Petição Destaque dos editores

Petição de alegações finais.

Denúncia por falsidade ideológica e formação de quadrilha

02/07/2015 às 14:36
Leia nesta página:

Peça decorrente de denúncia do Ministério Público Federal que requer condenação nas penas do art. 299 (falsidade ideológica) c/c art. 71 (crime continuado) e art. 288 (formação de quadrilha), todos do CP, em concurso material (art. 69).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA_____ VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ________.

O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta.” Rui Barbosa.

Autos do Processo n.: 

NOME DA PARTE, nos autos do processo supracitado, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:


I – A DENÚNCIA

O acusado foi denunciado pelo Membro do Ministério Público Federal, como incurso nas penas do artigo 299 (falsidade ideológica) c/c artigo 71 (crime continuado) e artigo 288 (formação de quadrilha) todos do Código Penal em concurso material (art.69, do CP), por supostamente ter inserido juntamente com outros, declarações falsas em documentos particulares .......

Oportunamente é razoável frisar que os documentos objeto desta ação penal são PARTICULARES, o que implicar afirmar que deve-se, acaso porventura não seja aplicada a sentença absolvitória,  dosar a pena com base na segunda parte do preceito secundário do tipo do artigo 299, do Código Penal, ou seja, reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.


II – DO DIREITO

II – 1. Preliminarmente:

Da prova obtida mediante tortura (resquício da ditadura militar).

A Lei 9.455/97, explicita no seu “art. 1º Constitui crime de tortura:

 I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (Grifo nosso).

1.Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.” (Grifo nosso).

É cediço, Vossa Excelência, que em um Estado democrático de Direito, os fins não justificam os meios e por tal razão, as provas ilícitas não são admitidas.

A nossa Constituição Federal proclama serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF/1988). A lei estende a inadmissibilidade também para as provas derivadas, em razão da consagrada teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo, portanto, as mesmas restarem desentranhadas dos autos (art. 157, “caput”, do CPP) para não viciarem o feito, e, portanto não poderão influir no convencimento do juiz.

Como acima profetizado sob o manto constitucional, deve-se, por lídimo direito, Vossa Excelência reconhecer que os interrogatórios tomados à força, não apenas pelo acusado, assim como por todos os outros denunciados, estão eivados de nulidade absoluta, pois foram obtidos por constrangimento com o emprego de grave ameaça causando-lhes real e aparente sofrimento mental.

A confissão do acusado sem coação de qualquer natureza é garantia judicial que transcende a órbita do direito público interno, alcançando proteção internacional, como ratificado no Decreto 678/1992 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) no seu artigo 8 (Garantias judiciais), item 3. Reprisamos:

   “Artigo 8 Garantias judiciais

   3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.” Grifo nosso.

O réu no seu interrogatório judicial, assim como os outros acusados, foi enfático e contundente ao repudiar e aclarar perante a justiça a forma arbitrária como tudo se desenvolveu na órbita policial.

Afirma, uníssono com os outros acusados, que a autoridade policial alegando possuir mandado de prisão temporária, afirmava na tomada do seu interrogatório que o preso que colaborasse (leia-se: confessar e/ou falar tudo que fosse de interesse da autoridade policial), o mesmo mandado poderia ser revogado pela própria autoridade policial, situação que forçou sobremaneira (coação mental) o acusado, inclusive os outros denunciados, a confirmar o que lhe foi perguntado (falsa confissão forçada) por aquela autoridade, pois só assim seriam postos em liberdade, o que demonstra que o mandado prisional foi utilizado como meio de coação para que o acusado falasse o que autoridade policial gostaria de ouvir, sendo portanto interrogatório arbitrário, colhido com resquícios de ditadura militar e, dessa modo ilegal, repudiado.

Rememoram-se abaixo trechos do interrogatório judicial do acusado por meio audiovisual, conforme mídia anexa aos autos às fls...., como meio apto de prova. Vejamos: (sequência).

Trecho 01. Palavras do acusado: "...................................................................................................................................................................................................”;

Trecho 02. Palavras do acusado: “.............................................................................................................................................................................................“;

Trecho 03. Palavras do acusado: “...............................................................................................................................................................................”;

Trecho 04. Palavras do acusado: “...... ............................................................................................................................................."

Portanto, justo é o acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo assim a ilicitude dos interrogatórios obtidos por meio e método arbitrário, como acima explanado, utilizados como prova para incriminar, marginalizar cidadãos de bem, trabalhadores e pais de família. Devendo, portanto, a referida prova (aparência de prova) ser desentranhada e as que dela derivem do processo, com esteio no artigo 5.º, LVI, da C.F/1988 e artigo157, do CPP c.c. Artigo 8, item 3. do Decreto 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).  

II. 2. Do merito:

DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE AUTORIA

Caso superada a preliminar, forçoso é reconhecer que a acusação é de todo improcedente, porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do Acusado, tendo como fulcro declarações desvinculadas da realidade dos autos e sem provas substanciais da autoria do delito.

Os elementos de convicção obtidos na fase de inquérito policial não podem ser considerados suficientes para a condenação (art. 155 do CPP). Daí o entendimento da jurisprudência de que, na ausência de provas obtidas em juízo, mediante contraditório, deve ser o réu absolvido ou, no mínimo, anulada a sentença:

“Nulidade da sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial e em procedimento administrativo” (STF, HC 83.864 – DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Portanto, falta nos autos prova essencial para demonstrar a existência do crime, sem a qual não poderá ser o réu condenado por MERA SUPOSIÇÃO OU PELA SIMPLES “CONFISSÃO” FORÇADA DO ACUSADO.

No caso vertente, a “prova” carreada aos autos dá conta de que a parte ex adversa, não se desincumbiu do ônus probandi, de trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva (art.156 do CPP) o que impõe a prolação de decreto absolutório consoante entendimento esposado pela jurisprudência hodierna, conforme os seguinte arestos:

“Não se presumindo a culpa, deve ser cumpridamente provada, dentro dos elementos de sua configuração, desprezadas as deduções e as ilações ou a conclusões que não se assentem em prova concreta, acima de qualquer dúvida” (Revista Forense 175/375).

“Ônus da prova. As alegações relativas ao fatos objeto da pretensão punitiva  têm de ser provadas pelo acusador , incumbindo ao acusado, demonstrar apenas  os fatos impeditivos e extintivos” (JTACrim – 72/243).

“Culpa. Presunção. A culpa não se presume em nosso ordenamento jurídico penal, devendo ser demonstrada de maneira positiva e cabal para justificar uma condenação” (JTACrim – 73/364).

“Ao Ministério Público cabe o ônus da prova acusatória, ou seja, da materialidade do fato e sua autoria. Ao acusado tão-só incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos ou extintivos da imputação” (EI 174449 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).

“a favor de o réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta à acusação não promover prova capaz de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que obtenha decreto absolutório” (Ap.1987.889 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).

A versão apresentada pelo acusado não foi contrariada em todo seu conteúdo pela prova produzida no processo, devendo assim prevalecer no momento da decisão de mérito no presente feito, de forma que está claro e evidente que não participou ativamente dos supostos fatos narrados na denuncia.

Em momento algum o Acusado, que ora se defende, teve premeditação ou a intenção de agir da forma preconizada na denúncia, nem assumiu a direção dos atos objeto do presente processo.

Rememoram-se abaixo trechos do interrogatório judicial do acusado por meio audiovisual, conforme mídia anexa aos autos às fls. ......, como meio apto de prova. Vejamos: (sequência).

Trecho 05. Palavras do acusado:."........................................................................................................................................................."...

Trecho 06. Palavras do acusado: “.............................................................................................................................................................................."

Trecho 07. Palavras do acusado: “...................................................................................................................................................................................................”

Vale Frisar que o Acusado sempre pautou a sua vida profissional na ética e respeito às coisas públicas, além do mais é pessoa de excelente relacionamento social e familiar. A sua conduta profissional sempre, isto, sempre, esteve integrada dentro da normalidade, ou seja, nunca moveu um passo sem que estivesse amparado pela lei e atento ao que cívica e moralmente perfila a sua vida .......................

Assim, como não há nos autos o meio de prova hábil a demonstrar a materialidade do suposto crime, evidente a insuficiência probatória. Impõe-se, então, a absolvição do acusado, nos exatos temos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.3. Subsidiariamente:

Douto magistrado, se porventura as teses supramencionadas não forem acolhidas, eventualmente, pleiteia-se:

A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, caput, primeira parte, CP), em substituição ao concurso material, pois não está patentemente demonstrado o dolo e os crimes concorrentes NÃO RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

Consequentemente não há razão para acolher eventual concurso de crimes, mas caso contrário que seja aplicado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (Artigo 70, caput, 1ª parte, do CP) ao invés da cumulação das penas, aumentada em qualquer caso no patamar mínimo de 1/6;

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Na fixação da pena base, aplique-se o mínimo legal, (O acusado não possui maus antecedentes). Não há, no caso em tela, circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevem a pena além do mínimo legal, observado o artigo 59, do Código Penal.

Não é demais conceder-lhe o privilégio da atenuante genérica, normatizada no artigo Art. 66, do Código Penal, que reza:  

“Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.” (Grifo Nosso).

Nobilíssimo magistrado, acaso a pena aplicada fixe-se no patamar mínimo ou abaixo dos quatro anos, é perfeitamente cabível o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal;

Que o Douto julgador reconheça O BENEFÍCIO PENAL da Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos haja vista o acusado preencher todos os requisitos dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, caso venha a pena castigo ser aplicada no limite de quatro anos de privação da sua liberdade, observado a súmula nº 493, do STJ;

Ainda, magistrado, restando frustrados os requerimentos acima, o reconhecimento e concessão do Benefício Penal do “sursis” da pena se Vossa Excelência fixar a reprimenda privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal; e

Finalmente, o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do réu, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal.


III – DA CONCLUSÃO

Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão do Ministério Público e confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do senhor............................. NÃO HÁ  nos autos o meio de prova hábil a demonstrar a materialidade dos supostos crimes, EVIDENTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Impõe-se, então, a absolvição do acusado, nos exatos temos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Ato contínuo, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta a defesa do acusado que na dosimetria da pena do senhor .................................................................. a sua situação seja a mais favorável possível, ante a sua primariedade e falta de violência ou grave ameaça no crime que lhe é imputado, observando e aplicando-lhe, alternativamente:

III.a) Os crimes concorrentes NÃO RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, Consequentemente não há razão para acolher eventual concurso de crimes, mas ao contrário, que seja aplicado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (Artigo 70, caput, 1ª parte, do CP) ao invés da cumulação das penas, aumentada em qualquer caso no patamar mínimo de 1/6;

III. b) Fixação da pena base no mínimo legal, (O acusado não possui maus antecedentes). Não há, no caso em tela, circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevem a pena além do mínimo legal, observado o artigo 59, do Código Penal;

III. c) Não é demais conceder-lhe o privilégio da atenuante genérica, normatizada no artigo Art. 66, do Código Penal;

III.d) Em face da pena aplicada como acima requerido é perfeitamente possível e cabível o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal;

III.e) O BENEFÍCIO PENAL da Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos haja vista o acusado preencher todos os requisitos dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, caso venha a pena castigo ser aplicada no limite de quatro anos de privação da sua liberdade, observado a súmula nº 493, do STJ;

III.f) Ainda, restando frustados os requerimentos acima, a concessão do Benefício Penal do “sursis” da pena se Vossa Excelência fixar privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal; e

III.g) Finalmente, o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do réu, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal

Nestes termos,

Pede deferimento                                                

___________, ___ de ____ de ____.

Advogado

OAB / PE n. 

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Sobre o autor
Darlan Batista

Advogado criminalista com atuação nacional. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (nota máxima no Trabalho de Conclusão do Curso intitulado: Relativização da prisão cautelar: Ponderação dos princípios do estado de inocência e da necessidade da prisão). Exerceu o cargo de assessor parlamentar 2008/2010 no Legislativo Municipal do Recife. Atuou como agente multiplicador do combate e prevenção ao tráfico de seres humanos/SDS-PE. Editor do Blog Ampla Defesa: www.ampladefesa.wordpress.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Darlan. Petição de alegações finais.: Denúncia por falsidade ideológica e formação de quadrilha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4383, 2 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/39876. Acesso em: 21 nov. 2024.

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