Petição de queixa crime (ação penal privada)

Resumo:


  • O documento apresentado é uma Queixa Crime (Ação Penal Privada) oferecida ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, Ceará, onde o querelante alega ter sofrido difamação e injúria por parte do querelado em publicações feitas no Facebook.

  • O querelante aponta que as ofensas publicadas pelo querelado na rede social atingiram sua honra subjetiva e objetiva, sendo que o conteúdo difamatório teve grande alcance devido ao número expressivo de usuários do Facebook.

  • Os pedidos incluem a citação do querelado para apresentar resposta escrita, a condenação pelos crimes contra a honra com aplicação de qualificadora por uso da internet, arbitramento de indenização por danos morais e aplicação de sucumbência com honorários advocatícios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de modelo de petição de queixa crime, em face de condutas tipificadas como injúria e difamação, por meio da internet.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da - Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza – Estado do Ceará 

“A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer” [1].

 xx, brasileiro, casado, ator, portador da Cédula de Identidade RG de nº. x, inscrito no CPF sob o nºx, residente e domiciliado à Rua dos Queixosos, Fortaleza/CE, vem, por seu advogado assinado e qualificado no instrumento procuratório em anexo, mui respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, oferecer Queixa Crime (Ação Penal Privada), em face de x, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº. x, residente e domiciliado à Rua dos Querelados, Fortaleza/CE, pelos motivos que passa a expor de fato e de direito.


I – Dos Fatos

O réu é usuário da rede social facebook® - sítio de relacionamentos on line –, com o nome de usuário/login “x”, bem como o autor, que guarda para si o nome de usuário “x”.

No que toca à imensurável utilidade e viabilidade do supramencionado site de relacionamentos gratuito, é de se consignar, por óbvio que aparente, que a intercomunicação entre os milhões de usuários da rede possuem ilimitado acesso às informações disponibilizadas pelos outros membros registrados.

Para fins de apuração da qualificadora dos crimes contra a honra do art. 141, III, que posteriormente será mencionada, imprescindível se faz o realce do número de usuários da rede facebook®, que hodiernamente ultrapassa os 800.000.000 (oitocentos milhões) de adeptos[2], sendo que dentre estes, mais de 35.000.000 (trinta e cinco milhões)[3] são brasileiros.

O crescimento da referida rede social dá-se de maneira potencial, de sorte que a cada fração de minutos novos indivíduos aderem à febre mundial, e de se salientar que todas as informações disponibilizadas por um usuário poderão ser acessadas por qualquer outro e a qualquer momento.

Superadas estas considerações propedêuticas, urge retomarmos a exposição fatídica dos fatos delituosos praticados pelo ora processado.

Sob o premeditado interesse na namorada da vitima, o promovido postou, na data de 08/02/2017, em seu “mural de informações” do facebook®, diversas afrontas à honra objetiva e subjetiva do ora querelante e, com óbvio intuito de denegrir a imagem deste perante sua companheira e toda a sociedade pelo meio de difusão mais qualificado para satisfazer este fito: a internet.

A despeito das notas de repúdio proferidas por usuários que atentaram à má-fé e ao animus criminoso do agente, o demandado dera seguimento à série de gravíssimos vitupérios ao requerente, como se bem observa nas impressões em anexo.

Dentre as transmissões de textos afixadas nesta peça exordial, destaca-se “É incrível como o Ministério da Saúde contratou logo o x para fazer a propaganda sobre AIDS. Acho que, por ele ser um retardado mental, não percebeu que somente o convidaram por que ele, de fato, é portador dessa enfermidade. X x, ao tomar conhecimento dos fatos, no mesmo dia foi ter uma conversa com x, ocasião em que o ofensor lhe disse “Falei mesmo, seu afeminado, você não é homem suficiente para ter uma mulher como a x.

 Observe-se que a parte adversa atribui ao autor a sua doença como motivo principal da sua contratação para fazer propaganda educativa sobre tal, que o mesmo é afeminado e que não é homem suficiente para uma mulher configurando cabalmente a prática dos crimes contra a honra, precisamente a Difamação e a Injuria.

O autor movimentara ação com pedido de interpelação judicial neste r. juízo – Proc. nºxxxxxx –, exorando neste momento, a prestação de informações do ora acusado, o qual fora devidamente citado e quedara-se inerte.

Expostos os fatos, passa-se, então, a determinar, individualizadamente, os crimes cometidos pelo acusado, no que se fará uso dos textos publicados pelo réu no facebook®, que podem ser verificados nos documentos aqui anexados.

 


III – Da Injúria

Em sendo crime praticado em ofensa a honra subjetiva da vítima, a “qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito” [4].

 Em uma única ocasião, o réu dirigiu-se diretamente à vítima, e é nela que se observa a prática do crime de injúria, cuja tipificação penal encontra-se infra.

 “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

 Nas mesmas passagens mencionadas para o crime de calúnia no tópico antecedente, pode-se encontrar repetitivas práticas de injúria, senão vejamos algumas:

“Falei mesmo, seu afeminado”.

 Como se observa, são claras e objetivas as imputações desgostosas atiradas contra o promovente.

O objetivo do réu não poderia ser outro senão humilhar e rasgar a dignidade do autor. Tal fito fora alcançado, pois desta forma o requerente sentira imenso dissabor, não pela publicidade dada àquelas acusações, mas por ter sido alvejado por elas sem qualquer respeito.

Estando cabalmente caracterizado o chamado animus injuriandi, outra saída não há, senão o agente criminoso sofrer a penalidade legal estipulada no crime respectivo.

“APELAÇÕES CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA QUALIFICADA, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. AJG CONCEDIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESACOLHIDO. 1. Injúria. A prova oral é extreme de dúvidas quanto a autoria do delito imputado a querelante, pois as testemunhas prestaram depoimentos claros e uníssonos, sempre apontando especificamente a injúria proferida contra a vítima. demonstração de animus injuriandi, evidenciada a intenção de humilhar e rebaixar a vítima. 2. Honorários. Os honorários estabelecidos na sentença foram estipulados de acordo com o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a sua fixação entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Fixação adequada e suficiente ao trabalho desenvolvido pelo causídico. 3. Assistência judiciária gratuita. Concessão da AJG à querelada. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO QUERELANTE, MANTENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA QUERELADA, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.” (TJRS – 2ª Câmara Criminal – AC 70027709575 – Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho – j.23.06.2010)

“Apelação crime. CRIME contra a honra. injúria e INJÚRIA RACIAL. artigo 140, CAPUT, e § 3º, do cp. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. conduta típica. delito configurado. Apelo do querelado improvido.” (TJRS – 1ª Câmara Criminal – AC 70043770833 – Rel. Des. Newton Brasil de Leão – j. 25.01.2012).

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IV – Da Difamação

Igualmente com o ânimo criminoso, o réu lançara mão, ostensivamente, de colocar no site de relacionamentos informações que acabaram por denegrir a imagem do querelante.

De se salientar, novamente, que todas as postagens do querelado encontram-se disponíveis para todo o público que aderira à rede social do facebook®, cujo numerário fora devidamente mencionado propedeuticamente.

Toda a passagem que se direcionara objetivamente ao autor, também era vista por um número incontável de usuários da rede, e somente este grande trecho, que está transcrito nesta peça vestibular, de per se, já é prova contundente do crime de difamação.

Sinale-se, por oportuno, ser o crime de difamação ofensa à honra objetiva, que corresponde à imagem tida pela vítima no seio social.

Todas as demais passagens publicadas pelo acusado em seu “mural de informações” que agora compõem o preliminar thema probandum desta queixa são cabais no sentido de demonstrar especificamente cada alegação desmedida e difamatória obrada pelo promovido.


V – Dos Pedidos

Ex positis, é a presente Queixa Criminis para exorar VOSSA EXCELÊNCIA que se digne:

I – citar o querelado para que apresente Resposta Escrita no prazo hábil;

II – condenar o promovido aos consectários penais máximos dos art.s 138, 139 e 140 do Código Penal, aplicando, ainda, a qualificadora do art. 141, III, por ter ele utilizado de meio facilitador de difusão – internet – em todos os crimes;

III – arbitrar, ainda, indenização a ser paga pelo querelado e a título de danos morais em valor a ser fixado por esse r. juízo, tomando-se como base a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

IV – aplicar sucumbência e arbitrar honorários.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, perícia, depoimento pessoal da parte ré, tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor meramente fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Termos em que pede e espera deferimento.

Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2017.

  ADVOGADO

OAB/CE 201310227


Rol Testemunhal

1. XX, Rua Todos os santos, Cep.00003, Centro Fortaleza/CE.

2. XX, Rua dos Milagres, Cep.003123, Bairro Pirajá Fortaleza/CE.

3. XX, Rua Brejo das Flores, Cep.456087, Centro Fortaleza/CE

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Sobre os autores
Victor Lima da Silva

acadêmico em direito na faculdade paraíso do ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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