III – DO PEDIDO
Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a
a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 17/07-IMP.
b)DETERMINAR, ainda, a notificação dos demandados para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º);
c)Ultrapassada a fase de prelibação, RECEBER a inicial, e DETERMINAR a citação da Fazenda Pública Municipal, através de oficial de Justiça, na pessoa do Procurador-geral do Município de Ilhéus, no Palácio Paranaguá, Praça J.J. Seabra, s/nº, para que, querendo, possa integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º, da Lei n.º 8.429/92;
d)MANDAR CITAR os réus, pelo correio, na forma do artigo 22 do Código de Processo Civil, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);
e)JULGAR procedente o pedido para fins de:
e.1) CONDENAR a ré JAS por ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10, caput e incisos XII e XIII, cumulado com o artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92,
e.2) CONDENAR os demais réus, igualmente por ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 9º, caput e inciso IV, 10, caput e inciso XIII, e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92;
e.3) aplicar-lhes, no que couberem, as sanções do artigo 12 de referido diploma legal, quais sejam: perda da função, caso ainda estejam no serviço público a qualquer título, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos (representado pela soma dos valores despendidos com a paga de servidores públicos para transporte de eleitores e pelo abastecimento de veículos, à conta do Município de Ilhéus), suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
e.2) CONDENAR os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência.
IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer, ainda, os seguintes comandos judiciais:
a)AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo autor, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, invocando-se, também, a aplicação supletiva, dos artigos 19, § 2º e 27 do Código de Processo Civil.
b)DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96;
c)expedição de ofício, a final, à Justiça Eleitoral, com cópia da sentença, para efetivação da suspensão dos direitos políticos dos réus.
V – DAS PROVAS
Para comprovar o exposto, requer a produção de prova por todos os meios em Direito admitidos, inclusive perícias, se necessário, e, em especial, o depoimento pessoal dos réus, sbo pena de confissão, oitiva de testemunhas e documentos, incluindo registros fotográficos.
VI – DO VALOR DA CAUSA
tribui-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculado com base na média combustível pago pelo Município de Ilhéus por abastecimento de veículos no dia da eleição (fls.155/156).Nestes termos,
Requer deferimento.
Ilhéus, 28 de maio de 2008.
Karina Gomes Cherubini,
Promotora de Justiça.
Notas
01Proposta Democrática De Alteração Da Lei 2.640, De 13 De Dezembro De 2000 <http://www.mpdft.gov.br/orgaos/promoj/infancia/Audiencia_CT/Justifica_Altera_Lei_2640.pdf> acesso em 27-05-08
02 Resolução nº 003/2005, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhéus (CMDCA)
03 Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo: Malheiros Editores, p.103.
04 AMORIM, Divino Marcos de Mello, Conselheiro Tutelar: desincompatibilização de seu membro, IN <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id216.htm>, acesso em 15-05-08.
05 MARCHESAN, Ana Maria Moreira , Conselhos Tutelares e Participação Comunitária http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id201.htm, acesso em 15-05-08.
06 ALMEIDA, Fátima Conselhos Tutelares postos em xeque, Saiu na Imprensa, 10-04-2006, http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=1292, acesso em 15-05-08
07 MARCHESAN, Ana Maria Moreira , Conselhos Tutelares e Participação Comunitária http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id201.htm, acesso em 15-05-08.
08 Idem.
09 ALMEIDA, Fátima, Conselhos Tutelares postos em xeque, Saiu na Imprensa, 10-04-2006, http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=1292, acesso em 15-05-08