Modelo de ação de consignação em pagamento

Leia nesta página:

Trata-se de modelo de ação de consignação em pagamento. Empresa credora falida.

AO 1° JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

NOME DA EMPRESA, inscrita no CNPJ n° XXXXXXX, telefone (XX) XXXXXXX, e-mail não possui, situada na Av. XX, bairro XX, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63016-095, representada por seu proprietário NOME DA PARTE, brasileiro, casado, microempresário, portador do RG nº XXXX SSPCE e inscrito no CPF XXX,telefone (XX) XXXXX, residente e domiciliado na Rua X, n° 181, bairro XX, CEP XX, nesta Comarca, vem respeitosamente à esse juizado, propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de EMPRESA, inscrita no CNPJ N° XX, situada na AV XX, Cidade – MG, CEP: xxxx pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, afirma a parte autora ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento, razão pela qual requer que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.


DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto a presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 197[1].

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.


PRELIMINARES – NÃO INDEFERIMENTO

Trata-se a autora de pessoa economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.


DOS FATOS

No primeiro semestre de 2015, a requerente adquiriu produtos da requerida, ficando devedora das quantias de R$ 341,27(vencida em 17/04/2015) e posteriormente R$ 131,37(vencida em 29/07/2015).

Na época, a requerente passava por grave crise financeira o que acarretou ao não pagamento das quantias devidas, ocasionando o protesto das dívidas em dois cartórios do Município de Juazeiro do Norte: Cartório Machado 2° Ofício – Título n° xxxx; Valor R$ 341,27. E Cartório Padre Cícero 5° Ofício – Título n° xxx; Valor R$ 131,37.

Passados quase 03 anos, a requerente conseguiu fundos necessários para quitar seus débitos, e assim limpar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com esta intenção procurou os mencionados cartórios onde foi informado que os mesmo não poderiam receber os valores devidos já que a requerida teve decretada sua falência e não há possibilidade de emitir boletos bancários para quitação dos débitos.

  Ainda se tentou, por diversas vezes, contatar a requerida por números de telefones obtidos por buscas na internet, mas não se logrou êxito.

Diante da não localização da requerida, não resta a requerente outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para quitar a obrigação.


DO DIREITO

A requerente pleiteia autorização para que possa efetuar o depósito judicial das quantias acima referidas, a fim de que possa exonerar-se da obrigação, já que não consegue realizar o pagamento diretamente à requerida. Tal pretensão encontra respaldo nos arts. 334 e 335, III, do código civil, in verbis:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar

- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigosos ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O pedido tem sido autorizado, aliás, a título de concessão de medida cautelar, no exercício do poder jurisdicional de cautela. Eis precedente que ostenta esse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE VALOR PLAUSÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - Na ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário é cabível o deferimento do pedido de depósito de valor plausível que, segundo cálculo do autor e também apurado pela Contadoria Judicial, resulta das abusividades que alega na petição inicial. II - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, indispensável depósito judicial de valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea. Antecipação de tutela deferida. III - Agravo de instrumento improvido.(20080020156509AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 21/01/2009, DJ 09/02/2009 p. 46)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ademais, consoante precedente do STJ, mesmo estando em mora, pode o devedor se valer da consignação em pagamento, devendo depositar junto a prestação principal e os juros decorrentes do atraso (STJ, REsp 419.016/PR, 3ª Turma, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14.05.2002, DJ 24.06.2002 p.303).


DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Em que pese a presente demanda para satisfazer o interesse do requerente, convém salientar que este não pode esperar pelo provimento jurisdicional, tendo em vista que seu nome encontra-se inscrito no SPC/SERASA o que está lhe ocasionando dano.

Com isso, a concessão da tutela de urgência para que tenham satisfação atendida é medida que se impõe, sob pena de ter sérios prejuízos.

Nesse sentido, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Desta forma, o promovente requer a tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, §2º),In verbis:

“Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;”

Assim, a concessão da tutela de urgência antecipatória, no sentido de definir provisoriamente, alicerçados no artigo supracitado.


DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto, postula-se:                                                              

a) seja deferida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente, tendo-se em vista ser pobre na forma da Lei;                                                                                                                         

b) concessão da tutela de urgência

c) A designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 334 do CPC

d) seja autorizado o depósito em juízo do valor de R$ 472,64 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente aos débitos;

e) citação da ré para levantar os valores depositados, ou se quiser, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.

f) seja declarada a extinção da obrigação, quitação total do débito, oficiando-se ao SERASA/SPC e aos cartórios Machado 2° Ofício e Padre Cícero 5° Ofício, a fim de tornar definitivo o cancelamento do registro negativo e os registros de protesto.

g) a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a testemunhal, se necessário se fizer;

        Dá-se a causa o valor de R$ 472,64 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos)

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte/CE, 14 de junho de 2018.

ADVOGADO/OAB N°


Nota

[1] Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos