DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dos fatos supra narrados não se infere com a devida certeza que a droga encontrada nos veículos era de propriedade dos denunciados, bem como a suposta apreensão de armas em São José dos Campos, local em que nenhum dos denunciados se encontrava.
A peça acusatória tem como base a informação da Policia Civil (relatório), entretanto, não existe quaisquer indicio ou prova da existência da alegada associação, o que existe sãoinformações policias sem quaisquer provas, informações fundadas em entendimento próprio, não contendo nenhum elemento que foi efetiva a venda e fornecimento de substância entorpecente para traficantes na região do Vale do Paraíba, de forma reiterada, data vênia.
Finalmente, não se deve permitir no direito penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida em acordo com meras presunções e, havendo dúvidas quanto à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio do in dúbio pro reo.
É esse o entendimento extraído da nossa moderna jurisprudência:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues. Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843-3/001).
APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos certeza da autoria quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal 1.0024.08.239883-5/001).
Em suma, o contexto probatório desenhado no processo pelo ilustre representante do Ministério Público, é ilusório, não existe, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas.
O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
No mesmo diapasão, a defesa requer a absolvição dos réus da suposta participação no delito de associação para o tráfico, já que não ficou provada a prática do delito em comento.
Entretanto, esgrima o honorável integrante do Ministério Público, que os réus são credores também desse delito, sendo tal postulação, data maxima venia, desarrazoada, visto que o inquérito policial não demonstrou qualquer vínculo associativo, o qual de resto deve ser provado, não presumido, para a sua configuração
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto requer:
a) A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta inépcia; determinando-se assim, a expedição do competente alvará de soltura;
b) Caso a Vossa Excelência entenda pelo recebimento da peça acusatória, requer-se a expedição de ofícios junto:
Ao Comando da Polícia Militar que seja juntado aos autos cópia do BO/PM da ocorrência que culminou com a prisão dos acusados, além de cópias de todos os BOs/PM anteriores e posteriores à data dos fatos, em que se verificarem ocorrências semelhantes (prisões por tráfico de drogas e apreensão de armas), cujos condutores sejam da mesma equipe constante do auto de prisão em flagrante (TENENTE CICRANO E EQUIPE );
Ao Delegado Titular de Polícia de Caçapava, para que manifeste se havia alguma investigação em curso anterior à data da prisão dos acusados, versando sobre os mesmos fatos, além da juntada aos autos dos laudos periciais faltantes dos veículos, entorpecentes, armas e locais, se houver;
c)Requer ainda, a posterior juntada do instrumento procuratório do denunciado Cicrano;
Segue rol de testemunhas a serem intimadas para a comprovação da tese defensiva:
01.....
02. ....
03.....
04.....
e) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito, quais sejam: depoimento pessoal, prova documental, prova pericial e, notadamente, pela prova testemunhal, resguardando o direito de eventual substituição.
Termos que,
Pede deferimento.
Caçapava, 08 de outubro de 2013.
José Roberto Telo Faria
Advogado – OAB/SP 207.840