Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Princípio da proteção do trabalhador nos dias atuais
Analisa-se o princípio da proteção como elemento base do Direito Trabalhista, questionando, principalmente, se a imputação protecionista conferida à Justiça do Trabalho é verdadeira, e se o for, quão nocivo seria este instituto.
Stare decisis e teoria do precedente judicial no sistema anglo-saxônico
O artigo aborda a formação do stare decisis na Inglaterra e o tratamento do precedente judicial no sistema anglo-saxônico, com ênfase nas técnicas de aplicação e superação de precedentes no Reino Unido e nos Estados Unidos da América.
Discriminação genética e responsabilidade civil no Direito do Trabalho
É justo que empregados sejam selecionados mediante testes de genética? É justo que empregadores paguem pelos “problemas genéticos” de seus empregados? Há exceção a essa questão? Há situações nas quais a discriminação genética é aceitável?
Efeitos da decisão em ação coletiva para associados que se filiaram e/ou ingressaram no feito após a propositura da ação
É possível a extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação ou sindicato em relação ao servidor público não filiado, que se filia posteriormente ou, ainda, que ingressa posteriormente com ação individual de execução.
Educação: é possível a construção de um conceito?
Busca-se nos pensadores clássicos como Rousseau, Kant e Marx e Paulo Freire o que entendiam por educação para, em seguida, tentar alcançar um conceito atual que em sintonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agências reguladoras e seu poder normativo
As agências reguladoras são de suma importância para os recentes processos de privatização e de complexidade fática, em que aspectos da vida cotidiana e do evidente crescimento e desenvolvimento econômico-financeiro e tecnológico do País não prescindem de regulação ágil, moderna e flexível.
O direito de ser julgado sem dilações indevidas em apelação e em recurso especial: devido processo legal, juiz natural e proporcionalidade
Do ponto de vista da Constituição, o devido processo legal pressupõe o contraditório (paridade de armas, a defesa se pronunciar sempre depois da acusação, etc), a garantia da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa), o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas etc.