Petição Destaque dos editores

Idosa coagida a pedir empréstimo é defendida pelo Ministério Público

Exibindo página 1 de 2
16/10/2008 às 00:00
Leia nesta página:

O Ministério Público ajuizou ação anulatória em benefício de idosa que foi coagida por familiares a assinar contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ

            O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, com fundamento nos arts. 127 da Constituição da República, bem como nos arts. 43, 74, III, e 81, §1º, do Estatuto do Idoso, bem como nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, em substituição à idosa [IDOSA], brasileira, viúva, nascida em X, NB X, inscrita no CPF sob o nº X, portadora da CI nº X, SSP, SC, residente na rua X, Bom Jesus do Oeste, propõe AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, em face de:

            CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, domiciliada na rua Marechal Bormann, 133-E, Chapecó, Santa Catarina.


1. Objetivo da ação

            Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine a anulação de negócio jurídico entabulado entre a idosa [IDOSA] e a Caixa Econômica Federal.

            O objeto da ação é o "Contrato de Empréstimo Consignação Caixa" nº X, que concedeu à idosa crédito em conta corrente no valor de R$ 2.350,00, para pagamento em trinta e seis parcelas de R$ 102,80, mediante desconto direto na folha de pagamento do benefício previdenciário da idosa.

            Objetiva a ação também obter provimento antecipatório determinando à requerida a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário enquanto pender a lide, de modo a minorar os efeitos nocivos da nulidade.


2. Legitimidade ativa

            2.1. Ministério Público como substituto processual de idoso

            O Ministério Público tem no art. 74, III, do Estatuto do Idoso reconhecida sua legitimidade para, em substituição a idoso em situação de risco, propor todas as espécies de ações pertinentes à sua defesa, o que inclui, evidentemente, direitos individuais disponíveis.

            E nada há de inconstitucional na previsão. Em se tratando de idoso em situação de risco, considera a Lei nº 10.741/2003 a atuação ministerial justificada em razão do interesse social, o que permite subsunção ao disposto no art. 127 da Constituição da República (defesa de interesses sociais).

            No caso dos autos, como se verá adiante, a idosa [IDOSA] está em situação de risco por abuso da família (art. 43, II, do Estatuto). Segundo se apura na Ação Penal Pública nº 256.06.000627-0, em tramitação na Comarca de Modelo, a idosa vem sendo maltratada por sua filha e seu genro, tanto é que obtiveram êxito em coagi-la a assinar o contrato que é objeto desta ação.

            2.2. Legitimidade do Ministério Público Estadual na Justiça Federal

            No que diz respeito à legitimidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para a propositura desta demanda perante a Justiça Federal, é sabido não haver óbice algum.

            O art. 81, §1º, do Estatuto do Idoso admite "litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei". E, se pode o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ser litisconsorte, é porque pode ser parte individualmente.

            As leis orgânicas que regem o Ministério Público também não obstam que o Ministério Público Estadual ou o Ministério Público Federal atuem individualmente, em defesa daqueles interesses a que foram constitucionalmente legitimados, perante todos os foros que se fizerem competentes para tanto. Os interesses mencionados no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93 ou no art. 25 da Lei nº 8.625/93 não vêm em nenhum momento qualificados como federais ou estaduais, de modo que é correta a interpretação que agora se dá.

            Dito de modo mais claro: das atribuições conferidas pelas leis orgânicas ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal não se observa em momento algum serem afetas somente "causas federais" ao Ministério Público Federal nem tampouco somente "causas estaduais" ou "locais" ao Ministério Público Estadual.

            Hugo de Nigro Mazzilli, no capítulo de sua obra em que enfoca a questão do litisconsórcio entre Ministérios Públicos, ensina que "a organização do Ministério Público de hoje necessariamente nada tem a ver com a dos órgãos jurisdicionais: o Ministério Público tem inúmeros órgãos que não exercem atuação em juízo, assim como tem outros que oficiam em mais de um juízo [...] Em nada se desnatura o princípio federativo se o Ministério Público estadual detiver algumas funções perante a Justiça Federal ou se o Ministério Público federal as tiver perante a Justiça Estadual, como até há poucos anos ocorria nas execuções fiscais e ainda ocorre na Justiça eleitoral e trabalhista" [01].

            E conclui: "Admitido o litisconsórcio, diz a lei que cada um dos litisconsortes será considerado, em relação à parte adversa, como litigante distinto, e os atos e omissões de uns não prejudicarão nem beneficiarão os outros (CPC, art. 48). Entretanto, no litisconsórcio de Ministérios Públicos diversos em ação civil pública, os atos benéficos de um aproveitarão ao outros, e a ação deverá ser decidida da mesma maneira para eles (ex.: produção de provas, interposição de recurso contra a improcedência etc.). Por outro lado, cada litisconsorte terá o direito de promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos (CPC, art. 49)" [02].

            2.3. Aspecto político-jurídico – direito fundamental de acesso ao Judiciário

            Um aspecto político-jurídico também deve ser lembrado na interpretação das normas aplicáveis à legitimidade do Ministério Público: a constante busca pela ampliação do acesso ao Judiciário.

            Essa parece ser a tendência atual, incentivada pelos próprios magistrados – vide campanha da Ajufe, denominada Sede de Justiça [03] – e pelas reformas constitucionais mais recentes: art. 93, XII e XIII; 107, §3º; 125, §6º; assim como boa parte da EC nº 45/2004.

            Diante disso, outra conclusão não é possível: há hoje ordem constitucional clara para que se fomente ao máximo o exercício da cidadania pelo acesso ao Poder Judiciário. E, para tanto, é bastante razoável estender o conceito e permitir-se o acesso do cidadão ao Judiciário via outros Ministérios Públicos que não o Federal.

            Se ao intérprete cabe dar à lei conformação com a vida social, realizando os direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República, nada mais razoável que permitir que de uma cidade interiorana, em que provavelmente a Justiça Federal jamais pisará, uma idosa em situação de risco possa ser representada eficazmente perante o Poder Judiciário através do Ministério Público Estadual, seu porta-voz.

            De qualquer forma, em entendendo Vossa Excelência que não assiste razão ao peticionante, para evitar custosas e demoradas discussões acadêmicas nos tribunais, tolhendo – aí sim, de uma vez por todas – o direito à prestação jurisdicional da idosa aqui substituída, requer-se sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para, querendo, assumir o pólo ativo da demanda em litisconsórcio (art. 81, §1º, Lei nº 10.741/2003).


3. Síntese fática

            [FILHA] é filha da idosa aqui substituída, a senhora [IDOSA], com 76 anos de idade. [GENRO] é companheiro de [FILHA]. Todos conviviam até fevereiro de 2007 na mesma residência, na rua X, em Bom Jesus do Oeste, por conta de acordo entre os filhos da vítima para que o casal denunciado prestasse auxílio à idosa.

            No entanto, como se apurou em inquérito policial, aquilo que deveria contribuir para o bem-estar da idosa passou a significar seu maior tormento.

            [FILHA] e [GENRO], mesmo sabendo ser obrigação da família assegurar o direito à liberdade da idosa, coagiram a vítima [IDOSA] a se dirigir até o vizinho município de Maravilha para lá contratar empréstimo bancário na Caixa Econômica Federal.

            Segundo se apurou, com a intenção de posteriormente se apropriarem do dinheiro a ser obtido pelo empréstimo bancário, [FILHA] e [GENRO] pressionaram moralmente a idosa, mediante gritos, ameaças e palavras de baixo calão, a com eles comparecer à agência bancária, exigindo que assinasse o documento que lhe seria apresentado. Não explicaram, contudo, do que se tratava.

            Na coação, muniram-se filha e genro, porque pautados unicamente pelo desejo de enriquecerem às custas da idosa, de coação moral (vis compulsiva), coação esta que incutiu na idosa o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa. As declarações prestadas no inquérito policial pelos outros filhos da vítima comprovam cabalmente este fato.

            Depois de assinado o documento, a funcionária da Caixa que realizou a operação confirmou a disponibilidade do empréstimo para os próximos três dias. Só neste momento é que a idosa compreendeu que a intenção de sua filha e genro era locupletar-se às suas custas.

            Talvez porque se esqueça a instituição financeira da função social que devem ter os contratos (art. 421 do Código Civil), pela funcionária da Caixa Econômica, no entanto, não foi oportunizada à idosa qualquer retratação. E, como é óbvio, seria dever da instituição acercar-se de estar tomando verdadeira declaração de vontade da contratante, ainda mais em se tratando de pessoa de idade avançada.

            De posse da documentação dos autos, bem como de extratos bancários, descobriu a Polícia Civil que de fato em 21 de agosto de 2006 foi celebrado entre a idosa e a Caixa Econômica Federal contrato de concessão de crédito em conta corrente, no valor de R$ 2.350,00, com parcelas de amortização da dívida (R$ 102,80) descontadas diretamente do benefício previdenciário da senhora [IDOSA].

            Posteriormente, de posse de um cartão bancário, a filha [FILHA] e o genro [GENRO] utilizaram o dinheiro em proveito próprio, adquirindo futilidades no comércio local.


4. Direito

            Para o Estatuto do Idoso, é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (art. 10, caput).

            De fato, não se pode entender que no Estado Democrático de Direito em que pretende se tornar o Brasil perpetue-se ainda hoje a histórica conivência desrespeitosa a direitos fundamentais da pessoa idosa. Se é objetivo da República construir uma "sociedade solidária" (art. 3º da CR/88), todas as políticas públicas – e até mesmo a hermenêutica jurídica que queira levar a sério os direitos fundamentais [04] – deverão pôr-se de acordo com dois mínimos éticos: o respeito à dignidade da pessoa e o dever de solidariedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            No caso que se põe sobre Vossa mesa, como se pode observar pela larga prova já produzida na ação penal, a idosa [IDOSA], mediante gritos, ameaças veladas, xingamentos e toda a sorte de impropérios, foi coagida a contratar mútuo bancário com amortizações descontadas diretamente do benefício previdenciário.

            E durante a coação, pelo que se verá a seguir, foi omissa a instituição financeira requerida, que deveria, notadamente por se tratar de idosa, tomar todas as precauções necessárias para obter somente declaração de vontade livre. Parece, no entanto, que o interesse financeiro na celebração do contrato embaçou a análise dos fatos por esta ótica.

            O que pretende agora o Ministério Público, de qualquer forma, substituindo a idosa vítima da violência doméstica, é obter o reconhecimento judicial de defeito no negócio jurídico entabulado: a coação.

            Para o Código Civil, a coação – "o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico" [05] – é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.

            De fato, no caso concreto se não fosse a coação não teria a idosa celebrado o contrato, que só lhe foi prejudicial. O dinheiro que obteve do empréstimo não veio em seu proveito, mas no dos inescrupulosos filha e genro, que gastaram o dinheiro no comércio local em futilidades. Tudo isso está comprovado pelas declarações obtidas no inquérito policial mencionado.

            Além disso, a coação foi grave. Para o atual direito civil brasileiro, o critério a ser seguido no exame da gravidade da coação é o concreto, que avalia, caso a caso, as condições peculiares da vítima da coação. O art. 152 do Código Civil é particularmente claro a respeito: "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela".

            Não poderia ser de outra forma. O próprio art. 151, que abre a seção destinada à coação como defeito dos negócios jurídicos no Código Civil, expressa claramente que "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa" [grifou-se].

            No caso dos autos, desde já se encontra comprovada a fragilidade da idosa. Como demonstra estudo social realizado a pedido do Ministério Público [anexo], a idosa "atualmente não tem mais possibilidade de residir sozinha", porque tem sua "saúde debilitada" e necessita da administração diária dos seguintes medicamentos: cloridrato de verapamil, cloridrato de amitriptilina, doxepina, predsin, hidroclortiazida.

            Tais medicamentos são destinados ao tratamento de hipertensão arterial, dermatites e ansiedade, doenças próprias da idade e que acometem a senhora [IDOSA].

            Deve-se observar, neste ponto, que pessoas idosas, como é notório, sofrem de forma particular com mínimas interferências em suas vidas. Se uma simples mudança na disposição dos móveis da casa já os incomoda, ameaças praticadas através de gritos e palavras de baixo calão proferidas por pessoas mais jovens e fortes evidentemente causam graves danos psicológicos e até mesmo físicos.

            Imagine-se, por exemplo, a simples ameaça de não mais receber alimentação adequada em casa ou de não receber ajuda para os afazeres domésticos. Para pessoa jovem no vigor de sua forma física, não representa gravidade alguma; para uma idosa residente em cidade interiorana com pouco menos de três mil habitantes, ao contrário, ter de socorrer-se das frágeis forças que ainda restam para obter sustento e residência adequada configura ameaça incrivelmente drástica, por vezes equiparada até mesmo à tortura.

            Pode-se dizer, portanto, que ameaças veladas de negligência por abandono, negligência medicamentosa ou de cuidados de saúde compõem assim um rol de violência eficaz o suficiente para driblar a vontade de qualquer idoso [06].

            Não é por outro motivo que Carlos Roberto Gonçalves, examinando o art. 152 do Código Civil, ensina: "um ato incapaz e abalar um homem pode ser suficiente para atemorizar uma mulher, como a ameaça incapaz de perturbar pessoa jovem e sadia pode afetar profundamente pessoa doente e idosa" [07].

            Note-se que no caso dos autos o vício do negócio jurídico poderia ser evitado se a Caixa Econômica Federal – como seria o seu dever, notadamente por se tratar de idoso – tivesse pelo menos atentado à situação que se demonstrava in concreto.

            No entanto, pelo que se comprovou até o momento na ação penal em tramitação na Comarca de Modelo, não foi explicado satisfatoriamente à idosa quais os efeitos do contrato que assinaria por coação de sua filha. Da mesma forma, nem tampouco lhe foi dada a atenção necessária quando exprimiu a surpresa ao saber – depois de assinado o contrato – que se tratava de empréstimo bancário. Vide, por exemplo, as declarações prestadas no inquérito policial.

            Aqui a instituição financeira não apenas descumpriu seu dever de "prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso", dever imposto a todos pelo art. 4º, §1º, do Estatuto, como afrontou diretamente o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que encerra o direito de informação do consumidor.

            Devia a Caixa Econômica Federal, portanto, acercar-se de todas as precauções necessárias – até por força do já citado art. 4º, 1º, do Estatuto – para ter a certeza de que a idosa não estava sob o domínio de qualquer espécie de coação.

            Não poderia a Caixa alertar tratar-se de situação excepcional e que, portanto, teria naturalmente passado despercebida da funcionária. Como demonstra a experiência, a coação praticada contra idosos vem sendo cada vez mais comum no dia-a-dia forense, notadamente depois que se popularizou a invenção bancária do empréstimo consignado.

            Segundo reportagem jornalística publicada na Internet, "nada menos que 4 milhões e 300 mil aposentados e pensionistas da Previdência Social estão devendo R$ 10 bilhões e 500 mil aos bancos e financeiras. Do total de encalacrados, a maioria idosos, pelos menos 3 milhões e 400 mil sobrevivem com até dois salários mínimos. Todos são vítimas do conto do empréstimo consignado na folha de pagamento – uma estorinha de terror escrita pelo governo federal, em conluio com o voraz sistema financeiro no Brasil" [08].

            Tão vulnerável é a situação do idoso diante da massiva propaganda em favor do empréstimo consignado que o Ministério Público de São Paulo e o Procon realizaram seminário conjunto sobre o tema, com palestras dos principais estudiosos brasileiros do Direito do Consumidor.

            Dentre as conclusões, como se pode ver no documento que segue anexo, destacam-se aquelas que primam pelo reequilíbrio da equação de autonomia de vontade do idoso diante da contratação abusiva, notadamente em relação à presença efetiva do idoso no momento da contratação.

            Ora, se é necessária a presença efetiva do idoso na contratação, evidentemente o fundamento da exigência é colher dele sua verdadeira e autônoma intenção de contratar. De outro modo, de nada adiantaria a presença meramente física, sem que, como ocorreu no caso dos autos, seja dada a atenção devida a seus interesses.

            A natureza do crédito consignado, portanto, demonstra que todos os cuidados devem ser adotados quando da contratação, diante da proliferação de fraudes e golpes como o dos autos, sempre vitimando idosos.

            Repita-se apenas para deixar mais claro: como a Caixa Econômica não atentou para este fato quando da contratação, deve naturalmente arcar com todos os ônus da anulação do negócio jurídico.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Sens dos Santos

Promotor de Justiça em Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eduardo Sens. Idosa coagida a pedir empréstimo é defendida pelo Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1933, 16 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16869. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos