Modelo de Apelação em Ação de Guarda e Alimentos

08/07/2022 às 09:14
Leia nesta página:

AO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE _______________________

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos, vem, a este Juízo, por meio do (a) causídico (a) abaixo subscrito (a), tempestivamente apresentar

APELAÇÃO

em face da r. Sentença de ID XXXXXXX.

Deste modo, requer sejam juntadas as anexadas razões e, após o processamento, sejam os autos encaminhados ao E. Tribunal de Justiça, onde haverá de se dar provimento ao recurso.

Nesses termos, pede deferimento.

(datado e assinado eletronicamente)

Advogado (a) - OAB/UF



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (DO LOCAL ONDE VOCÊ PETICIONA)

AUTOS nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE ________________________

RECORRENTE: NOME DO APELANTE

RECORRIDOS: NOME DO APELADO E DE SEU REPRESENTANTE - SE POSSUIR

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

NOBRES JULGADORES,

I DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

De início, declara-se pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica, e artigo 98, § 1º, c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil vigente.

II DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre salientar que o (a) advogado (a) abaixo subscrito (a), foi intimado (a) da r. Sentença em 14.06.2022, portanto o seu termo final ocorrerá em 05.07.2022.

Assim, interposto nesta data, resta evidente a tempestividade do presente recurso.

III - DA SÍNTESE DA LIDE (RESUMIR TODAS AS PEÇAS ACOSTADAS AOS AUTOS, DESDE O INÍCIO DO PROCESSO)

Trata-se de ação de alimentos com pedido de guarda e regulamentação de visitas ajuizada em face do Requerido, ora Apelante, na qual requer a fixação de alimentos no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Alimentante, bem como pugnou pela atribuição da guarda unilateral do menor em favor da genitora, bem como a regulamentação das visitas nos termos apresentados na inicial. Por fim, pugnaram pela procedência dos pedidos.

A Decisão Interlocutória de ID XXXXXXX recebeu a inicial e fixou os alimentos provisórios à razão 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

Devidamente citado, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contestação.

Nos termos da r. Sentença ID XXXXXXX, o Juízo a quo atribuiu a guarda unilateral do menor à sua genitora, bem como regulamentou as visitas conforme o padrão da vara e, por fim, fixou os alimentos à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

O Apelante se habilitou no feito tempestivamente, conforme Petição ID XXXXXXX e, irresignado com os termos da r. Sentença, o Apelante avia o presente Recurso de Apelação, segundo as razões que passa a expor.

É a síntese do necessário.

IV DAS RAZÕES PARA O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

Entendeu por bem o Juízo a quo julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, ora Apelantes, para fixar a verba alimentar no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, bem como atribuir a guarda unilateral do menor em favor da genitora do menor e regulamentar as visitas paternas das visitas conforme os termos apresentado na inicial. Assim constou do Relatório da Sentença proferida:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de deferir a guarda unilateral de A.B.C.D. à sua genitora, FULANA DE TAL.

Quanto à regulamentação de visitas, regulamento as visitas na forma sugerida pela genitora, mas adequada à praxe deste juízo, qual seja: a) Poderá o genitor ter o menor em sua companhia em finais de semana alternados, buscando-o às 8:00 horas de sábado e devolvendo-o até às 20:00 horas do domingo; b) Nos anos ímpares, a genitora terá consigo o filho durante a primeira metade das férias escolares, ficando o mesmo em companhia do genitor durante a segunda metade das férias escolares, invertendo-se esta ordem nos anos pares. Ter-se-á como férias escolares os meses de janeiro e julho de cada ano; c) No Natal dos anos ímpares o filho ficará com a genitora e nos festejos de Ano Novo ficará com o pai, sendo que ele buscará o filho à partir das 10 horas do dia 31 (trinta e um) de dezembro e o devolverá até as 20 horas do dia 01 (primeiro) de janeiro do novo ano; d) No Natal dos anos pares, a criança ficará em companhia do genitor, sendo que ele buscará o filho à partir das 10 horas do dia 24 (vinte e quatro) de dezembro e o devolverá até as 20 horas do dia 25 (vinte e cinco) de dezembro; e) O genitor terá a criança consigo nos feriados oficiais, alternadamente, sendo que poderá buscá-lo até as 10 horas do dia do feriado e devolvê-lo até as 20 horas do mesmo dia; f) No dia do seu aniversário e no dia dos pais, o genitor terá a criança consigo, prevalecendo esta regra sobre as anteriores; g) No dia do aniversário do genitor bem como no dia dos pais, a criança ficará com ele, devendo o genitor apanhar o filho na casa materna até às 10 horas e devolvê-lo até as 20 horas do mesmo dia. h) No aniversário da criança, esta ficará com a genitora nos anos ímpares e, nos pares, com o genitor; i) No Dia das Crianças, a criança ficará com a genitora nos anos pares e, nos anos ímpares com o genitor, sendo que poderá buscá-lo até as 10 horas do dia do feriado e devolvê-lo até as 20 horas do mesmo dia. Deve prevalecer, contudo, o bom senso entre os pais, visando sempre o bem estar do filho.

FIXO os alimentos definitivos devidos pelo réu ao menor no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário-mínimo, que deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada na inicial ou pagos diretamente à genitora do autor. Em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, incisos I do CPC. (grifado)

Entretanto, como se verá a seguir, não agiu com o costumeiro acerto o douto Juízo Sentenciante, de sorte que a r. Sentença proferida está a merecer reforma conforme se demonstrará a seguir.

a. DOS ALIMENTOS

O Apelante não reúne condições financeiras de suportar o encargo alimentar nos moldes em que fixados na r. Sentença, o que impõe a sua redução para o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, uma vez que o Apelante trabalha como servente de obra percebendo renda mensal de R$1.177,00 (mil cento e setenta e sete reais) conforme contracheque anexo ID XXXXXXX - pág. 02 e não R$2.000,00 (dois mil reais) conforme alegam as recorrentes na inicial.

Outrossim, o Recorrente informa que possui gastos com aluguel, abastecimento de água e energia elétrica, alimentação e demais despesas que uma pessoa comum possui, o que inviabiliza pagar o valor fixado pela r. Sentença, o que levará o Apelante a um estado de miserabilidade, o que terá reflexos diretos na vida da Alimentanda.

Insta salientar que a obrigação alimentar incumbe a ambos os genitores, devendo a contribuição da genitora do menor ser devidamente considerada quando da fixação do quantum debeatur imputado ao Apelante.

Com efeito, o quantum alimentar deve ser fixado em percentual razoável, proporcional às necessidades do alimentado e às possibilidades financeiras do alimentante, de modo a garantir a subsistência tanto daquele que necessita dos alimentos, quanto daquele que está obrigado a prestá-los. Nesse sentido, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Desse modo, quando o Estado Juiz rompe com os pilares da razoabilidade e proporcionalidade, é necessário haver intervenção ponderadora do Tribunal.

Como se pode concluir, restando demonstrado inobservado o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, o único caminho a trilhar é o da reforma da r. Sentença impugnada, para fixar os alimentos mensais à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

b. DA GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA À GENITORA DA CRIANÇA

Inicialmente, é necessário esclarecer que o Apelante sempre se fez presente na vida do seu filho, sempre lhe visitando, dando atenção, carinho e amparo, bem como a Apelada não juntou qualquer prova contrária nos autos que desabone a conduta do Recorrente como o bom pai que é.

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O Apelante pugna pela improcedência do pedido relativo à guarda unilateral pleiteada pela Apelada, pois, ao contrário do alegado na inicial, não é esta a modalidade que melhor atende aos interesses do menor, tal pretensão caminha em sentido oposto ao que diz a lei, que entende, como regra, a guarda compartilhada como aquela mais apta a permitir o integral desenvolvimento da criança.

É certo que a modalidade de guarda que melhor resguarda os interesses do infante é a guarda compartilhada, por possibilitar a ambos os genitores uma participação efetiva e eficaz no processo de formação da criança. Ademais, tal modalidade também tem o condão de fortalecer os vínculos familiares, pois permite uma convivência simultânea com ambos os genitores, trazendo, em regra, somente benefícios aos envolvidos.

Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Códex Processual de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. O Código Civil (art. 1.583, § 1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 3. Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade não constitui pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção.

(Acórdão n.1144875, 00045619020178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no PJe: 07/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso)

Faz-se necessário destacar, ainda, que o Apelado preza, como se espera de um bom pai, pelo pleno desenvolvimento físico e psicológico do filho, razão pela qual não renuncia a se fazer presente na vida da criança, prestando todo o suporte emocional e material necessário.

Outrossim, mister se faz destacar que o Recorrente tem um bom relacionamento com a genitora do menor, ora Apelada, e nunca teve qualquer tipo de conflito com a mesma após o término da relação.

À luz de todo o exposto, é imperioso que seja reformada a r. Sentença, de modo a atribuir a ambos os genitores, estabelecendo-se, ao contrário do que pretendeu a Apelada, a GUARDA COMPARTILHADA da criança, com o lar materno como o de referência, ante a ausência de qualquer pressuposto que justifique a determinação da modalidade unilateral, e por ser esta a modalidade mais benéfica para a criança.

V - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer:

a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

b) a reforma da sentença a fim de que os alimentos sejam fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, bem como seja atribuída a guarda compartilhada do menor a ambos os genitores, com o lar de referência materno;

c) a intimação do Ministério Público para intervir no feito, como custos legis;

d) a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões;

e) a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais.

Nesses termos, pede deferimento.

(datado e assinado eletronicamente)

Advogado (a) - OAB/UF

Sobre o autor
Yohanan Ferreira Breves

Auxiliar Jurídico | Assistente Jurídico | Analista Jurídico; Intimamente ligado com tecnologia (Inteligência Artificial e Proteção de Dados); Voluntário na Defensoria Pública do Distrito Federal; Pós-graduando em Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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