Ação de restituição de débito indevido em conta corrente com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais

Resumo:


  • A autora da ação é correntista do Banco Santander, onde teve um débito indevido de R$ 2.327,70, que representa mais de 70% de seus proventos, causando desequilíbrio financeiro e impossibilitando o pagamento de despesas essenciais.

  • A requerente está em tratamento de depressão e foi prejudicada pela retenção indevida, que comprometeu a compra de medicamentos e o deslocamento para a clínica psiquiátrica.

  • É solicitada a antecipação de tutela para restituição imediata do valor debitado indevidamente, além da proibição de novos descontos indevidos, sob pena de multa e configuração de crime de desobediência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXMO(a). SR(a). Dr(a). JUÍZ(a) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ/DF.

URGENTE

xxxxxxxxxxxxxxx, Servidora Pública, Divorciada, filiação: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx , inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxx-xx e no RG sob o nº xxxxxxxxxxx SSP/DF, residente e domiciliada no endereço xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxx, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, a presença de Vossa Excelência, por suas advogadas subscritoras propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO xxxxx S/A, xxxxxx, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:


1. DOS FATOS

A autora da ação é correntista do Banco xxxx S/A, Conta corrente n° 0000000000 e Agência 00000 onde percebe seus proventos no valor líquido equivalente de R$ 2.793,63 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), ocorre que em razão de um acordo feito junto ao banco para quitação do cheque-especial e do cartão de crédito em 8x de 800,00 (Oitocentos reais) feito por telefone via ligação do próprio Banco que não forneceu protocolo de ligação. O Banco reteve indevidamente, sem qualquer aviso prévio, o valor de 2 prestações vencidas mais juros e correção monetária no importe equivalente a R$ 1.193,96 (um mil, cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.133,74 (Um mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) totalizando R$ 2.327,70 (Dois mil trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos) provocando um desequilíbrio financeiro tamanho, que impossibilitou à autora o cumprimento de suas dívidas como água, luz, telefone, comida, gasolina, prestação do carro e etc. (Documentos anexos)

Ora Excelência, o banco reteve mais de 72% do salário da requerente. Sendo ilegal tal atitude, uma vez que já é consolidado pela Jurisprudência do STJ que não se pode reter mais que 30% do salário. Pois existem outras maneiras de cobrança para que o Banco cobre tal dívida.

Vale frisar que a autora, está em tratamento de depressão em clínica psiquiátrica, qual faz o tratamento chamado “Hospital Dia”, devendo comparecer a clínica 3x na semana (Segunda, Quarta e Sexta-feira). Além disso, toma remédios controlados, o qual não pode adquiri-los, pois não tinha dinheiro em sua conta, uma vez que o banco depositou duas parcelas vencidas do acordo de uma vez só. Deixando a autora sem dinheiro para fazer seu tratamento, deixando de ir a clínica pois não possuía dinheiro para a gasolina, nem mesmo pôde comprar seus remédios controlados por conta desse transtorno ocasionado pelo banco. (Doc. Anexos)

Ressalte-se que a correntista em momento algum se esquivou de negociar com o banco, tendo inclusive, ido até a agência para saber o que tinha acontecido, e foi informada que deveria tirar um extrato (Doc. Anexo) para saber de que se tratava os depósitos. Uma retirada em duas parcelas de uma vez só quivalente à mais 70% de seus proventos, o que por si só, já justifica o pedido de urgência da tutela antecipada, dada a caracterização da urgência e do perigo decorrente da demora, posto a necessidade do vultoso valor indevidamente retirado e de todo o exposto em relação ao problema de saúde da autora e as despesas que tem que cumprir como comida, água,luz, gasolina, medicação, plano de saúde e prestação de carro e etc. Que são coisas básicas para sobrevivência da pessoa.

Vale destacar que mesmo na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva ao acordo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais “confiscar” valores integrantes do salário do consumidor sem qualquer aviso prévio.

DA TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR

Por todo exposto, é claro e evidente o dano decorrente do perigo da demora, a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações.

Uma retirada em duas parcelas de uma vez só quivalente à mais 70% de seus proventos, o que por si só, já justifica o pedido de urgência da tutela antecipada, dada a caracterização da urgência e do perigo decorrente da demora, posto a necessidade do vultoso valor indevidamente retirado e de todo o exposto em relação ao problema de saúde da autora e as despesas que tem que cumprir como comida, água,luz, gasolina, medicação, plano de saúde e prestação de carro e etc. Que são coisas básicas para sobrevivência da pessoa.

Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.

Devendo assim, ser deferido o pedido de tutela antecipada, para que a requerida devolva o dinheiro retido indevidamente.


2. DO DIREITO

Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.

Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil:

são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios ; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”

Temos assim que comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que a correntista/consumidora está sendo injustamente privada do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:

“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

Como bem explicado pelo Doutrinador Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”

A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça, ilegalidade e impotência são inegáveis. Tudo isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral.

No entendimento do referido Tribunal, mesmo que haja permissão para débito de uma parcela, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação do salário pela instituição bancária.

Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de empréstimos é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do CPC e art. 46. do CDC.

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas , abusivas , que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada , ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

CDC Art 6°: São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CDC Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo , ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Da relação de consumo

Reportando-nos ao CDC constata-se cristalinamente a relação jurídica existente entre autora e Réu, que submete-se amplamente e sem nenhuma restrição às normas e condições elencadas no referido códice.

A caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras, está positivada no art 3°,caput do CDC e especialmente em seu §2°

Art. 2° “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art.3 ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§2° Serviço é qualquer atividade forne cida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.

Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos julgados analisados, temos que a resposta é negativa.

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Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:

BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.

(STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)

Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:

“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

Como bem explicado pelo Doutrinador Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”

A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça, ilegalidade e impotência são inegáveis. Tudo isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral.

No entendimento do referido Tribunal, mesmo que haja permissão para débito de uma parcela, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação do salário pela instituição bancária.Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.

(STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)

Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:

CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados.

(TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em 16-6-2009)

CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em 17-3-2009)

DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art. 7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário, se o banco for autorizado pelo cliente.

(TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 – Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL - MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente, o desconto em sua folha de pagamento.

(TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)

CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC.

(TJ-MG – AI 2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:

BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito, conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à disponibilidade do vencimento por parte da autora.

(TJ-RJ - Ap. Cív. 2009.001.01354. – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ. em 2-2-2009)

BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO – INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome.

(TJ-RJ – AI 2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho - Publ. em 13-3-2008)

Não muito diferente, também destacamos decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Sergipe:

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor). Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto, bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade do mesmo (artigo 649, IV, do CPC).

(TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)

BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito.

(TJ-RS - Ap. Civ. 70003771938. - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em 11-3-2003)

CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de prestação de serviços.

(TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506. - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)

BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14. DO CDC). A conduta de instituição financeira que desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida, é considerada nula, consoante a regência do art. 51. do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana - Julg. em 12-11-2007)

Esta prática é vedada pela CF, CPC e CDC, pois existem outros meios legais e judiciais disponíveis para evitar uma situação de crise financeira ao correntista.

A legislação brasileira assegura ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, e é exatamente aí que gostaríamos de indagar: o que justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial?

Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Não se pode imaginar que a lei vedou ao próprio judiciário a possibilidade de penhorar o salário de um trabalhador, e a instituição realizar diretamente, e na maioria dos casos, sem mesmo um aviso prévio, para que o cliente pudesse se precaver.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A escusa utilizada pelas instituições bancárias é sempre a mesma, alegando que com o objetivo de justificar a retenção de qualquer crédito existente em conta-corrente, os bancos afirmam que quando efetivado o depósito, tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto, suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas


3. DO PEDIDO

Posto isso, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedida a antecipação de tutela no sentido de restituir imediatamente o valor debitado indevidamente no importe de R$ 2.327,70 (Dois mil trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), na Conta corrente n° 0000000000 e Agencia 0000000 sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de alçada arbitrado pela magistrada; a ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Requer que a decisão de antecipação de tutela tenha força de mandado.

b) Determinar que valores futuros não venham a ser descontados indevidamente diretamente na referida conta-corrente, fora do pactuado no acordo celebrado entre as partes no curso desta lide, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo.

c) A citação da ré, no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

d) A inversão do ônus da prova nos termos no art. 6. o do CDC.

e) impedimento da parte ré de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares, até o julgamento final do presente feito, com o fim de evitar prejuízos ainda maiores à autora.

f) Se digne Vossa Excelência considerar procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a reparação pelo dano moral no valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), com a devida atualização e correção.

g) Caso a magistrada queira marcar audiência, a parte autora não vê óbice para tal.

h) Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência.


4. DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas, documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.


DO VALOR DA CAUSA

D á-se à causa o valor de R$ 47.327,70 (Quarenta e sete mil trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos.)


Nesses termos,

Pede Deferimento.

Brasília, 11 de Maio de 2016.

Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 44.727

Tatiane Renata Trindade Novaes, OAB/DF 48.072

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Sobre as autoras
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 [email protected] Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Tatiane Renata Trindade Novaes

advogada OAB/DF 48.072

Informações sobre o texto

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