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Tribunal manda juiz proferir sentença sob pena de multa

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Mandado de segurança ajuizado em razão de excessiva mora do juiz de primeiro grau em proferir sentença (aproximadamente dois anos), a despeito da ausência de complexidade da matéria e de existência de anterior pedido de correição parcial. O Tribunal de Justiça de Alagoas deferiu o pedido de liminar, determinando fosse proferida sentença em 48 horas, sob pena de multa de mil reais por dia de atraso.

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

FULANO, qualificação, através de seus advogados que a esta subscrevem, constituídos na forma do instrumento procuratório em anexo, com endereço constante do timbre, onde receberão intimações, vem à presença de V. Exª, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de tutela antecipada)

contra ato do Exmº. Sr. Juiz de Direito Titular da XXX Vara, SICRANO, pelos relevantes motivos a seguir aduzidos, para finalmente pedir que seja concedido o writ.


I - Dos fatos

O impetrante ajuizou, em XX.XX.XXXX, a ação ordinária n.º XX com pedido de antecipação de tutela, no intuito de XXXXXX.

Instaurado o processo, teve este tramitação regular, assegurando-se às rés o mais amplo direito de defesa, como preconizado pelos postulados constitucionais.

Ocorre que, inexplicavelmente, desde o dia XX.XX.XXXX, ou seja, há mais de dois anos (conforme extrato anexo), o processo se encontra concluso para sentença. Trata-se de um período mais do que suficiente para análise e julgamento do processo, principalmente em se considerando o fato de que houve reconhecimento do pedido por parte de um dos réus.

Convém salientar que o patrono do impetrante tem procurado insistentemente o magistrado para pedir-lhe que cumpra o seu mister de julgar a demanda proposta. Entrementes, a despeito de diversas promessas, o fato é que o processo encontra-se desde XXXX "na mesa do magistrado", sem que este se tivesse dignado a analisar e julgar o feito, o qual, repita-se, não se reveste de maiores complexidades.

Configura-se, assim, de forma indubitável, a mora do judiciário na prestação jurisdicional, o que decerto implica na violação ao direito constitucional líquido e certo à tutela jurisdicional, que não pode ser obstado pela inércia do juízo, justificando-se, portanto, o ajuizamento do presente mandamus.


II – Do Direito

O mandado de segurança é, no direito brasileiro, importante ação de índole constitucional, instituída em seu artigo 5º, LXIX, para proteger o cidadão contra lesão ou ameaça de lesão a "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

José Afonso da Silva conceitua o mandado de segurança como

um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 446)

Em conjunto com as garantias constitucionais do hábeas corpus e do hábeas data, da inafastabilidade da jurisdição e do pleno acesso à Justiça, o mandado de segurança representa uma das maiores ferramentas de proteção dos direitos individuais e coletivos do cidadão contra os arbítrios de autoridades detentoras de poder.

Incumbe ressaltar que, atualmente, doutrina e jurisprudência são unânimes no que se refere à admissão de mandado de segurança contra atos jurisdicionais, em especial após o advento da Lei 1.533/51. Neste sentido, afirma Hely Lopes de Meirelles que

respondem também em mandado de segurança as autoridades judiciárias quando pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, hábeas data, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 22).

Ademais, fora protocolado pedido de correição parcial perante o Dr. Corregedor-Geral da Justiça, Dr. XXXX, em XX.XX.XXXX, tempo razoável à elisão de tão nefasto procedimento, sendo que até o momento nenhuma providência foi determinada.

Portanto, não servirá como óbice ao presente Mandado de Segurança a Súmula 267 do STF que determina que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", visto que, apesar de ter sido pleiteada a respectiva correição, esta, até o momento, restou absolutamente inefetiva.

Assim é que se demonstra insofismavelmente cabível o presente mandado de segurança, razão porque deverá ser recebido e, ao final, concedida a segurança pleiteada, com o fito de ser emitida ordem para que o magistrado competente cumpra seu dever, emitindo julgamento na ação acima identificada.

2. Da lesão a direito líquido e certo do impetrante

O Estado democrático de Direito impõe o respeito aos ditames constitucionais, dentre os quais a prestação jurisdicional pronta e eficaz aos cidadãos.

Quando o Estado retirou dos particulares a legitimidade para exercício das próprias razões, deu em contrapartida o direito ao amplo acesso a Justiça. Deste modo, se ocorrer manifesta negativa de tutela jurisdicional, há violação de um poder-dever do Estado que, de maneira ilegal, viola o direito incontestável de todo cidadão de ter acesso à Justiça.

Assim, se o cidadão não obtém Justiça porque o juiz está soterrado de processos a decidir e não pode examiná-lo, ocorre uma violência a direito constitucional, líquido e certo, sendo, portanto, passível de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.

A preocupação com o direito ao processo prestado em tempo hábil surgiu a partir da Convenção Européia dos Direitos do Homem, em 1950, que em seu artigo 6º, nº 1, discorre:

Julgamento eqüitativo e célere.

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela...

Adotando este critério, preceitua o art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza...

A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Além disso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2005 a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado (no inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna) o princípio do prazo razoável do processo, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Assim, conforme elucidado, traz a Carta Magna o direito do cidadão à prestação jurisdicional consoante todos os princípios fundamentais que a circundam. No entanto, de nada serve o fácil acesso à jurisdição se esta é sem efetividade e intempestiva.

José Augusto Delgado, com propriedade, enfatizou a importância de obter, na atualidade, uma resposta célere à prestação jurisdicional:

O final do século XX tem revelado uma constante preocupação da comunidade jurídica com direito do cidadão de buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a solução para entrega rápida da prestação jurisdicional, hoje erigida, em nosso ordenamento legal, como direito substancial de natureza individual ou coletivo. A eficácia da prestação jurisdicional, ao lado da rapidez, tem sido, também, uma garantia do cidadão que se consagra como de natureza elevada no corpo de qualquer Carta Magna (DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação Jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. v.1, n.1 – Brasília: STJ, 1989).

Nosso Código de Processo Civil determina ser dever do magistrado "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, II). Inclusive, prevê que o magistrado será responsabilizado quando "recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte" (art. 133, II), o que se reputa, complementa o código, quando a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias (art.133, parágrafo único).

Nesse ponto, incumbe ressaltar que o patrono do impetrante, por inúmeras vezes, suplicou ao magistrado que analisasse e julgasse o caso, sendo que em todas as vezes o impetrado prometeu tomar as providências cabíveis, sem que, entretanto, nada fosse providenciado até o momento.

Não se pode deixar de considerar a grande quantidade de processos que se amontoam nos Fóruns e Tribunais, devendo-se reconhecer que a prestação imediata é praticamente inviável. Entretanto, tal atraso deve ser por prazo razoável, visto que a prestação jurisdicional não pode se tornar uma garantia sem qualquer eficácia real para solucionar os anseios da sociedade, em razão da deficiência de organização do Estado.

Conforme Zaiden Geraige Neto, in O princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.29), essa garantia:

não pode ser interpretada como a mera possibilidade de o cidadão ingressar em juízo, mas, muito mais do que isso, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional visa garantir ao jurisdicionado um processo célere com a devida segurança, e efetivo com a necessária justiça, norteada à luz do due process of law e, por conseguinte, dos princípios da isonomia, do juiz e do promotor natural, do contraditório e ampla defesa, da proibição da prova ilícita, da motivação das decisões judiciais, do duplo grau de jurisdição – sem entrar no mérito de sua previsão Constitucional ou não – e outros. (grifamos)

Deste modo, resulta clara a violação ao direito líquido e certo do impetrante à prestação jurisdicional efetiva e célere, o que justifica a impetração do presente mandamus. Neste sentido afirmou Sérgio Massaru Takoi na obra Mandado De Segurança para controle de atos jurisdicionais (São Paulo: Ed. Pillares, 2006, pág. 36):

No caso de omissão do Juiz em apreciar e decidir, em prazo razoável, um pedido urgente da parte que bate as portas do Judiciário, principalmente para a proteção ou restabelecimento de direitos fundamentais, cabe mandado de segurança, pois há violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).

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Desta forma, é inegável que, no caso de atraso irrazoável para prestação jurisdicional, cujo objeto consiste em prestação de caráter alimentar e indenizatório, cabe mandado de segurança para que o juiz decida sobre o pedido da parte, em prazo hábil, sob pena de cominação de multa pela mora.


III – Da cominação de multa por descumprimento da decisão

Diz o art. 287 do CPC (redação de acordo com a Lei 10.444, de 7.5.2002):

Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.

Saliente-se no mandado de segurança, por ser a ação que, por excelência, possui provimentos mandamentais, nela o juiz também poderá cominar astreintes contra a autoridade coatora que descumprir a ordem. Nesse sentido, confira-se os seguintes excertos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTE – COISA JULGADA – 1. Correta a fixação de astreinte no caso de descumprimento de sentença em mandado de segurança. 2. Diminuição da quantia fixada na multa. 3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a decisão proferida em outro mandado de segurança, que assegura direitos ao impetrante, deve ser cumprida, enquanto não reformada. 4. Apelação improvida e remessa parcialmente provida. (TRF 1 - AMS 38000006999 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 06.11.2002 – p. 37) (g.n.)

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – O artigo 644 do Código de Processo Civil não excepcionou o Estado de sua incidência. Prerrogativas funcionais processuais devem ser expressamente previstas, diante do princípio da igualdade das partes do processo. O valor da astreinte, no entanto deve guardar proporcionalidade com a finalidade da pena. Multa reduzida. Agravo parcialmente provido para esse fim". (TJSP - AI 156.854-5 – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Guerrieri Rezende – J. 17.04.2000)

Assim sendo, para que se possa garantir-se o cumprimento da determinação, afigura-se perfeitamente válida a cominação de pena pecuniária, para o caso de o Réu permanecer-se inerte no dever de proferir julgamento no processo n.º XXX, em curso na XX Vara Cível da Capital.


IV – Da antecipação de Tutela

O Código de Processo Civil, em seu art. 273, afirma que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".

Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ocorre que a documentação acostada e a situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos.

Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como despreende-se do inciso I do art. 814 do CPC e do art. 902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não paire qualquer dúvida.

Satisfaz o requisito da "prova inequívoca e verossimilhança das alegações", no presente caso, a juntada das cópias do processo n.º XXXXX, aptas a demonstrar todo o trâmite por que vem passando o processo, bem como a caracterização da mora do juízo em julgar o feito.

De segundo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que o autor está a sofrer decorre da própria natureza da pretensão deduzida em juízo, por tratar-se de pleito em que se requer a restituição do benefício de auxílio invalidez, verba de caráter alimentar e indenizatório, o que por si só já demonstra a urgência na tutela.

Impende ressaltar ser assente a possibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo, desde que presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado:

3. Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, § 3° e CDC 84, § 3° . (3ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.149) (g.n.)


Portanto, diante da presença dos requisitos e a finalidade de se afastar o eminente dano irreparável ao impetrante, o mesmo faz jus à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito obrigando o impetrado a proferir sentença de mérito, no processo de n.º XXXX, que transcorre na XXª Vara Cível da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa por dia de atraso.


V – Conclusão

Ex positis, requer o impetrante a V.Exa. se digne:

a) Conceder a Tutela Antecipada, determinando ao impetrado que profira sentença no processo n.º XXXX, no prazo de 10 (dez) dias, decretando-se pena pecuniária por dia de atraso.

b) seja notificado o Exmo. Sr. Dr. FULANO, Juiz Titular da XXª Vara Cível da Capital, para cumprir a liminar, bem como para prestar informações;

c) seja concedida a SEGURANÇA, declarando-se a mora do magistrado Dr. FULANO no julgamento do processo, bem como, no caso de ser negada a liminar pleiteada, determinando-se o pronto julgamento da ação acima referida e prazo razoável, sob pena de multa por dia de atraso, em decorrência do constrangimento ofensivo a direito líquido e certo individual, reconhecendo judicialmente a procedência do pedido.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os efeitos meramente fiscais.

Termos em que

Pede deferimento.

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Sobre a autora
Ilana Flávia Cavalcanti Silva

advogada em Maceió (AL), especialista em Direito Civil, especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ilana Flávia Cavalcanti. Tribunal manda juiz proferir sentença sob pena de multa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1586, 4 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16814. Acesso em: 22 nov. 2024.

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