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Ação civil pública visando suspender as obras do BRT em Salvador

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25/09/2018 às 13:13
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V - DA AUSÊNCIA DE RISCO DO PERIGO DE DANO PARA OS COFRES PÚBLICOS:

Considerando que o Consórcio BRT será responsabilizado de forma solidária pelos danos ambientais causados, não haverá prejuízo à Municipalidade na respectiva suspensão da obra e do contrato, haja vista que eventuais prejuízos deverão ser suportados pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo dano ambiental.

Por tais razões, não há que se falar em periculum in mora inverso, seja porque os riscos financeiros dos impactos do empreendimento devem ser repartidos solidariamente entre todos os “atores”, seja porque o intuito dos autores é o de eventualmente reajustar e adequar as obrigações fixadas em audiência de conciliação, sendo o pedido de anulação da licitação e das licenças ambientais apenas considerados em último caso, conforme tirocínio exposto no seguinte aresto:

APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DERRRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO. NITRATO DE 2-ETIL-HEXILO, N. ONU 3082, CLASSE 9 (MICET). ESTUÁRIO DE SANTOS/SP. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DA LEI 6.938/81. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FÓRMULA DA CETESB. MONTANTE CALCULADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS CORRÉS E DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF(...) 8. Responsabilidade solidária das rés, pois ambas concorreram para o dano ambiental. Precedentes. 9. In casu, verificado o dano ambiental (vazamento do produto químico), constatado o desempenho de atividade pelas corrés (transporte e armazenamento de contêineres) e comprovado, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade, queda evidente a responsabilidade das corrés. Precedentes. 10. Na fixação do montante indenizatório, hão de ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estipulando a condenação em uma soma que não seja nem irrisória nem exorbitante, com o intuito de desestimular o poluidor a praticar novas infrações ambientais. 11. No cálculo do valor da indenização, a metodologia da CETESB considera cinco aspectos: i) volume derramado; ii) grau de vulnerabilidade da área atingida; iii) toxicidade do produto; iv) persistência no meio ambiente; v) mortalidade dos organismos. 12. No caso em tela, em que foram derramados 2,67 metros cúbicos, portanto, deve ser imputado peso 0,2 ao volume derramado; quanto aos pesos conferidos aos demais critérios, corretamente atribuídos pela sentença e não impugnados pelo Parquet, não há que se falar em reforma da sentença. 13. Aplicando-se a fórmula da CETESB, que é calculada em dólares, e atribuindo-se peso 0,2 ao critério volume derramado, obtém-se o montante indenizatório de US$ 794.328,23 (setecentos e noventa e quatro mil trezentos e vinte e oito dólares e vinte e três centavos). 14. Não obstante o resultado da aplicação da fórmula da CETESB seja obtido em dólares, a fixação do valor final pode ser feita em moeda corrente nacional, como dispõe a legislação, haja vista que a conversão será necessária para que se possibilite o pagamento. 15. Negado provimento às apelações das rés e dado provimento à apelação do Ministério Público Federal (TRF-3ª Região, AP-1984037, Rel. Nelton dos Santos, DJF3 26/08/2016). (grifei)


VI. DOS PEDIDOS

VI.1 DOS PEDIDOS LIMINARES

Na presença de requisitos legais que apontem para a plausibilidade jurídica do direito alegado pela parte (fumus boni iuris12) e para a necessidade de provimento jurisdicional expedito, visando a evitar risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora13) ao meio ambiente e ao patrimônio público, faz-se imperiosa a concessão da medida liminar que, em cognição sumária, assegure o resultado útil do provimento final.

No caso em apreço, encontram-se inteiramente atendidos os mencionados requisitos da tutela de urgência, haja vista os fundamentos jurídicos apresentados e o risco de avanço das construções nas áreas que ainda remanescem preservadas. Como visto, os fundamentos jurídicos ora apresentados revelam clara e iminente possibilidade de irreversíveis danos ambientais.

A providência de urgência em casos dessa magnitude faz-se necessária não apenas como meio de assegurar a efetividade e instrumentalidade do processo na atuação do direito material, corolário do próprio direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF/88), mas também constitui forma de aplicação dos princípios da precaução e da prevenção e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que recomendam cautela e adoção de medidas preventivas diante de situações de risco ao meio ambiente e ao patrimônio público, dado que a violação de tal espécie de interesse difuso comumente apresenta caráter de irreversibilidade e produz efeitos nocivos que se propagam por toda a sociedade, alcançando as presentes e futuras gerações.

Acerca do imperativo da concessão da medida liminar em caso de iminente dano ao meio ambiente, já decidiu o ínclito Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ORLA POSSUIDORA DE RECURSOS NATURAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao v. Acórdão de Segundo grau. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. (…). Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que, tratando-se de bens ecológicos, a ausência de medidas acautelatórias pode resultar na irreversibilidade dos danos ambientais. A princípio, a área configura-se como sendo de preservação permanente e de Mata Atlântica, o que ensejaria, necessariamente, a oitiva do IBAMA e estudo de impacto ambiental, antes do início de qualquer obra. 6. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer de direito público. 7. Medida Cautelar procedente. (MC 2.136/SC, Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 20.08.2001 p. 348)

Desse modo, considerando que os estudos do BRT Lapa-Iguatemi não contemplam a existência do Metrô no estudo de demanda; considerando o dano ambiental da derrubada de inúmeras árvores e o tamponamento de dois rios; considerando que o projeto do BRT Salvador Lapa/Iguatemi está em desacordo com o urbanismo moderno que prevê menos facilidade para o veículo particular e mais acesso para o veículo coletivo, ciclovias, e o transporte sobre trilhos; considerando que a Prefeitura de Salvador não fez estudos técnicos com o sistema de faixa exclusiva de ônibus como sistema BHLS, que tornaria o sistema satisfatório e com baixo custo, que preservaria a vegetação dos canteiros centrais das avenidas afetadas; considerando que a implementação do BRT Lapa/Iguatemi tornaria inviável a implementação posterior de sistema moderno e eficiente de transporte público baseado nos trilhos (Metrô, VLT, Monotrilho, etc); considerando as diversas manifestações públicas dos Professores e Técnicos em urbanismo demonstrando que o projeto do BRT Lapa/Iguatemi está defasado e não atende satisfatoriamente às necessidades da população; considerando a manifestação popular de mais de 63 mil pessoas contrárias ao projeto, conforme já mencionado e com amparo nos art. 5º, §4º, da Lei 4.717/65 c/c art. 300 do CPC, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnam pela concessão de tutela de urgência, com base nos Princípios da Prevenção, da Precaução e no Direito Intergeracional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (art. 225, CF), em função do perigo de dano irreversível, determinando-se:

1) Inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da lei nº 7.347/85 e art. 300 do NCPC, a suspensão da execução do contrato firmado entre o CONSÓRCIO BRT SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, determinando-lhes que suspendam imediatamente as obras do BRT/SALVADOR, de modo que se garanta a segurança dos cidadãos, retirando-se os tapumes instalados permitindo a reintegração das áreas ao convívio social, ordenando-se ainda a estas demandadas que se abstenham de promover ou permitir a realização de qualquer atividade que possa causar degradação ambiental, até que seja definido o mérito da presente ação;

2) à UNIÃO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenham de fazer novos repasses à Prefeitura Municipal de Salvador, para o empreendimento BRT/SALVADOR, até provimento final da presente demanda;

3) que a Prefeitura Municipal de Salvador, através de seus órgãos, se abstenham de emitir quaisquer novas licenças ou solicitar outorgas de uso do corpo hídrico para intervenções ou tamponamento dos rios abrangidos pela obra do BRT/SALVADOR, até a resolução final do mérito da presente demanda;

4) que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos do “CERTIFICADO DE INEXIGIBILIDADE DE OUTORGA” nº 2018.001.000008, emitido pelo INEMA em 31/01/2018, e que esta autarquia se abstenha de fornecer qualquer nova dispensa de outorga ou outorga para macrodrenagem ou tamponamento dos rios Lucaia e Camarajipe para o BRT/SALVADOR, até o provimento final da presente demanda;

5) para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer indicadas nos itens anteriores, que seja cominada multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento das obrigações acima impostas;

VI.2 DOS PEDIDOS FINAIS:

Por todo o exposto, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, o MPF e o MPE/BA requerem, ao final da presente demanda:

a) Em relação à UNIÃO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que:

1) Sejam devidamente citadas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo ser neste ato cientificadas da possibilidade de integrar o polo ativo da demanda, nos termos do acima disposto, em aplicação analógica do dispositivo inserto no artigo 6º, §3º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular).

2) Caso decidam contestar a presente ação, requer sejam a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL condenadas:

2.1) à obrigação de proceder a fiscalização efetiva da execução dos convênios firmados para financiamento do BRT/SALVADOR, especialmente quanto ao respeito às normas ambientais, sob pena de responsabilização pessoal do fiscal/gestor do contrato administrativo;

2.2) em conjunto com os demais corréus, CONSÓRCIO BRT SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, a recompor integralmente os danos ambientais perpetrados tratados na presente ação, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para a reparação da degradação ambiental causada pelas obras do BRT/SALVADOR, devendo os demandados apresentarem, no prazo de 30 dias, plano de recuperação da área degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, para que se proceda a análise e, após sua aprovação, fiscalize todas as etapas de recuperação da área deteriorada;

2.3) ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública);

2.4) nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser revertida ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos previsto na LACP;

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2.5) a acompanhar a execução do projeto in loco para verificar a observância das normas ambientais, antes de efetuar repasse de recursos;

2.6) a liberar recursos para a Prefeitura Municipal de Salvador para o BRT/SALVADOR, ou outro modal que venha a lhe suceder, somente a partir da realização de nova licitação.

b) Em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e ao CONSÓRCIO BRT/SALVADOR:

1. A declaração de nulidade da Licença Prévia (Resolução Comam 03/2014) concedida à Prefeitura de Salvador para as obras do BRT (Estação Lapa-Iguatemi) e todas as outras que se seguirem referentes à obra BRT/Salvador;

2. Que procedam a reparação da degradação ambiental causada pelas obras já iniciadas, devendo os demandados apresentar, no prazo de 30 dias, plano de recuperação da área degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, para que se proceda a análise e, após sua aprovação, fiscalize todas as etapas de recuperação da área deteriorada;

3. Que sejam condenados a reparar in natura os danos materiais passíveis de restauração ecológica, causados nas áreas descritas (inclusive com a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com acompanhamento técnico e anuência do órgão competente), promovendo sua recondução ao status quo ante, bem como a proceder à compensação ambiental dos danos remanescentes irrestauráveis; ou, sendo impossíveis tais restaurações e compensações, ao pagamento das perdas e danos correspondentes, valores a serem recolhidos ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), tudo em prazo a ser fixado por este Juízo;

4. A declaração de nulidade do contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e o CONSÓRCIO BRT/SALVADOR;

5. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR realize ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL (EVTEA) e Estudo de Demanda de passageiros considerando o novo cenário em Salvador, com o funcionamento do Metrô ligando os mesmos destinos (LIP/LAPA);

6. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR realize, no mínimo, 3 (três) audiências públicas, divulgadas nos diários oficiais e, especialmente, em jornais de grande circulação ou mídias capazes de cientificar satisfatoriamente a população das audiências, respeitando-se o interregno mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias da data das publicações para a realização dos encontros, para a apresentação e discussão do projeto, servindo como uma oportunidade de real debate sobre a escolha do modal e dos traçados, contemplando, notadamente, as seguintes etapas, que serão desenvolvidas nas fases de projeto conceitual e projeto básico, conforme estabelecido no “Manual de BRT – Guia de Planejamento”: a) análise de demandas; b) planejamento operacional; c) serviço ao usuário; d) infraestrutura; e) integração modal; f) tecnologia veicular e tecnologia de cobrança; g) custeio, financiamento, avaliação, planejamento de construção e contratação;

7. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR realize nova licitação, após a apresentação e discussão do projeto, adequando o projeto às necessidades técnicas exigíveis para o caso e observando-se o correto licenciamento ambiental;

8. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR estabeleça canais de efetiva comunicação entre a PMS e a população, disponibilizando, gratuitamente e em sítio eletrônico, todos os estudos supramencionados e demais atos relativos ao BRT/SALVADOR ou do modal que venha a ser escolhido em seu lugar, a fim de dar transparência às decisões técnicas e políticas, relativas às fases do projeto, implantação e instalação do BRT/SALVADOR ou do modal que venha a ser escolhido, as quais afetarão diretamente os usuários e, assim, dar os primeiros passos para uma cultura de utilização e preservação do modal;

Os autores requerem ainda a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes e a condenação dos réus no ônus da sucumbência, não se opondo o Ministério Público à efetivação da prévia realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).

Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para efeitos legais, tratando-se de direitos difusos e de valor inestimável.

Salvador, 11 de junho de 2018.

Leandro Bastos Nunes

Procurador da República

Heron José de Santana Gordilho

Promotor de Justiça

Bartira de Araújo Goés

Procuradora da República

Patrícia Kathy Azevêdo Medrado Alves Mendes

Promotora de Justiça


Notas

1 http://brt.salvador.ba.gov.br/?page_id=10/; acesso em 21 de maio de 2018. Após a licitação revisou-se o valor do empreendimento para R$ 625.443.805,57 (seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

2 http://atarde.uol.com.br/bahia/salvador/noticias/1953108-obra-do-brt-salvador-tem-o-valor-mais-alto-entre-varias-capitais-do-pais; acesso em 21 de maio de 2018.

3 https://www.change.org/p/n%C3%A3o-%C3%A0-derrubada-de-579-%C3%A1rvores-pela-prefeitura-de-salvador?recruiter=783550978&utm_source=share_petition&utm_campaign=petition_show&utm_medium=whatsapp; acesso em 08 de junho de 2018.

4 Fonte: Controladoria Geral da União – CGU/ BRT Palmas/TO

5 Idem

6 Idem

7 Trecho da decisão na ACP n. 0008316-13.2015.4.01.4300, BRT Palmas/TO.

8 BRASIL. Ministério das Cidades. Manual para Apresentação de Propostas – 1138. Drenagem Urbana e Controle de Erosão Marítima e Fluvial. Brasília, DF, 2009 p. 10.

9 Condicionantes Institucionais ao Investimento em Infraestrutura: elaboração, avaliação e seleção de projetos. Autores: Rennaly Patricio Souza e Fabiano Mezadre Pompermayer. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7235/1/TD_2239.pdf> Acesso em 29/05/2018.

10 http://www.comunicacao.salvador.ba.gov.br/index.php/todas-as-noticias/44474-audiencia-publica-discute-impactos-ambientais-do-brt;

11 BRASIL, Ministério das Cidades. Manual de BRT - Bus Rapid Transit – Guia de Planejamento, dezembro de 2008 p. 227 e seguintes.

12 No dizer de Enrico Tulio Liebman, é "a provável existência do direito a ser tutelado" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 92).

13 "Demonstração de inocuidade da tutela jurisdicional principal face a sua não imediatidade" (autor e obra acima citados).

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Sobre o autor
Leandro Bastos Nunes

Procurador da República. Ex-Advogado da União. Especialista em direito penal e processo penal. Articulista. Autor da obra "Evasão de divisas" (Editora JusPodivm). Professor da pós-graduação em direito penal econômico da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências), e em cursos do Ministério Público da União. Palestrante em crimes financeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leandro Bastos. Ação civil pública visando suspender as obras do BRT em Salvador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5564, 25 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/67517. Acesso em: 23 dez. 2024.

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