3. DA MEDIDA CAUTELAR
Foi cabalmente demonstrada, com as considerações acima, a inconstitucionalidade no segmento do dispositivo impugnado na Ação Direta de Inconstitucionalidade em apreço.
As condições atuais de trabalho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são insatisfatórias. As estruturas físicas de trabalho são insuficientes e inadequadas, os recursos humanos são escassos, o volume de trabalho para cada Procurador é alarmante. Apenas com efetiva concretização das alterações estruturais mencionadas na Lei nº 11.457/07 será possível o atendimento de forma plena e eficiente das novas competências atribuídas à PGFN.
A previsão da transferência integral do acervo da dívida ativa do INSS e do FNDE para a União a partir de 01 de abril de 2008 não atende ao principal escopo da própria Super-Receita: reorganizar a administração fazendária da União mediante medidas que promovam maior eficiência. Ao aumentar o volume de trabalho dos Procuradores da Fazenda Nacional sem propiciar condições fáticas (estruturais e humanas) para atender a essa maior demanda, nitidamente fere-se o princípio constitucional da eficiência. No quadro atual, os servidores são impossibilitados de exercer uma administração judicial eficiente da dívida ativa da União. Ainda, cogita-se de desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público, pois a falta de condições de trabalho na PGFN impede o desempenho de suas atribuições, as quais são de fundamental importância para o Estado.
O segmento de norma impugnado fere também o princípio da razoabilidade, por discrepar das condições fáticas que envolvem o programa normativo. O termo inicial de transferência do acervo de dívidas não se revela compatível com a realidade – uma vez que desconsidera a ausência de condições empíricas para sua realização, além de contrastar com outros dispositivos da Lei nº 11.457/07 que determinam a reestruturação da PGFN para atender às novas demandas (preocupação evidenciada já na exposição de motivos do projeto de lei), revelando-se incongruente.
A data fixada no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.457/07 fere, por fim, o princípio da proporcionalidade, sendo medida inadequada para alcançar o fim pretendido pela norma (eficiência). Sobrecarregar um órgão operando já em condições materiais e humanas insuficientes revela-se indubitavelmente inadequado, ainda mais caso se pretenda, com isso, alcançar maior eficiência.
A soma dos argumentos revela a incompatibilidade da expressão "A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei" contida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.457/07, com princípios da Constituição Federal. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações.
Refere-se também à presença do periculum in mora, pois uma vez mantida a transferência de acervos de dívida para a administração da PGFN nas atuais condições de trabalho deste órgão, será instaurado o caos na atividade de administração judicial dos débitos, com sério prejuízo ao erário público e aos contribuintes. O aumento de volume de trabalho sem o devido acompanhamento de melhoria das condições materiais e humanas resulta em atuação ineficiente e compromete a continuidade da prestação do serviço.
Assim, a constatação da verossimilhança das alegações, agregada à existência de periculum in mora, são suficientes para que seja concedida a medida cautelar pleiteada.
Reitere-se a inexistência de qualquer prejuízo proveniente da concessão da medida cautelar na demanda em apreço, pois caso posteriormente se entenda pela constitucionalidade da norma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional continuará atuando na execução da dívida ativa da União. Assim, afasta-se o perigo da irreversibilidade.
Por outro lado, a situação inversa (a não concessão da medida cautelar) causará sérios danos, pois caso posteriormente se entenda pela inconstitucionalidade da medida, a função essencial desempenhada pelos Procuradores da Fazenda não será executada satisfatoriamente, havendo prejuízos para a sociedade e o Erário. Mencione-se que a sobrecarga de atribuições traz reflexos diretos na situação dos contribuintes que necessitam dos serviços prestados pela instituição. Os Procuradores de forma alguma se negam a executar seu labor; o que repelem é exercer atividades que foram avolumadas pela Super-Receita sem condições materiais, pessoais, temporais, enfim, fáticas para tanto.
Por essas razões, entendem-se presentes os pressupostos que permitem a concessão de medida cautelar na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para o fim de decretar-se a suspensão da aplicação do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.457/07, até o julgamento definitivo do mérito.
4. PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência:
a.1) seja recebida a presente manifestação e deferida a intervenção do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ nesta demanda, na qualidade de amicus curiae, pela evidente representatividade da postulante e relevância da matéria, nos termos do § 2.º, do artigo 7.º da Lei n.º 9.868/99;
a.2) seja autorizada a sustentação oral perante este Colendo Supremo Tribunal Federal ao representante/procurador da entidade postulante como amicus curiae;
a.3) caso Vossa Excelência entenda de modo diferente, requer-se, então, seja a presente petição recebida como informações prestadas, nos moldes do § 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 9.868/99;
b) seja deferida a medida cautelar requerida pela autora em face da existência dos requisitos que autorizam sua concessão, ou seja, por haver fumaça do bom direito na alegação de inconstitucionalidade e periculum in mora, conforme demonstrado com as informações ao longo desta manifestação;
c) seja a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão "A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei" contida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.457/07, definindo a Corte como momento para o início das transferências de acervos para a dívida ativa da União aquele decorrente da efetiva reestruturação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos moldes dos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.457/07 (preenchimento de ao menos 1200 cargos de Procuradores da Fazenda e implantação de 120 seccionais da Procuradoria).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 04 de julho de 2008.
CLÈMERSON MERLIN CLÈVE CLÁUDIA HONÓRIO
OAB/PR 9.361 OAB/PR 38.186
DOCUMENTOS EM ANEXO:
- instrumento particular de procuração
- ata da sessão de posse da diretoria do Sinprofaz
- estatuto do Sinprofaz
- certidão de registro sindical do Sinprofaz junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
- comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil
Notas
- CF/88: "Art. 103 – Omissis. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
- Recentemente, no julgamento da ADI 2777 QO/SP, o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou, acompanhando entendimento dos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Carlos Britto, o convencimento da possibilidade de sustentação oral do amicus curiae. Transcreve-se parte da decisão: "Basta ler a Lei 9.868. ela, impondo uma virada na orientação regimental anterior, previu, como direito do requerente e do requerido, a sustentação oral no julgamento cautelar, mas não se previu no julgamento de mérito. Então, se reduzíssemos o problema da sustentação oral ao plano da interpretação literal, chegaríamos à solução paradoxal de que, mesmo as partes formais, nesse processo sui generis de controle abstrato, só poderiam falar no julgamento liminar, não no definitivo. O que mostra, rigorosamente, que a lei pode impor sustentações orais em determinados momentos que considere essenciais. Mas, deixa sempre em aberto o que não regulou, para que o tribunal a admita, ou não, em outras fases. (...) com as manifestações havidas, vou admitir, hoje, a sustentação requerida para provocar o tribunal. Mas entendo urgente, que, mediante norma regimental, venhamos ma encontrar uma fórmula que, sem comprometer a viabilidade do funcionamento do tribunal – nesta que é sua função mais nobre: o julgamento dos processos objetivos do controle de constitucionalidade –, possamos, ouvir, o que me parece extremamente relevante, o amicus curiae admitido." In Informativo STF nº 349; 24 a 28 de maio de 2004. Decidiu-se: "O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso." Plenário, 26.11.2003.
- NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 1599-1600.
- BINENBOJM, Gustavo. A democratização da jurisdição constitucional e o contributo da Lei nº 9.868/99" In: SARMENTO, Daniel (org.). O controle de constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 159.
- Ibid., p. 160-161.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: uma análise das leis 9868/99 e 9882/99. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 11, p. 01-13, fev. 2002. p. 05. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-GILMAR-MENDES.pdf> Acesso em: 12 fev. 2007.
- CF/88: CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA. "Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (…) § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."
- PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com as leis 9.868 e 9.882/99. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 83.
- ADI nº 1692-SP, julgada em 19/10/97, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão. DJ 28/11/97, p. 62218.
- Suspensão de Segurança nº 3423, julgada pela Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/07.
- "180.2. Ou seja, em exercício na PGFN, compondo a força de trabalho do órgão, estavam 761 Procuradores da Fazenda Nacional em dezembro de 2001. 180.3. Considerando que o número total de processos e expedientes sob responsabilidade da PGFN era de 4.589.622 e que o número de Procuradores da Fazenda Nacional em exercício, até dezembro de 2001, era de 761, verifica-se que a média de ocorrências por Procurador da Fazenda Nacional atingiu, no ano, a cifra de 6.031 processos/expedientes per capita. 180.4. Se levarmos em conta que, no âmbito judicial, por exemplo, o número de atuações do Procurador, em cada processo, é de no mínimo de três em cada instância, fica fácil concluir que o volume de trabalho continua extremamente alto. 180.5. Para comprovar isto, basta verificar, no Anexo II, o número de peças judiciais (contestações, recursos, petições) e outros, como audiências, por exemplo, produzidos em toda a PGFN, incluindo unidades central e descentralizados, que atingiu, em 2001, a impressionante soma de 1.276.419, em dados parciais, eis que nem todas as unidades levantaram o número de petições e ocorrências no ano em referência." (Relatório de Gestão da PGFN – Ano 2001. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/relatorios/relatorio2001.asp>).
- CASTRO, Aldemario Araújo. Os Procuradores da Fazenda Nacional. Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br/CEJ/Trabalhos/AldAraujCastro2.htm> Acesso em: 09 jun. 2008.
- CF/88: "Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Portaria Interministerial nº 45, de 05 de março de 2008: "Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da PREVIDÊNCIA SOCIAL e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art.8º, inciso V, da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, resolvem: Art. 1º Fixar o exercício, na Procuradoria-Geral Federal, dos servidores descritos no caput do art. 21 da Lei nº 11.457, de 2007."
- RODRIGUES, Cláudio Roberto Leal. A PGFN – um modelo de eficiência no serviço público. Disponível em:
- MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 281.
- MOREIRA, Vital; CANOTILHO, José Joaquim Gomes Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 269.
- BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 126-127.
- BIN, Roberto; PITRUZZELA, Giovanni. Diritto costituzionale. 3. ed. Turim: G. Giappichelli, 2002. p. 425. Tradução livre.
- NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Sentenças aditivas e o mito do legislador negativo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 43, n. 170, p. 111-141, abr./jun. 2006. p. 124. Grifamos.
- Ibid., p. 130.
- A idéia do juiz como legislador negativo atribui-se a Kelsen; de acordo com tal suposição, o julgador, na sua missão de guardar a Constituição, não poderia ir além da invalidação da norma que a contraria.
- QUEIROZ, Cristina M. M. Direitos fundamentais: teoria geral. Coimbra: Coimbra, 2002. p. 238.
- ADI/MC nº 1.358-DF, relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 26/04/96. No mesmo sentido: RE-AgR nº 431.715-MG, relator Ministro Carlos Britto, DJ de 18/11/05.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991. p. 812. A regra que vale para o direito português vale também para o direito brasileiro. No domínio da fiscalização abstrata da constitucionalidade, ensina José Manuel M. Cardoso da COSTA (A jurisdição constitucional em Portugal 2. ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 47): "[...] o pedido delimita estritamente o objeto do processo, no tocante às normas de que o Tribunal pode conhecer: tais normas, efectivamente, são apenas aquelas cuja apreciação tiver sido requerida (art. 51.º, 1 e 5, primeira parte, LTC). Resulta daqui, em particular, que, se o Tribunal concluir pela inconstitucionalidade de uma dessas normas, nem por isso pode declarar a inconstitucionalidade por identidade de razão, ou sequer a inconstitucionalidade conseqüente, de outras normas do mesmo diploma que o requerente não haja nomeado. Já, porém, no tocante aos concretos princípios e normas que hão-de servir de padrão de controle da constitucionalidade (ou da legalidade) o Tribunal se não acha condicionado pelas alegações do requerente (pela causa petendi por este invocada), mas antes, naturalmente, pode indagá-los e estabelecê-los com toda a liberdade, segundo o consabido princípio jura novit curia (art. 51.º, 5, cit., segunda parte)". Salvo no que se refere à possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade conseqüente que, em certo caso, o Supremo resolveu admitir, a lição acima, aplicável ao Tribunal Constitucional português, aplica-se também ao STF.
- RTJ 46:352; ADI nº 1.187-DF, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU 30/05/97. Se o Supremo não pode alterar o pedido, impossibilitado está de declarar a inconstitucionalidade de preceitos não-contestados pelo requerente, ainda que estes guardem relação com os que estejam sendo impugnados. Por essa razão, o Pretório Excelso não conhece de ação direta que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram, deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados, cuja declaração de inconstitucionalidade tem o condão de alterar o sistema da Lei, transformando o STF em legislador positivo. Com este fundamento, não conheceu parcialmente da ADI/MC nº 1.822-DF, relator Ministro Ilmar Galvão, julgada em 03/09/98, e integralmente da ADI/MC nº 1.755-DF, relator Ministro Nelson Jobim, julgada em 15/10/98.
- ALVES, José Carlos Moreira. A evolução do controle da constitucionalidade no Brasil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 09.
- FERREIRA, Olavo Alves. Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. São Paulo: Método, 2003. p. 47-48.
- GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 56.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2002.
- GEBRAN NETO, op. cit., p. 56.
- SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 655-656.
- COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999. p. 214.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
- MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo: legitimidade, finalidade, eficiência e resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
- Ibid., p. 103.
- Ibid., p. 126.
- Ibid., p. 111. Grifamos.
- Id.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 81.
- MOREIRA NETO, op. cit., p. 121. No mesmo sentido: GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 88-89.
- MOREIRA NETO, op. cit., p. 130.
- Id.
- MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 3. ed. atual., rev. e aum. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 194.
- MOREIRA NETO, op. cit., p. 126. Grifamos.
- Ibid., p. 137.
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 85.
- Ibid., p. 95.
- LAVAGNA, Carlo. Ragionevolezza e legittimità constituzionale. In: Studi in memoria di Carlo Esposito. Padova: Cedam, 1973. t. 3. apud SAMPAIO, José Adércio Leite. O retorno às tradições: a razoabilidade como parâmetro constitucional. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 58.
- DANTAS, San Tiago. Igualdade perante a lei e due process of law. In: Problemas de direito positivo. Rio de Janeiro: Forense, 1953. p. 37.
- SAMPAIO, op. cit., p. 61.
- ÁVILA, op. cit., p. 99.
- Ibid., p. 102.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 204.
- SANTOS, Gustavo Ferreira. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 128.
- Ibid., p. 128.
- Ibid., p. 129.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p.1072.
- TAVARES, André Ramos. Fronteiras da hermenêutica constitucional. São Paulo: Método, 2006. p. 64.
- GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 27.
- SAMPAIO, op. cit., p. 89-90.
- BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional: ponderação, argumentação e papel dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 117-118.
- Sobre a influência do resultado produzido pela decisão do tribunal constitucional, conferir: ENTERRÍA, Eduardo Garcia de. La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional. 1994. p. 183 e ss.
- CACHAPUZ, Maria Cláudia. Bem de família: uma análise contemporânea. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 88, v. 770, p. 23-52, dez. 1999. p. 50.
- ÁVILA, op. cit., p. 97-98. Grifamos.
- Ibid., p. 98.
- Ibid., p. 60.
- Para Vitalino CANAS (Proporcionalidade [princípio da]. In: Dicionário Jurídico da Administração Pública. Separata do VI Volume. Lisboa, 1994. p. 57), a razoabilidade é um teste intermediário de proporcionalidade. A doutrina não é pacífica sobre as relações entre proporcionalidade e razoabilidade. Há quem sustente ser a proporcionalidade elemento da razoabilidade e quem, ao contrário, entenda a razoabilidade como parte da proporcionalidade. Também existem quem defenda a equivalência entre as duas noções.
- SAMPAIO, op. cit., p. 65.
- "A noção mesma (de proporcionalidade) se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais avulta, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade-identidade à igualdade-proporcionalidade, tão característica da derradeira fase do Estado de Direito" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 395).
- GUERRA FILHO, Willis Santiago. Sobre o princípio da proporcionalidade. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais – considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 249-250.
- Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle da constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 1998. p. 67-83; STUMM, Raquel Denise. Princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 89-93; SANTOS, op. cit., p. 157-200; SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 171-193; CLÉVE, Clèmerson Merlin. Contribuições Previdenciárias. Não-recolhimento. Art. 95, d, da Lei 8.212/91. Inconstitucionalidade. Revista dos Tribunais, v. 736, 1997, p. 521-526.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 657.
- "... la ponderación es todo menos un procedimiento abstracto o general. Su resultado es un enunciado de preferencia condicionado que, de acuerdo com la ley de colisión, surge de una regla diferenciada de decisión. Ya del concepto de principio resulta que en la ponderación no se trata de una cuestión de todo-o-nada, sino de una tarea de optimización." ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. p. 166.
- STUMM, op. cit., p. 121.
- ÁVILA, op. cit., p. 101-102.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 270.
<http://www.sinprofaz.org.br/CEJ/Trabalhos/Claudio%20Roberto%20Leal%20Rodrigues.htm> Acesso em: 09 jun. 2008.