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Juiz determina que empréstimos consignados para idosos analfabetos sejam feitos em cartório

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A Defensoria Pública da Bahia requereu, em ação civil pública, que instituições financeiras somente façam empréstimos consignados a beneficiários da Previdência Social a pessoas idosas e analfabetas se os respectivos contratos forem registrados em cartório de registro público. Além disso, solicitou fossem declaradas nulos os contratos feitos com inobservância de tal requisito.

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso – BA, quem coube mediante distribuição legal.

            A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através de seus membros em atuação na Comarca de Paulo Afonso – BA, que subscrevem ao final, fundamentado no art. 2º, da Lei nº 11448/2007, que alterou o art. 5º, da Lei nº 7.347/1885, vêm, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de Antecipação da Tutela contra as seguintes instituições financeiras:

            Banco Panamaricano S/A, instituição financeira com sede à Av. Paulista, 2240, São Paulo – Capital; CEP 01310-000;

            Banco GE Capital S/A - instituição financeira com sede à Av. do Café, 277- Torre A, 3º Andar, São Paulo – Capital; CEP 04311-000;

            BANCO BMC S/A - instituição financeira com sede à Av. das Nações Unidas, 12995-24º Andar – Ed. Plaza Centenário- Brooklin- São Paulo – Capital; CEP 04578-000;

            Banco Industrial do Brasil S/A – instituição financeira com sede à Av. presidente Juscelino Kubtischek, 1703- Itaim Bibi – São Paulo – Capital; CEP 04543-011;

            BANCO BMG S/A, instituição financeira com sede à Av. Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho – Belo Horizonte- MG; CEP 30170-001;

            Banco Máxima S/A, instituição financeira com sede à Av. Atlântica, 1130, 9º Andar, Copacabana- Rio de Janeiro- capital; CEP 22201-000;

            Banco Cruzeiro do Sul S/A, instituição financeira com sede à Av. Presidente Wilson, 231- 24º Andar- Rio de Janeiro – Capital; CEP 20030-021;

            Banco Paraná S/A, instituição financeira com sede à Rua Visconde de Nácar, 1441, Centro- Curitiba- PR; CEP 80410-201;

            BIC BANCO S/A -, instituição financeira com sede à Travessa Bonifácio Costa, 01, sala 802, Centro – Salvador – BA; CEP 40022-030

            BANCO BONSUCESSO S/A, instituição financeira com sede à Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8º Andar, Belo Horizonte – MG; CEP 30180-120

            BANCO BGN S/A -, instituição financeira com sede à Rua Antonio Lumack do Monte, 96, Sobre lojas 1 e 2 – Recife- PE, CEP 51020-350;

            BANCO PINE S/A, instituição financeira com sede à Av. Tancredo Neves, 1632, 11º Andar, salas 1101 A 1103, Caminho das Árvores – Salvador – BA, CEP 41820-020; diante dos fatos elencados em seguida:


DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA

            A Defensoria Pública do Estado da Bahia constitui nos termos da Lei Complementar nº 26/2006, precisamente no art. 2º, "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção de políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º LXXIV da Constituição Federal".

            O artigo em comento incorpora no ordenamento jurídico estadual de forma pioneira a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública tal qual preconizada pelo parágrafo segundo do art. 134, da Carta Maior, emendada pela EC nº 45/2004, que trouxe consideráveis inovações no aparelhamento jurídico pátrio, em especial, o princípio constitucional da "Razoável duração do Processo" cuja finalidade foi exatamente garantir a todos os jurisdicionados a efetividade judicial. E neste desiderato, foi a Defensoria Pública brindada com o seu reconhecimento como instituição fomentadora do princípio constitucional acesso à justiça, não apenas ao cidadão hipossuficiente como também da seara do direito coletivo.

            Neste sentido, veio à lume à Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007, que acrescentou a Defensoria Pública como instituição legitimada a ingressar com Ação Civil Pública.


DA PRIMAZIA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL:

            Consoante argumentação desenvolvida no corpo da presente, bem como, ante a documentação acostada, é de ver-se que a maioria dos indivíduos prejudicados com a contratação irregular aqui guerreada ostenta a condição de idoso, justamente por serem pessoas com idade acima de 60 (sessenta anos) – Artigo 1º da Lei 10.741/2003.

            Sendo assim, nos termos do artigo 71 do referido Estatuto, a pretensão aqui versada gozará de prioridade no que concerne a tramitação processual.


DOS FATOS

            Recentemente chamou a atenção do Núcleo da Defensoria Pública em atuação na cidade de Paulo Afonso – BA o considerável número de pessoas em sua grande parte idosas e analfabetas que nos procuravam com a finalidade de obstar, via judicial, contratos de empréstimo consignado nos seus benefícios de aposentadoria e pensão, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional.

            Na situação apresentada, observamos que na maioria dos casos os segurados e beneficiários do INSS, quase sempre idosos, não haviam requerido o respectivo empréstimo.

            Ao revés, muitas das vezes foram coagidos por supostos prepostos das instituições aqui demandadas, a manifestarem adesão ao respectivo contrato, o que de imediato evidencia vício no consentimento, proporcionando anulabilidade no respectivo negócio jurídico (art. 138 e seguintes, do NCC).

            Em outras situações, temos que os valores dos empréstimos não foram sequer depositados na conta dos contratantes, no entanto, vinha sendo descontada correspondente parcela no benefício do segurado/pensionista. Outras vezes, o valor do empréstimo era superior àquele originariamente acordado, o que denota, conduta abusiva praticada pelas instituições financeiras rés, passível de serem obstadas pelo Judiciário.

            Outra prática abusiva perpetrada pelas instituições financeiras demandadas e de uso corrente nesta comarca, corresponde ao empréstimo por telefone, no qual prepostos das rés entram em contato com beneficiários do INSS e oferecem o serviço de empréstimo de dinheiro. No entanto, tais contratos somente possuirão validade legal, desde que sejam ratificados por escrito pelo contratante e muitas vezes, o beneficiário sequer anuiu com a oferta, porém teve a ingrata surpresa de ter sido descontado nos seus proventos de aposentadoria/pensão a parcela consignada.

            O Juizado Especial Cível da comarca de Paulo Afonso registrou entre o final de 2004 até dezembro de 2006, 67 (sessenta e sete) processos contra as apontadas instituições financeiras (vide documento nº 02), enquanto que nos cinco primeiros meses de 2007, foram ajuizadas 39 (trinta e nove) ações (documento 03), todos tendo por Autores pessoas idosas e em grande parte analfabetas ou semi - alfabetizadas.

            A presente situação demonstra a existência de direito individual homogêneo, modalidade de direito coletivo, no qual o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conceitua como aqueles decorrentes de origem comum, cuja tutela coletiva é perfeitamente amparada através da Ação Civil Pública, utilizando o rito procedimental específico previsto na Legislação Consumeirista.

            Neste desiderato, temos que a pretensão em apreço encontra-se perfeitamente amparada pelo ordenamento legal, especialmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/91 e do Novo Código Civil que frente a nova orientação decorrentes não apenas da doutrina como também da jurisprudência, foram sendo bastante mitigados os princípios da autonomia da vontade como também da obrigatoriedade dos contratos, fundamentados no brocardo latino do pacta sunt servanda, sendo que nas relações contratuais deveria necessariamente prevalecer a imutabilidade do negócio jurídico, além dos vícios da vontade que quando caracterizados anulam o negócio jurídico realizado.

            Eis então, as marcas do denominado dirigismo contratual, tão criticado pelos teóricos do Neo liberalismo que surgiu exatamente como um limitador da autonomia das vontades, especialmente quando de um lado desta relação encontra-se uma parte visivelmente mais fraca, mormente no aspecto econômico, sendo que esta intervenção estatal surge exatamente para consolidar o princípio da Função Social do Contrato (art. 421, NCC).

            Conseqüentemente nas situações elencadas, observa-se perfeitamente situação caracterizadora de vício da vontade de contratar por dolo – art. 154, NCC – no instante em que a vontade dos beneficiários do INSS tem sido direcionada para contratar algo que na maioria das vezes não desejavam ou quando desejavam, o referido empréstimo não era sequer disponibilizado, porém em contrapartida era realizado o desconto da parcela consignada nos benefícios culminando em negócio jurídico que efetivamente não ocorrera, o que enseja a declaração de sua nulidade.

            O dolo, nas belas palavras de Clóvis Beviláqua, corresponde ao "artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejuduca, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro".

            Calha registrar as modalidades de dolo.

            O mesmo pode se manifestar como "bonus" ou "malus". No primeiro não há a intenção de prejudicar a outra parte contratante. Ou seja, o agente contratante anuncia de forma exagerada as qualidades ou vantagens de um negócio ou objeto tão somente.

            Quanto ao dolus malus, o mesmo se manifesta com a intenção precípua de prejudicar, atinge a própria substância da modalidade contratada, tal como ocorre com o caso em tela, onde os réus, com maneiras "peculiares" de desenvolver a contratação, falseiam e omitem requisitos essências a perfeita formação do ato jurídico e consequentemente acarretam a nulidade de toda a obrigação constituída.

            Insta trazer à baila a responsabilidade direta das instituições aqui demandadas, posto que incabível o redirecionamento aos representantes (corretores) das mesmas.

            O Código Civil em seu artigo 149 menciona a responsabilidade da parte por atos causados por seus representantes.

            Sendo o representante legal (curador, tutor, etc...), a parte só responderá até a importância do proveito que teve.

            Sendo o caso de representante convencional, como no caso em tela, a parte responderá com o representante de maneira solidária pelas perdas e danos que surgirem (g.n).

            Assim, resta patente a responsabilidade das instituições financeiras pelos procedimentos irregulares quanto à forma de contratação.

            Caberá, outrossim, o ressarcimento junto aos seus representantes, via ação de regresso, pelo que tiverem de pagar, em razão de condenação judicial nos autos da Ação Civil em evidência.

            Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da CF.

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            Como diz Kant, "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade".

            O referido princípio revela-se como um núcleo intangível, sem o qual não há verdadeiramente uma democracia que humaniza as relações sociais.

            Dessa forma, especificamente no caso em tela, os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Não podem, de outra maneira, ser usados como uma corda, apta a "enforcar" e retirar quaisquer esperanças daqueles que buscam socorro.

            Entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.

            Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos beneficiários do INSS lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo CDC, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis:

            " Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

            ...

            IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

            Ademais, o próprio inciso II do citado artigo 39 do CDC, veda o envio de produtos ou serviços ao Consumidor, sem solicitação prévia, como sói acontecer em alguns casos relatados à Defensoria Pública, comprovados por documentos acostados.

            Não há dúvida de que ao subscrever o referido contrato de financiamento, os consumidores lesados assumem encargo excessivo para suas condições econômicas, como também ocorrera vício na vontade ali expressada, o que merece condizente reparo pelo Poder Judiciário.

            Temos ainda que a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, precisamente no art. 6º, em que autoriza, o desconto nos benefícios para fins de amortização de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil tomados de instituições financeiras, prevê a necessidade da apresentação do correspondente contrato, nas condições estabelecidas por regulamento, além da observância das normas editadas pelo próprio INSS.

            O Juiz de Direito em atuação no JEC – PA, Bel. Valécius Passos Beserra, tem-se orientado em suas decisões pela nulidade dos respectivos contratos face conduta abusiva praticada pelos bancos réus, o que enseja condenação não apenas em danos materiais como morais. Neste desiderato, pedimos vênia para transcrever os fundamentos e dispositivo de recente decisão definitiva condenatória, prolatada em situação semelhante à anteriormente descrita:

            Sic "A Autora é analfabeta, idosa e aposentada pelo INSS, percebendo um salário mínimo mensal. É expressão máxima da hipossuficiência descrita no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.

            Com efeito, o art. 46 do CDC reza o seguinte:

            "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

            A tábua de salvação do Banco-Réu é o "termo de adesão" de fl. 30.

            Não bastasse tratarem -se de letras minúsculas, que mais parecem ter sido feitas para exame de acuidade visual, torna-se até pitoresco, se observarmos que o que vincularia a Autora à obrigação seria a expressão "Declaro ter lido e estar de pleno acordo.. . me obrigo a respeitar e cumprir (.. . )"

            Ora, se o só fato de ser consumidora já impõe todo um regramento diferenciado, conforme, dentre outros, o dispositivo legal acima transcrito, imagine-se no presente caso, cujas condições peculiares já foram especificadas.

            Não tem validade nenhuma, portanto e deve ser anulado em sua inteireza, fazendo-se retornar ao statu quo ante.

            O extrato juntado pela Autora dá conta de que o primeiro desconto ocorreu em maio de 2006. A liminar foi concedida em 19 de junho. Deduz-se que foi descontado um mês, o que equivale a R$ 15,00 (quinze reais), o que em dobro equivale a trinta reais.

            Cabível também indenização por danos morais. Não pelo desconto em si, que já teve os seus efeitos jurídicos exauridos nos danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial abusiva e desleal, e pela sensação de ter sofrido avanço em sua mirrada, porém necessária aposentadoria.

            Demais, trata-se de uma Instituição Financeira poderosa e que vem, a exemplo de suas concorrentes, aproveitando a possibilidade de concessão de empréstimos para aposentados de forma extremamente predatória, o que deve ser duramente reprimida pelo Poder Judiciário.

            Tenho que neste caso o dissabor da Autora ultrapassou com sobras a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria auto-estima e sua paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).

            Importante que sejam fixados danos morais em valores consideráveis, uma vez que a prática levada à efeito pela Requerida, repugnante, diga-se de passagem, vem lhe trazendo consideráveis lucros.

            No que diz respeito ao quantum da indenização, deve ser verificado com cautela, mediante a análise dos seguintes elementos: 1) a Ré é uma Instituição Financeira que aufere grandes lucros através do sistema que vitimou a autora; 2) não há que se provar constrangimentos. Eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio; 3) necessário se observar o caráter inibidor do dano moral, que, no presente caso, se afigura mais importante do que o fato de proporcionar à Autora algum enriquecimento incompatível com seu padrão de vida, que nem é tão considerável.

            ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no art. 46 do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Requerida a pagar à requerente danos materiais no valor de R$ 30,00 (trinta reais), com correção monetária a partir de 1º de junho (mês imediatamente subseqüente à última cobrança) e juros de um por cento a partir da citação, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

            Mantenho a liminar de fl. em todos os seus termos, havendo definitiva proibição de qualquer desconto nos benefícios da Autora.Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Paulo Afonso, 27 de março de 2007. Valécius Passos Beserra, Juiz de Direito" (Processo nº 356/2006, Autora: Maria Rita da Silva,Ré: Banco B.M.C).

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Sobre os autores
José Raimundo Passos Campos

Defensor Público no Estado da Bahia

Geneir Marques de Carvalho Filho

defensor público do Estado da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, José Raimundo Passos ; CARVALHO FILHO, Geneir Marques. Juiz determina que empréstimos consignados para idosos analfabetos sejam feitos em cartório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1474, 15 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16788. Acesso em: 24 nov. 2024.

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