5. Requerimentos finais
Considerando todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:
Realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, englobando engenharia (elétrica e segurança do trabalho), além de outras especialidades que, eventualmente, venham a se fazer necessárias para apurar as peculiaridades do acidente, existência de agentes insalubre, trabalho em contato com agentes periculosos, além de eventuais violações às NR’s 10, 11, 12 e 33 do MTe;
Seja a Reclamada compelida a apresentar nos autos projeto elétrico oficial (e homologado pelas autoridades competentes) do elevador e do setor onde ocorreu o acidente, abrangendo todas as centrais de comando do sistema elétrico vinculado a referido setor, sob as penas do artigo 400 do nCPC;
Seja a reclamada compelida a trazer aos autos LTCAT, PCMSO, PPRA, sob as penas do artigo 400 do nCPC.
6. Pedidos
Diante do exposto, requer, finalmente, a Vossa Excelência:
O recebimento da presente Ação, bem como das peças que a instruem;
Sejam deferidos aos autores os benefícios da Justiça Gratuita;
A citação/notificação da Reclamada para comparecer e apresentar defesa, nos termos da Lei, sob pena de revelia;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhais, periciais, oitiva das partes, documental, dentre outras que se fizerem necessárias.
Ao final, requer seja julgada procedente a presente reclamatória, condenando-se a reclamada no seguinte:
Indenização aos autores, na modalidade de pensão mensal, considerando-se o salário reconhecido da vítima à época dos fatos (diferenças salariais, adicional periculosidade e/ou insalubridade, integrações, horas extras, além de 13º salário). Tal indenização deverá ser arbitrada até a idade limite da vítima de 82,1 anos (média estado do Paraná, ou sucessivamente, 75,5 anos (média nacional), conforme estatísticas recentes do IBGE, ou ainda em data superior, em razão de eventual elevação desse índice; referida indenização deverá ser paga em parcela única (art. 950. § único do Código Civil);
Na hipótese de não ser aplicado o artigo 950, § único do Código Civil, ante o princípio da eventualidade, requer seja determinada a constituição de capital, nos termos do artigo 533 do CPC, ou ainda implantação da pensão na folha de salários da reclamada;
Manutenção do plano de saúde e odontológico aos Autores, nas mesmas condições existentes quando da vigência do contrato de trabalho, por todo o período da sobrevida estimada da vítima;
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Indenização por danos morais, levando-se em conta as peculiaridades do caso, a gravidade dos danos, a condição econômica da Requerida, sua reincidência, preponderando a condição de sancionamento ao lesando; sugere-se a tal título o importe de 50 (cinquenta) salários da vítima para cada um dos autores, totalizando 250 salários;
Adicional de periculosidade e reflexos, conforme item 02.1;
Adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 02.2;
Deferimento da percepção cumulada dos dois adicionais, ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade;
Declaração de nulidade da cumulação entre prorrogação e compensação de jornada, em especial das normas coletivas que preveem tal possibilidade, com afastamento de aplicabilidade da Sumula 85 do E. TST;
Pagamento de todas as horas que excederam da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220; adicional de 75% e 100%, ou outro, conforme instrumentos normativos anexos;
Pagamento como extra do período total referente ao intervalo intrajornada nos dias em que não o usufruiu integralmente (Sumula 437, I do TST), seja durante a semana ou mesmo do intervalo interjornada dos finais de semana;
Pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória;
Seja adotado o salário base (reconhecido em juízo) seguido do adicional de insalubridade/periculosidade a base de cálculo das horas extras;
Adicional noturno de 50% (cinquenta por cento – Cláusula 12ª do ACT)e hora noturna reduzida, nos termos da Lei;
Integração de tais verbas à remuneração do autor, surtindo reflexos em RSR (dsr + feriados) e com estes em férias anuais, 1/3 de férias, 13º salário, férias e 13º proporcionais, aviso prévio, adicional noturno, INSS, dentre outros.
Pagamento das horas de sobreaviso, nos moldes e limites contidos no item 04, com os mesmos parâmetros e reflexos requeridos para as horas extras;
Indenização em dobro do correspondente aos 06 (seis) últimos períodos aquisitivos de férias não concedidos, seguidos do 1/3 constitucional;
Diferenças do FGTS devido, por toda a contratualidade, com reflexos legais, especialmente na multa 40%, sobre todas as verbas deferidas na presente ação;
Para todos os pedidos ora formulados, requer sejam respeitadas as disposições contidas nos artigos 322 e 323 do nCPC (Lei 13.105/2015), sendo que deverão ser deferidos tanto os pedidos principais quanto eventuais acessórios que devam integrar a obrigação principal por força de Lei específica;
Honorários advocatícios entre 10 e 20% sobre o total da condenação.
Requer sejam todos os pedidos deferidos apurados por cálculos em liquidação de sentença, devendo ser considerado para a correção monetária e demais cominações, a data da efetiva prestação do serviço e não o mês subsequente, na forma da Lei.
Devem ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do que dispõe o artigo 406 do Código Civil de 2002, bem como deve ser aplicada a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como substituição do índice da TR pelo IPCA-e, por mais benéfico ao trabalhador.
Dá-se à causa para efeitos fiscais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nestes termos
Pede deferimento
Curitiba, 18 de outubro de 2017
LEUCIMAR GANDIN, OAB/PR 28.263
Notas
1 Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil; 10.e.d. São Paulo, Editora Atlas, 2010, pg.332.
4 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
(...)
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
5 Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.