Capa da publicação [Modelo] Ação pede desbloqueio de salário e danos morais
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Ação de restituição de débito indevido em conta corrente com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais

Resumo:


  • A autora da ação é correntista do Banco Santander, onde teve um débito indevido de R$ 2.327,70, que representa mais de 70% de seus proventos, causando desequilíbrio financeiro e impossibilitando o pagamento de despesas essenciais.

  • A requerente está em tratamento de depressão e foi prejudicada pela retenção indevida, que comprometeu a compra de medicamentos e o deslocamento para a clínica psiquiátrica.

  • É solicitada a antecipação de tutela para restituição imediata do valor debitado indevidamente, além da proibição de novos descontos indevidos, sob pena de multa e configuração de crime de desobediência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Cliente pede restituição de débito indevido e retenção salarial acima do limite legal. A ação inclui pedido urgente de tutela antecipada e indenização por danos morais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ/DF:

URGENTE

xxxxxxxxxxxxxxx, servidora pública, divorciada, filiação: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxx-xx e no RG sob o nº xxxxxxxxxxx SSP/DF, residente e domiciliada no endereço xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas subscritoras, propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO xxxxx S/A, xxxxxx, consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:


1. DOS FATOS

A autora da ação é correntista do Banco xxxx S/A, conta corrente nº 0000000000, agência 00000, onde percebe seus proventos, no valor líquido equivalente a R$ 2.793,63 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos). Ocorre que, em razão de um acordo feito junto ao banco para quitação do cheque especial e do cartão de crédito, em 8 (oito) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), realizado por telefone — via ligação feita pelo próprio banco, que não forneceu protocolo —, houve retenção indevida de valores.

O banco reteve, sem qualquer aviso prévio, o valor de duas prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos montantes de R$ 1.193,96 (um mil, cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.133,74 (um mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 2.327,70 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos). Tal conduta provocou um desequilíbrio financeiro de tal magnitude que impossibilitou a autora de arcar com despesas básicas como água, luz, telefone, alimentação, combustível, prestação do carro etc. (documentos anexos).

Ora, Excelência, o banco reteve mais de 72% do salário da requerente, o que é manifestamente ilegal, uma vez que já está consolidado pela jurisprudência do STJ que não se pode reter mais que 30% do salário. Existem outras formas legais para que o banco cobre a dívida, sem comprometer a subsistência do consumidor.

Vale frisar que a autora está em tratamento contra depressão em clínica psiquiátrica, no regime chamado “hospital-dia”, devendo comparecer à clínica três vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras). Além disso, faz uso de medicamentos controlados, os quais não pôde adquirir por falta de saldo em conta, uma vez que o banco reteve, de forma indevida, duas parcelas vencidas do acordo de uma só vez. Isso a impediu de comparecer à clínica, por não ter dinheiro sequer para o combustível, além de não poder comprar os remédios necessários para o tratamento (doc. anexos).

Ressalte-se que a correntista, em momento algum, se esquivou de negociar com o banco. Compareceu à agência para entender o ocorrido e foi orientada a tirar um extrato (doc. anexo) para identificar a origem dos débitos. A retirada das duas parcelas de uma só vez, representando mais de 70% de seus proventos, por si só já justifica o pedido de urgência na tutela antecipada, diante da caracterização da urgência e do perigo na demora, considerando o vultoso valor indevidamente retirado, o problema de saúde da autora e suas despesas essenciais: alimentação, água, luz, combustível, medicação, plano de saúde, prestação do carro etc., que são necessidades básicas à sua sobrevivência.

Vale destacar que, mesmo na hipótese de inadimplência do correntista em relação ao acordo bancário, deve a instituição financeira disponibilizar os meios legais adequados para cobrança do crédito. Jamais poderá “confiscar” valores correspondentes ao salário do consumidor, e muito menos sem qualquer aviso prévio.

Por todo o exposto, é claro e evidente o dano decorrente do perigo da demora, bem como a presença da fumaça do bom direito e da verossimilhança das alegações.

A retirada de duas parcelas de uma só vez, equivalente a mais de 70% dos proventos da autora, por si só já justifica o pedido de urgência na tutela antecipada, diante da caracterização da urgência e do perigo na demora. Ressalte-se a necessidade de restituição do vultoso valor indevidamente retido, somada ao quadro de saúde da autora e às despesas básicas que precisa cumprir, como alimentação, água, luz, combustível, medicação, plano de saúde, prestação do veículo etc. São itens indispensáveis à sua subsistência.

Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana — que assegura ao trabalhador o direito de receber integralmente sua remuneração, fruto do próprio esforço, para manutenção de sua subsistência e de sua família —, não há justificativa para a prática reiterada e abusiva das instituições financeiras de reter integral ou substancialmente os valores depositados em conta do correntista, sob o pretexto de quitação de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.

Dessa forma, deve ser deferido o pedido de tutela antecipada, a fim de que a requerida devolva os valores indevidamente retidos.


2. DO DIREITO

Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual é assegurado ao trabalhador o recebimento do salário proveniente de seu esforço, destinado à manutenção de sua subsistência e de sua família, nada justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras de reter a integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.

Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil:

são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios ; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”

Tem-se, assim, que comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nesses termos, o referido ato poderá ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a correntista/consumidora está sendo injustamente privada de seu único meio de subsistência, ficando impossibilitada de suprir suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:

“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

Como bem explicado por Carlos Roberto Gonçalves,

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2007).

A angústia, a preocupação e os sentimentos provocados por situação de injustiça, ilegalidade e impotência são inegáveis. Tudo isso acarreta alterações de ânimo que devem ser compreendidas como dano moral.

Segundo entendimento do referido Tribunal, mesmo que haja permissão para o débito de uma parcela, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação do salário pela instituição bancária.

Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, considera-se abusiva a cláusula constante em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida oriunda do uso do saldo devedor. Assim, mesmo diante de cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de empréstimos é ilícita — seja em razão da desproporcionalidade entre o valor retido e o salário, seja pela ausência de comunicação prévia pela instituição bancária sobre o desconto —, uma vez que tal conduta viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal; o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como o artigo 46 do CDC:

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas , abusivas , que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada , ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

CDC Art 6°: São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CDC Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo , ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Da relação de consumo

Reportando-nos ao Código de Defesa do Consumidor, constata-se, de forma clara, a existência da relação jurídica entre a autora e a ré, a qual se submete ampla e integralmente às normas e condições elencadas no referido códice.

A caracterização das instituições financeiras como fornecedoras está positivada no artigo 3º, caput, do CDC, e, especialmente, em seu § 2º.

Art. 2° “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art.3 ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§2° Serviço é qualquer atividade forne cida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Quanto à ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o Ministro Humberto Gomes de Barros ponderou sobre a ilicitude da conduta do banco que, ao se valer do salário do correntista — valor que lhe é confiado em depósito pelo empregador —, retém o pagamento para cobrir saldo devedor da conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o julgado, configura o exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que os bancos devem se valer dos meios legais adequados para a cobrança de seus créditos.

Se nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito o bloqueio de salários, estaria a instituição financeira autorizada a fazê-lo? À luz da jurisprudência majoritária, a resposta é negativa.

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Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:

BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.

(STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)

Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:

“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

Como bem explicado pelo doutrinador Gonçalves,

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”

A angústia, a preocupação e os sentimentos provocados por situações de injustiça, ilegalidade e impotência são inegáveis. Tais circunstâncias geram alterações de ânimo que devem ser compreendidas como dano moral.

No entendimento do referido Tribunal, mesmo que haja autorização para o débito de uma parcela, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação indevida do salário pela instituição bancária. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.

(STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)

Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, têm-se os seguintes julgados:

CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados.

(TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em 16-6-2009)

CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em 17-3-2009)

DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art. 7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário, se o banco for autorizado pelo cliente.

(TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 – Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL - MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente, o desconto em sua folha de pagamento.

(TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)

CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC.

(TJ-MG – AI 2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:

BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito, conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à disponibilidade do vencimento por parte da autora.

(TJ-RJ - Ap. Cív. 2009.001.01354. – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ. em 2-2-2009)

BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO – INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome.

(TJ-RJ – AI 2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho - Publ. em 13-3-2008)

Não muito diferente, destacam-se também decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Sergipe:

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor). Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto, bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade do mesmo (artigo 649, IV, do CPC).

(TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)

BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito.

(TJ-RS - Ap. Civ. 70003771938. - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em 11-3-2003)

CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de prestação de serviços.

(TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506. - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)

BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14. DO CDC). A conduta de instituição financeira que desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida, é considerada nula, consoante a regência do art. 51. do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana - Julg. em 12-11-2007)

Essa prática é vedada pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existem outros meios legais e judiciais disponíveis para evitar a instauração de uma crise financeira ao correntista.

A legislação brasileira assegura ao trabalhador o recebimento do salário proveniente de seu esforço, destinado à manutenção de sua subsistência e de sua família. Diante disso, cabe questionar: o que justificaria a prática habitual e lesiva das instituições financeiras de reter a integralidade do saldo depositado em conta do correntista para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial?

Nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo; e os honorários de profissional liberal.

Não se pode conceber que a lei vede ao próprio Poder Judiciário a possibilidade de penhorar o salário de um trabalhador, enquanto permite que a instituição financeira o faça diretamente — muitas vezes sem qualquer aviso prévio —, impedindo que o cliente possa se precaver.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.

A escusa usualmente empregada pelas instituições bancárias é a de que, uma vez efetuado o depósito em conta-corrente, os valores deixam de ter natureza salarial, tornando-se, portanto, suscetíveis de retenção para quitação de dívidas. Trata-se, no entanto, de entendimento abusivo e incompatível com a finalidade social da norma protetiva.


3. DO PEDIDO

Posto isso, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedida a antecipação de tutela, no sentido de determinar a restituição imediata do valor debitado indevidamente, no importe de R$ 2.327,70 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), da conta corrente nº 0000000000, agência 0000000, sob pena de caracterização de crime de desobediência e aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de alçada arbitrado por este juízo. Requer-se, ainda, que a decisão tenha força de mandado e seja cumprida por oficial de justiça plantonista;

b) A determinação de que valores futuros não sejam descontados indevidamente da referida conta corrente, salvo se expressamente pactuado em novo acordo celebrado no curso da presente lide, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo;

c) A citação da parte ré, no endereço indicado inicialmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada e, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

d) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor;

e) A proibição de que a parte ré inscreva o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares, até o julgamento final da presente ação, a fim de evitar danos adicionais à autora;

f) Ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de correção monetária e juros legais;

g) Caso este juízo entenda pela designação de audiência, a parte autora manifesta não haver óbice à sua realização;

h) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a autora pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.


4. DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, documental e demais que se fizerem necessárias ou venham a ser produzidas no curso do processo.


DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 47.327,70 (quarenta e sete mil trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos).

Nesses termos,

Pede Deferimento.

Brasília, 11 de Maio de 2016.

Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 44.727

Tatiane Renata Trindade Novaes, OAB/DF 48.072

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Sobre as autoras
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 [email protected] Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Tatiane Renata Trindade Novaes

advogada OAB/DF 48.072

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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