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Ministério Público pede fechamento de abatedouro clandestino

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28/07/2007 às 00:00
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Ante o exposto, forte nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA a Vossa Excelência a antecipação da tutela pretendida, sem oitiva do réu, para que não altere as condições do local, retire equipamentos e animais ou oculte elementos de prova, nos seguintes termos:

1. DETERMINAR a interdição do matadouro de suínos, localizado aos fundos do matadouro Municipal de Ilhéus, no Banco da Vitória, nesta comarca, por prazo indeterminado, expedindo-se mandado judicial para esse fim, lacrando-se o estabelecimento, bem como eventual maquinário existente e destinado ao comércio, produção e/ou fabricação de produtos de origem animal, lavrando-se o auto respectivo;

2. DETERMINAR a apreensão dos porcos ali existentes, com nomeação de fiel depositário, para posterior doação a entidades filantrópicas, penais e públicas, com base no artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, à medida de suas necessidades e requerimento em juízo;

3. Somente FAZER CESSAR A interdição se comprovada a regularização da atividade, através da apresentação, a este juízo, da licença ambiental e dos registros do matadouro nos órgãos de inspeção sanitária competentes [08], atualmente a ADAB [09], no Estado da Bahia, bem como de relatório de inspeção desse órgão, descrevendo as condições técnico-sanitárias das instalações e atestando o cumprimento das disposições legais para o funcionamento de matadouro de suínos, especialmente da Portaria nº 711/1995, do Ministério da Agricultura, ou equivalente.

4. ORDENAR ao réu, através de seu responsável legal, que se abstenha de realizar ou permitir, por si próprio ou por terceiro, qualquer tipo de abate de suínos na área contígua e externa ao Matadouro Municipal de Ilhéus, enquanto vigente a interdição operada judicialmente, sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas;

5. DIRECIONAR a eventual multa obtida ao fundo de direitos lesados, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

6. DETERMINAR seja oficiado aos órgãos abaixo relacionados, cumulativa ou alternativamente, a fim de que, por intermédio de suas redes de fiscalização, comuniquem a este Juízo sobre qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição das multas e execução específica, sem prejuízo das medidas administrativas que possam tomar dentro do âmbito de sua atuação específica, como apreensão do produto e prisão em flagrante dos infratores (Lei nº 9.605/92, arts. 32, 54 e 60)

a)ADAB, na Avenida Osvaldo Cruz, 15, Cidade Nova, na pessoa de seu Gerente Técnico;

b)CRA-Centro de Recursos Ambientais, através de sua Diretora, Dra. Lúcia Cardoso,na Rua Rio São Francisco, 001,Mont Serrat,Salvador -BA, ou através do Escritório Local, no Edifício Misael Tavares, sala 803/804, Praça Coronel Pessoa,Ilhéus/BA;

c)IBAMA- Escritório Regional de Ilhéus, no prédio da Ceplac, Praça Cairu, s/nº, através de seu chefe, Dr. Sérgio Ramos;

d)DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, através de seu Delegado Federal, na Rua Largo dos Aflitos, s/n° Edifício Cores, 4° andar, CEP: 40.060-030 SALVADOR-BAHIA

e)DELEGACIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, através de seu Delegado, Dr. José Cupertino, na Avenida Bahia, 184, Cidade Nova, Ilhéus.

4.2.DOS DEMAIS PEDIDOS:

Requer, ainda, a Vossa Excelência que se digne a:

  1. DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Inquérito Civil nº 075/00-Con.

  2. DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc.III) através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido, no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

  3. DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

  4. CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que o matadouro de suínos encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial, da Portaria nº 711, de 1.11.95, do Ministério da Agricultura, com a regularização de todos os pontos críticos revelados nos relatórios de inspeção que constam dos autos.

  1. DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

  1. DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta exordial;

  1. Ao final , julgar procedente a presente ação, no sentido de:

a) confirmando a tutela antecipadamente concedida, agora em julgamento de mérito, DETERMINAR o fechamento do matadouro clandestino de suínos por tempo indeterminado, localizado nas imediações do Matadouro Municipal de Ilhéus, no Banco da Vitória, neste Município, até que referido estabelecimento comprove sua adequação às normas higiênico-sanitárias, bem como ambientais, mediante a apresentação em juízo de registros e licenciamentos e demais documentos necessários;

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b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em observar, obedecer e fazer obedecer a interdição judicial do matadouro, impedindo qualquer forma de abate de animais para consumo humano, especialmente porcos, na área contígua ao Matadouro Municipal de Ilhéus, por si mesmo ou por terceiros, enquanto a atividade não estiver licenciada e registrada pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária;

c) CONDENAR o réu ao pagamento do passivo ambiental, em face do período em permitiu o lançamentos de resíduos sólidos e líquidos proveniente da matança de porcos no matadouro clandestino no Rio Cachoeira e no lixão municipal, sem qualquer tratamento, desde a data do início das investigações (fl. 05 do inquérito civil) até a data da efetiva interdição do estabelecimento, em montante fixado judicialmente ou apurado em liquidação de sentença, sugerido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente ou ao Fundo Nacional de Direitos Lesados;

d)CONDENAR o Município de Ilhéus a recuperar o leito e as matas ciliares do Rio Cachoeira na área afetada pela atividade do matadouro de suínos, seguindo plano de recuperação de área degradada ou simplificado, aprovado pelos órgãos ambientais, assinado por profissional com ART, a ser executado no prazo e forma previstos no projeto, sob pena de multa a ser fixada por esse MM Juízo ou execução específica. O PRAD ou similar deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de trinta dias, já com a aprovação do órgão ambiental, devendo o réu, empenhar-se para a célere tramitação, arcando com todas as taxas de vistoria e condução de fiscais que se fizerem necessárias;

e) DETERMINAR outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a veiculação de campanha educativa, em rádio, televisão e jornais locais, sobre os perigos da ingestão de carne de porco sem fiscalização e sem adequado preparo e cozimento, com pelo menos uma publicação em cada mídia. A campanha deverá ser aprovada pela Secretaria da Saúde e pela 6ª Dires, devendo ser efetivada em prazo assinalado por Vossa Excelência, que se reputa suficiente de dez dias da intimação da sentença. Deverá ainda ser veiculado que está sendo feita por determinação judicial, em face da procedência desta ação civil pública, aforada pelo Ministério Público.

f) CONDENAR , por fim, o réu nas custas processuais e demais ônus de sucumbência, incluindo honorários de peritos.


V- DAS PROVAS

Protesta o autor por todos os instrumentos probatórios admitidos em lei, em especial a inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, a juntada de documentos e a realização de perícias eventualmente necessárias, com esclarecimentos dos peritos em juízo, se necessário, reservando-se o direito de indicar assistente técnico.


VI- DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,Pede Deferimento.

Ilhéus, 06 de dezembro de 2006.

Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça.


NOTAS

  1. Carlos Hamilton Bezerra Lima, juiz de Direito da Comarca de Bocaina (PI).Trecho proferido em Liminar em ação civil pública. IN: Interdição de matadouro municipal por riscos ao meio ambiente e à saúde pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <jus.com.br/jurisprudencia/16377>. Acesso em: 05 dez. 2006.

  2. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta.Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 1.

  3. Diário do Poder Judiciário, Salvador, 02-06-2006. Caderno 1. Página 5. Tribunal Pleno. Pedido de suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº 22805-1/2006.

  4. Lei Federal nº 7.889/98, art. 2º, inc. III.

  5. http://www.arquivomedico.hpg.ig.com.br/cisticercose.htm, captura em 05-12-2006.

  6. ROCHA, Maria Sheila Guimarães et al. Cerebrovascular disease and neurocysticercosis. Arq. Neuro-Psiquiatr., São Paulo, v. 59, n. 3B, 2001. Available from: <https://www.researchgate.net/publication/26341718_Doenca_cerebrovascular_e_neurocisticercose>. Access on: 05 Dec 2006.

  7. http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias.php?noticiaid=5449&assunto=Neurologia/Neuroci%C3%AAncias, captura em 05-12-2006

  8. Lei nº 1283/50, Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

  9. Lei Estadual nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, art. 10.

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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Ministério Público pede fechamento de abatedouro clandestino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1487, 28 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16793. Acesso em: 4 mai. 2024.

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