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Petição para pedido de vaga em creche

03/02/2019 às 22:48
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O autor alega ser o acesso à educação infantil um direito fundamental da criança, que não pode ser limitado por questões orçamentárias, e requer a matrícula do menor em creche pública ou conveniada, com tutela antecipada, sob pena de multa.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARULHOS-SP

“A criança é o princípio sem fim. O fim da criança é o princípio do fim. Quando uma sociedade deixa matar as suas crianças, é porque começou o seu suicídio como sociedade. Quando não as ama, é porque deixou de se reconhecer como sociedade”

(Herbert de Souza. Criança é Coisa Séria).

XXXXXXX, menor e incapaz, neste ato representado por seu representante legal XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, vendedora, portador da Cédula de identidade RG nº XXXXXX SSP/SP e devidamente inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXXXX, Cidade - Estado, CEP: XXXXX, telefone XXXXXXXXX, vem à presença de V.Exa. por intermédio de seu procurador que esta subscreve (proc. Anexa), propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA VAGA EM CRECHE PARA PERÍODO INTEGRAL Em face do MUNICÍPIO XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu procurador, com sede na Rua XXXXXXXXXX, nº XXXXXX, Bairro XXXXXXXX, Cidade/Estado, CEP XXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fatos e fundamentos seguintes.


1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, nos exatos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, e na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual é titular do direito público subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto da qual se insere a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, que desde logo requer.


2. DOS FATOS

A criança em tela nasceu em XXXXXXXXXXX , conta, portanto, com XXXXX anos e XXXX meses de idade, buscou matrícula em creche da rede pública municipal, conforme determina o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ocorre Excelência que não foi concedida possibilidade de matrícula em nenhum período. Desta forma, a genitora não tem com quem deixar o infante, pois trabalha como vendedora, de segunda a sábado conforme documento em acostado.

A genitora do autor procurou a secretaria da escola, a fim de requerer a vaga no período integral, em atendimento à norma estatutária prevista no artigo 53, inciso V, da Lei nº 8069/90 ou na rede privada a expensas do Poder Público, bem como o transporte escolar público, sendo informada que somente seria possível por meio de ordem judicial.

A justificativa dada pela secretaria da creche, para não matricular em período integral, foi a de que não havia vaga disponível e nem previsão para abertura de novas vagas, assim sendo, verifica-se que o menor restou prejudicado em seu direito de acesso à creche, ficando, inclusive, privada do contato com crianças de idade semelhante.

Destarte, a genitora do autor não viu outra alternativa senão buscar no judiciário a satisfação do seu pleito, fato que deu ensejo à propositura da presente demanda. Tendo em vista que já inscreveu o autor para o ano letivo de 2018, todavia não consegui a vaga. Mesmo assim, tornou colocar a criança na lista de espera para 2019, conforme protocolo que se junta.


3. DO DIREITO

3. 1. DOS REQUISTOS NORTEADORES DOS VALORES DA CAUSA:

Embora, não haja no código de processo civil, nenhuma previsão legal quanto a valor de causa referente a este tipo de ação, pois entende-se que o ente público, irá cumprir com a sua obrigação e fornecer a vaga em creche, o que não acontece na pratica.

Logo, o texto processual que mais se aproxima do caso, é a do Art. 291, do CPC, tendo em vista o proveito econômico obtido pelo infante. Neste quesito, importante frisar, que o proveito não está atrelado única e exclusivamente ao ganho que terá a criança. Mas devemos considerar a perspectiva de ganhos com o trabalho que a mãe poderá desenvolver, trazendo aumento de renda para casa e para o município como um todo.

Assim, com base na média dos orçamentos obtidos em creches particulares, chegou-se a um valor de R$ 980,00/mês. Logo, se considerarmos o tempo de vida da criança, e o tempo que ela pode desfrutar da creche, será de aproximadamente 51 meses. Fazendo um simples cálculo, se chegará ao valor provável da ação.

3. 2. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

Inicialmente, há de se ressaltar que o conhecimento e julgamento da presente demanda incumbem ao Juízo da Infância e da Juventude, uma vez que fundada em interesse individual da criança, nos termos da previsão legal dos artigos 148, inciso IV; 209; e 212 todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. Ressalte-se, ainda, que a norma em comento faz expressa remissão às ações previstas no Capítulo VII, dentre as quais se incluem as que se referem ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório (art. 208, I, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.3. DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À EDUCAÇÃO e DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O direito à educação fundamental, tal sua importância, foi erigido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como um dos direitos sociais básicos, a teor do que dispõe o art. 6º, in verbis:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

E, das diretrizes traçadas pela Magna Carta, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e também pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como logo se verá, colhe-se que a educação básica é direito subjetivo público e dever prioritário do Estado, importando na obrigação de desenvolvimento de ações governamentais integradas e conjuntas com o objetivo de propiciar a todos, e com padrão de qualidade, o pleno desenvolvimento da personalidade, e, especialmente em relação às crianças e aos adolescentes, com observância nesse mister de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Conforme estabelece o inciso IV, do artigo 208, da CRFB/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 06 (seis) anos de idade, sendo este um direito gratuito de assistência dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Carta Magna.

Na mesma esteira se encontra o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preceitua ser dever do Estado assegurar à criança na idade supramencionada o atendimento em creche e pré-escola.

A par da previsão constitucional e legal, a doutrina moderna nacional erigiu a educação como um dos direitos integrantes de um núcleo ainda menor situado no grupo dos direitos sociais, sendo, portanto, intangíveis. Significa dizer que a educação por integrar o rol do mínimo existencial não pode ser alvo de limitações orçamentárias, o que impõe a garantia ampla e irrestrita de acesso de todos os cidadãos a tal direito.

Diante da relevância da formação intelectual e social do cidadão, de forma a propiciar a possibilidade de uma vida digna, a Administração Pública deve, por determinação constitucional, garantir à criança e ao adolescente o acesso amplo e irrestrito à educação básica, a qual não poderá sofrer qualquer tipo de limitação por atos da Administração Pública, que deve propiciar o acesso e a frequência em creche e pré-escola a todos aqueles que se enquadrarem nos requisitos dispostos na Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Desta forma, não merecem prosperar as alegações repetidamente utilizadas pelo administrador público negligente de conveniência e oportunidade, sendo certo que, sendo um direito fundamental da criança, não sofre incidência da reserva do possível.

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Segundo a redação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96, a educação escolar é composta pela Educação Básica, a qual é formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio; e Educação Superior.

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por fim o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, sendo oferecida em creches e pré-escolas.

Logo, verifica-se que a legislação que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, informa que a educação infantil tem como finalidade primordial o desenvolvimento da criança nos seus aspectos pessoal e social, dissociando-se, portanto, de critérios de aprovação.

Portanto, a vexata quaestio diz respeito à aferição da base constitucional e legal do direito fundamental do acesso à educação, fato que impede o Poder Executivo de editar normas administrativas que, de alguma forma, limitem o referido direito.


4. DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O indeferimento de matrícula da criança em creche da rede pública ou conveniada próxima à residência de sua família revela-se ato abusivo de direito, porquanto o direito de acesso à educação adequada é constitucionalmente assegurado.

De outra parte, mostra-se patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a tranquilidade financeira e emocional da Representante Legal da criança que necessita da vaga em creche reflete diretamente nos cuidados com esta última.

Diga-se, por oportuno, que a concessão da medida antecipatória pleiteada não acarretará qualquer dano ao Réu, pelo que não se admite qualquer argumentação no sentido da existência de óbices à antecipação de tutela.


5. DOS PEDIDOS

Ante a argumentação esplanada e aos documentos carreados, é a presente ação, para requerer Vs. Exa. Digne-se determinar:

  1. O reconhecido direito à Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República;

  2. A concessão antecipação de tutela, initio litis e inaudita altera parts, para determinar a matrícula do autor, para o período integral, em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Guarulhos, situada próxima à residência de sua família num raio de 2KM, em turno integral, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 300 (trezentos reais), por descumprimento da decisão;

  3. Seja determinada a intimação pessoal deste advogado para todos os atos processuais;

  4. Seja o Réu citado, na pessoa de seu Procurador, para se entender necessário, apresentar contestação no prazo legal;

  5. Seja julgado PROCEDENTE o pedido, no sentido de determinar a matrícula do autor em creche integrante da rede pública, para o período integral, situada próxima à residência de sua família, que não esteja a mais de 2 km da residência do Autor, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 300 (trezentos reais), por descumprimento da decisão;

  6. Ad argumentandum tantum, caso não seja acolhida a tese da ilegalidade acima pugnada, o que se admite apenas para sequenciar raciocínio, requer que V. Ex.ª determine a matrícula do autor em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Guarulhos, ou em creche particular mais próxima da residência do Autor a expensas do Réu, em período integral, de acordo com a conveniência da representante legal, como forma de dar efetividade ao direito constitucional à educação;

  7. Seja intimado o ilustre Membro do Ministério Público com atribuição para intervir na causa;

  8. Seja o Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85. do CPC.

O patrono do autor (a) requer ainda que lhe seja concedido os benefícios da Lei nº 10.352, de 26 de Dezembro de 2001, para as cópias apresentadas, ciente da responsabilidade administrativa, cível e criminal, quanto á verdade nelas impressas e por fim, que todos e quaisquer atos processuais vindouros, sejam exclusivamente publicados em nome do advogado do (a) autor (a), Dr. Paulo Cesar Wiebbelling OAB/SP 407.049, com escritório localizado na Rua Herry Simonsen, nº 50, SL. 10, Centro - Município de Guarulhos – Estado de São Paulo – CEP – 07145-310.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confissão, e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados no presente inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXX..

Termos em que Pede deferimento.

Local/Data

Advogado, OAB/UF

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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