Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Limitação da idade para ônibus fretado é constitucional? Caso de Minas Gerais
Objetivo é analisar a (in)constitucionalidade formal do inc. IV do art. 2º do Decreto de MG nº 44.035/2005, e posteriores alterações, que Regulamentou a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.
Sobre os direitos dos animais: humanos e não humanos
Tudo o que seja ignorar deliberadamente a natureza animal do ser humano e sua origem evolutiva é falso e viola a primeira condição de uma autoconsciência esclarecida do que somos: a assunção serena e sem complexos de nossa própria bestialidade.
CIDE-combustíveis – incidência sobre todos os gases liquefeitos de petróleo, inclusive propano e butano
Incide a CIDE-combustíveis sobre o GLP sentido estrito e o GLP sentido amplo. Neste último caso, estão incluídos também o propano e o butano.
A transação no processo administrativo sancionador metrológico e de avaliação da conformidade
Nesse estudo é tratada a possibilidade de se realizar transações administrativas no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, em especial no que se refere às multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Momento do interrogatório judicial no processo penal militar
Diante do imperativo constitucional de se conferir máxima efetividade aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, entende-se que o interrogatório do acusado, no processo penal militar, deve ser realizado ao final da instrução probatória.
Justiça distributiva no pensamento de Ferraz Jr.
O equilíbrio parece manter unidos a justiça e o direito: a justiça como sendo um ideal de equilíbrio nas relações humanas que deve ser buscado; o direito, por sua vez, como o instrumento por meio do qual ele pode ser alcançado.
IRPJ e exclusão de juros nas operações de mútuo entre empresas coligadas
No mútuo entre empresas do mesmo grupo, não há omissão de receita quando pactuada a isenção de juros no respectivo contrato, nem quando vencido o contrato sem resgate de dívida e sem cobrança de juros moratórios. Ambos os juros, compensatórios e moratórios, não se sujeitam à incidência da CSLL e do IRPJ.