[Modelo] Embargos à Execução Fiscal

30/05/2018 às 13:47

Resumo:


  • A empresa ABC opõe embargos à execução fiscal movida pela União, visando suspender a exigência de pagamento de CIDE sobre exportações de café, alegando inconstitucionalidade da cobrança.

  • Argumenta-se que a CIDE é inconstitucional, pois a Constituição Federal proíbe a incidência sobre receitas de exportação e exige uniformidade tributária em todo o território nacional, além de uma destinação irregular dos recursos obtidos com a contribuição.

  • Requer-se o efeito suspensivo dos embargos, a procedência dos mesmos para extinguir a execução fiscal, e a condenação da União em custas e honorários advocatícios, com a juntada de documentos para comprovação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Modelo de embargos à execução fiscal de acordo com o modelo padrão da OAB.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO X

ABC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº..., com sede no endereço..., endereço eletrônico..., representada por seu advogado e bastante procurador (procuração anexa), com endereço profissional... Onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e art. 919, § 1º do CPC, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº..., com pedido de efeito suspensivo, movida pela União (Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº..., com sede no endereço..., o que faz com base nas razões de fato e direito a seguir expostas.


I - SÍNTESE DOS FATOS

A União instituiu no ano de 2014 através de lei ordinária CIDE incidente sobre receitas oriundas de exportações de café, com alíquotas diferentes conforme o Estado de domicílio do contribuinte, visando fomentar a área educacional.

Ocorre que em virtude de flagrante inconstitucionalidade a ser demonstrada a seguir, esta embargante nada recolheu no exercício de 2014, fazendo com que a União, sentindo-se supostamente lesada, ajuizasse Execução Fiscal exigindo o pagamento do tributo, o que passa a ser combatido com as seguintes razões.


II – DOS FUNDAMENTOS

A) TEMPESTIVIDADE

Conforme os documentos anexos vê-se que esta embargante foi intimada da penhora há 15 dias. Portanto, tempestivo estes embargos nos moldes do art. 16, I da Lei 6.830/80.

B) GARANTIA DO JUÍZO

A Lei de Execução Fiscal impõe no art. 16, § 1º a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos.

Portanto, esta embargante garante o juízo nos termos do depósito judicial conforme comprovantes anexos.

C) INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE

Primeiramente, vê-se que o tributo exigido padece de inconstitucionalidade material, uma vez que a Constituição Federal em seu art. 149, § 2º, inciso I, determina que as CIDE’s não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, constituindo uma verdadeira imunidade tributária.

Desta forma, é incogitável qualquer exigência por parte da embargada do tributo sobre as exportações de café desta embargante.

D) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO

Além da inconstitucionalidade acima, verifica-se outra violação ao Texto Maior por parte da embargada. A Carta Magna institui no art. 151, inciso I, que é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique em preferências a alguns Estados em detrimento de outros.

Desta feita, observa-se que de fato a embargada com a instituição dessa CIDE viola o Princípio da Uniformidade da Tributação, criando distinções discriminatórias e vedadas pela própria Constituição Federal.

E) DESTINAÇÃO IRREGULAR

Por fim, destaca-se ainda que a embargada por meio da CIDE questionada também afronta a Constituição ao destinar a arrecadação do tributo para fins que não se relacionam com os instrumentos de atuação de sua área.

Ao exigir CIDE sobre exportações de café, ainda que inconstitucional, tal valor deveria ser aplicado nesta área da economia ou do agronegócio, não no desenvolvimento do ensino fundamental que não guarda qualquer relação com a exportação de café.

Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria resta evidenciado que a exigência fiscal é indevida.


III – EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS

Estabelece o art. 919 § 1º do Código de Processo Civil:

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

O referido dispositivo exige os requisitos da tutela provisória para concessão do efeito suspensivo, quais sejam os do art. 300 do NCPC, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grave dano de difícil reparação e garantia do juízo.

No caso concreto, não restam dúvidas de que ambas as condições legais afiguram-se presentes na medida, pois a inconstitucionalidade da exação é flagrante (probabilidade do direito), e a execução fiscal lhe causa grandes ônus jurídicos e econômicos (perigo de dano).

Portanto, o Embargante faz jus à concessão do efeito suspensivo.


IV – PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

A) que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do disposto no artigo 919, § 1º do CPC/2015;

B) o julgamento procedente dos embargos para o fim específico de extinguir a execução fiscal epigrafada, com base na inconstitucionalidade da exação, determinando-se também o levantamento dos bens penhorados;

C) a intimação do Exequente para apresentar impugnação;

D) a condenação da exequente em custas e honorários;

E) o deferimento da juntada dos documentos que instruem a Inicial.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito.

Dá-se à causa o valor...

Termos em que pede deferimento.

Local..., data...

Advogado...

OAB nº...

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Sobre o autor
Lucas Domingues

Advogado e Diretor de Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Sorocaba inscrito na OAB-SP nº 406.038. Aprovado em concursos do SAAE Sorocaba-SP, e do Ministério Público de São Paulo. Pós-graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito e MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela Esamc Sorocaba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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