerente quando da celebração de seu casamento nos termos em que mencionado no presente requerimento, bem como determinar: a) a intimação do órgão do Ministério Público para o acompanhamento do feito; b) a expedição do competente mandado de retificação, por ofício, ao Cartório da 2ª Zona Judiciária do Município de Fortaleza – CE, determinando que o Ilmo. Oficial de Registro Civil proceda a retificação pretendida, fazendo constar na certidão de casamento da Requerente o nome adotado após o casamento como J... C... DE O... B....

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em nosso Direito, notadamente, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e expedições de ofícios, se necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de efeitos meramente fiscais.

Pede deferimento.

Fortaleza, 29 de janeiro de 2007.

Clarissa Saraiva Saturnino

OAB-CE 18.604

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Sobre a autora
Clarissa Saraiva Saturnino

oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, pós-graduada em Direito Públicoem Fortaleza/CE, pós-graduada em Direito público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SATURNINO, Clarissa Saraiva. Mulher casada requer de volta o sobrenome de solteira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1438, 9 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16778. Acesso em: 19 dez. 2024.

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