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Ação anulatória de auto de infração de trânsito: petição inicial

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O autor não foi notificado da lavratura de auto de infração de trânsito, como mostra o histórico de infrações fornecido pelo próprio Detran, não sendo observado o devido processo legal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......................

Fulano de tal, (qualificação e endereço completos) por seu Procurador abaixo assinado, procuração anexa (doc. xx), com escritório profissional na (endereço completo), onde deverão receber citações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c PEDIDO LIMINAR c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE ......................... – DETRAN/xx, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na (endereço completo), em decorrência das justificativas de fato e de direito a seguir expostas:


1. DA SÍNTESE DOS FATOS

O Autor é habilitado para conduzir veículos que se enquadrem na categoria ‘x’, desde ......................., conforme se observa da cópia de sua PERMISSÃO PARA DIRIGIR anexa (doc. j.).

Por volta do dia .......................recebeu em sua residência uma NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA, baseada no AIT (Auto de Infração de Trânsito) nº ......................., supostamente fundamentada no disposto no artigo ........... do CTB. Como a referida notificação trazia consigo valor a ser pago com desconto até ......................., o Autor, a fim de minimizar os prejuízos financeiros impostos pela penalidade, prontamente providenciou o seu pagamento, certo de que estaria livre de quaisquer outros encargos.

Entretanto, em ........................recebeu o Termo de Notificação nº ................................, também emitido pelo DETRAN/xx, cuja cópia segue anexa (doc. J.), informando o Autor que em decorrência da suposta infração referente ao AIT ................................não lhe seria concedida a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, bem como advertindo do não cabimento de recurso à JARI – Junta Administrativa de Recurso de Infrações e ao CETRAN/xx – Conselho Estadual de Trânsito.

Ocorre que o Autor não foi notificado da lavratura do referido AIT, como mostra o HISTÓRICO DE INFRAÇÕES fornecido pelo próprio DETRAN/xx, não sendo, assim, observado o devido processo legal garantido constitucionalmente, pois que inquestionavelmente restou cerceada a ampla defesa e o contraditório, direitos do Autor.

Sendo notória a afronta ao devido processo legal e que da decisão de CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR não cabe recurso na esfera administrativa, não restarão alternativas ao Autor senão buscar a guarida do Estado-Juiz, como o faz na presente.


2. DO DIREITO

2.1. Da falta de notificação da autuação

A Constituição da República consagra em seu artigo 5º, incisos LIV LV o princípio do devido processo legal, não seria redundante transcrevê-los:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(grifamos)

Trata-se, indubitavelmente, de garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da máquina estatal, em favor de todo e qualquer cidadão. Note Excelência, que tamanha é a relevância do devido processo legal que nosso ordenamento o elegeu com ‘PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL’, o que denota toda sua carga axiológica, pois se tem, atualmente, o entendimento uníssono de que princípio constitucional possui normatividade e efetividade ‘supra legal’. Nesse sentido, os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário.

Já com relação à legislação infra-constitucional, são claríssimos os mandamentos relativos ao processo administrativo necessário para a aplicação de penalidades em caso de cometimento de infração de trânsito. O capítulo XVIII, artigos 280 – 290 da Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Resolução 363/2010 do CONTRAN estabelecem detalhadamente o procedimento a ser observado com vistas a aplicação das penalidades previstas no CTB. Tudo isso, evidentemente, em atenção ao supra invocado PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, em seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.

Com base em todo o ordenamento jurídico, especialmente nas normas retro invocadas, é que forçosamente concluímos que a falta de notificação da autuação de infração de trânsito, necessariamente, invalida todo o processo administrativo daí decorrente, senão vejamos:

O artigo 3º da Resolução 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias do cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos em que o infrator é abordado no ato da infração e coincide com o proprietário. Abaixo, é o texto in verbis:

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280. do CTB e em regulamentação específica.

O §2º do mesmo artigo, em consonância com o parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB, traz:

§2º -A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

(g. n.)

Assim, é irrefutável a nulidade de todo o processo administrativo decorrente de aplicação de penalidade cuja notificação da autuação não se efetuou no prazo legal.

No caso em tela, consta do histórico de infrações fornecido pelo próprio DETRAN/MG que a notificação foi emitida em 12/12/2011 enviada para o endereço do Autor; entretanto, este estava ausente, conforme AR ......................devolvida em ....................................., não se operando a notificação.

Para os casos em que o suposto infrator ou proprietário do veículo não são encontrados no endereço fornecido ao DETRAN/xx há duas soluções definidas em lei: a) desatualização de endereço, nesse caso a notificação é considerada válida para todos os fins de direito. É o que dispõe o §1º do artigo 282 do CTB; b) para os demais casos deverá ser realizada notificação por edital, como determina o artigo 13 da Resolução 363/2010 do CONTRAN, que se transcreve abaixo:

Art. 13.Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no §1º do art. 282. do CTB.

Como se verifica no caso em epígrafe, o endereço do Autor encontra-se devidamente atualizado, não podendo ser considerada a notificação em detrimento da ausência do notificando, sob pena de gritante afronta as normas pertinentes e a todo ordenamento jurídico pátrio. Assim, a fim de se observar o teor do texto legal retro, haveria que se ter realizado a notificação via edital, entretanto, esta não se operou, como se depreende do histórico da infração anexo.

Desta forma, inquestionável é a afronta ao devido processo legal visto que a falta de notificação da autuação notadamente cerceou o direito de defesa do Autor, como será demonstrado adiante.

2.2. Do cerceamento de defesa

Como demonstrado anteriormente um dos principais desdobramentos o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL é externado pela ampla defesa, que importa no direito do processado a todos os meios de defesa em direito autorizados, bem como ao questionamento mesmo das decisões administrativas ou judiciais ao caso inerente por meio de DEFESAS E RECURSOS previamente estabelecidas pela lei. Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio.

Em se tratando de processo administrativo destinado a aplicação de penalidade em decorrência de infração de trânsito, temos, sinteticamente, o seguinte procedimento:

  1. Lavratura do auto de infração de trânsito (artigo 280 do CTB);

  2. Notificação da autuação (artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);

  3. Defesa preliminar ou da autuação (§3º, do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);

  4. Julgamento do AIT, verificação de regularidade e consistência (artigo 281);

  5. Notificação da penalidade de multa (artigo 282, caput, do CTB);

  6. Recurso direcionado à JARI do órgão autuador (artigos 286 e 287 do CTB);

  7. Recurso direcionado ao CETRAN contra decisão da JARI do órgão autuador (artigos 288 – 290 do CTB).

Com o julgamento deste ultimo recurso encerra-se o processo administrativo, pois que da decisão do CETRAN não cabe recurso em esfera administrativa.

Delineadas as etapas do processo administrativo para imposição da penalidade de multa de trânsito, basta, agora, verificar a observância de todos os preceitos legais.

No caso em tela, a falta da notificação da autuação impediu a apresentação da defesa prevista no §3º do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN e, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa do Autor, motivo pelo qual deve ser anulado ‘in totum’ o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências, sob pena de se ratificar ato administrativo arbitrário e contaminado pelo monstro da ilegalidade, por nítida ofensa ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ao ensejo é imperioso destacar que a violação de princípios é mais grave que violar uma regra infraconstitucional, ou seja, é desrespeitar todo ordenamento pátrio, esse e entendimento do Ilustríssimo doutrinador Celso Antônio Bandeira, in verbis:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...” Celso Antônio Bandeira de Melo Curso de Direito Administrativo.

Não há como referendar tamanha afronta a direito garantido constitucionalmente, posto que a falta do devido processo legal torna este processo nulo de pleno direitoe já trouxe demasiados problemas ao Autor. Por isso, deve-se declarar a nulidade do AIT ora questionado.

2.3. Do arquivamento do AIT

Como comentado, a legislação vigente é cristalina e objetiva no que tange ao arquivamento do AIT, pois que traz claramente apenas duas possibilidades bem delineadas, tanto que dispensa-se interpretação, sendo necessária tão somente a leitura do teor da lei. É o disposto no parágrafo único do artigo 281 do CTB, veja na transcrição:

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Art. 281. ...

Parágrafo único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

(destacamos)

Tal mandamento, ainda, é reforçado pelo teor do §2º do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN, que assim dispõe;

§2º -a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejara o arquivamento do auto de infração.

(grifamos)

Note Nobre Julgador, é inegável a adequação dos fatos narrados e comprovados à hipótese prevista no inciso II acima invocado, pois que o nexo de causalidade salta aos olhos até mesmo de um leitor leigo no que tange as ciências jurídicas, não havendo outra saída senão a declaração da nulidade do ATI ora questionado e, consequentemente, de todos os seus efeitos, sob pena de incomensurável injustiça com o Autor, bem como afronta a todo ordenamento jurídico pátrio.

2.4. Da anulação do auto de infração

Demonstrada a ofensa ao devido processo legal no caso em analise, cabe-nos, agora, discorrer sobre a anulação do auto de infração de trânsito originário. Tarefa das mais fáceis, pois que a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça regula de forma brilhante a situação, senão vejamos:

Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Esta Súmula orienta no sentido de que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"; nos termos da Resolução n. 149, do CONTRAN, editada em 19/09/2003 e publicada em 13/10/2003 e recentemente revogada em parte pela Resolução 363/2010, também do CONTRAN, que exigiu a expedição das duas notificações referidas, ao tratar da "uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa". Portanto, não há como ratificar tamanha omissão por parte da administração pública, pois que a falta da notificação da autuação trouxe prejuízo irreparável para o Autor.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais:

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTAS DE TRÂNSITO- AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO, para exercício do direito de defesa - Súmula 312-STJ - Inadmissibilidade - Multa incabível. Recurso provido.

(SP 0059733-58.2004.8.26.0000, Relator: Valter Alexandre Mena, Data de Julgamento: 30/08/2011, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2011) (grifos nossos)

No mesmo sentido, é o que se pode concluir do disposto na Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 127 –É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Ora Excelência, é notório o entendimento de que a falta de notificação da autuação é causa de anulação e arquivamento do auto de infração de trânsito. É pacífico o entendimento de que a administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, como se mostra o presente caso. No entanto, para os casos em que o ato ilegal não é espontaneamente anulado pelo órgão que o praticou, é o judiciário competente para apreciar a validade material e formal do referido ato, declarando-o nulo se necessário.

Noutro norte, é uníssono o entendimento de que o AIT é o ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, figurando prova da ocorrência do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento. Tanto é que a própria legislação de trânsito estabelece em seu artigo 281 que, para que possa a autoridade de trânsito aplicar as penalidades cabíveis ao infrator, deve primordialmente julgar a consistência e regularidade do documento (auto de infração), arquivando-o quando inobservado em sua elaboração, um destes dois requisitos (consistência e regularidade).

Nessa linha de raciocínio, considerando irregular o AIT, nos moldes preconizados na legislação de regência, indubitável a incidência de seus efeitos sobre todo o processo administrativo, cabendo, portanto, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE da penalidade aplicado sob seu sustento.

Quanto ao momento em que o ato eivado de nulidade deve ser reconhecido pela administração, destacamos o entendimento já sedimentado em nosso ordenamento, inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473 – A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

(g. n.)

Ainda em consonância com a nulidade, veja-se os artigos 5º e 64 da Lei 14.184/2002:

Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I atuação conforme a lei e o direito;

(…)

VI observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos, dos postulantes e dos destinatários do processo; (…).

Art. 64. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(g. n.)

Princípios esses expressos na Constituição Federal de 1988, ápice do Estado Democrático de Direito, especialmente estampado no retro citado PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Dos Princípios inafastáveis da Administração Pública, segundo se extrai dos expressos termos da Lei 14.184/2002:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. (g. n.).

Portanto Nobre Autoridade, A NULIDADE PROCESSUAL (ABSOLUTA) É CRISTALINA, e acarreta óbice a todo o feito processual, no qual se compreendem o Auto de Infração e a penalidade (desarrazoado) imposta ao AUTUADO, instando seu reconhecimento.

Nulo o Auto de Infração; nulo o processo dele decorrente!

2.5. Dos efeitos da declaração de nulidade do AIT

Uma vez superadas todas as prerrogativas para a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito ora combatido, faz mister, ao menos, estabelecer os efeitos decorrentes desta declaração de nulidade.

Em nosso ordenamento é cediço o entendimento de que mesmo após a aplicação da penalidade, a declaração de nulidade do ato gera, necessariamente, efeitos ex tunc, ou seja, verificada a nulidade, os efeitos de sua declaração retroagem até a data em que o ato viciado se originou, alcançando todos os atos passados, presentes e futuros como se o próprio ato viciado não tivesse existido.

Neste sentido já esta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Apenas com intuito ilustrativo, colacionamos o seguinte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINCORPORAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc , ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.2. Como o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução. 3. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil a decisão que interpreta, de forma ampla, o pedido formulado na peça vestibular, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da postulação inicial. Agravo Regimental desprovido.

(976306 ES 2007/0185253-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010) (grifamos)

Em analogia, transcreve-se o Artigo 428 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 5.869/1973):

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

(g. n.)

Ora Excelência, se a nulidade do ato gera efeitos retroativos, atingindo todos os atos decorrentes daquele originariamente viciado, no caso em análise não há falar em CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, e, consequentemente, não havendo quaisquer outros óbices deve o DETRAN/MG proceder a imediata emissão da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO do Autor, consagrando-se, assim, a justa aplicação da lei.

Por tudo isso, é inquestionável o poder/dever do judiciário de apreciar os atos administrativos e constatado vício formal ou material, como no caso em apreço, declarar sua nulidade total, como se pleiteia.

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Sobre o autor
Cristiano Aparecido de Oliveira

Advogado, Bacharel em direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM, ESpecialista em gestão de trânsito e transporte pela Faculdade do Noroeste de Minas - FINOM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Cristiano Aparecido. Ação anulatória de auto de infração de trânsito: petição inicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/21886. Acesso em: 14 nov. 2024.

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