Ação de modificação de guarda consensual c/c exoneração de alimentos.

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Petição elaborada para pedir a modificação de guarda levando em consideração o princípio do melhor interesse do menor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ____________________/DF.

João..., brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF xxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx  SSP/DF, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado no endereço ..., CEP xxxxxxxxx, e Maria..., brasileira, divorciada, dona de casa, inscrita no CPF xxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx SSP/DF, filha de xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada no endereço ..., CEP xxxxxxxxx, vêm à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados advogados (procuração em anexo), com escritório no endereço ... , para as devidas intimações, com fulcro no art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.699 do Código Civil, propor

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL

c/c EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

em favor do menor Pedrinho filho de João e Maria pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, cumpre destacar que os requerentes, não possuem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, bem como com os honorários advocatícios sem que haja prejuízo para suas próprias subsistências e de seus familiares, conforme declarações de hipossuficiência em anexo, dessa forma, requerem o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

II - DOS FATOS

Os autores foram casados de 1999 a 2012, sendo que deste convívio casamento adveio o filho Pedrinho filho de João e Maria, nascido em 21 de fevereiro de 2012, conforme certidão em anexo.

Após a separação, o menor passou a residir com sua genitora, e o genitor passou, a contribuir, à título de alimentos, com 30% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, ressalvados os descontos legais, conforme processo de acordo de alimentos anexo.

Porém, Maria está encontrando dificuldades para cumprir com obrigações basilares no que tange ao menor, uma vez que, sua jornada de trabalho coincide com os horários em que o menor deve ser levado e buscado à instituição de ensino que freqüenta, comprometendo seu direito fundamental à educação.

Cumpre ressaltar que o genitor dispõe deste tempo, pois sua jornada de trabalho não coincide com os horários acima expostos.

Desta forma os genitores acordam que:

  • A guarda do infante Pedrinho filho de João e Maria passará ao genitor;
  • A obrigação do genitor de prestar alimentos em favor do menor será exonerada;
  • A visitação poderá ser exercida pela genitora de forma livre;


III - DO DIREITO

O cuidado com a formação dos filhos é intrínseco ao poder familiar, eis que são os pais que devem proporcionar uma vida digna e sadia para seus filhos, promovendo o sustento destes, conforme os incisos I e II do artigo 1.634 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aosfilhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584

(...)

A guarda visa a garantia da estabilidade tanto educacional, quanto emocional, material e moral imprescindíveis ao saudável crescimento e ao adequado desenvolvimento da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;

Destarte, em caso de separação do casal, a guarda dos filhos menores deve ficar com o genitor que apresentar melhores condições para exercê-la.

Assim sendo, no momento, o genitor é quem possui tais condições, uma vez que sua genitora encontra dificuldade em coordenar e gerir os horários de seu trabalho com os horários para levar e buscar o menor à instituição de ensino, comprometendo seu direito fundamental à educação.

Logo, o melhor a se fazer é modificar a guarda do menor Pedrinho filho de João e Maria para o genitor João..., e, em conseqüência, exonerá-lo do encargo alimentar.


O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

O Princípio do Melhor Interesse do Menor está previsto na ConstituiçãoFederal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º, caput, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

De acordo com tal princípio, todas as condutas devem ser tomadas levando em consideração o que é melhor para o menor, devendo preservar ao máximo, aqueles que se encontra em situação de fragilidade.

A criança e o adolescente encontram-se nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais. E assim, a jurisprudência pátria tem-se manifestado nesse sentido:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DA MENOR. ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. CABIMENTO. A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse da menor. Diante do deferimento/provimento da ação de busca e apreensão movida pela mãe em relação ao pai, bem como da idade da infante (um ano e três meses), tratando-se de criança lactante, não há motivo a amparar a permanência da guarda com o agravado. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento Nº 70062588835, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall´ Agnol, Julgado em 11/02/2015). (TJ-RS - AI: 70062588835 RS, Relator: Jorge Luís Dall´ Agnol, Data de Julgamento: 11/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1 As decisões acerca da guarda de menores são SEMPRE tomadas exclusivamente no interesse deles, levando-se em conta todos os aspectos de seu desenvolvimento psicológico, moral e afetivo. 2 A modificação da guarda exige demonstração de situação fática que demanda dilação probatória, sendo assim, revela-se mais prudente aguardar a instauração do contraditório e a instrução processual na ação originária, a fim de avaliar o melhor interesse da criança. 4 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - AGI: 20150020161479, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 110).

Logo, ao tratar de menores, os operadores do direito têm que valorar o melhor interesse do menor, devendo ser observado o que realmente é o melhor para a criança. E, neste caso, em específico, o melhor para o menor é a modificação da guarda para o genitor, já que é para garantir o direito fundamental à educação.


DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS

A exoneração do encargo alimentar atribuído ao genitor não-guardião que se torna guardião é uma decorrência lógica da modificação da guarda. Este é o entendimento jurisprudencial, que proclama a admissibilidade da cumulação dos pedidos de modificação de guarda e exoneração de alimentos, conforme exemplifica as seguintes ementas do egrégio TJDFT:

AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DE MENOR ALIMENTANDO EM FAVOR DO PRESTADOR DOS ALIMENTOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. É DISPENSÁVEL O A JUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, PARA OS FINS DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, QUANDO OCORRE, EM JUÍZO, A ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR ALIMENTANDO EM FAVOR DAQUELE QUE TINHA O DEVER DE PRESTAR OS ALIMENTOS, UMA VEZ QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO DE HAVER MIGRADO A GUARDA PARA O NOVO GUARDIÃO A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS COM A CRIANÇA, DEVENDO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA INSTITUÍDA, FICAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO ENCARGO ENQUANTO ESSA SITUAÇÃO PERDURAR, EVIDENCIANDO SER DESNECESSÁRIA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, A PRESENÇA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM FAVOR DA GENITORA, CUJA GUARDA DO MENOR ALIMENTANDO NÃO MAIS DETÉM, AINDA QUE DE FORMA PROVISÓRIA.

(TJ-DF - AI: 59934320098070000 DF 0005993-43.2009.807.0000, Relator:

NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 15/07/2009, 1ª Turma

Cível, Data de Publicação: 27/07/2009, DJ-e Pág. 86).

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1 - AO ANALISAR QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO DE FAMÍLIA, DEVE O MAGISTRADO SE AFASTAR DA INFLAMAÇÃO E DA PASSIONALIDADE QUE FREQÜENTEMENTE O CERCA. NESTAS QUESTÕES NÃO SE ATENDE À VONTADE DOS PAIS, MAS À CONVENIÊNCIA E AO BEM-ESTAR DOS FILHOS. 2 -MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE CRIANÇAS SÓ PODE SER AUTORIZADA SE VERIFICADOS FATOS GRAVES, EM NOME DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DOS MENORES. 3 - COM A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GUARDA, NADA MAIS CORRETO HAVER A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, JÁ QUE AS DESPESAS DA CRIANÇA SÃO CUSTEADAS DIRETAMENTE PELO GENITOR QUE A DETÉM.

(TJ-DF - AI: 20010020003939 DF, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 30/04/2001, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/08/2001 Pág. 46)

Desta forma, o genitor deve ser exonerado da obrigação de contribuir com 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, em favor do menor, à título de alimentos, nos termos previstos no art. 1699, do Código Civil.


IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerem:

a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

b) A intimação do representante do Ministério Público para que atue no feito, nos termos do inciso II, do art. 178, do Código de Processo Civil; e

c) Que seja HOMOLOGADO em todos os termos o acordo celebrado pelos autores, a fim de transferir ao genitor a guarda do menor Pedrinho filho de João e Maria, e em conseqüência, exonerá-lo do encargo alimentar acordado e homologado por meio do processo nº ....;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Local /DF, 04 de março de 2019.

Danilo Assad de França Monteiro

          OAB/DF XXXXXXXXX

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