Ação monitória: cheque

06/03/2015 às 00:41
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Ação monitória atualizada com a doutrina e jurisprudência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS

POSTULANTE, QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, ENDEREÇO COMPLETO E CEP, por meio de seus procuradores que a esta subscrevem, DR. UBERTH DOMINGOS CORDEIRO, e DR. PEDRO CORDEIRO DA SILVA, brasileiros, advogados, inscritos na OAB/GO sob o n. 30.202 e 11.495, ambos com escritório profissional na Rua 7 A, n. 165, Sala 402, Ed. Olympus Plaza, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, CEP: 74.075-230, vem, à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, com respaldo no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro e na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, propor

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de, (NOME DO RÉU), (QUALIFICAÇÃO) (ENDEREÇO), pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO / PRETENSÃO

Cumpre ressaltar inicialmente que a prescrição da presente actio é quinquenal, consoante o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,ipsis et virgulis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA.

1. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula' (REsp n. 1.101.412/SP, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03.02.2014).

2. Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028do CC/02, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1252188/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

(...)

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos, aplicando-se o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

Diante do teor exposto, não há falar em prescrição da presente ação.

DOS FATOS / ALÍCERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS / QUAESTIO FACTI

No dia _________, o requerido emitiu um cheque, no valor de R$______________ ao requerente, tendo sido, no entanto, recusado o pagamento pelo banco sacado, primeiro no dia ___________ e, novamente, no dia ____________ do corrente ano, por não possuir fundos.

Em razão do ocorrido, o requerente procurou o requerido a fim de que o mesmo pagasse sua dívida, mas este se recusou a honrar com seu compromisso, razão pela qual utiliza-se da presente ação para ver satisfeito seu direito.

DO DIREITO / FUNDAMENTAÇÃO LEGAL / QUAESTIO IURIS

O cheque emitido pelo requerido já se encontra prescrito, por já ter transcorrido mais de 06 (seis) meses da apresentação do referido título extrajudicial ao banco sacado, não sendo possível, destarte, a sua cobrança via ação de execução de título extrajudicial.

Pensando justamente nessas situações, o legislador criou a ação monitória, que é um meio pelo qual o credor poderá cobrar do devedor soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Senão vejamos:

1.102-A. "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifo nosso).

A prova escrita, exigida pelo art. 1.102 a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).

O entendimento de que o detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo poderá intentar uma ação monitória para receber uma determinada soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, já é categoricamente firmado entre os diversos Tribunais do nosso país, in verbis:

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE QUE PERDEU A EFICÁCIA EXECUTIVA EM FACE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVA ESCRITA - ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA - É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Recurso não conhecido.

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - OBRIGAÇÕES BILATERAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CAUSA DE PEDIR - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - PROVA - Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória a existência de prova escrita. Para que o documento injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de prestação de serviços, acompanhado da prova do cumprimento da contraprestação do autor perfaz esta exigência. É, pois, título hábil a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Recurso Especial não conhecido.

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Acerca da possibilidade da utilização da ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, preceitua a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça que:

“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE – VIA BACENJUD

O cerne da questão centra-se em saber se o deferimento da penhora eletrônica, também conhecida como penhora on line, prescinde ou não da comprovação do exaurimento da busca por outros bens livres e desembaraçados do devedor. A matéria, foi objeto de análise do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - MANDADO INJUNTIVO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO PELO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ELETRÔNICA - COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DA BUSCA POR OUTROS BENS - PRESCINDIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006 - EXEGESE DOS ARTIGOS 655I, E 655-A, DO CPC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A apresentação intempestiva de embargos, no bojo dos autos da ação monitória, autoriza a conversão do mandado injuntivo em mandado executivo, a ser processado nos termos previstos para o cumprimento de sentença.

2. Conquanto este Tribunal já tenha decidido que o deferimento da penhora on line de quantias depositadas em instituição financeira esteja condicionado à comprovação do exaurimento da busca por outros bens livres e desembaraçados sobre os quais possa recair a constrição, a Lei n. 11.382/2006 deu nova conotação ao instituto e, a partir de então, equiparou, para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (artigo655I, do CPC), a qual pode ser deferida por meio eletrônico (artigo 655-A, doCPC).

3. Da interpretação dos artigos 655I, e 655-A, ambos do CPC, a conclusão a que se chega é no sentido de não mais se exigir que o credor comprove que procurou outros bens penhoráveis para, só então, requerer a penhora on line.

4. Se por um lado, a penhora eletrônica atende a um interesse do credor, por outro não pode consistir em violação dos direitos e garantias do devedor. 5. Recurso especial provido.

(REsp 1033820/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 19/03/2009)

Diante do teor exposto, resta explicitado a possibilidade do manejo da PENHORA ON LINE para ação monitória, o que desde já se requer.

DO PEDIDO

À vista do exposto, o requerente pleiteia:

a) a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE ARRESTO, inaudita altera pars e initio litis, ab initio com a consequente PENHORA ON LINE via BACENJUD até o limite da satisfação do débito, acrescidos dos encargos legais; Infrutífera a penhora ON LINE via BACENJUD, requer a penhora via RENAJUD dos veículos porventura existentes no nome da requerida.

b) a) Expedição de mandado de citação para a o requerido, para que assim pague a importância de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil, e quinhentos reais), que em caso de inexistência de pagamento ou o não oferecimento de embargos pela requerida, a conversão do mandado de citação e mandado executivo, bem como o pagamento de custas e demais cominações.

b) b) A TOTALMENTE PROCEDÊNCIA da presente ação, sendo determinada a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ R$ 22.500,00 (vinte e dois mil, e quinhentos reais) ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos;

c) No caso de não oferecimento de embargos, que seja constituído, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, capítulo IV do CPC.

c) A condenação do requerido, ainda, a pagar custas processuais e aos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa;

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Dá-se à causa meramente para efeitos fiscais o valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil, e quinhentos reais).

E, como razão de Direito e da mais pura e lídima Justiça,

Pede e Espera Deferimento,

Goiânia, 25 de agosto de 2014.

Uberth Domingos Cordeiro

OAB/GO 30.202

Pedro Cordeiro da Silva

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Sobre o autor
Uberth Domingos Cordeiro

Advogado corporativo - criminalista e previdenciário

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