Ação monitória:petição

26/10/2015 às 14:07
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Ação monitória cuja parte legítima é o espólio, representado pela inventariante, mediante termo de compromisso assinado.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (cidade – estado).

ESPÓLIO (nome do de cujus), representado neste ato, nos termos do artigo 12, inciso V do Código de Processo Civil, pelo bastante procurador (nome), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade com registro geral sob o no. (número – órgão expedidor) e inscrito no CPF sob o no. (número), residente e domiciliado na (endereço completo), por meio de sua procuradora in fine assinada (doc. 01), estabelecida profissionalmente no endereço constante desta, vem, nos termos do artigo 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO MONITÓRIA

Em desfavor de (nome da parte ré), nacionalidade desconhecida, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do documento de identidade de registro geral sob o no. (número – órgão expedidor), inscrito no CPF sob o no. (número), residente e domiciliado na (endereço completo), com os seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

I - DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, bem como cópia da Carteira de Trabalho demonstrando que atualmente não possui um emprego a fim de receber rendimentos (doc. 04-06). Ainda faz juntada de cópia das primeiras declarações (doc. 13-19) do inventário de autos de nº (número do processo de inventário oficial), a fim de fazer prova quanto ao acervo hereditário deixado pelo de cujos (nome do de cujus), que autoriza a concessão da justiça gratuita em favor do Requerido. Desta forma, após a análise das provas, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

II – DOS FATOS

O espólio é credor dos Requeridos, de um cheque, especificado mais abaixo, endossado em favor do de cujus (nome do de cujus), cujo falecimento ocorreu em (data do falecimento), às (hora do falecimento), no (local do falecimento), conforme certidão de óbito acostada (doc. 11-12). O crédito é proveniente da prova escrita, o cheque do banco, agência, conta corrente, de titularidade do Requerido, sendo o cheque de nº (número do cheque) no valor de R$ (valor por extenso), porém devidamente atualizada, com a utilização do IGP-M, e os juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, é de R$ (valor atualizado do débito), como demonstra a memória de cálculo em anexo (doc. 21). As tentativas de receber o valor amigavelmente se demonstraram infrutíferas, o que justifica o ingresso com a demanda judicial.

III – DOS FUNDAMENTOS

3.1 - Da legitimidade ativa

''Poderá propor a ação monitória qualquer pessoa que se pretenda titular de uma prestação consistente em pagar ou entregar coisa fungível ou bem móvel (apoiado em prova escrita). Na realidade, a legitimidade ativa da demanda monitória não diverge daquela que autoriza a propositura de ação que visa o cumprimento de qualquer prestação. '' (Procedimentos especiais / Luiz Guilherme Marinomi, Sérgio Cruz Arenhart – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 – volume 5, pág. 158).

Certo é que, os cheques estão prescritos (doc. 20) para o ingresso de uma ação executiva, foram emitido em favor de (nome do de cujus), o qual veio a óbito aos (data do óbito), motivo pelo qual o espólio é parte legítima para figurar em quaisquer que sejam as ações em que envolva o falecido, seja passiva ou ativamente. Sendo que, a sua representação em juízo é exercida pelo inventariante, conforme ratificado pelo artigo 12, V, e artigo 991, I, ambos do Código de Processo Civil:

Artigo 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V – o espólio, pelo inventariante. Artigo 991. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no artigo 12, parágrafo 1º.

Destarte que, a inventariante é a filha (nome do inventariante), (qualificação completa), que prestou compromisso, conforme termo de compromisso de inventariante, acostado (doc. 09-10), referente aos autos no. (número dos autos), que tramita nesta comarca com protocolo sob o no. (número do processo), (data do protocolo), perante a Juíza de Direito, em substituição automática, a Dr. (nome do juiz responsável).

Posteriormente, aos vinte e dois (22) de maio (05) de dois mil e quinze (2015), a inventariante (nome do inventariante) diante de sobrecarga proveniente do inventário, nomeou por meio de instrumento público (doc. 07-08) o seu irmão (nome do outorgado), devidamente já qualificado na primeira página da exordial, com a finalidade de resolver assuntos de interesse da outorgante e promover ações em favor do espólio, estando este atuando por meio dos institutos da representação e substituição processual à inventariante. Portanto, prova faz que seja parte legitimada para propor a ação monitória, e tem poderes para tanto, através da procuração pública lhe outorgada, preenchendo assim todos os requisitos formais para que esta seja deferida por Vossa Excelência.

3.2 - Do cabimento

A doutrina instrui que a 'Ação Monitória' é mais um instrumento processual de que pode o credor utilizar-se, uma vez que possua documento escrito sem força executiva, para exigir pagamento ou a entrega da coisa, é o que determina o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:

Artigo 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento pode ter sido emitido pelo próprio devedor, pelo credor ou por terceiro. Assim, um cheque prescrito, uma confissão de dívida não firmada por duas testemunhas, ou uma carta escrita pelo devedor em que reconhece a sua qualidade, uma duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria, um orçamento elaborado pelo credor com a concordância escrita do devedor, o contrato de abertura de crédito, firmado por duas testemunhas e acompanhado dos extratos (Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, é perfeitamente explícito, que o cheque está prescrito, conforme demonstrativo dos prazos: (descrever os prazos prescricionais).

Como se pode observar, o cheque está prescrito para ingresso da ação de execução, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do título para pagamento, conforme artigo 33 da Lei do Cheque, que estabelece que:

Artigo 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. I – Tratando-se de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (cheques prescritos), o prazo prescricional é o previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil/2002, contados a partir da expiração do prazo de apresentação das cártulas, mais 6 (seis) meses que dispõe o credor para a execução (artigo 59 da Lei nº 7357/85). II – Na ação monitória fundada em cártulas prescritas, ajuizada após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos para a propositura da ação de locupletamento, é indispensável a declinação da causa debendi. III – Deu-se provimento ao recurso. Unânime. (20070110815524APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 23/07/2008 p. 75).

Depois de escoado o prazo de apresentação, teve início o prazo de 6 (seis) meses para o ingresso da ação de execução do título de crédito, conforme artigo 59 da Lei do Cheque, o que no presente caso se torna inaplicável, pois a data de prescrição para a sua propositura deveria ter sido antes das datas determinantes explicitadas na última coluna da planilha acima, motivo pelo qual justifica-se o cabimento da ação monitória em desfavor do Requerido.

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3.3 – Do mandado de pagamento

Após todo o exposto, pode-se observar que o Requerente, se encontra munido de todos os requisitos doutrinários para a propositura da ação monitória, bem discutidas no item do cabimento, quais sejam: (a) prova escrita da dívida, que é o cheque (doc. 20); (b) documento sem eficácia executiva, que não é título executivo extrajudicial, no caso a prescrição já ocorrida conforme demonstrativo acima; (c) objetivo é receber pagamento, entregar coisa fungível e/ou bem móvel e outros, o que permite que Vossa Excelência defira em favor desse o mandado para pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme artigo 1.102-B do Código de Processo Civil:

Artigo 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de quinze dias.

Para a expedição do mandado, não é necessária prova do fato constitutivo do direito de crédito, bastando que a inicial esteja instruída com prova escrita, isto é, com escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Para a expedição do mandado, basta uma prova que forneça ao magistrado determinado grau de probabilidade acerca do direito afirmado. Exige-se, em outros termos, juízo de probabilidade ou de cognição sumária. A decisão que defere o mandado de pagamento ou de entrega de coisa deve aludir à prova escrita, justificando ser ela merecedora de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, o que espera que esse juízo determine grau de probabilidade elevado a fim de que reconheça o direito do credor, ora Requerente.

IV – Dos pedidos e requerimentos

Ante o exposto, requer a procedência do pedido para:

a) Deferir de plano, por ato de Vossa Excelência, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil, determinando a citação, por carta precatória, do réu (nome do réu, endereço completo), advertindo-os que, em caso de cumprimento, estará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado e que, no caso de não cumprimento no prazo estipulado, o mandado será convertido em título executivo;

b) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, em favor do Requerente;

c) A procedência do pedido para reconhecer o documento escrito como título executivo, para assim, proceder ao rito conveniente para expropriar os bens do Requerido para satisfação integral do crédito do Requerido;

d) A condenação do Requerido nos honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) e custas processuais.

Protesta pela produção de provas em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ (valor do débito atualizado).

Termos em que, pede deferimento.

(Cidade – Estado), (dia) de (mês) de (ano).

(nome do advogado)

OAB/Estado nº

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Sobre a autora
Sanmatta Raryne Souza

Advogada. <br>Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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