Cumprimento de sentença

17/08/2018 às 14:43
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Cumprimento de sentença mediante acordo de mediação.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE- CE

PROCESSO DE ORIGEM NºXXXXXXXXXXXXXXXXXXX– ACORDO EM MEDIAÇÃO ALIMENTOS C/C VISITAS 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, neste ato representado por sua genitora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº xxxxxxxxxx SSP- CE, CPF de nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxx, n xxx,  Bairro xxxxx, CEP xxxxxxxxx, Juazeiro de Norte - Ceará, sem endereço eletrônico, por intermédio da Defensoria Pública, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS  pelo Rito do artigo 528 do CPC, em face de XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxx  SSP- CE e CPF de nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxxx,  CEP xxxxxxxx, Juazeiro do Norte - Ceará, sem endereço eletrônico,  pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:    

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requerem os autores concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude de serem pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.


DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes.


DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do artigo 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.


DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1994. O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.


DO NÃO INDEFERIMENTO

Tratando-se os autores de indivíduos economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis não possuem endereço eletrônico nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §1º, §2° e 3° do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.


DOS FATOS

No dia xx de xxxxxxx de xxxx, em razão da decisão judicial que determinou medidas protetivas, foram fixados alimentos provisórios em face do genitor, o Sr.XXXXXXXXXXX, ora executado, ficando obrigado ao pagamento de alimentos aos exequentes, a ser entregue pessoalmente a genitora, mediante recibo, tornou débito exigível no dia 10 (dez) de cada mês.

Consiste, assim, em um título executivo judicial, tendo em vista trata-se de uma decisão interlocutória. Desde o mês de xxxxxxxxx/xxxx, o executado não presta alimentos a filha, constando, assim, um mês atualmente em atraso, no valor de xxx,xx (valor por extenso), conforme tabela expositiva abaixo:

Mês

Valor de Pensão

Valor Pago

Atualização Monetária

(IGP-DI)

Março/2018

R

R$       -----

Em fator de multiplicação: 1,000000Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: fevereiro-2018 = 0,15%.

Total

 

 

            Deste modo, sem mais delongas, é evidente a promoção do devido cumprimento de sentença, para o amparo e assistência da criança, ora exequente.


DO DIREITO

O direito aos alimentos é fundamental à subsistência da criança. Desta forma elucida o art.1.696 do Código Civil de 2002, dispõe sobre o dever de assistência e amparo material pelos parentes, em grau mais próximo.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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Segundo a lei processual civil por neste caso trata-se de um título executivo judicial, pois é uma decisão interlocutória para ser dado cumprimento provisório, ao qual segue em anexo, devendo ser executado segundo os preceitos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Tal artigo traz em seu caput:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.       

Neste caso em questão compõem se necessário o cumprimento da obrigação que fornece meios ambivalentes para a exequente. Diante disto aplica-se a execução de alimentos fundada em título judicial o protesto disposto no art.528, §1, CPC. Dessa forma encontra-se previsto o seguinte:

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. 

A doutrina pátria assevera que “A execução de alimentos poderá ser fundada na sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos, mas também (...) em qualquer outra decisão que fixe alimentos, ou que homologue os alimentos convencionados”.

Deste modo, vislumbrando o caso especifico dispõe a existência de atraso em um mês, o quais não foi pago até o atual momento.

Assim, requer a exequente, sob pena de penhora, o pagamento deste um mês em atraso, visto a exemplificação na tabela acima, os meses de março de 2018.

O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para o devido cumprimento de sentença, portanto é relevante o exposto no art.530 do CPC: “Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes”.

 Assim, expõe o art. 831 do CPC que “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.

Se as medidas coercitivas indicadas nos arts. 528 e 529 não forem eficazes, terá início a prática dos atos executivos nos moldes tradicionais, com penhora, avaliação e alienação de bens visando à satisfação do crédito.  (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361).              

Diante disso, encontra-se fundamentado o pedido do exequente, sendo legitimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para a criança. 


DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

a)     O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a genitora do exequente ser pobre na acepção jurídica do texto, conforme declaração em anexo;

b)      Seja determinada a Intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;

c)     A citação do Executado para que em 3 (três) dias pague a quantia devida, ao mês de março de 2018, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tanto quantos forem suficientes à satisfação da obrigação, de acordo com art.528,§8º,CPC;

d)    A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no fato até o seu final;

e)     Caso não efetue o pagamento, requer o protesto do pronunciamento judicial, consoante art. 528, §1º, CPC/15;

f)       Assim como o desconto em folha dos valores devidos, recaindo desconto sobre o beneficio de auxilio doença percebido pelo executado, devendo ser entregue mediante recibo à representante da exequente de nome XXXXXXXXXXXXXX;

g)    Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, condenando o Executado ao pagamento das prestações vencidas, sem prejuízo das vincendas, bem como, nas custas processuais e honorárias sucumbenciais, conforme o Art. 85, §2º, do CPC, sendo que estes deverão ser depositados no Faadep Arrecadação Honorário e Sucumbência, CNPJ 05.220.055/001-20, Caixa Econômica Federal (conta corrente 0919.006.71003-8). 


DAS PROVAS

Protesta provar por meio da produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental e depoimento pessoal a serem prestados.

Termos em que,

Pede e espera deferimento,

Juazeiro do Norte- CE, 31 de Março de 2018.

DEFENSOR (A) PÚBLICO(A)

VALÉRIA NUNES MACEDO

ESTAGIÁRIA 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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