Defesa preliminar em caso de tráfico ilícito de entorpecentes

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23/11/2017 às 11:38
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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Dos fatos supra narrados não se infere com a devida certeza que a droga encontrada nos veículos era de propriedade dos denunciados, bem como a suposta apreensão de armas em São José dos Campos, local em que nenhum dos denunciados se encontrava.                                      

A peça acusatória tem como base a informação da Policia Civil (relatório), entretanto, não existe quaisquer indicio ou prova da existência da alegada associação, o que existe sãoinformações policias sem quaisquer provas, informações fundadas em entendimento próprio, não contendo nenhum elemento que foi efetiva a venda e fornecimento de substância entorpecente para traficantes na região do Vale do Paraíba, de forma reiterada, data vênia.

   Finalmente, não se deve permitir no direito penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida em acordo com meras presunções e, havendo dúvidas quanto à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio do in dúbio pro reo.

É esse o entendimento extraído da nossa moderna jurisprudência:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues. Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843-3/001).

APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos certeza da autoria quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal 1.0024.08.239883-5/001).

Em suma, o contexto probatório desenhado no processo pelo ilustre representante do Ministério Público, é ilusório, não existe, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas.

O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa.


DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

No mesmo diapasão, a defesa requer a absolvição dos réus da suposta participação no delito de associação para o tráfico, já que não ficou provada a prática do delito em comento.

Entretanto, esgrima o honorável integrante do Ministério Público, que os réus são credores também desse delito, sendo tal postulação, data maxima venia, desarrazoada, visto que o inquérito policial não demonstrou qualquer vínculo associativo, o qual de resto deve ser provado, não presumido, para a sua configuração


DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto requer:

a) A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta inépcia; determinando-se assim, a expedição do competente alvará de soltura;

b) Caso a Vossa Excelência entenda pelo recebimento da peça acusatória, requer-se a expedição de ofícios junto:

Ao Comando da Polícia Militar que seja juntado aos autos cópia do BO/PM da ocorrência que culminou com a prisão dos acusados, além de cópias de todos os BOs/PM anteriores e posteriores à data dos fatos, em que se verificarem ocorrências semelhantes (prisões por tráfico de drogas e apreensão de armas), cujos condutores sejam da mesma equipe constante do auto de prisão em flagrante (TENENTE CICRANO E EQUIPE );

Ao Delegado Titular de Polícia de Caçapava, para que manifeste se havia alguma investigação em curso anterior à data da prisão dos acusados, versando sobre os mesmos fatos, além da juntada aos autos dos laudos periciais faltantes dos veículos, entorpecentes, armas e locais, se houver;

c)Requer ainda, a posterior juntada do instrumento procuratório do denunciado Cicrano;                                     

Segue rol de testemunhas a serem intimadas para a comprovação da tese defensiva:             

01.....

02. ....

03.....

04.....

e) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito, quais sejam: depoimento pessoal, prova documental, prova pericial e, notadamente, pela prova testemunhal, resguardando o direito de eventual substituição.

Termos que,

Pede deferimento.

Caçapava, 08 de outubro de 2013.

José Roberto Telo Faria

Advogado – OAB/SP 207.840

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Sobre o autor
José Roberto Telo Faria

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos (2002); Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU (2015); Secretário Adjunto da Comissão do Tribunal do Júri da OAB/SP - Sub Seção de Santo Amaro (2011).

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