Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862De Kant a Jobs: liberdade de contratar na pós-modernidade
O argumento jurídico deverá prevalecer sobre o argumento econômico quando analisadas as questões jurídicas que permeiam as relações negociais realizadas no mercado de consumo.
A vicariância do Poder Judiciário
Dá-se o nome de hipertrofia compensatória ou vicariante quando, tendo em vista o mau funcionamento ou perda de um rim, cabe ao outro a função de substituí-lo. O ativismo judicial, dentro dessa comparação, nada mais é do que um Judiciário vicariante, substituindo os Poderes inertes.
Prequestionamento no projeto do CPC: reflexo no processo do trabalho
A oposição de embargos de declaração prequestionadores sem o efeito interruptivo do prazo recursal e com a interposição concomitante do recurso de revista, no caso do processo do trabalho, contribuiriam para um avanço significativo na celeridade.
Lei paulista da ficha suja de motoristas é inconstitucional
Além de envolver matéria de trânsito, afeta à competência da União, a lei paulista também é inconstitucional porque atribui efeitos típicos penais (efeitos gerais de reprovação) a pessoas não condenadas por decisão judicial definitiva, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Dano moral na sociologia de Marx, Durkheim, Foucault, Deleuze, Bourdieu e Rouland
Analisa-se uma decisão judicial sobre danos morais no ambiente de trabalho, associando a ela teorias sociológicas de Karl Marx, Émile Durkheim, Michel Foucault, Giles Deleuze, Pierre Bourdieu e Norbert Rouland.
Síndrome da alienação parental e identidade humana
A função do Direito, diante do quadro estabelecido e identificado da Alienação Parental, é proteger o alienado e alienante, principalmente a prole alienada, da dominação, da pulsão destrutiva alimentada pela natureza psíquica do alienador.
Aprovado em concurso público não pode ser notificado por mera publicação em Diário Oficial
Se o candidato de concurso público tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, não faz sentido desprezá-los no momento mais importante: o da nomeação. A Administração não pode comunicar o aprovado por mera publicação em diário oficial.