Capa da publicação Guarda e regulamentação de visitas: modelo de contestação

Modelo de contestação em ação de guarda e regulamentação de visitas

08/07/2022 às 08:58
Leia nesta página:

AO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE ________________________

Autos n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas

NOME DO REQUERIDO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito sob o CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na ____________________________________, CEP: _____________-__________, telefone: (DDD) 9 XXXX-XXXX, endereço de e-mail: __________________________________, vem, sob o patrocínio do (a) causídico (a) abaixo subscrito (a), apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas que lhe move NOME DA REQUERENTE, já qualificada nos autos, o que faz nos seguintes termos.


I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

De início, declara-se pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica, e artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil vigente.


II - BREVE RESUMO DA LIDE

Trata-se de demanda em que pretende a Autora lhe seja confiada a guarda unilateral do filho comum das partes, NOME DO FILHO EM COMUM, fruto de relacionamento mantido entre os litigantes, bem como seja definido o regime de visitações paternas. Aduziu, para tanto, que tem a guarda de fato do filho comum desde o fim da relação.

Alega que há abandono afetivo, argumentando que o pai não demonstra interesse em visitar a criança.

Regularmente citado, o Réu constituiu patrono para defender seus interesses.

É a síntese do necessário.


III - DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, necessário esclarecer que o Requerido sempre se fez presente na vida do seu filho, sempre lhe visitando, dando atenção, carinho e amparo, bem como a Autora não juntou qualquer prova contrária nos autos que desabone a conduta do Requerido, assim, não há o que se falar em abandono afetivo.

O Requerido pugna pela improcedência do pedido relativo à guarda unilateral pleiteada pela Demandante, pois, ao contrário do que alega a Autora, não é esta a modalidade que melhor atende aos interesses do menor, tal pretensão caminha em sentido oposto ao que diz a lei, que entende, como regra, a guarda compartilhada como aquela mais apta a permitir o integral desenvolvimento da criança.

É certo que a modalidade de guarda que melhor resguarda os interesses do infante é a guarda compartilhada, por possibilitar a ambos os genitores uma participação efetiva e eficaz no processo de formação da criança. Ademais, tal modalidade também tem o objetivo de fortalecer os vínculos familiares, pois permite uma convivência simultânea com ambos os genitores, trazendo, em regra, somente benefícios aos envolvidos.

Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Códex Processual de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. O Código Civil (art. 1.583, § 1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo"a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns"deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 3. Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade não constitui pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção."

(Acórdão n.1144875, 00045619020178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no PJe: 07/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado)

Faz-se necessário destacar, ainda, que o Requerido preza, como se espera de um bom pai, pelo pleno desenvolvimento físico e psicológico do filho, razão pela qual não abre mão de se fazer presente na vida da criança, prestando todo o suporte emocional e material necessário.

À luz de todo o exposto, é imperioso que seja julgado improcedente o pedido de regulamentação de guarda unilateral, estabelecendo-se, ao contrário do que pretendeu a Autora, a GUARDA COMPARTILHADA da criança, com o lar materno como o de referência, ante a ausência de qualquer pressuposto que justifique a determinação da modalidade unilateral, e por ser esta a modalidade mais benéfica para a criança.


IV - DAS VISITAS

No tocante às visitas, diverge pontualmente o Requerido do que foi proposto pela Autora, pugnando para que, ocorrendo em finais de semana alternados, o Réu busque o menor no lar materno na sexta-feira às 20h00 e, com o intuito de proporcionar ao infante maior tempo de convívio com o pai, deixando-o no domingo às 20h00 da noite, em feriados, alternados, pegando às 9h00 da manhã, deixando-o às 20h00 do último dia do feriado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

VI - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer:

  1. Sejam concedidos ao Réu os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil;

  2. No mérito, seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de fixação da guarda unilateral do filho comum das partes, para confiar a ambos os genitores a GUARDA COMPARTILHADA, estabelecendo o lar materno como o de referência da criança;

  3. No tocante ao regime de visitações, a PARCIAL PROCEDÊNCIA para, fazendo-se as alterações propostas pelo Requerido, estabelecer o regime;

  4. Seja a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa.

Nestes termos, pede deferimento.

(datado e assinado digitalmente)

Advogado (a) - OAB/UF

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Yohanan Ferreira Breves

Auxiliar Jurídico | Assistente Jurídico | Analista Jurídico; Intimamente ligado com tecnologia (Inteligência Artificial e Proteção de Dados); Voluntário na Defensoria Pública do Distrito Federal; Pós-graduando em Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos