Ação litigiosa de reconhecimento e dissolução de união estável:pedido de alimentos provisórios e partilha de bens

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Trata-se de uma petição para ver reconhecida e dissolvida união estável de companheiros que conviveram durante 15 anos com partilha de bens e alimentos provisórios

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

AÇÃO LITIGIOSA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS

XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, identidade RG XXXXXXXXXXXX SSP/CE, inscrita no CPF 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, CEP XXXXXX, neste ato representada por seus advogados infra-assinados, com instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional situado no endereço na Rua XXXXXXX, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 226, § 3º da Constituição da República, e demais dispositivos legais aplicáveis, propor

AÇÃO LITIGIOSA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado no endereço na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e motivos que passa a expor:

  1. PRELIMINARMENTE:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

A requerente não goza de confortável situação financeira, não podendo arcar com gastos atípicos ao seu já comprometido orçamento financeiro mensal. Destarte, requer a peticionante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, da Lei 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não possuir condições financeiras e econômicas de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

  1. DOS FATOS

A requerente sustenta que conviveu com o requerido durante 15 (nove) anos contínuos, no período de março de 1988 até outubro de 2003, e desta união, pública e duradoura, nasceram de 3 (três) filhas em comum, conforme faz prova as cédulas de identidade das filhas, todas anexadas ao caderno processual:

  • XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nascida em 2X/0X/198X
  • XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nascida em 2X/0X/199X;
  • XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nascida em 2X/0X/199X;

A requerente quando passou a conviver maritalmente com o requerido nem tinha completado 18 anos, tampouco havia concluído o ensino médio. A peticionante sempre foi uma companheira dedicada ao seu convivente, às filhas e ao lar. Sempre zelosa e amorosa, foi responsável pela criação e educação das 3 filhas, além, é claro, de ser apoio constante para seu companheiro nos momentos de alegria e de tristeza. 

Ao longo da convivência construíram um patrimônio considerável, fruto do trabalho e esforço comum, amealhando bens móveis e imóveis. Contudo, o companheiro, ao longo da trajetória de vida comum, vendia os bens e nunca se dignou a partilhar os valores auferidos com a alienação dos bens com sua companheira. Dessa forma, apossou-se integralmente de tudo, sem, contudo, observar a meação da companheira.

No transcorrer da convivência marital, construíram uma casa localizada no endereço Rua XXXXXXXXXXXXX, onde inclusive é a atual residência da requerente e de suas 3 filhas. O imóvel, embora não possua registro no cartório de imóveis, é uma casa duplex com valor estimado próximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

O requerido ao longo da convivência com a requerente nunca permitiu que a mesma pudesse concluir os estudos ou sequer ingressasse no mercado formal de trabalho. A companheira sempre foi reduzida ao papel de cuidadora das filhas e responsável pelas tarefas domésticas. O requerido era bastante possessivo e ciumento, deveras machista, não permitiu de forma alguma que sua companheira retomasse os estudos nem que pudesse se dedicar a um trabalho digno.

Enquanto isso, o companheiro conseguiu fazer fortuna e hoje é um empresário de muito sucesso, atua no ramo da construção civil. Ele não apenas constrói casas para vender, como também possui 8 imóveis próprios que lhe rendem R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais a título de aluguéis.

Além de construtor, é também pecuarista, estima-se com 40 cabeças de gado, e proprietário de loja de material de construção, cujo nome é DEPÓSITO SÃO FRANCISCO, localizado no térreo da casa onde mora a requerente e suas filhas. Possui carros importados, entre eles o veículo TOYOTA / HILUX CABINE DUPLA de placa XXXXXXXX, conforme faz prova foto em anexo, entre outros bens.

Atuando em diversos setores da economia, como ficou demonstrado, é perfeitamente possível afirmar que o requerido possui uma situação financeira estável e vive uma vida luxuosa se comparada a vida da requerente.

Ainda assim, mesmo vivendo nababescamente, tendo um rendimento médio mensal em torno de R$15.000,00 (quinze mil reais), o requerido fornece uma “ajuda de custo” semanal à requerente no mísero valor de R$170,00 (cento e setenta reais). Isso mesmo Excelência, um valor ínfimo para prover sua ex-companheira e suas filhas.

É inadmissível que depois de 15 anos de vida em comum, a genitora de três de suas filhas, sua ex-companheira viva da comiseração de familiares e praticamente tenha que implorar por ajuda de seus parentes para prover sua mantença e de sua prole.

Depois de inúmeras tentativas de fazer o reconhecimento e dissolução da CONVIVÊNCIA de forma amigável, e não logrando êxito em nenhuma delas, não restou outra alternativa a requerente, senão buscar o Poder Judiciário para que seja declarada o reconhecimento e a dissolução da UNIÃO ESTÁVEL e que seja conferido à peticionante todos os direitos relativos à convivência, tais como alimentos e partilha de bens. 

3. DO DIREITO

3.1 DA UNIÃO ESTÁVEL

A Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, portanto, de tutela estatal, é o que estabelece em seu art. 226, §3º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

Por seu turno, afirma o Estatuto Civil brasileiro:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens

No caso em estudo, está caracterizada a UNIÃO ESTÁVEL, pois estão presentes todos os elementos intrínsecos ao instituto. A união preteritamente descrita foi uma relação estável, pública, contínua, duradoura e com o ânimo de constituir família.

Diante dos fatos narrados alhures, o relacionamento durou 15 anos ininterruptos, e do enlace nasceram 3 filhas comuns. As fotos anexadas aos fólios evidenciam momentos do cotidiano em família, como festas de aniversário e outros momentos da vida comum.

No caso em tela, restou demonstrado, de forma inequívoca, que a relação dos conviventes possuía o elemento mais importante para a caracterização definitiva da UNIÃO ESTÁVEL: o intuito familiae ou também chamado de affectio maritalis.

É inegável que o nascimento de uma prole composta de 3 filhas é o resultado mais evidente do objetivo da constituição de família. Somado a isso, não se pode esquecer que foram 15 longos anos de vida comum, por si só, essa quinzena de anos reforça a tese de que os conviventes desejavam estar unidos como se casados fossem.

3.2 DA PARTILHA DE BENS

Como restou esclarecido alhures, os conviventes ao longo da vida em comum amealharam diversos bens móveis e imóveis, todavia, o convivente varão negociava os referidos bens, mas nunca partilhou os frutos dessas alienações com a varoa, o que certamente lhe prejudicou a constituição de um patrimônio mínimo que lhe possa conferir dignidade e segurança para o resto da vida. Além disso, os bens adquiridos na constância da união à título oneroso, presumem-se em comunhão de esforços.  Estabelece a Lei 9.278/96, em seu art. 5º:

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

O Código Civil no seu art. 1.725 afirma que se aplicam às uniões estáveis o mesmo regime da comunhão parcial de bens:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Construíram, por esforço comum e durante a convivência marital, uma casa duplex localizada à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, atualmente sem registro no cartório de imóveis, de valor estimado em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Hodiernamente, a requerente reside no imóvel na companhia das filhas em comum.

É desejo da requerente que lhe seja deferida a meação em relação ao imóvel em questão, por ser fato da mais lídima justiça. Será necessária a vistoria por perito avaliador judicial para que seja determinado o valor real do imóvel. Enquanto o imóvel não for vendido ou até que lhe seja pago valor equivalente a meação do imóvel, deseja ser mantida na posse do imóvel, sem nenhum ônus, pois não possui imóvel próprio, tampouco familiares que possam lhe abrigar.   

3.3 DOS ALIMENTOS

A Lei nº 8.971/94 estabelece que a companheira pode socorrer-se da Lei de Alimentos nº 5.478/68 para requerer alimentos ao companheiro desde que tenha dele prole e comprove sua necessidade.

Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade

No exame do caso concreto, a requerente tem 3 filhas em comum com o requerido, conforme ficou provado com as identidades das mesmas acostadas aos autos, bem como, não resta dúvida que a convivente varoa necessita urgentemente de alimentos para sobreviver. Como foi explicado anteriormente, a requerente não trabalha e não possui qualificações técnico-educacionais para ingressar no mercado de trabalho.

Ademais, ficou claro que, ao longo de 15 anos de vida marital, a requerente foi impedida de estudar e trabalhar, o que, por certo, retirou-lhe por completo a possibilidade de uma colocação no mercado laborativo. Hoje com 45 anos, e sem nunca ter trabalhado formalmente, pois se dedicou verdadeiramente a cuidar da prole e de seu ex-companheiro, encontra-se em uma situação deveras adversa economicamente. 

A requerente sobrevive com míseros R$170,00 (cento e setenta reais) semanais, que somados sequer atingem o valor de 1 salário mínimo ao mês. Esse valor é ultrajante, é humilhante, é injustificável.

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Depois de 15 anos de convivência, de ter lhe dado a alegria de 3 filhas, de tê-las criado com carinho e muito amor, ao final, o que ela recebeu? Uma esmola em agradecimento. Amparada na legislação própria de Alimentos, Lei 5.478/68, tem-se que:

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Ínclito julgador, é inadmissível que essa situação de penúria perdure. Se faz necessária uma intervenção imediata de Vossa Excelência a fim de estabelecer um valor digno em favor da requerente, que lhe permita viver com dignidade, assim como determina a Carta Magna brasileira em seu art. 1º, III CF/88.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

O Código Civil brasileiro preconiza em seus arts. 1.694 e 1.695:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento                    

Sabe-se que a obrigação alimentar advém do caráter de solidariedade ínsito ao direito de família, mas também do trinômio NECESSIDADE + POSSIBILIDADE + PROPORCIONALIDADE. Não há qualquer objeção quanto ao fato da possibilidade de prestar alimentos por parte do requerido. O mesmo é um empresário de muito prestígio e goza de uma vida faraônica, se comparado às condições de vida da requerente.

É visível a disparidade econômica entre o requerido e a requerente. Não há como negar sua plena capacidade contributiva. É indiscutível que o requerido leva uma vida luxuosa e dá sinais exteriores de riqueza, quando transita em veículo importado, TOYOTA HILUX, avaliado em R$100.000,00, e possui reservas monetárias para construir casas e delas retirar frutos civis de aluguéis, que lhe rendem ao mês R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A renda média mensal do requerido aproxima-se de R$15.000,00 (quinze mil reais)

Por outro giro, é inegável a situação de carência pela qual vive a requerente. Esta vive da comiseração de seus parentes e filhas que a ajudam a ter uma vida minimamente decente.

3.4 DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O art. 4º da Lei de Alimentos determina:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

A requerente necessita urgentemente de Alimentos Provisórios para que possa viver com o mínimo de decência e dignidade. Para tanto, com base na excelente condição financeira do requerido, diante dos fatos devidamente comprovados, faz-se mister a concessão de alimentos provisórios em valor nunca inferior a 3 (três) salários mínimos.

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. PRAZO. Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu sustento e se o seu marido tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas um ano, apenas porque ela é jovem e capaz para o trabalho. Recurso conhecido e provido. (REsp 555.429/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 339)

CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Acórdão que limitou o dever de alimentar pelo prazo de um ano, à consideração de que a mulher é professora municipal, com renda própria. Julgado reformado em razão das circunstâncias de fato: dedicação da mulher à família por mais de 20 (vinte) anos, impedindo-a de melhorar sua formação profissional, com a conseqüência de ter remuneração insuficiente para atender-lhe as despesas básicas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 214.757/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 255)

Portanto, diante dos argumentos acima aduzidos, e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciado que a requerente merece total, pleno e irrestrito acolhimento.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, a peticionante requer:

  1. LIMINARMENTE, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor não inferir a 3 salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68;

  1. A CITAÇÃO do requerido nos termos do art. 222, a) e 224 do CPC para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos aqui aduzidos:

  1. Ao final seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, e declarada, reconhecida e dissolvida por sentença a UNIÃO ESTÁVEL entre os conviventes, bem como a partilha de bens e a confirmação de alimentos em favor da requerente no valor não inferior a 3 salários mínimos;

  1. A INTIMAÇÃO do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 82, III CPC;

  1. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS para:

  • RECEITA FEDERAL DO BRASIL para requerer as Declarações de Imposto de Renda do requerido dos 3 últimos anos;

  • BANCO CENTRAL DO BRASIL para requerer informações acerca do domicílio bancário do requerido, saldo bancário e aplicações financeiras de sua titularidade;

  • DETRAN/CE – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO para requerer informações sobre a existência de veículos em nome do requerido;

  1. Os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, da Lei 1.060/50, por serem pobres na forma da lei e não possuírem condições financeiras e econômicas de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

  1. A NOMEAÇÃO de Perito Avaliador para que proceda a avaliação judicial do imóvel objeto da partilha;

  1. A CONDENAÇÃO do requerido em custas e honorários advocatícios de 20%;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, e através depoimentos das partes e perícias. 

Dá-se a causa o valor de R$28.368,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais)

Termos em que

Pede deferimento,

Fortaleza, XX de agosto de 201X

Oton Fernandes Mesquita Junior

Advogado OAB/CE 31.746

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Sobre o autor
Oton Fernandes Mesquita Junior

Advogado e sócio fundador do escritório Themótheo & Fernandes Advogados Associados; Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC; Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Metropolitana - FAMETRO em parceria com a Escola Superior da Advocacia do Ceará - ESA; Pós-graduando em Direito Civil pela UNIDERP – Anhanguera em parceria com a Rede de Ensino LFG; Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNIFOR; Corretor e avaliador de imóveis credenciado pelo CRECI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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