Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora.
(nome do autor e sua qualificação), vem por meio de seu procurador (nome do advogado e sua qualificação), ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR
em face da Universidade Federal de (nome e sua qualificação) representada judicialmente pela procuradoria seccional federal de Juiz de Fora com sede na rua Rei Alberto, nº 50, bairro centro, CEP 36016-300, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
I) Dos Fatos:
O autor é ex-aluno do curso de graduação de administração à distância (EAD) na Universidade Federal de (nome), ora ré da presente ação.
O autor ingressou no segundo semestre de 2006 na (Nome), por meio do processo seletivo de vestibular.
O autor cursou regularmente o curso de graduação de administração à distância sendo aprovado em todas as matérias do referido curso de graduação com exceção a matéria Estatística Aplicada à Administração, sendo reprovado na respectiva disciplina.
Nesse ínterim, desligou-se do curso de graduação à distância (EAD), tendo em vista não ter conseguido passar na referida disciplina.
Contudo, o autor ingressou com um processo administrativo tramitado e julgado pela ré, em que pediu a reintegração do curso respectivo para finalizar a disciplina Estatística Aplicada à Administração e ter seu tão esperado diploma.
O processo administrativo de nº 23071.008022/2013-18, foi ingressado pelo autor em 29 de maio de 2013.
No processo administrativo, foi provado com base no histórico da faculdade de que o autor foi aprovado em 99% das matérias do curso de Administração à Distância (EAD), faltando apenas a aprovação da citada disciplina Estatística Aplicada à Administração.
Nesse mesmo processo administrativo foi provado pelo autor que o mesmo cursou a disciplina de Estatística INE9101, com carga horária de 60 horas e foi aprovado com nota final de 7,5, na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), quando ele foi matriculado em regime especial no curso de administração a distância na UFSC, através de uma certidão emitida pela própria universidade em 21 de março de 2014.
O pró-reitor de graduação na época, o professor (nome) encaminhou ao coordenador do curso de administração à distância da (nome) um parecer dizendo:
“Ilmo. Prof. Coordenador,
A respeito do requerimento do ex-acadêmico (nome do autor) de reintegração ao Curso de Administração – EAD – Polo de Juiz de Fora, solicito a sua atenção ao documento expedido pela Universidade Federal de Santa Catarina, datado de 21 de março do corrente, que atesta frequência e aproveitamento por parte do requerente na disciplina INE0101, cujo conteúdo programático é equivalente ao da disciplina por ele inclusa no curso frequentado na Universidade Federal de Juiz de Fora e que se encontra, atualmente, extinto.
Mais especificamente, solicito a sua manifestação sobre a possibilidade de dispondo ele de semelhante documento, preencher os requisitos necessários para colar grau na PNAP – Graduação e, desse modo, superar definitivamente os entraves até agora impeditivos de sua diplomação.”
Em resposta ao parecer do pró-reitor na época (nome), o coordenador do bacharelado em administração pública a distância, o professor Ricardo Rodrigues Silveira de Mendonça disse em 04 de agosto de 2014 o seguinte:
“Prezado Ilmº. Professor, bom dia!
Consubstanciado pela narrativa expressa nas páginas do ofício 002/2013-1 que consta no corpo deste processo e, tomando por base, o fato de que o Sr. (nome) consegiu junto à UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina, concluir com aprovação, a disciplina de Estatística sob o código INE9101, com carga horária de 60 (sessenta) horas aula, manifesto parecer favorável à possiblidade de sua reintegração ao corpo discente da Universidade Federal de Juiz de Fora, aventando para tanto, a perspectiva de que o postulante possa compor o quadro estudantil do Bacharelado em Administração Pública, no intuito de integralizar seus créditos, mediante a atribuição de equivalência da disciplina supramencionada àquela que aplicamos na grade PNAP.
De habitual maneira me coloco à disposição para maiores esclarecimentos, julgados necessários sobre o assunto em pauta e paralelamente, aproveito a oportunidade para renovar e reiterar votos de elevada estima e consideração acadêmica.”
Ao final do processo administrativo infelizmente, o pró-reitor na época (nome), no dia 08 de agosto de 2014, decidiu pela não reintegração do autor ao curso de graduação de administração à distância (EAD) da UFJF, com base nos seguintes argumentos:
“Ilmo.Prof. Coordenador,
Analisando o caso do ex-acadêmico (nome), penso que não restam alternativas para ele que não passem pela submissão a outro processo seletivo para ingresso.
Senão vejamos. O requerente não pode mais pleitear ingresso para reinscrição ao curso de origem, conforme estabelecido no Capítulo III do novo Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) pois o seu curso de origem (PNAP) não mais existe como opção de oferta por parte da UFJF.
Ele também não pode requerer ingresso por mudança de curso no âmbito da UFJF, conforme estabelecido pelo capítulo V do novo RAG, visto que já ultrapassou o “teto” de 80% da carga horária total do currículo pleno do curso de origem, conforme disposto item II do art. 7º.
Sua reintegração igualmente não é possível pelas mesmas razões que é impossível o seu ingresso por reinscrição ao curso de origem.
Por fim, o seu “reingresso” com mudança de curso da PNAP para curso de Bacharelado em Administração Pública a distância encontraria um duplo impedimento legal: (i) o já referido impossível reingresso no curso de origem de acordo com o RAG e (ii) o ingresso de fato em outro curso. A este respeito, de acordo com item II do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), os cursos de graduação estão “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Portanto, reitero que não vejo outra forma de o requerente “recuperar” o seu curso de graduação que não seja o ingresso no curso de Bacharelado em Administração a distância e, uma vez matriculado, solicitar equivalência entre as disciplinas de seu curso de origem.”
Com base nessa decisão, em 20 de novembro de 2014 o referido coordenador do curso de Administração Pública disse ao final do processo administrativo:
“Tomando por base a avaliação negativa em relação ao pleito de reintegração do Sr. (nome), ao corpo discente da Universidade Federal de Juiz de Fora, expedida pelo Prof. Dr. (Nome), à época titular da Pró-Reitoria de Graduação da UFJF, cabe a esta Coordenação apenas e tão somente, referendar aquela decisão tomada pela instância superior.”
Essa foi a conclusão do processo administrativo da ré de nº (número), de que apesar de concluir 99% das disciplinas do curso de administração à distância (EAD) à época do desligamento e de pedir a reintegração do curso por ter concluído com êxito a disciplina de Estatística na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), disciplina essa equivalente ao que faltava para a respectiva conclusão do referido curso, qual seja Estatística Aplicada à Administração, não seria possível pois o referido curso de administração à distância (EAD) não mais existia por causa de decisão interna da própria ré Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Além desses fatos decorrentes do processo administrativo nº (número) da ré UFJF, importante destacar o convênio firmado entre o Banco do Brasil S/A., A Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino Pesquisa e Extensão – FADEPE, que está em anexo a essa petição inicial.
Dentre as cláusulas contratuais do convênio, serão destacadas as mais importantes para fins de esclarecimento da presente causa.
Diz a Cláusula Primeira: “ – Do Objeto – O presente Convênio tem por objeto regular a cooperação técnica e financeira entre os partícipes, visando o apoio didático-pedagógico aos funcionários do Banco matriculados no curso de graduação matriculados no curso de graduação em Administração, na modalidade de educação a distância, doravante denominado ADM-EAD, conforme definido no Projeto Político Pedagógico (em anexo), concebido como projeto piloto da Universidade Aberta do Brasil – UAB do Ministério da Educação – MEC, observado o estabelecido no inciso IV do Art. 206 da Constituição Federal.”
Diz a Cláusula Segunda: “– Das Metas – Oferecer apoio didático no âmbito do ADM-EAD para 244 (duzentos e quarenta e quatro) funcionários do Banco, no período de 2006 a 2011, em cumprimento das suas responsabilidades sociais com a formação profissional.”
Cláusula Terceira “– Das Obrigações – Para viabilizar o objeto e as metas deste Convênio, os partícipes pactuam as seguintes obrigações:
a) Organizar e estruturar o ADM-EAD;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico do ADM-EAD;
c) Organizar e estruturar os Polos do ADM-EAD;
d) Disponibilizar pessoal docente e técnico-administrativo para o desenvolvimento do ADM-EAD;
e) Organizar o modelo a ser utilizado no processo de seleção dos participantes do curso, o qual deverá ajustar-se aos interesses e peculiaridades do público destinatário, garantindo 244 (duzentos e quarenta e quatro) vagas a funcionários do Banco;
f) Outorgar diploma de Bacharel em Administração aos concluintes do ADM-EAD; (grifo nosso).
g) Transferir e aceitar transferências de funcionários do banco, alunos de ADM-EAD, para e de outras instituições de ensino participantes do projeto piloto da UAB/MEC, em consonância com a política de desenvolvimento de pessoal do banco, até o limite líquido (transferências para a Universidade deduzidas as transferências da Universidade) de 5% (cinco por cento) do total estipulado na Cláusula Segunda;
h) A Universidade poderá aceitar transferências além do limite estabelecido no item anterior, mediante Cláusulas específicas de ajuste financeiro com o Banco.
Essas são as cláusulas contratuais importantes para o deslinde da causa.
Importa salientar que umas das obrigações do convênio firmado em 22 de agosto de 2006 é que a ré UFJF outorgue aos alunos matriculados no período de 2006 a 2011 o diploma de Bacharel em Administração aos concluintes do ADM-EAD, que é o caso do autor, tendo em vista que ingressou na UFJF pelo processo seletivo do vestibular no segundo semestre de 2006.
Dessa forma, teria direito por força contratual de convênio em ter o seu direito ao diploma o que não foi respeitado conforme o resultado do processo administrativo de nº (número) da UFJF.
Outro documento importante para o deslinde dessa causa, é o Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG), cuja cópia está em anexo a essa petição inicial.
O Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) é o regulamento ou o estatuto jurídico interno da UFJF que regula todos os atos internos concernentes à graduação, estatuindo aos graduandos ou discentes os seus direitos e deveres para com a ré.
Diz o Regulamento Acadêmico da Graduação, as seguintes normas importantes a presente causa.
Art. 1º, XXII, do RAG: “- Integralização: é o cumprimento de todas as atividades de todas as atividades acadêmicas necessárias para a colação de grau da discente ou do docente, o que poderá ocorrer do prazo mínimo ao prazo máximo. O prazo mínimo, médio e máximo, o qual não poderá ultrapassar o dobro do prazo médio, serão estabelecidos no PPC.”
O PPC significa o seguinte, nos termos do art. 1º, XXXV, do RAG: “– Projeto Pedagógico do Curso (PPC): Instrumento de concepção de ensino e aprendizagem de um curso, que deve conter os seguintes elementos mínimos: projeto conceitual, estrutura do curso, procedimentos de avaliação e instrumentos normativos de apoio.”
Diz o Capítulo XIII do RAG: “Da Reintegração ao Curso.
Art. 67. A reintegração caracteriza-se pela readmissão da discente desligada ou do discente desligado ao curso de origem e na mesma modalidade de oferta, que tenha sido desligado da UFJF por não haver efetivado sua matrícula em alguma atividade acadêmica no período indicado no calendário acadêmico no período indicado no calendário acadêmico de graduação.
Art. 68. A discente desligada ou o discente desligado do curso de graduação pode solicitar reintegração até que seja iniciado o período de matrícula do semestre letivo regular subsequente à perda do vínculo.
§1º. A reintegração só pode ser solicitada uma única vez.
§2º. No caso de cursos na modalidade de oferta à distância, a discente ou o discente reintegrado deve respeitar as condições de oferta do curso, estando sujeito a dar continuidade aos seus estudos em outro polo que não o seu de origem.
§3º. O período de desligamento é computado no tempo máximo de integralização do currículo por parte da discente reintegrada ou do discente reintegrado.
Art. 69. A reintegração se faz mediante requerimento dirigido ao órgão de assuntos e registros acadêmicos, devendo ser protocolado pela discente na central de atendimento da UFJF ou, no caso de cursos na modalidade a distância, na secretaria do polo de apoio presencial.”
Por fim diz o Capítulo XIV, do RAG que diz: “Do Desligamento.
Art. 70. A discente ou o discente é desligada ou desligado da UFJF logo após apurada quaisquer das situações a seguir:
I – for reprovada ou reprovado por infrequência ou por nota em todas as disciplinas nas quais estiver matriculada ou matriculado no primeiro período do curso;
II – findo o terceiro acompanhamento acadêmico consecutivo, o CET ainda for insuficiente;
III – decorrido o tempo médio de integralização, tiver sido aprovada ou aprovado em menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária obrigatória do curso;
IV – decorrido uma vez e meia o tempo médio de integralização, tiver sido aprovada ou aprovado em menos de 50% (cinquenta por cento) da carga horária obrigatória do curso;
V – não concluir o curso no prazo máximo de integralização, ressalvado o caso de dilatação autorizada;
VI – decorrido o prazo máximo para destrancamento ou reintegração;
VII – em decorrência de aplicação de sanção disciplinar;
VIII – havendo integralizado a carga horária do seu curso, mesmo não havendo colado grau.
Parágrafo único. Da decisão de desligamento cabe recurso à instância competente.”
Para fins de esclarecimento o CET, conforme o art. 1º, VIII, do RAG é “ – Coeficiente de evolução trimestral da discente ou do discente no curso (CET): calculado a partir do terceiro semestre letivo regular da discente ou do discente no curso e ao final de cada período letivo regular, pela soma da carga horária das atividades acadêmicas em que a discente ou o discente tiver sido aprovado no período compreendido pelos três últimos períodos letivos regulares cursados. Se maior ou igual a uma vez e meia a carga horária média (CET>ou = 1,5*CHM), será considerado suficiente; se menor do que uma vez e meia a carga horária média (CET < 1,5*CHM), insuficiente.”
Diz ainda o art. 1º, IX, do RAG: “- Colação de grau: ato institucional que confere grau na modalidade de curso, na qual a discente ou o discente integralizar a carga horária.”
Se considerarmos o próprio Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG), a decisão do próprio reitor foi contrária ao referido regulamento, uma vez que o autor não se enquadra a nenhuma das hipóteses de desligamento ao curso de graduação na UFJF.
Insta salientar que o pedido de reintegração feito pelo autor em 29/05/2013, no processo administrativo de nº (número), está dentro das regras previstas no RAG, tendo em vista que o autor estava na época, dentro do prazo máximo estabelecido pelo próprio RAG que é o dobro do prazo médio de término do curso regular e considerando que o autor fez o pedido de reintegração por uma única vez.
Considerando que o curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD é de 4 anos, o autor ingressou com o pedido de reintegração dentro do prazo máximo de 8 anos a contar do ingresso ao referido curso, ou seja desde 2006, o autor tinha até o segundo semestre de 2014 para reintegra-se ao curso e integralizar as disciplinas do curso e receber o seu respectivo diploma.
E esse não foi o motivo de indeferimento do pedido de reintegração do curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD.
O motivo foi que a ré UFJF não tinha mais o curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD.
E esse motivo não é válido segundo o próprio Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) impõe tanto aos discentes ou graduandos e também a própria ré sobre as regras de desligamento do curso de graduação.
Dessa forma, se o curso de Bacharelado de Administração à distância – EAD, foi criado no segundo semestre de 2006, tinha a obrigação regulamentar que regula a própria ré UFJF de manter o referido curso até o segundo semestre de 2014 para conferir aos discentes ou graduandos os mesmos direitos conferidos aos demais discentes ou graduandos dos demais cursos da UFJF.
Se a UFJF retirou o curso antes do segundo semestre de 2014, errou e não pode penalizar o autor como discente não outorgando o seu diploma ao curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção à confiança aos administrados ou alunos da UFJF e mais notadamente ao autor.
Quanto ao segundo motivo do reitor de que o autor não pode requerer ingresso por mudança de curso no âmbito da UFJF, conforme estabelecido pelo Capítulo V do novo RAG, visto que já ultrapassou o “teto” de 80% da carga horária total do currículo pleno do curso de origem, conforme disposto item II do Art. 7º, não deve prosperar sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material previstos no arts. 5º, XXXV e II, da Constituição Federal respectivamente.
Se o autor, cumpriu 99% das disciplinas do referido curso, tem o mesmo direito de requerer o ingresso por mudança de curso, tendo em vista que não há diferença material entre um discente com até 80% do curso completado e o autor.
Contudo, o autor pleiteia a anulação do ato administrativo de decisão administrativa do pró-reitor da ré UFJF e a cominação de obrigação de fazer para que a ré seja compelida a outorgar o diploma ao autor do curso de Bacharelado de Administração à Distância (EAD), pois foi o curso que ele sempre cursou e é da vontade do autor se formar nesse curso.
Quanto ao fato do pró-reitor de que “A este respeito, de acordo com o item II do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), os cursos de graduação estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”, não deve prosperar tendo em vista que o autor já passou no curso em questão por meio de vestibular, e tem garantido por força do contrato de convênio e do regulamento acadêmico de graduação da UFJF, bem como pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e pela própria Constituição Federal, o direito de ter o seu diploma ao curso de Bacharelado de Administração à Distância (EAD).
Diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), no seu art. 47, §1º: “As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.”
Isso significa que as instituições de ensino superior, como no caso da ré UFJF tem a obrigação legal de informar, antes de cada período letivo, a respeito da situação dos programas de curso de graduação, a sua duração, requisitos, recursos disponíveis e critérios de avaliação aos discentes, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, celebrando legalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança do administrado, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
Esses princípios regem toda a administração pública e vinculam a ré como administração pública.
Diz o art. 48, caput e §1º, da Lei 9.394/96: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que às universidades públicas tem o dever de expedir o diploma ao discente.
Nesse caso, a ré está sendo omissa, causando dano ao autor de forma ilegal e ilegítima.
Diz ainda os artigos 52 a 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96):
“Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.”
Embora, esses artigos, principalmente o artigo 53 da Lei 9.394/96 confere às universidades públicas o poder de criação, organização, em sua sede, sobre os seus cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, deve obedecer às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
E no presente caso, há uma norma regulamentadora da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
Essa norma regulamentadora ao qual a UFJF é subordina é o Decreto nº 5.773/2006.
Dentre os artigos mais relevantes do Decreto 5.773/2006 estão os seguintes artigos:
“Art. 1o: Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
§ 1º: A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e sequenciais.
§ 2º: A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.
§ 3o: A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2o: O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.”
Dispõe o referido Decreto 5.773/2006, na subseção V: “Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância, o seguinte:
Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
§ 1o : O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 2o : O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3o: Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.”
Isso significa que o credenciamento dos cursos de graduação a distância (EAD) seguirá no que couber aos requisitos pertinentes ao credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior.
O referido credenciamento e recredenciamento de Instituição de Ensino Superior está disposto na seção II do Decreto 5.773/2006, nos artigos 12 usque 23 que diz:
“Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1o: A instituição será credenciada originalmente como faculdade.
§ 2o: O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
§ 3o: O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.
§ 4o: O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.
Art. 14. São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o: A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
§ 2o : A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3o: A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.
§ 4o: A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1o: A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 2º: Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.
Importante destacar os cursos de graduação para as Universidade Públicas tem o prazo inicial de credenciamento de 5 anos, nos termos do art. 13, §4º do referido Decreto 5.773/2006.
Importante também dizer que o art. 80, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) diz acerca dos cursos de graduação à distância:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º: A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º: A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º: As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º: A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.”
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 80, §4º, que a educação a distância gozará de tratamento diferenciado para melhor que incluirá reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
E o Decreto 5.522/2005 que regulamenta o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), diz nos seus artigos 3º ao 5º dizem o seguinte:
“Art. 3o: A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1o : Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2o: Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 4o: A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
§ 1o: Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.
§ 2o:Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
Art. 5o: Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.”
Isso significa que os cursos a distância (EAD) deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, o que não foi cumprido pela ré UFJF, que está subordinada a essa norma regulamentar.
Diz também que a avaliação do desempenho do estudante para fins de conclusão de curso e obtenção do respectivo diploma se dará no processo de cumprimento das atividades programadas e na realização de exames presenciais o que foi feito pelo autor.
E que os diplomas e certificados de conclusão de curso a distância serão expedidos pelas instituições de ensino superior e terão validade nacional.
Amparados nesses direitos, e tecidas essas considerações pede-se que seja expedido o diploma em favor do autor para que finalmente tenha alcançado o seu direito a ser graduado no ensino superior de Bacharelado de Administração a Distância (EAD).
Uma vez relatados os fatos, passa-se ao direito.
II – Do Direito:
Preliminarmente:
II.I) Da competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora de processar e julgar o presente processo.
Primeiramente, trata-se de um processo em que a ré é a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, autarquia pública federal que goza do direito de ser processada na Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em seguida, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, trata-se a presente causa de ação de anulação/cancelamento de ato administrativo cumulado com cominatória de obrigação de fazer em face da ré UFJF que se configura na hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10259/2001) que diz:
“§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”
Dessa forma, compete a uma Vara Federal de competência geral, sob o procedimento do rito ordinário o processamento e julgamento dessa causa por se tratar de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Por fim, tendo a UFJF a sede em Juiz de Fora, compete a essa subseção judiciária de Juiz de Fora o processamento e julgamento dessa causa.
II.II) Da Citação da ré por meio da Procuradoria Seccional de Juiz de Fora, pertencente aos quadros da carreira da AGU.
Por ser a procuradoria seccional de Juiz de Fora, pertencente aos quadros da carreira da AGU, a procuradoria responsável para o recebimento da citação judicial bem como para defender judicialmente a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, pede-se que a mesma seja citada no endereço supramencionado na petição inicial na rua Rei Alberto, nº 50, bairro centro, CEP 36016-300, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
II.III) Da Ausência de Prescrição na Presente Causa em face da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32 diz o seguinte: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Dessa forma a prescrição em face da Universidade Federal de Juiz de Fora que é de 5 anos não se operou tendo em vista que o ato administrativo a ser impugnado por essa ação é datado de 29 de novembro de 2014.
II.IV) Do Mérito.
A) Teoria dos Motivos Determinantes a ser aplicado a esse caso concreto.
A decisão proferida pelo pró-reitor da ré UFJF deve ser entendida como um ato administrativo que pode ser objeto de reapreciação jurisdicional tendo como base a teoria dos motivos determinantes.
A doutrina elenca cinco elementos constitutivos do ato administrativo, também chamados de requisitos do ato administrativo, quais sejam a competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
No presente caso, há que se destacar o motivo e o objeto do ato administrativo.
O motivo é a causa de agir da Administração ao praticar o ato, vale dizer “o pressuposto de fato e de direito que determina ou possibilita a edição do ato administrativo”.
No direito administrativo, o motivo constitui elemento essencial do ato, pois o agente público não age por vontade própria, mas sim de acordo com a lei e visando o interesse público.
A lei pode prever expressamente o fato que ensejará a atuação do Poder Público (motivo legal), ou ainda, deixar certa margem de liberdade para atuação da Administração (motivo discricionário).
Quanto ao objeto do ato administrativo, trata-se de um resultado por ele visado, aquilo que ele determina, o seu efeito jurídico, que será sempre a constituição, declaração, confirmação, alteração, ou desconstituição de uma relação jurídica.
Em suma, “o objeto do ato administrativo é a alteração jurídica que se pretende introduzir relativamente às situações e relações sujeitas à ação administrativa do Estado”. O objeto é também chamado de conteúdo do ato administrativo.
Quanto a teoria dos motivos determinantes a mesma apregoa que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistente ou falsos, implicam a sua nulidade.
Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. A invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato, bem como se o agente enunciar os motivos em que se calcou ainda quando não esteja obrigado a enunciá-los.
Aplica-se ao presente caso a teoria dos motivos determinantes.
Existem no direito administrativo brasileiro, os vícios do ato administrativo por defeito de motivo e por defeito de objeto.
Por defeito de motivo, na legislação brasileira, “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido” (Art. 2º, parágrafo único, d, da Lei 4.717/65).
Analisa-se se o defeito decorre de desvio do motivo previsto na lei nos casos de motivo vinculado ou se por manifesta importunidade ou inconveniência nos casos de motivo discricionário, sendo que as duas situações conduzem à invalidade do ato.
Como ensina Diogo de Figueiredo, “o motivo vinculado será razão necessária para agir, embora possa não ser suficiente. Qualquer outro motivo, que não o vinculado acarreta a nulidade do ato, inclusive o insuficiente, o inadequado e, com maior razão, o falso. Por outro lado, se a lei abre à Administração a avaliação da oportunidade e da conveniência de agir, tem-se o motivo discricionário. O motivo discricionário é apenas uma razão para agir, nem necessária e, muito menos, suficiente, mas deve ser sempre razoável para justificar a ação administrativa, relativamente aos objetos pretendidos. Neste sentido, também anulará o ato, embora discricionário quanto aos motivos, uma evidente importunidade ou uma manifesta inconveniência, das quais possam resultar graves danos ao interesse público. Da mesma forma, embora discricionários, os motivos não poderão ser falsos, insuficientes ou inadequados. Uma vez que comprovados esses vícios, o ato administrativo também deverá ser declarado nulo”.
Por defeito de objeto, na legislação brasileira, “a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo” (Art. 2º, parágrafo único, d, da Lei 4.717/65).
O ato administrativo ao qual se impugna, qual seja a decisão de indeferimento do pedido de reintegração do autor na UFJF e consequente outorga de seu diploma no curso de graduação de Bacharelado de Administração a Distância (EAD), proferida pelo pró-reitor da ré UFJF, tem defeito nos seus motivos e no seu objeto conforme a ser explicado a seguir.
Primeiramente, deve-se salientar que uma decisão administrativa que se trate acerca de deferimento ou não do pedido de reintegração de curso é um ato administrativo vinculado e não discricionário, o que alguns poderiam pensar, tendo em vista que a reintegração do curso está prevista no Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), estando a ré vinculada ao seu próprio regulamento interno que disciplina os direitos e deveres da respectiva instituição e dos seus respectivos discentes ou graduandos da UFJF.
O pedido de reintegração se trata de um direito subjetivo do autor previsto no Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) e de tal sorte, não deve ser apreciado por livre apreciação da Administração quanto a conveniência ou oportunidade da Administração em reintegrar o discente e outorgar-lhe o seu respectivo diploma do curso de Bacharelado de Administração a Distância – EAD.
Secundariamente, mesmo que se entenda que a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de reintegração se trata de ato administrativo discricionário da UFJF, a mesma conveniência e oportunidade deve se conformar aos limites da Lei e da Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Esses foram os motivos do pró-reitor acerca do indeferimento do pedido de reintegração do autor no processo administrativo de nº (número):
““Ilmo.Prof. Coordenador,
Analisando o caso do ex-acadêmico (nome), penso que não restam alternativas para ele que não passem pela submissão a outro processo seletivo para ingresso.
Senão vejamos. O requerente não pode mais pleitear ingresso para reinscrição ao curso de origem, conforme estabelecido no Capítulo III do novo Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) pois o seu curso de origem (PNAP) não mais existe como opção de oferta por parte da UFJF.
Ele também não pode requerer ingresso por mudança de curso no âmbito da UFJF, conforme estabelecido pelo capítulo V do novo RAG, visto que já ultrapassou o “teto” de 80 % da carga horária total do currículo pleno do curso de origem, conforme disposto item II do art. 7º.
Sua reintegração igualmente não é possível pelas mesmas razões que é impossível o seu ingresso por reinscrição ao curso de origem.
Por fim, o seu “reingresso” com mudança de curso da PNAP para curso de Bacharelado em Administração Pública a distância encontraria um duplo impedimento legal: (i) o já referido impossível reingresso no curso de origem de acordo com o RAG e (ii) o ingresso de fato em outro curso. A este respeito, de acordo com item II do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), os cursos de graduação estão “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Portanto, reitero que não vejo outra forma de o requerente “recuperar” o seu curso de graduação que não seja o ingresso no curso de Bacharelado em Administração a distância e, uma vez matriculado, solicitar equivalência entre as disciplinas de seu curso de origem.”
Quanto ao seu objeto o ato administrativo de decisão administrativa do pró-reitor foi desconstituir o direito de reintegração à ré UFJF e de ter direito ao diploma do curso de graduação de Bacharelo de Administração a Distância – EAD.
Esse objeto bem como os três motivos são nulos ou inválidos pois afrontam aos princípios constitucionais da isonomia material e formal (art. 5º, II, CF) da razoabilidade e da proporcionalidade (Art. 5º, XXXV, CF), da segurança jurídica e da proteção da confiança dos administrados (art. 5º, XXXVI, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da cidadania (art. 5º, II, CF), bem como os princípios legais previstos no art. 2º da Lei 9.784/99 que diz: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Também fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, como norma disciplinadora que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional bem como os decretos regulamentadores da referida lei, os Decretos nº 5.773/2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino e o Decreto nº 5662/2005 que regulamenta o art. 80 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Fere também o próprio Regimento Acadêmico da Graduação (RAG), pois a decisão administrativa proferida não conferiu o direito subjetivo regulamentar previsto no referido regulamento de ter o autor como discente o direito a reintegração bem como o mesmo não estar configurado em nenhuma das hipóteses de desligamento da ré UFJF, o que na prática, como objeto do ato administrativo decidido ocorreu, sendo portanto um defeito do ato administrativo quanto aos motivos e ao objeto, devendo ser o mesmo declarado nulo por Vossa Excelência.
E por último fere o convênio firmado com o Banco do Brasil S/A., anexa a essa petição inicial, tendo em vista que dizem as respectivas cláusulas contratuais:
Diz a Cláusula Segunda: “– Das Metas – Oferecer apoio didático no âmbito do ADM-EAD para 244 (duzentos e quarenta e quatro) funcionários do Banco, no período de 2006 a 2011, em cumprimento das suas responsabilidades sociais com a formação profissional.”
Cláusula Terceira “– Das Obrigações – Para viabilizar o objeto e as metas deste Convênio, os partícipes pactuam as seguintes obrigações:
a) Organizar e estruturar o ADM-EAD;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico do ADM-EAD;
c) Organizar e estruturar os Polos do ADM-EAD;
d) Disponibilizar pessoal docente e técnico-administrativo para o desenvolvimento do ADM-EAD;
e) Organizar o modelo a ser utilizado no processo de seleção dos participantes do curso, o qual deverá ajustar-se aos interesses e peculiaridades do público destinatário, garantindo 244 (duzentos e quarenta e quatro) vagas a funcionários do Banco;
f) Outorgar diploma de Bacharel em Administração aos concluintes do ADM-EAD; (grifo nosso).
Levando em consideração esses fatos, tem-se que houve a ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro como um todo, devendo ser anulado o respectivo ato administrativo e outorgando ao autor o seu diploma de Bacharelado de Administração a Distância (EAD).
B) Ofensa ao contrato de convênio firmado entre a ré UFJF e o Banco do Brasil.
A ré UFJF descumpriu com o seu dever contratual de convênio de outorgar ao autor o direito de ter o diploma de Bacharelado de Administração a Distância (EAD).
Diz a Cláusula Segunda: “– Das Metas – Oferecer apoio didático no âmbito do ADM-EAD para 244 (duzentos e quarenta e quatro) funcionários do Banco, no período de 2006 a 2011, em cumprimento das suas responsabilidades sociais com a formação profissional.”
Cláusula Terceira “– Das Obrigações – Para viabilizar o objeto e as metas deste Convênio, os partícipes pactuam as seguintes obrigações:
a) Organizar e estruturar o ADM-EAD;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico do ADM-EAD;
c) Organizar e estruturar os Polos do ADM-EAD;
d) Disponibilizar pessoal docente e técnico-administrativo para o desenvolvimento do ADM-EAD;
e) Organizar o modelo a ser utilizado no processo de seleção dos participantes do curso, o qual deverá ajustar-se aos interesses e peculiaridades do público destinatário, garantindo 244 (duzentos e quarenta e quatro) vagas a funcionários do Banco;
f) Outorgar diploma de Bacharel em Administração aos concluintes do ADM-EAD; (grifo nosso).
Os convênios são ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre essas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. Os participantes de um convênio possuem interesses paralelos e comuns, e o seu intuito fundamental não é o lucro, mas, a cooperação.
Quando os convênios são firmados entre órgãos ou entidades públicas, não há maiores dúvidas de que pode haver delegação de serviço público.
Dessa forma, por garantia contratual de convênio, pelas cláusulas acima citadas, tem o autor o direito de ter o diploma do curso de graduação de Bacharelado de Administração a Distância – EAD, sendo dever da ré UFJF concedê-lo ao autor, tendo em vista que completou o todas as disciplinas do referido curso de graduação.
C.) Ofensa ao Próprio Regulamento Acadêmico da Graduação da ré UFJF (RAG).
O regulamento Acadêmico da Graduação da ré UFJF (RAG) prevê a hipótese de reintegração do curso de graduação.
Diz o Regulamento Acadêmico da Graduação, as seguintes normas importantes a presente causa.
Art. 1º, XXII, do RAG: “- Integralização: é o cumprimento de todas as atividades de todas as atividades acadêmicas necessárias para a colação de grau da discente ou do docente, o que poderá ocorrer do prazo mínimo ao prazo máximo. O prazo mínimo, médio e máximo, o qual não poderá ultrapassar o dobro do prazo médio, serão estabelecidos no PPC.”
O PPC significa o seguinte, nos termos do art. 1º, XXXV, do RAG: “– Projeto Pedagógico do Curso (PPC): Instrumento de concepção de ensino e aprendizagem de um curso, que deve conter os seguintes elementos mínimos: projeto conceitual, estrutura do curso, procedimentos de avaliação e instrumentos normativos de apoio.”
Diz o Capítulo XIII do RAG: “Da Reintegração ao Curso.
Art. 67. A reintegração caracteriza-se pela readmissão da discente desligada ou do discente desligado ao curso de origem e na mesma modalidade de oferta, que tenha sido desligado da UFJF por não haver efetivado sua matrícula em alguma atividade acadêmica no período indicado no calendário acadêmico no período indicado no calendário acadêmico de graduação.
Art. 68. A discente desligada ou o discente desligado do curso de graduação pode solicitar reintegração até que seja iniciado o período de matrícula do semestre letivo regular subsequente à perda do vínculo.
§1º. A reintegração só pode ser solicitada uma única vez.
§2º. No caso de cursos na modalidade de oferta à distância, a discente ou o discente reintegrado deve respeitar as condições de oferta do curso, estando sujeito a dar continuidade aos seus estudos em outro polo que não o seu de origem.
§3º. O período de desligamento é computado no tempo máximo de integralização do currículo por parte da discente reintegrada ou do discente reintegrado.
Art. 69. A reintegração se faz mediante requerimento dirigido ao órgão de assuntos e registros acadêmicos, devendo ser protocolado pela discente na central de atendimento da UFJF ou, no caso de cursos na modalidade a distância, na secretaria do polo de apoio presencial.”
Por fim diz o Capítulo XIV, do RAG que diz: “Do Desligamento.
Art. 70. A discente ou o discente é desligada ou desligado da UFJF logo após apurada quaisquer das situações a seguir:
I – for reprovada ou reprovado por infrequência ou por nota em todas as disciplinas nas quais estiver matriculada ou matriculado no primeiro período do curso;
II – findo o terceiro acompanhamento acadêmico consecutivo, o CET ainda for insuficiente;
III – decorrido o tempo médio de integralização, tiver sido aprovada ou aprovado em menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária obrigatória do curso;
IV – decorrido uma vez e meia o tempo médio de integralização, tiver sido aprovada ou aprovado em menos de 50% (cinquenta por cento) da carga horária obrigatória do curso;
V – não concluir o curso no prazo máximo de integralização, ressalvado o caso de dilatação autorizada;
VI – decorrido o prazo máximo para destrancamento ou reintegração;
VII – em decorrência de aplicação de sanção disciplinar;
VIII – havendo integralizado a carga horária do seu curso, mesmo não havendo colado grau.
Parágrafo único. Da decisão de desligamento cabe recurso à instância competente.”
Para fins de esclarecimento o CET, conforme o art. 1º, VIII, do RAG é “ – Coeficiente de evolução trimestral da discente ou do discente no curso (CET): calculado a partir do terceiro semestre letivo regular da discente ou do discente no curso e ao final de cada período letivo regular, pela soma da carga horária das atividades acadêmicas em que a discente ou o discente tiver sido aprovado no período compreendido pelos três últimos períodos letivos regulares cursados. Se maior ou igual a uma vez e meia a carga horária média (CET>ou = 1,5*CHM), será considerado suficiente; se menor do que uma vez e meia a carga horária média (CET < 1,5*CHM), insuficiente.”
Diz ainda o art. 1º, IX, do RAG: “- Colação de grau: ato institucional que confere grau na modalidade de curso, na qual a discente ou o discente integralizar a carga horária.”
Se considerarmos o próprio Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG), a decisão do próprio reitor foi contrária ao referido regulamento, uma vez que o autor não se enquadra a nenhuma das hipóteses de desligamento ao curso de graduação na UFJF.
Insta salientar que o pedido de reintegração feito pelo autor em 29/05/2013, no processo administrativo de nº 23071.008022/2013-18, está dentro das regras previstas no RAG, tendo em vista que o autor estava na época, dentro do prazo máximo estabelecido pelo próprio RAG que é o dobro do prazo médio de término do curso regular e considerando que o autor fez o pedido de reintegração por uma única vez.
Considerando que o curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD é de 4 anos, o autor ingressou com o pedido de reintegração dentro do prazo máximo de 8 anos a contar do ingresso ao referido curso, ou seja desde 2006, o autor tinha até o segundo semestre de 2014 para reintegra-se ao curso e integralizar as disciplinas do curso e receber o seu respectivo diploma.
E esse não foi o motivo de indeferimento do pedido de reintegração do curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD.
O motivo foi que a ré UFJF não tinha mais o curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD.
E esse motivo não é válido segundo o próprio Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG) impõe tanto aos discentes ou graduandos e também a própria ré sobre as regras de desligamento do curso de graduação.
Dessa forma, se o curso de Bacharelado de Administração à distância – EAD, foi criado no segundo semestre de 2006, tinha a obrigação regulamentar que regula a própria ré UFJF de manter o referido curso até o segundo semestre de 2014 para conferir aos discentes ou graduandos os mesmos direitos conferidos aos demais discentes ou graduandos dos demais cursos da UFJF.
Se a UFJF retirou o curso antes do segundo semestre de 2014, errou e não pode penalizar o autor como discente não outorgando o seu diploma ao curso de Bacharelado de Administração à Distância – EAD, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção à confiança aos administrados ou alunos da UFJF e mais notadamente ao autor.
Quanto ao segundo motivo do reitor de que o autor não pode requerer ingresso por mudança de curso no âmbito da UFJF, conforme estabelecido pelo Capítulo V do novo RAG, visto que já ultrapassou o “teto” de 80% da carga horária total do currículo pleno do curso de origem, conforme disposto item II do Art. 7º, não deve prosperar sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material previstos no arts. 5º, XXXV e II, da Constituição Federal respectivamente.
Se o autor, cumpriu 99% das disciplinas do referido curso, tem o mesmo direito de requerer o ingresso por mudança de curso, tendo em vista que não há diferença material entre um discente com até 80% do curso completado e o autor.
Contudo, o autor pleiteia a anulação do ato administrativo de decisão administrativa do pró-reitor da ré UFJF e a cominação de obrigação de fazer para que a ré seja compelida a outorgar o diploma ao autor do curso de Bacharelado de Administração à Distância (EAD), pois foi o curso que ele sempre cursou e é da vontade do autor se formar nesse curso.
D.) Ofensa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96 e os Decretos nº 5.622/2005 e nº 5.773/2006.
Diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), no seu art. 47, §1º: “As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.”
Isso significa que as instituições de ensino superior, como no caso da ré UFJF tem a obrigação legal de informar, antes de cada período letivo, a respeito da situação dos programas de curso de graduação, a sua duração, requisitos, recursos disponíveis e critérios de avaliação aos discentes, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, celebrando legalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança do administrado, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
Esses princípios regem toda a administração pública e vinculam a ré como administração pública.
Diz o art. 48, caput e §1º, da Lei 9.394/96: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que às universidades públicas tem o dever de expedir o diploma ao discente.
Nesse caso, a ré está sendo omissa, causando dano ao autor de forma ilegal e ilegítima.
Diz ainda os artigos 52 a 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96):
“Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.”
Embora, esses artigos, principalmente o artigo 53 da Lei 9.394/96 confere às universidades públicas o poder de criação, organização, em sua sede, sobre os seus cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, deve obedecer às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
E no presente caso, há uma norma regulamentadora da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
Essa norma regulamentadora ao qual a UFJF é subordina é o Decreto nº 5.773/2006.
Dentre os artigos mais relevantes do Decreto 5.773/2006 estão os seguintes artigos:
“Art. 1o: Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
§ 1º: A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais.
§ 2º: A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.
§ 3o: A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2o: O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.”
Dispõe o referido Decreto 5.773/2006, na subseção V: “Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância, o seguinte:
Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
§ 1o : O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 2o : O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3o: Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.”
Isso significa que o credenciamento dos cursos de graduação a distância (EAD) seguirá no que couber aos requisitos pertinentes ao credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior.
O referido credenciamento e recredenciamento de Instituição de Ensino Superior está disposto na seção II do Decreto 5.773/2006, nos artigos 12 usque 23 que diz:
“Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1o: A instituição será credenciada originalmente como faculdade.
§ 2o: O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
§ 3o: O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.
§ 4o: O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.
Art. 14. São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o: A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
§ 2o : A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3o: A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.
§ 4o: A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1o: A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 2º: Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.
Importante destacar os cursos de graduação para as Universidade Públicas tem o prazo inicial de credenciamento de 5 anos, nos termos do art. 13, §4º do referido Decreto 5.773/2006.
Importante também dizer que o art. 80, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) diz acerca dos cursos de graduação à distância:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º: A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º: A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º: As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º: A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.”
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 80, §4º, que a educação a distância gozará de tratamento diferenciado para melhor que incluirá reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
E o Decreto 5.522/2005 que regulamenta o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), diz nos seus artigos 3º ao 5º dizem o seguinte:
“Art. 3o: A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1o : Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2o: Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 4o: A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
§ 1o: Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.
§ 2o:Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
Art. 5o: Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.”
Isso significa que os cursos a distância (EAD) deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, o que não foi cumprido pela ré UFJF, que está subordinada a essa norma regulamentar.
Diz também que a avaliação do desempenho do estudante para fins de conclusão de curso e obtenção do respectivo diploma se dará no processo de cumprimento das atividades programadas e na realização de exames presenciais o que foi feito pelo autor.
E que os diplomas e certificados de conclusão de curso a distância serão expedidos pelas instituições de ensino superior e terão validade nacional.
Amparados nesses direitos, e tecidas essas considerações pede-se que seja expedido o diploma em favor do autor para que finalmente tenha alcançado o seu direito a ser graduado no ensino superior de Bacharelado de Administração a Distância (EAD).
E.) Ofensa aos princípios e regras constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
O ato administrativo a ser impugnado houve afronta aos princípios constitucionais da isonomia material e formal (art. 5º, II, CF) da razoabilidade e da proporcionalidade (Art. 5º, XXXV, CF), da segurança jurídica e da proteção da confiança dos administrados (art. 5º, XXXVI, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da cidadania (art. 5º, II, CF), bem como os princípios legais previstos no art. 2º da Lei 9.784/99 que diz: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
A isonomia tem duas feições características, a formal e a material. A isonomia formal se trata de igualdade formal, procedimental e insensível às grandes desigualdades existentes entre os indivíduos, tendo por escopo o idêntico tratamento jurídico a todos.
A isonomia material, por outro lado, diz respeito à igualdade substancial, material, que transcende a formalidade da lei abstrata e genérica aplicada a todos indistintamente, ascendendo ao patamar de igualdade de oportunidades, muitas vezes com auxílio estatal na identificação de determinadas circunstâncias e/ou grupos que, sem políticas públicas de apoio e incentivo, permaneciam ao largo de muitos dos direitos fundamentais.
Vale dizer: não basta a mera proclamação da igualdade formal (todos são iguais perante a lei); o que importa é reduzir as desigualdades com o objetivo de atribuir, tanto quanto possível, igualdade material, sendo este o aspecto positivo ou ativo, do direito à igualdade.
No presente caso, tanto a igualdade formal como a igualdade material foram desrespeitadas.
Pois o autor não teve o mesmo direito conferido aos demais acadêmicos de graduação da ré UFJF, de ser reintegrado e de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento de desligamento do curso de graduação respectivo.
Houve ofensa também aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado tendo em vista que as regras previstas no regulamento acadêmico de graduação não foram cumpridas para o presente caso concreto.
Houve ofensa ao princípio federativo da cidadania enquanto na perspectiva de que cidadão é aquele que pertence a uma comunidade política moderna cujas instituições pretendem ser justas e precisamente adquirem sua legitimidade dessa pretensão de justiça.
Houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana tendo em vista que a não concessão do diploma ao autor prejudica na sua dignidade de ter direito a ter o curso de graduação de Bacharelado de Administração a Distância – EAD que tanto sonhou e se dedicou para a sua consecução.
Houve ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que na razoabilidade o ato administrativo não teve razoabilidade para garantir os direitos do administrado enquanto sujeito de direitos e parte hipossuficiente. E no tocante a proporcionalidade não teve o ato administrativo o meio mais adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para atingir a finalidade pública do interesse público e de outorgar o direito público subjetivo do autor ao seu respectivo diploma.
F) Do direito do Autor de que a Disciplina Estatística INE9101 feito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) seja aceita como disciplina equivalente a disciplina faltante de Estatística Aplicada à Administração.
Apesar de não ter sido objeto de recusa de que a disciplina Estatística INE9101 feito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) fosse aceita como disciplina equivalente a disciplina faltante de Estatística Aplicada à Administração, pede-se que seja a ré compelida a aceitar essa equivalência sob pena de multa diária de R$1000,00, tendo em vista que são disciplinas equivalentes e apenas falta essa disciplina para que o quadro geral de disciplinas da Graduação de Bacharelado de Administração à Distância seja concluído.
G) Do Dever da ré UFJF de outorgar o Diploma ao Autor de Bacharelado a Distância – EAD mesmo que seja necessário haver o credenciamento ou recredenciamento do referido curso na própria Universidade Federal de Juiz de Fora.
Caso seja necessário para fins de possibilitar a outorga do diploma ao autor do curso de graduação de Bacharelado de Administração à Distância – EAD, a necessidade de se fazer o credenciamento ou o recredenciamento do curso referido na própria instituição de ensino, pede-se que seja determinado essa obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$1000,00.
H) Da Necessidade do Deferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Trata-se o presente caso de tutela de urgência, considerando há necessidade do autor de ter o diploma do curso de Bacharelado de Administração à Distância para começar a ter o direito de exercer a sua profissão de administrador regularmente.
Diz o art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
Trata-se de antecipação de tutela assecuratória. Tem o objetivo de assegurar que o bem da vida buscado pelo autor não venha perecer.
Possui os seguintes requisitos:
a) A prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Prova inequívoca quer dizer prova idônea, capaz de criar juízo de verossimilhança, de probabilidade. Não é prova cabal exigível para a sentença final, mas deve ser capaz de criar um juízo de probabilidade.
Essa prova precisa ser robusta. Prova inequívoca da verossimilhança da alegação é mais que o fumus boni iuris da cautelar, pois é preciso prova inequívoca.
b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis; dano de difícil reparação é o que provavelmente não poderá ser revertido.
Esse perigo de urgência de proteção jurisdicional que o bem da vida precisa. É o perigo da demora. É o mesmo periculum in mora necessário para a concessão das cautelares.
O presente caso preenche os dois requisitos, considerando como prova inequívoca da verossimilhança da alegação o processo administrativo de nº (número), o Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG), a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e os Decretos 5.622/2005 e 5.773/2006 que amparam o direito do autor ao recebimento da outorga do diploma de Bacharelado de Administração a Distância – EAD.
Além disso o perigo da demora é presumido tendo em vista que a demora da prestação jurisdicional, prejudicará o seu sucesso na carreira profissional de administração, tendo em vista a ausência do referido diploma.
Dessa forma, pede-se que seja deferida a tutela antecipada para a outorga do referido diploma de Bacharelado de Administração a Distância EAD, inclusive em sede de liminar.
III.) Do Pedido:
Ante o exposto, pede-se:
- Que seja deferida a tutela antecipada em caráter liminar, concedendo ao autor, no prazo de 10 dias, o direito de conclusão do curso de Bacharelado de Administração a Distância – EAD na ré Universidade Federal de Juiz de Fora outorgando ao autor o direito ao diploma no referido curso e suspendendo o ato administrativo de decisão administrativa do processo administrativo de nº (número), no tocante a recusa do pedido de reintegração do autor na respectiva Universidade Federal de Juiz de Fora e possibilitando a sua conclusão no curso referido, bem como determinando que a disciplina Estatística INE9101 feito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) seja aceita como disciplina equivalente a disciplina faltante de Estatística Aplicada à Administração, pede-se que seja a ré compelida a aceitar essa equivalência sob pena de multa diária de R$1000,00, tendo em vista que são disciplinas equivalentes e apenas falta essa disciplina para que o quadro geral de disciplinas da Graduação de Bacharelado de Administração à Distância, bem como que cumpra a determinação judicial na íntegra sob pena de multa diária de R$1000,00.
- Que caso haja a necessidade de credenciamento ou recredenciamento do curso de graduação de Administração a Distância – EAD, que seja determinada que a ré o faça no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00.
- A citação da ré, por mandado judicial, nos termos do art. 221, II, do CPC, no endereço mencionado no preâmbulo dessa petição inicial, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos decorrentes da revelia, nos termos do art. 319, do CPC;
- Que caso não seja a hipótese de deferimento de tutela antecipada em caráter liminar que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela após o prazo de resposta da ré.
- No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para condenar os réus a:
- Anular o ato administrativo da decisão administrativa do pró-reitor da ré UFJF no processo administrativo de nº (número).
- Confirmar a tutela antecipada e julgar totalmente procedente o pedido autoral no sentido de obrigar a ré Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) a outorgar ao autor o diploma de Bacharelado de Administração à Distância – EAD na ré Universidade Federal de Juiz de Fora outorgando ao autor o direito ao diploma no referido curso e possibilitando a sua conclusão no curso referido, bem como determinando que a disciplina Estatística INE9101 feito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) seja aceita como disciplina equivalente a disciplina faltante de Estatística Aplicada à Administração, pede-se que seja a ré compelida a aceitar essa equivalência sob pena de multa diária de R$1000,00, tendo em vista que são disciplinas equivalentes e apenas falta essa disciplina para que o quadro geral de disciplinas da Graduação de Bacharelado de Administração à Distância, bem como que cumpra a determinação judicial na íntegra sob pena de multa diária de R$1000,00.
- Que caso haja a necessidade de credenciamento ou recredenciamento do curso de graduação de Administração a Distância – EAD, que seja determinada que a ré o faça no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00.
- A condenação dos réus aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.
- Requer-se pela produção de prova documental, e por último, caso seja necessário o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal.
- Requer a juntada do pagamento das custas judiciais.
Dá-se o valor da causa de R$1.000,00.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Juiz de Fora, ____/____/2016.
_____________________________________
Nome do Advogado
OAB