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Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez decorrente do covid-19

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23/06/2022 às 15:00
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V - DA CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA:

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em tela, o requerente pretende, em regime de tutela provisória de urgência, a antecipação dos seguintes direitos:

I A interrupção das cobranças das parcelas remanescentes do prêmio do contrato de seguro em discussão; e

II A antecipação de 20% do valor da indenização, para fins de custeio do tratamento de saúde do requerente, uma vez que ele precisa realizar seções de hemodiálises quatro vezes por semana. Sem prejuízo, o autor pleiteia uma vaga no SUS, para que o tratamento possa ser gratuito.

A verossimilhança das alegações está estampada nas argumentações do Autor, em consonância com a legislação e assente entendimento jurisprudencial nos termos dos escólios apontados acima.

A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.

Com relação às parcelas remanescentes do prêmio de seguro, tal obrigação se encerra com cessação do contrato de seguro, o que se dá com ocorrência do evento indenizável.

E quanto à antecipação de parte do valor da cobertura, é necessária para custear gastos com o tratamento de saúde do requerente. Vale ressaltar que atualmente ele não dispõe de recursos financeiros para continuar arcando com o tratamento, pois, além de ter gasto todos os seus recursos com a hospitalização durante a fase mais severa do COVID 19, pois dos 91 dias que ficou internado, 71 deles foi no hospital particular VILA NOVA STAR, de São Paulo/Capital, cujo tratamento foi custeado pelo próprio paciente.

Saliente-se, ademais, que são evidentes os requisitos legais para a concessão liminar da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e risco do dano, bem como a possibilidade de concessão liminar e ausência de irreversibilidade da decisão, devendo ser o pedido concedido de forma liminar, nos termos do art. 300, par. 2º e 3º do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Forte nestas razões, requer a CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA para: a) que seja determinada a interrupção ou suspensão das cobranças relativas às parcelas remanescentes do prêmio do contrato de seguro sub judice; e b) que seja determinado à requerida antecipar o pagamento do percentual de 20% do valor da indenização referente à cobertura de ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA, tendo em vista a ocorrência do evento invalidez funcional do requerente decorrente de complicações do COVID -19 e de outras infecções adquiridas em internação hospitalar.


VI - DO PEDIDO:

Diante do exposto, respeitosamente requer:

I -A concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos das Leis 1.060/50, do artigo 98 e seguintes do CPC, e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que ele não reúne condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família ou sem ter que parar o seu tratamento de saúde;

II -A concessão liminar da tutela de urgência/evidência de natureza antecipada para que seja:

a) determinada a interrupção ou suspensão das cobranças relativas às parcelas remanescentes do prêmio do contrato de seguro sub judice; e

b) determinado à requerida antecipar o pagamento do percentual de 20% do valor da indenização referente à cobertura de ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA, tendo em vista a ocorrência da invalidez funcional do requerente, para fins do custeio do seu tratamento de saúde;

III A citação da requerida no endereço registrado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia;

IV Que seja declarada a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, para que a requerida seja compelida a juntar aos autos os documentos que comprovam os fatos impeditivos, extintivo ou modificativos do direito do autor, sob pena de revelia e confissão;

V Que seja julgada procedente a presente ação, para:

- condenar a ré a pagar ao autor o valor da cobertura contratada, a título de Antecipação Especial por Doença, tendo em vista a ocorrência do evento invalidez funcional, cujo valor segurado equivale a R$ 308.730,41 (trezentos e oito mil, setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, e com incidência de juros de mora a partir de janeiro de 2022, data do protocolo do requerimento administrativo;

  1. - condenar a requerida a reembolsar ao autor os valores das parcelas do prêmio de seguro pagas a partir de janeiro de 2022, data da comunicação do sinistro;
  2. - condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba de sucumbência, devendo esta ser fixada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos em juízo, não só pelos documentos acostados aos autos, mas ainda por outros que poderão ser juntados ao processo.

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Dá-se à causa o valor de R$ 308.730,41 (trezentos e oito mil, setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos).

Termos em que pede deferimento

Bauru,

_____________________________

Advogado OAB/__ ________

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Sobre o autor
Evany Alves de Moraes

Advogado na cidade de Bauru/SP, especialista em Direito Administrativo e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Evany Alves. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez decorrente do covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6931, 23 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/98747. Acesso em: 8 mai. 2024.

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