Petição Destaque dos editores

Ação para revisão do índice de atualização monetária do FGTS

17/06/2015 às 16:05
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Trata-se de petição endereçada ao JEF visando a substituição do índice de atualização monetária pelo INPC ou IPCA-E, tendo em vista que aquele não reflete idoneamente o fenômeno inflacionário vivido no Brasil desde 1999.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS

AUTOR, (qualificação), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei n. 8.036/90, nos art. 1º, III, 7º, III, art. 5º, LXXIV, c/c art. 134, todos da Carta da República, propor a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal, com sede na Quadra 104 Norte, Av. LO-2, Lote 1-A, nesta Capital, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor é economicamente hipossuficiente, não possuindo meios de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual é assistido gratuitamente por esta Defensoria Pública da União. Sendo assim, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.

III – DOS FATOS

O Autor trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na função de agente de correios, sob o regime do FGTS entre abril/1997 e agosto/2009. Durante esse período, houve depósitos mensais em sua conta vinculada, em que incidia mensalmente os Juros e Atualização Monetária (JAM) com base da Taxa Referencial (TR).

Porém, não se conforma o Autor com a utilização a utilização da TR como índice de correção, uma vez que, desde 1999, este já não mais reflete corretamente a inflação apontada no país, havendo atualmente outros índices – como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – que se adequariam com maior fidedignidade à realidade inflacionária vivenciada no período.

Tendo em vista esse quadro, recorre o Autor às vias judiciais a fim de que seja aplicado o índice que melhor se adéque à realidade econômica brasileira, sob os fundamentos apresentados a seguir.

IV – DOS FUNDAMENTOS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como é sabido, foi instituído pela Lei n. 5.107/66 para atuar, paralelamente ao regime da estabilidade decenal, como um mecanismo de proteção ao trabalhador em face do arbítrio de seu empregador, das adversidades da vida e da instabilidade do livre mercado. O Constituinte Originário de 1988, por sua vez, inseriu-o no rol de direitos sociais fundamentais, tornando-o a partir de então de adoção obrigatória, ressalvados apenas os casos de direito adquirido ao regime de estabilidade decenal, para aqueles que o mantiveram.

A Lei n. 8.036/90, que passou a regulamentar o FGTS sob a nova Ordem Constitucional, estabeleceu, entre outras regras, que os valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores seriam corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, bem como na capitalização de juros de 3% (três por cento) ao mês (art. 13, caput).

Os parâmetros utilizados para a atualização dos saldos da poupança, por sua vez, bem como sua vinculação à correção do FGTS, estão previstos na Lei n. 8.177/91, em seus artigos 12, I, e 17, que possuem a seguinte redação:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive.

(...)

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Os parâmetros para a fixação da TRD e TR estão fixados no mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

Art. 1º. O Banco Central do Brasil divulgará a Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

(…)

§3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Art. 2º. O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

(…)

§2º Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subsequente seja igual à TR do mês corrente.

Reconhece-se, portanto, que o índice adotado em 1991 para a atualização monetária dos valores depositados nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS é a Taxa Referencial (TR), mantida a taxa de juros de 3% (três por cento) ao mês.

Contudo, insta observar dois pontos importantes: a) a TR foi fixada em legislação não específica ao FGTS, e reflete uma atualização monetária de depósitos remunerado de risco, que é o caso da caderneta de poupança, sendo que o mesmo não se pode dizer do Fundo de Garantia, que é de caráter assecuratório; e b) que o índice estabelecido pela legislação da caderneta de poupança, a TR, somente teve o condão de manter o valor real dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, de acordo com o poder de compra da moeda, até dezembro/1998; a partir dessa data, a Taxa Referencial já não mais reflete com satisfação o impacto inflacionário vivido pela economia brasileira. De fato, há diversos meses dentro desse período em que a TR foi fixada em 0,00%1, não obstante a perda do valor real da moeda, medida pelos demais índices oficiais, fosse significativa.

Diante desse quadro, surgem como índices hábeis a promover uma correção dos valores depositados, de maneira mais condizente com a variação inflacionária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – especial (IPCA-E), ambos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e utilizado para a indicação oficial da inflação.

O INPC possui como universo de pesquisa famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 5 (cinco) salários-mínimos, cujo arrimo é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das onze regiões pesquisadas (Brasília e capitais de PA, MG, PR, CE, RS, PE, RJ, BA, SP, GO), qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas. Calculado entre os dias 1º e 30 de cada mês, origina-se do cruzamento da pesquisa de preços nas onze regiões de maior produção econômica e a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF).

O IPCA-E, por sua vez, índice divulgado trimestralmente e amplamente utilizado para correção monetária em ações judiciais e, de acordo com o art. 27 da LDO/2014, para a atualização monetária de precatórios, inclusive com relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho, é calculado verificando a variação dos custos com os gastos das pessoas que ganham de 1 (um) a 40 (quarenta) salários-mínimos nas mesmas onze regiões consideradas pelo INPC, utilizando como composição de cálculo os setores de alimentação e bebida, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação.

Desse modo, a diferença entre a correção que utiliza como base a Taxa Referencial e a que utiliza o INPC ou o IPCA-E é acentuada. É evidente a maior adequação desses dois últimos para refletir o fenômeno inflacionário, de modo que não se pode, portanto, sob a ótica constitucional, persistir considerando esse defasado critério de atualização monetária – estabelecido por lei não específica ao FGTS, vale lembrar – para um fundo de proteção econômica ao trabalhador, que não se destina a exploração do risco econômico (como é o caso do depósito na caderneta de poupança), mas, ao contrário, trata-se de medida terapêutica contra a ocorrência de riscos sociais e econômicos.

Vale observar que, desde 2000, os juros anuais de 3%, incidentes sobre o valor depositado na conta vinculada do trabalhador – que se destina à remuneração do depósito –, sequer conseguem cobrir a desvalorização econômica que a desproporcionalidade entre TR e a Inflação causa. Ora, ainda que cobrisse, os juros previstos para incidir sobre os valores depositados na conta vinculada ao FGTS são de finalidade remuneratória, não reparatória ou corretiva, destinando-se para este fim os índices divulgados pelos órgãos oficiais, que, medindo a variação do poder de compra percebido pelas famílias brasileiras – ao contrário da TR, que é medida com base em operações financeiras –, refletem com maior exatidão o fenômeno inflacionário do país.

Ademais, vale lembrar que não se trata de demanda visando a acréscimo patrimonial, mas sim de “simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário”2. Manutenção, assim, da garantia constitucional à propriedade e à estabilidade de seu valor real.

Pode-se observar a significativa diferença entre os índices apontados acima a partir do seguinte quadro comparativo:

TR

IPCA-E

Variação IPCA-E-TR

INPC

Variação INPC-TR

1999

5,7295

8,9200

3,1905

8,4300

2,7005

2000

2,0962

6,0300

3,9338

5,2700

3,1738

2001

2,2852

7,5100

5,2248

9,4400

7,1548

2002

2,8023

11,9800

9,1777

14,7400

11,9377

2003

4,6485

9,8600

5,2115

10,3800

5,7315

2004

1,8184

7,5300

5,7116

6,1300

4,3116

2005

2,8335

5,8700

3,0365

5,0500

2,2165

2006

2,0377

2,9500

0,9123

2,8100

0,7723

2007

1,4452

4,3600

2,9148

5,1500

3,7048

2008

1,6348

6,1000

4,4652

6,4800

4,8452

2009

0,7090

4,1800

3,4710

4,1100

3,4010

2010

0,6887

5,7900

5,1013

6,4600

5,7713

2011

1,2079

6,5500

5,3421

6,0700

4,8621

2012

0,2897

5,7700

5,4803

6,1900

5,9003

2013

0,1910

5,8400

5,6490

5,5600

5,3690

TOTAL:

68,8224

TOTAL:

71,8524

Percebe-se que a variação, segundo os índices IPCA-E e INPC com relação à TR, entre os anos de 1999 e 2013, gira em torno de 70%, demonstrando completa inidoneidade da Taxa Referencial como índice de atualização monetária.

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Sobre essa matéria, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, notadamente em duas oportunidades. No julgamento da ADI 930, julgado em 1992, o Ministro Moreira Alves proferiu brilhante voto, do qual, para o caso sub judice, vale retirar o seguinte excerto:

Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução n. 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da “taxa real histórica de juros da economia” embutidos nessa remuneração.

Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocadamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. Bem o demonstra o Parecer da Procuradoria-Geral da República:

“A demonstrar que a TR não constitui índice neutro de atualização da moeda, basta compará-la com os principais índices de preços do mercado, no período de fevereiro a dezembro de 1991. A TR registra índices acentuadamente discrepantes em todos os meses, sendo menores até outubro e bastante superiores em novembro e dezembro.

Ademais, é inegável que o depósito a prazo fixo, como produto de mercado financeiro, enfrenta a concorrência de outras aplicações, de modo que, para tornar-se atrativo, procura sinalizar com taxas de captação que garantam a reposição da expectativa de inflação no período, além de uma remuneração real, após deduzidos os impostos. (…)”.

Com efeito, o índice de correção monetária é um número-índice que traduz, o mais aproximadamente possível, a perda do valor de troca da moeda, mediante a comparação, entre os extremos de determinado período, da variação do preço de certos bens (mercadorias, serviços, salários, etc.), para a revisão do pagamento das obrigações que deverá ser feito na medida dessa variação. (…)

Ora, (…) não é isso o que ocorre com a Taxa Referencial (TR), que não é o índice de determinação do valor de troca da moeda, mas, ao contrário, índice que exprime a taxa média ponderada do custo da captação da moeda por entidades financeiras para sua posterior aplicação por estas. A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (…) ou comum a todas (…), e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas sim – o que é diverso –, com o custo da captação desta. (grifo nosso)

Em julgamento da ADI n. 4.425/DF, realizado pelo Excelso Pretório em 2013, cujo relator foi o Ministro Ayres Britto, em que se questionava a constitucionalidade, entre outros pontos, da definição da Taxa Referencial como índice idôneo à atualização monetária dos precatórios devidos pelo Estado, o Ministro Luiz Fux proferiu esclarecedor voto, em que julgava descabida a TR para refletir a variação do poder de troca da moeda. Voto que contém o seguinte destaque:

Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índices de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.

(…) Em suma, há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como critério de atualização monetária.

(…) Apresentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. Relator, “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional”. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). (grifo nosso)

Assim, não restam dúvidas quanto ao descabimento da Taxa Referencial, estabelecida para as cadernetas de poupança, para a atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS. Principalmente quando se tem em vista que a diferença entre ela e os índices oficiais de medição da inflação (INPC e IPCA-E) é de grande importe, o que evidencia sua idoneidade para refletir o fenômeno inflacionário.


V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Autora a Vossa Excelência:

a) Seja concedido ao Autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, uma vez que é economicamente hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência própria e de sua família;

b) Seja a Ré citada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertida sobre os efeitos decorrentes da revelia;

c) Seja julgada totalmente procedente a demanda para corrigir os valores depositados na conta vinculada do Autor ao FGTS, de acordo com o índice INPC ou, subsidiariamente, o IPCA-E, desde janeiro/1999.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 6.456,51 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Nesses termos, pede deferimento.

Palmas, 30 de outubro de 2014.


Notas

1A TR chega a 0,0% nos seguintes meses: 09/2009; 10/2009; 11/2009; 01/2010; 02/2010; 04/2010; 02/2012; 06/2012; 09/2012; 10/2012; 11/2012; 12/2012; 01/2013; 02/2013; 03/2013; 04/2013; 05/2013/ 06/2013; e 08/2013.

2STJ – REsp n. 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 15/06/2010.

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Sobre o autor
Caio Marcus de Souza Dutra

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT. Servidor da Justiça Federal do Estado do Tocantins. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7166238713678559

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Caio Marcus Souza. Ação para revisão do índice de atualização monetária do FGTS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4368, 17 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/33328. Acesso em: 17 nov. 2024.

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