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Idosa coagida a pedir empréstimo é defendida pelo Ministério Público

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16/10/2008 às 00:00
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5. Antecipação de tutela

            Por razões óbvias, diante da farta prova já colhida pela Polícia Civil, e dos indícios que significam a propositura de ação penal pelo crime de coação de idoso (art. 107 da Lei nº 10.741/03), não se pode negar a presença de prova inequívoca, nem tampouco a verossimilhança das alegações do Ministério Público.

            Os danos irreparáveis da manutenção da vigência do contrato são evidentes. Idosa em situação de risco, à senhora [IDOSA] nada mais restará de sua merecida aposentadoria se, como vem ocorrendo, os parcos proventos que são pagos pelo INSS tenham de fazer frente a dívida que não contratou livremente. E, diga-se mais, admitir que quase a metade de sua aposentadoria seja consumida até decisão final da causa por dívida iníqüa, abusiva e nula é, no mínimo, desrespeito à sua condição de idosa e cidadã, desrespeito com o qual o Poder Judiciário – o guardião da cidadania – não pode compactuar.

            Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade do provimento. Ainda que se trate de idosa, e portanto com expectativa de vida reduzida, não só os infinitos sistemas de resseguro das instituições financeiras podem arcar perfeitamente com o ônus, como também pode a instituição se voltar contra a servidora que tomou a declaração de vontade da idosa como também contra a própria filha, a senhora [FILHA], e o genro, o senhor [GENRO], todos co-responsáveis.

            E, evidentemente, o prejuízo será mínimo para a instituição financeira, ao passo que representa para a idosa quase a metade de todos os seus rendimentos mensais.

            Para tanto, entende o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ser razoável a antecipação dos efeitos da tutela, para sustar, até decisão final da causa, os descontos realizados pela Caixa mediante convênio com o INSS.

            Como é possível que a filha e o genro da idosa ainda possuam cartão bancário para saques na conta da idosa, é imperiosa também ordem judicial determinando o cancelamento dos cartões até o momento emitidos, bem como o fornecimento imediato de novo cartão à idosa, a ser entregue em sua residência pela instituição financeira.


6. Pedidos

            Ante o exposto, requer o Ministério Público:

            a) o recebimento, registro e autuação da presente ação;

            b) a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar à Caixa Econômica Federal que, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00:

            b1) determine ao INSS a suspensão dos descontos dos proventos da aposentadoria da senhora [IDOSA] (CPF nº X);

            b2) cancele cartões bancários anteriormente emitidos, e entregue novo cartão bancário pessoalmente à idosa, em sua residência, para saque dos proventos de aposentadoria;

            c) a citação da requerida para, querendo, apresentar a defesa que entender pertinente;

            d) a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente a prova testemunhal e a documental que porventura sobrevier aos autos da ação penal mencionada;

            e) ao final, a anulação do negócio jurídico – Contrato nº X – celebrado entre Caixa Econômica Federal e [IDOSA], restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se encontravam (art. 182 do Código Civil), com a condenação da requerida à devolução de todos os valores descontados até o momento, corrigidos e atualizados monetariamente;

            f) a condenação da requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina [09]).

            Dá-se à causa o valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinqüenta reais).

            Modelo, 30 de maio de 2007

            Eduardo Sens dos Santos

            Promotor de Justiça


Notas

  1. MAZZILLI, Hugo de Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 303.
  2. Obra citada, p. 304.
  3. Colhe-se da página da Ajufe: "A Associação dos Juizes Federais do Brasil (AJUFE) lançou hoje [27.52004] sua segunda campanha institucional nacional, denominada "Sede de Justiça", sob o tema "Um país para todos se faz com a Justiça para Todos". Coordenada pela vice-presidente da entidade na 4ª Região, juíza Marciane Bozaninni, e pelo suplente da diretoria, juiz José Carlos Garcia, de Niterói (RJ), a iniciativa tem o objetivo de traçar uma pauta de ações e medidas para aperfeiçoar a prestação da Justiça Federal no país, a ser seguida em 2005". www.ajufe.org.br
  4. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo : Martins Fontes, 2002.
  5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. Vol. I. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 379.
  6. Colhe-se na Internet estudo de duas psicólogas portuguesas sobre o assunto: http://www.psicronos.pt/artigos/violenciacontramaisvelhos.html. Cópia do texto segue anexa.
  7. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. Vol. I. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 382.
  8. http://alertatotal.blogspot.com/2005/12/idosos-encalacrados-4-milhes-e-300-mil.html
  9. Conta Corrente nº 058.109-0, BESC S.A., Agência 068-0.
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Sobre o autor
Eduardo Sens dos Santos

Promotor de Justiça em Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eduardo Sens. Idosa coagida a pedir empréstimo é defendida pelo Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1933, 16 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16869. Acesso em: 19 abr. 2024.

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