Abandono de incapaz com danos morais e preceito cominatório

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23/03/2016 às 16:55
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DA MULTA

De há muito deixou o direito a visitas de ser um direito do genitor de ter o filho em sua companhia. É muito mais um direito do filho de conviver com seu pai.

Assim, há uma obrigação - e não simples direito - dos pais de cumprirem os horários de visitação.

É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa de três a vinte 20 salários-mínimos (ECA 249).

Igualmente caracteriza abandono, o que autoriza a destituição do poder familiar (CC 1638, II). O direito de visitas gera uma obrigação de fazer infungível, ou seja, obrigação personalíssima, que deve ser cumprida pessoalmente.

Quando se trata de dever da mesma natureza no campo do direito das obrigações, a forma de impor o seu cumprimento é mediante a aplicação da chamada astreinte: tutela inibitória, mediante a aplicação de multa diária. Ou seja, não passa de um gravame pecuniário imposto por acréscimo ao devedor renitente como ameaça adicional para movê-lo a honrar o cumprimento de sua obrigação. Trata-se de um instrumento de pressão psicológica, verdadeira sanção.

Como bem diz o Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO no processo: 20140110171334APC (0004593-67.2014.8.07.0016) –

“Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, tem-se que a sentença recorrida não se mostra passível de reparos. Inicialmente, analisar-se-á a assertiva do recorrente de que as visitas são um direito seu, e não um dever, não estando obrigado a fazê-lo. Consoante a moderna doutrina do direito de família, o direito às visitas há muito deixou de ser um direito do genitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai. Destaque-se, nesse sentido, o magistério de Maria Berenice Dias, litteris: '...destinada a desestimular a resistência do obrigado, de modo que ele se sinta compelido a fazer o que está obrigado. Esse é um poderoso instrumento para induzir o genitor não guardião a cumprir a obrigação de, periodicamente, ter o filho em sua companhia'. (Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 456.)"

Assim, a fixação da multa tem amparo e previsão legais, sendo um direito da criança que deve ser garantido.

É possível sua aplicação ainda que não haja a previsão de multa na regulamentação das visitas. As ações que têm por objeto interesses individuais próprios da infância e Referida multa, como se sabe, tem finalidade ética, dirigida a fazer romper a resistência do devedor, que com sua atitude de descaso, causa prejuízos ao credor - no caso a menor, seu filho, que fica a sua espera, nos dias de visita.

Nesse ponto, pede-se venia, mais uma vez, para a transcrição do escólio de Maria Berenice Dias :

"... da adolescência (ECA 208, § 1º) autorizam, no âmbito do poder geral de cautela do juiz, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa diária, liminarmente, após justificação prévia ou na sentença, independentemente de pedido do autor (ECA 213)." (Op. cit., p. 456-457.)

É claro Excelência, pelo fixação de visitas feitas na separação do casal, o pai tinha direito de visitas livres e já não as cumpria, então foi fixado dias e horários, bem como o conselho do Nobre Juiz que houvesse mais tempo de convivência caso fosse possível, para o bem da criança, conforme cópia da determinação em anexo.

Mas o que vem ocorrendo desde a separação é uma fuga do pai para com o filho, deixando de cumprir a fixação de visitas e ainda intimidando a criança quando esta o procura, por saudades, intimidando-a com a chamada do Conselho Tutelar ou ameaçando de fazê-lo.

Sendo assim, requer seja fixada multa no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais) caso o Requerido não cumpra com a determinação de visitas nos horários estabelecidos em sentença.

Referida medida, voltada aos interesses do menor - e não do genitor - têm por desiderato evitar gerar no infante ansiedade e expectativas desnecessárias, além de liberá-lo para outros compromissos familiares caso o pai não possa estar com ele.

Conforme julgado no TJDF:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DA CRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito do genitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai, sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida por parentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456). 2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 4ª TURMA CÍVEL, APELAÇÃO 20140110171334APC (0004593-67.2014.8.07.0016), Relator : Desembargador ARNOLDO CAMANHO Revisor : Desembargador SÉRGIO ROCHA, Acórdão N. : 856472


DO PEDIDO

Isto posto e estando devidamente configurados os danos morais causados ao Requerente pelo Requerido, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:

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a) O deferimento da liminar inaudita altera pars, para que o Requerido cumpra com o dever de visita ou fixe multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.

b) A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora.

c) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a títulos de Dano Moral, mais o tratamento do profissional psicólogo até superar o trauma causado pelo pai e ainda a fixação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso descumpra com o dever de visitas.

d) Que a Requerido seja condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar e honorários sucumbenciais em sede de recurso na ordem de 20% (vinte por cento);

Protesta provar tudo aqui alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos que, desde já, requer o deferimento.

Atribuí-se a presente causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local e data

ADVOGADA OAB

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