Revista de Filosofia do Direito
ISSN 1518-4862Direitos fundamentais e relativismo cultural
Uma teoria racional e eticamente consistente a respeito dos direitos fundamentais não pode prescindir do reconhecimento de um núcleo mínimo e universal, por mais árdua que seja a tarefa de definir quais são os direitos pertencentes a esse núcleo mínimo.
Função do Judiciário no constitucionalismo contemporâneo
É certo que, na prática dos tribunais, há um desvirtuamento no uso dos princípios, os quais são utilizados de forma extremamente vaga e desnecessária; porém, coibir isso não deve significar o retrocesso quanto à sua inaplicabilidade.
Interpretação e decisão jurídica: o que fazer com nosso cérebro?
Não parece razoável supor que a tarefa interpretativa seja concebida como extracraniana, enquanto a cognição e a emoção (produtoras da subjetividade) não o são: se interpreta com o cérebro.
Interpretação da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica
Mesmo sendo o princípio da igualdade uma das balizas das sociedades democráticas modernas, a sua interpretação e aplicação ainda estão aquém das necessidades sociais observadas nas Américas.
Dimensões formal, material e procedimentalista da igualdade no Estado Democrático de Direito
A importância do Estado na sociedade atual, marcada pela diferença e pela desigualdade, revela-se como agente de transformação social. Ao qualificar-se como Estado Democrático de Direito, assume, de maneira explícita, a tarefa de promover o bem-estar de todas as pessoas.
Bakhtin e seu círculo intelectual: discurso jurídico, filosofia, antropologia e linguística
Trata de uma abordagem transdisciplinar entre a filosofia, a antropologia e a linguística de Mikhail M. Bakhtin e seu Círculo e o mundo jurídico.
Sistema jurídico para Herbert Hart
Herbert Hart enxerga duas espécies de regras jurídicas: as primárias, orientadas diretamente à conduta das pessoas e a secundárias, que se referem às normas primárias. Dentre as normas secundárias, evidenciou-se outra classificação: as regras de alteração, as regras de julgamento e a regra de reconhecimento.
“Disponibilidade obstétrica”: ética médica, regulamentação da ANS e direito do consumidor
Analisa-se a cobrança, por médicos obstetras, da chamada "disponibilidade médica", à luz da ética médica, da regulamentação da ANS e do direito do consumidor.
Submissão a tratamento médico involuntário: divergência nas decisões do TJMG
Trata-se de estudo acerca das divergências existentes entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na apreciação do tema tratamento médico involuntário.
Democracia participativa no Estado Constitucional de Direito
A democracia procedimental de Habermas exige que a legitimidade do Direito esteja vinculada à existência de um espaço em que as pessoas democraticamente se comunicam e se consideram reciprocamente em um discurso racional, a fim de fundamentar a aceitação do resultado do processo.
A ética na sociedade de consumo
O presente artigo busca trazer à baila a problemática da existência ou não da ética na sociedade de consumo, traçando uma digressão histórica do modernismo ao pós-modernismo, além da evolução da sociedade de consumo desde a revolução industrial.
Legalidade da Resolução 1.995/2012 do CFM sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente
O CFM, ao editar a Resolução n.º 1.995/2012, tinha por objetivo apenas preservar a dignidade da pessoa humana no sentido de que o médico deve respeitar a pré-determinação de vontade do paciente, estando em perfeita sintonia com o ordenamento.
Ocupação habitacional de áreas de rios e mananciais: meio ambiente X moradia
No caso da ocupação habitacional das áreas de rios e mananciais, o exercício do direito à moradia prejudica o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, pois a falta de condições de saneamento básico dessas residências gera a poluição de áreas protegidas por lei.
Teoria institucional e teoria da argumentação jurídica
O desenvolvimento de uma teoria da argumentação jurídica passa a ser necessidade de primeira ordem para viabilizar uma procura racional e intersubjetivamente controlável da melhor resposta para os ‘casos difíceis’ do Direito, a fim de proporcionar uma valorização da razão prática no âmbito jurídico. Isso demanda dos intérpretes, em especial dos juízes, uma justificação razoável de suas decisões.
Estática Jurídica na teoria de Hans Kelsen
Kelsen chama de Estática Jurídica o sistema de normas postas em um determinado ordenamento jurídico, as quais são estabelecidas em um sistema de supra-infra-ordenação e possuem como principal objetivo a realização de um patamar mínimo de validade e delimitação jurídica, indispensável para a garantia de segurança nas relações sociais.
Avanços e retrocessos da fecundação in vitro
O lado negativo da fecundação in vitro é a possibilidade de “coisificação” da vida. A sociedade de consumo em que tudo se compra permitiria que bebês fossem “fabricados” em laboratório (e também lá descartados).
Narração dos fatos e método cartesiano
O ensino de lógica jurídica deve ser complementado com as regras do método cartesiano, estabelecidas pelo filósofo e matemático francês René Descartes, pois são úteis para a redação da narrativa do fato na exordial.
Monopólio hermenêutico exercido pelo STF pela extinção do controle difuso de constitucionalidade
O processo atual de abstrativização das decisões em sede de controle difuso de constitucionalidade, estão colocando em risco a própria existência do instituto. Através da Teoria do Discurso procurar-se-á demonstrar a relevância do mesmo no Direito.
Testemunhas de Jeová e recusa à transfusão de sangue
Apresenta o direito fundamental das Testemunhas de Jeová de recusa às transfusões de sangue amparado na CF/88, abordando as razões jurídicas e bioéticas que embasam tal direito, tendo como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.
Positivismo jurídico ou metodologias decisórias: o começo a partir da norma ou do caso concreto?
Discorre sobre duas linhas de pensamento jurídico que seguem direções opostas, o positivismo jurídico de Kelsen e o que se definiu neste estudo como metodologia decisória, ao situar a perspectiva de Robert Alexy, Dworkin e Klaus Gunther.